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norma nº 1213/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 922 de 13 de outubro de 2011 e dá outras providências. autoriza a desafetação de imóveis para fins de interesse publico e reordenamento urbano e autoriza a doação de imóveis com encargos a entidade privada, para os fins que indica, na conformidade do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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AQUIRAZ
CONSTRU NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.213/2017, DE 16 DE MAIO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº. 922 DE 13 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA A
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS
DE INTERESSE PUBLICO E
REORDENAMENTO URBANO E AUTORIZA
A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS
A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS
QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º, item “C” e “F”, da lei municipal nº. 922/2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
TITULO | - DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº. 922 DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
“Art. 2º Fica o chefe do poder executivo municipal, nos termos desta lei,
da legislação em vigor, especialmente na lei orgânica do município de
Aquiraz, ceara, bem como na lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação
dos bens enumerados no Art. 1º desta lei, bem como os imóveis abaixo
relacionados nas alíneas “a” a “f”, do caput deste artigo, integrantes do
seu patrimônio dominial e diaponvel, a empresa COMERCIAL IBIAPINA
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Adelaide
Paulino, s/n, Parque Santa Maria, Fortaleza — Ceará.
c) Terreno 1.1 — Terreno situado no lugar Gibóia, distrito de Camará de
Aquiraz, estado do Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído
pelos lotes 01 a 06, por parte dos lotes 7, 9 e 22 da quadra nº 28 (parte
da área remanescente Terreno 1), localizado do lado impançã POR a,
fazendo esquina pelo lado esquerdo (Sul) com a rua se,
regular, perfazendo uma área total de 2.905,00m2 (dor firoye
GOVERNA UNICIPAL DE
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
cinco metros quadrados), medindo e extremando: ao POENTE
(FRENTE) 83,00m com a referida Rua “J”, ao NASCENTE (FUNDOS)
83,00m com parte dos lotes 9 e 22 da mesma quadra; ao NORTE (LADO
DIREITO) 35,00m com parte do terreno 1.2 (lotes 8 e 12, parte dos lotes
7,9,10,11e 13 da quadra 28), (parte da área remanescente — Terreno
1); ao SUL (LADO ESQUERDO) 35,00m a Rua “P”. Objeto da matricula
24172.
f) Área remanescente (Terreno 03) — Terreno situado no lugar Gibóia,
distrito de Camará de Aquiraz, estado do Ceará, denominado PARQUE
GIBÓIA, constituído pelos 2 a 8, por parte dos lotes 9 e 22 da quadra nº
29, localizado do lado par da Rua “P”, fazendo esquina pelo lado
esquerdo (oeste) com a Rua “J”, de forma regular , medindo 35,00m de
largura e 86,00m de extensão , perfazendo uma área total de
3.010,00m2 (três mil e dez metros quadrados), medindo extremando: ao
NORTE (FRENTE) 35,00m com a referida Rua “P”; ao SUL (FUNDOS)
35,00m com o lote 01 e parte do lote 22 da quadra 29; ao LESTE (LADO
DIREITO) 86,00m com parte dos lotes 9 e 22; ao OESTE (LADO
ESQUERDO) 86,00m com a Rua “J”. Objeto da matricula 21180.
Art. 2º Ficam desafetados os bens imóveis a seguir discriminados, áreas
de ruas pertencentes ao Município de Aquiraz, os quais se encontram livres e
desembaraçados de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a
integrar o seu patrimônio dominial e disponível:
A) Parte da Rua P do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno
situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do
Ceará denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte remanescente da
Rua P, distando 100,00m no sentido Sul- Norte da Rua O, de forma regular,
medindo 12,00m de largura e 66,50m de extensão, perfazendo uma área total
798,00m, medindo e extremando ao:
Leste (frente) 12m com remanescente da Rua P.
Oeste (fundo) 12m com remanescente da RUA P.
Sul (Lado Direito) 66,50 com parte do lote 8 e 12, e com os lotes
9,10 e 11 da Quadra 37.
Norte (Lado Esquerdo) 66,50m com parte dos lotes 1 e 19, e com os
lotes 20, 21 e 22 Quadra 36.
$ Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinara de imediato,
a secretaria municipal competente, a éxpedição de requerimento ao 2º Oficia de
Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Ceará, a abertura de matricula
correspondente às áreas desafetadas-, E
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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Art. 3º. Fica o chefe do poder executivo municipal, nos termos desta lei,
da legislação em vigor, especialmente na lei orgânica do município de Aquiraz,
Ceará bem como na lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens
enumerados no Art. 1º desta Lei, bem como os imóveis abaixo relacionados
nas alíneas “A” a “B”, do caput deste artigo, integrantes do seu patrimônio
dominial e disponível, a empresa COMERCIAL IBIAPINA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, de capital e controle brasileiro, inscrita sob CNPJ/MF
sob o 07.667.439/0001-11, com sede administrativa na Rodovia BR-116, KM-
23 — S/N -— Anexo Il, Camará — CEP 61.700-000, Aquiraz, Ceará.
A) Parte da Quadra 36 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno
situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do
Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte dos lotes 1 a 7,9. e
11, 13 a 19 e pelos os lotes 20 a 22 da Quadra 36, localizado do lado impar da
Rua P, distando 5,50m no sentido Oeste-Leste da Rua H, de forma regular,
medindo 66,50m de largura e 83,00m de extensão, perfazendo uma área total
5.519,50m2, registrado em maior parte da matricula de nº 21187, e extremando
ao:
Sul (Frente) 66,50m com a Rua P.
Norte (Fundos) 66,50m com parte dos lados 7,9,10,11,13 da
Quadra 36.
Oeste (Lado Direito) 83m com remanescente dos lotes 1 a 7 da
Quadra 36.
Leste (Lado Esquerdo) 83m com remanescente dos lotes 13 a 19 da
Quadra 36.
B) Parte da Quadra 37 do loteamento PARQUE GIBÓIA — Um terreno
situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará, Comarca de Aquiraz, Estado do
Ceará, denominado PARQUE GIBÓIA, constituído pelos lotes 9, 10 e 11, por
parte dos lotes 2 a 8, por parte dos lotes 12 a 18 e por partes dos lotes 20 a 22
da Quadra 37, localizado do lado par da Rua P, distando 5,50m no sentido
Oeste-Leste da Rua H, de forma regular, medindo 66,50m de largura e 86,00m
de extensão, perfazendo uma área total 5.719,00m2, registrado em maior parte
da matricula de nº 21189, medindo e extremando ao:
Norte (Frente) 66,50m com a Rua P.
Sul (Fundos) 66,50m com as partes remanescentes dos lotes 20
e 22 e com os lotes 1 e 19 da Quadra 37.
Leste (Lado Direito) 86m com as partes remanescentes dos lotes 12 a
18 da Quadra 37:
Oeste (Lado Esquerdo) 86m com ag'partes remanescente dos lotes 2 a 8
da Quadra 37;
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
DO UMA NOVA HISTÓRIA
f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de
obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.
8 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste
artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na
reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz.
8 2º. É vedada a transferência, a titulo de alienação onerosa ou gratuita,
sem previa anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e
áreas a serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser
objetos de garantida real junto à instituição financeira nacional para fins de
financiamento bancário, caso em a cláusula de inalienabilidade não surtirá
efeito.
| - A vedação a que alude o 8 2º. desta cláusula, não envolve eventual
alienação dos moveis e áreas para sociedade integrantes do mesmo grupo
econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela
subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as
condicionantes estabelecidas nesta Lei.
8 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não
cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições
estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas
objetos de doação com encargos de que versa esta lei. Por qualquer motivo, no
prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o
Município pelo o valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como
paramento, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do
cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte
do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel,
constante do paragrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o
que for mais favorável ao Município.
Art. 7º os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de
sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b” do art. 5º desta Lei.
Art. 8º quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados
por esta lei, conforme indicados nos Arts. 1º e 2º objeto de futura doação, não
trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que
todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade
comercial beneficiaria da doação autorizada por esta lei.
Art. 9º. Esta lei entrara igor na data da sua publicação, "eVGA ny SDS o,
as disposições em contrario.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO LA NOVA HISTÓRIA
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,em 16 de maio de 2017.
Aedes
Prefeito Municipal

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