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norma nº 938/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaConcede passe livre ás pessoas com deficiências, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo Municipal de Aquiraz.
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CONSTRUINDO UM NOVO
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LEI Nº 938/11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS, COMPROVADAMENTE CARENTES,
NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
MUNICIPAL DE AQUIRAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono:
Art. 1º - Fica concedida a gratuidade às pessoas com deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo municipal de
Aquiraz, estado do Ceará.
8 1º Aos acompanhantes dos beneficiários de que trata o caput deste
artigo, menores de 14 anos, portadores de deficiência mental, de síndrome de
autismo, ou similares, bem como de deficiência visual, ou outras deficiências
que necessitem de companhia para auxílio no deslocamento, será estendido o
direito ao Passe Livre.
8 2º Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão
valer-se do beneficio acima referido quando, efetivamente, estiverem
assistindo aos mesmos.
8 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no
artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, com as modificações inseridas no
Decreto Federal nº 5.296/04.
Art. 2º - Aos beneficiários da gratuidade versada no artigo 1º desta Lei,
serão reservados um mínimo de 2 (dois) assentos acessíveis em cada veículo
do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiro.
Parágrafo Único - O portador do passe ou seu representante deverá
solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora do serviço
(concessionária da linha) de transporte municipal de passageiros, com
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria da Conceição Ribeiro Callou (De acorqs com,
a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). 5 Pe ”
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AQUIRAZ
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antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário da partida, na
origem da viagem do beneficiário.
Art. 3º - Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que
trata esta Lei, considera-se:
| - Passe Livre Municipal - documento materializado com o nome,
fornecido às pessoas com deficiência, que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Lei, comprovadamente carentes, para utilização
nos serviços de transporte municipal de passageiros;
Il - Pessoa com deficiência comprovadamente carente - aquela que
comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1 (hum)
salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;
HI - Serviço de Transporte municipal de Passageiros - aquele prestado à
pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de cada município
de Aquiraz;
IV - Assento - poltrona ou banco individual, utilizado pelos usuários no
transporte coletivo municipal de passageiros, observadas as condições
de segurança e de fácil locomoção;
V - Serviço convencional - aquele que é operado com veículo de
características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares,
abertas ao público.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos
específicos, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar
o recebimento do beneficio da gratuidade.
8 1º O Passe Livre municipal consiste em um documento de
identificação próprio, a ser expedido pelo órgão citado no caput desse artigo,
que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir e enviar aos
beneficiários o documento do Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.
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Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria da Conceição Ribeiro Callou (De acordo Som, o
a Lei nº 915/11, de 30/09/2011).
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AQUIRAZ
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8 2º No documento do Passe Livre da pessoa com deficiência, quando
criança, deverá constar o número do registro cível e, quando adulto, o
número da cédula de identidade e àquele que tiver direito à acompanhante
deverá constar a expressão "acompanhante" de forma destacada e visível,
contendo ainda, o nome de 3 (três) pessoas que poderão se revezar nesta
função.
Art. 5º - A renovação do Passe Livre deverá ser efetivado a cada 03
(três) anos mediante a renovação cadastral junto ao órgão competente.
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal através de seu órgão
gerenciador do sistema municipal de transportes, fiscalizar o disposto nesta
lei, aplicar as devidas penalidades e apurar as denúncias de irregularidades.
$ 1º A empresa de transporte coletivo municipal que reiteradamente
violar o disposto nesta lei sofrerá as sanções devidas, tudo em conformidade
com o regulamento de transportes municipais do Município de Aquiraz.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal terá 60 (SESSENTA) dias, para
estruturar os recursos necessários e iniciar a emissão do CARTÃO PASSE.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 12 DE
DEZEMBRO DE 2011.
EDSONS
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria da Conceição Ribeiro Callou (De acordo com
a Leinº 915/11, de 30/09/2011).
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