| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO RAZ tHitd = “E Governo Municipal LEI Nº 942/2011, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono: Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos aos exercícios anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de quaisquer naturezas, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar tanto à Procuradoria Fiscal do Município quanto à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Município, cada uma em sua área, respectivamente, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Aquiraz, destinado a possibilitar ao pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de Aquiraz, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 8 1º - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício financeiro vigente, devendo o contribuinte proceder a adesão ao programa até a data limite de 31 de março do exercício financeiro vigente, com vista à obtenção do desconto máximo, de 100% (cem por cento) sobre os juros e a multa. 8 2º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Aquiraz. CONSTRUINDO UM NOVO RAZ Eitd-i- + Governo Municipal 8 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados, salvo através de Termo de Acordo Extrajudicial formalizado entre o sujeito passivo e sujeito ativo, este representado pela Procuradoria Fiscal do Município, desde que homologado judicialmente. 8 4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória. 8 5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação, dos embargos à execução e/ou recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se funda, nos autos judiciais respectivos, vedada a dispensa de honorários advocatícios, que deverão ser depositados no ato de adesão ao programa, em conta única específica e respeitada a exclusão do 8 2º deste artigo. 8 6º - Ficam excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Dívida Ativa inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva ou por desastre natural. Art. 3º - Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo valor principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros. Art. 4º - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º desta lei e, desde que atendido o disposto no 8 1º do art. 2º, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros e multa moratória em conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 5º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais que estiver com os tributos do exercício vigente QUITADOS, na data da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da divida ativa municipal, procedendo-se da seguinte forma: | - 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista; Il - 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) vezes; q 4 pd CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [Hitã -1-“5$ Governo Municipal HI - 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 08 (oito) vezes; IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 10 (dez) vezes. 8 1º - O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do caput deste artigo fica obrigado a manter a regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Art. 6º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais que estiver com os tributos do exercício vigente EM SITUAÇÃO REGULAR, na data da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da divida ativa municipal, procedendo-se da seguinte forma: |- 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista; Il - 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) vezes; HI - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 08 (oito) vezes; IV - 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 10 (dez) vezes. 8 1º - Nos casos dispostos nos incisos II, Ill e IV, será acrescido ao valor correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês. 8 2º - O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do caput deste artigo fica obrigado a manter a regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Art. 7º - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os descontos anteriormente concedidos. Art. 8º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: |- R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas; Il - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas. CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ Eita!" “a Governo Municipal PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira parcela deverá ser expedida na data da assinatura do requerimento de parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente. Art. 9º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos: | - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do Município; Il - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. 8 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PFM, que calcule os acréscimos e descontos legais. 8 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários. 8 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos. 8 4º - No pedido de parcelamento, o contribuinte ou seu representante legal autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito. 8 5º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor. CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ Et => “as Governo Municipal 8 6º - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes. 8 7º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Art. 10 - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou ainda de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 8 1º - O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. 8 2º - Também não se aplicam os benefícios de que trata esta Lei aos créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito. Art. 12 - O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. Art. 13 - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando: |- ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses consecutivos; Il - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento realizado; HI - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar. CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ HEI =" Governo Municipal 8 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese dos incisos deste artigo, independente de prévio aviso ou notificação administrativa, sendo o saldo devedor inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução. 8 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. 83º - Só será permitido o reparcelamento de dívidas uma única vez, no limite máximo de 06 (seis) parcelas. Art. 14 - Fica a fazenda pública municipal desobrigada de executar judicialmente os créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 150,00 (cento e cingúenta reais) por contribuinte, bem como por exercício, tanto em função do princípio de insignificância, quanto em função da relação custo-benefício, considerado que as despesas para com a cobrança superam o valor do débito fiscal. Art. 15 - Fica autorizado o parcelamento de débitos fiscais não tributários, nos mesmos moldes e limites conferidos ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Aquiraz. Art. 16 - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 17 - Para viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre os valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamentos mediante acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. 8 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. 8 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários CONSTRUINDO UM NOVO RAZ titã = “Governo Municipal advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e, se necessário, a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo. Art. 18 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder a inscrição junto aos bancos de dados de proteção ao crédito dos débitos fiscais de natureza tributária, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município. Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei, bem como regulamentar o período em que os contribuintes terão acesso aos benefícios do Programa Especial de Parcelamento. Art. 20 - A fruição dos benefícios já contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 864/2010, de 15 de dezembro de 2010. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Em SA Prefeito Municipal