| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2011 |
| Date | 2011-12-12 |
| Ementa | Concede passe livre ás pessoas com deficiências, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo Municipal de Aquiraz. |
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CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ iNEi 1” “a Governo Municipal LEI Nº 938/11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, COMPROVADAMENTE CARENTES, NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE AQUIRAZ. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono: Art. 1º - Fica concedida a gratuidade às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo municipal de Aquiraz, estado do Ceará. 8 1º Aos acompanhantes dos beneficiários de que trata o caput deste artigo, menores de 14 anos, portadores de deficiência mental, de síndrome de autismo, ou similares, bem como de deficiência visual, ou outras deficiências que necessitem de companhia para auxílio no deslocamento, será estendido o direito ao Passe Livre. 8 2º Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do beneficio acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo aos mesmos. 8 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, com as modificações inseridas no Decreto Federal nº 5.296/04. Art. 2º - Aos beneficiários da gratuidade versada no artigo 1º desta Lei, serão reservados um mínimo de 2 (dois) assentos acessíveis em cada veículo do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiro. Parágrafo Único - O portador do passe ou seu representante deverá solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora do serviço (concessionária da linha) de transporte municipal de passageiros, com Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria da Conceição Ribeiro Callou (De acorqs com, a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). 5 Pe ” + CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ HEI 1” “as Governo Municipal antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário da partida, na origem da viagem do beneficiário. Art. 3º - Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Lei, considera-se: | - Passe Livre Municipal - documento materializado com o nome, fornecido às pessoas com deficiência, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, comprovadamente carentes, para utilização nos serviços de transporte municipal de passageiros; Il - Pessoa com deficiência comprovadamente carente - aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1 (hum) salário mínimo estipulado pelo Governo Federal; HI - Serviço de Transporte municipal de Passageiros - aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de cada município de Aquiraz; IV - Assento - poltrona ou banco individual, utilizado pelos usuários no transporte coletivo municipal de passageiros, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção; V - Serviço convencional - aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, abertas ao público. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos específicos, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do beneficio da gratuidade. 8 1º O Passe Livre municipal consiste em um documento de identificação próprio, a ser expedido pelo órgão citado no caput desse artigo, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir e enviar aos beneficiários o documento do Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento. ç to à; Pad Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria da Conceição Ribeiro Callou (De acordo Som, o a Lei nº 915/11, de 30/09/2011). CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ EI 1 “Governo Municipal 8 2º No documento do Passe Livre da pessoa com deficiência, quando criança, deverá constar o número do registro cível e, quando adulto, o número da cédula de identidade e àquele que tiver direito à acompanhante deverá constar a expressão "acompanhante" de forma destacada e visível, contendo ainda, o nome de 3 (três) pessoas que poderão se revezar nesta função. Art. 5º - A renovação do Passe Livre deverá ser efetivado a cada 03 (três) anos mediante a renovação cadastral junto ao órgão competente. Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal através de seu órgão gerenciador do sistema municipal de transportes, fiscalizar o disposto nesta lei, aplicar as devidas penalidades e apurar as denúncias de irregularidades. $ 1º A empresa de transporte coletivo municipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei sofrerá as sanções devidas, tudo em conformidade com o regulamento de transportes municipais do Município de Aquiraz. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal terá 60 (SESSENTA) dias, para estruturar os recursos necessários e iniciar a emissão do CARTÃO PASSE. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 12 DE DEZEMBRO DE 2011. EDSONS Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria da Vereadora Maria da Conceição Ribeiro Callou (De acordo com a Leinº 915/11, de 30/09/2011). P,