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norma nº 947/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
EiEal=i- 1 Governo Municipal
LEI Nº 947/2011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a regulação do uso e ocupação do solo do
Município de Aquiraz, visando os seguintes objetivos:
I Ordenar as funções urbanas através da utilização racional do território, do sistema
viário e de transporte, da implantação e do funcionamento das atividades industriais,
comerciais, residenciais, de serviços e dos usos públicos, valorizando, preservando e
protegendo o patrimônio cultural e os recursos naturais;
IH. — Atender à função social e ambiental da propriedade no Município de Aquiraz;
HI. — Compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem
como a infraestrutura instalada e projetada, inclusive sistema viário e transportes,
evitando sobrecarga ou ociosidade;
IV. Compatibilizar o uso do solo à função da via, assegurando segurança, fluidez,
circulação, conforto e as restrições físico-operacionais da mesma;
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V. Incentivar o processo de ocupação do solo em áreas com concentração e com
tendência à concentração de atividades, à medida que houver ampliação da capacidade
da infraestrutura, preservando-se a qualidade de vida da coletividade.
Art. 2º. Nenhum tipo de licença, alvará ou concessão que tenha ligação com o uso e a
ocupação do solo, público ou privado, será expedido sem a verificação prévia do enquadramento
da atividade a ser licenciada quanto ao tipo, porte e características da via, de acordo com os
padrões estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito de aplicação da legislação urbanística do Município de Aquiraz, são
adotadas as seguintes definições:
IL Acesso — É o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) Logradouro público e propriedade privada;
b) Propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) Logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
IH. Acesso especial - Rampas e facilidades de acesso a deficientes físicos e pessoas com
dificuldade de locomoção
WI. —Acostamento — É a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:
a) Permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta:
b) Proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da
trajetória dos demais veículos;
c) Estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio;
d) Permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
IV. Acréscimo ou Ampliação — E a obra que resulta no aumento do volume ou da área
construída total da edificação existente;
V. Alinhamento — É a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de
limite entre o lote ou gleba e o logradouro público:
VI. Altura Máxima da Edificação — É a distância vertical tomada em qualquer ponto da
fachada, e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas ;-
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VII.
VII.
IX.
a)
b)
c)
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acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de
escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibandas e frontões),
observando-se:
Relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o
logradouro público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no
plano da fachada, coincidindo com o centro da mesma;
As caixas d'água ou castelos d'água quando utilizados somente para o fim de
armazenamento d'água poderão exceder a altura máxima da edificação:
Em terrenos baixos e alagadiços, admite-se uma regularização do terreno através de
aterro em até Im acima da cota de passeio por onde existe acesso. Essa cota de Im
não será levada em consideração para o cálculo da altura da edificação. desde que seja
apresentada a topografia original no procedimento de aprovação do projeto
arquitetônico para se confirmar que o terreno está localizado em uma cota abaixo da
linha do passeio;
Os terrenos em forte inclinação terão uma análise especial no que se refere ao ponto
que será considerado como cota zero para efeito de cálculo da altura da edificação.
Alvará — E o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos,
urbanização de áreas, projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a
localização e o funcionamento de atividades;
Analise Prévia - é o documento emitido pela Administração informando a situação
urbanística para determinado imóvel ou empreendimento
Apartamento — É a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação
multifamiliar.
Apart-Hotel — Equipamento que tem como característica a utilização conjunta de
apartamentos de habitação e hotelaria. Para um equipamento ser classificado como
apart-hotel e dentro da categoria de serviços de hospedagem precisa, em seu
programa, destinar áreas para a operação da hotelaria e seus serviços (área
administrativa, lavanderia para os hóspedes, áreas de apoio diversas, por exemplo),
pelo menos uma área destinada para o serviço de café da manhã compatível com a
população do equipamento no pique da ocupação. O acesso de pessoas até o hall
social poderá ser controlado por uma portaria de serviço, podendo, inclusive, se
localizar dentro dos recuos obrigatórios do projeto. Outros serviços também podem
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nor
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
ser incorporados como: centros de conferência e convenções, salão de festas, fitness,
sauna, lojas, cyber-café, entre outros;
Aprovação do Projeto — E o ato administrativo que precede ao licenciamento da
construção;
Área Coberta - É a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de
qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes,
pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas;
Área Comum — E a medida da superfície constituída dos locais destinados a
estacionamento e lazer em qualquer pavimento, pilotis, rampas de acesso, elevadores,
circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa
de gás, guarita, e subsolo;
Area Construída do Pavimento — É a área de construção de piso do pavimento,
inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluíndo-
se os vazios de poços de ventilação e iluminação e jardins descobertos;
Área Construída Total - É a soma das áreas de pisos de todas as edificações
principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;
Area de Encosta — É a área compreendida por terrenos cuja extensão se observem
declividades superiores a 30% (trinta por cento);
Área Livre do Lote — É a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação;
Area "non aedificandi" — E a área situada ao longo das águas correntes e dormentes,
das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos
urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido
qualquer edificação:
Area Ocupada ou Área Coberta — E a superfície do lote ocupada pela projeção da
edificação em plano horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área,
elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises,
pérgulas e beirais;
Área Parcial do Pavimento — E a área construída da unidade, inclusive as ocupadas
por paredes e pilares e excluindo-se jardineiras e sacadas de até 2,00m (dois metros)
de largura;
Area Parcial da Edificação - é a soma das áreas parciais de todos os pavimentos de
uma edificação;
XxX.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII
XXVII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII
XXXIII.
XXXIV.
Áreas Públicas — São áreas de parcelamentos destinadas à circulação, à implantação
de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público:
Área de Recuo — É a área de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do
terreno e os alinhamentos dos recuos.
Área Total de Edificação — É a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de
uma edificação;
Área de Uso Comum — É a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos
proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de
unidades autônomas;
Área Institucional — É a área destinada exclusivamente à implantação de projetos
especiais ou equipamentos urbanos e comunitários;
Área Útil - É a superfície utilizável de área construída de uma parte ou de uma
edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes, pilares, jardineiras, poços
de ventilação, jardins descobertos, elementos de fachada e áreas comuns.
Área Verde - É o percentual da área objeto de parcelamento, constituídas de
formação vegetal natural ou artificial pré-existente ao parcelamento da gleba,
caracterizam-se pela continuidade e predominância da cobertura vegetal, servem
também ao lazer e recreação;
Atividades Comerciais — São atividades econômicas que têm como função específica
a troca de bens;
Atividades Extrativistas /Agropecuárias — São atividades econômicas voltadas para
a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria
prima ou para subsistência;
Atividades Industriais — São atividades voltadas para a extração, ou transformação
de substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos:
Atividades Institucionais — São atividades voltadas para os aspectos sociais,
culturais, artísticos, lazer e governamental de iniciativa do Poder Público;
Atividades Residenciais — São atividades correspondentes às formas de morar, em
caráter permanente de pessoas ou grupos de pessoas;
Atividades de Serviços — São atividades econômicas que têm como função específica
a prestação de serviços de qualquer natureza;
XXXV.
XXXVI.
XXXVI.
XXXVI.
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
XLII.
XLIV.
XLV.
XLVI.
XLVII.
Balanço - é o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os recuos;
Banco ou Barraca — E o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção,
para o exercício de atividades comerciais ou de serviços:
Beira, Beiral ou Beirado - É o prolongamento da coberta que sobressai das paredes
externas de uma edificação;
Bicicletário — E o estacionamento dotado de equipamento mínimo para manter uma
bicicleta em posição vertical e acorrentada.
Caixa Carroçável ou de Rolamento — É a faixa da via destinada á circulação de
veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
Calçada ou Passeio — É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de
bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via,
dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
Calçadão — É a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de
forma a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de
ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da
coletividade;
Camping — É o empreendimento destinado à atividade coletiva, turística - esportiva,
provido dos equipamentos de apoio necessários ao exercício da atividade de
acampamento;
Canteiro Central — É o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de
rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente:
Canteiro Lateral - É o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas
expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física,
operacional, psicológica e esteticamente;
Casa — E a edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade
unirresidencial;
Casa em Série — São edificações destinadas à atividade residencial, construídas em
segiiência, sem interrupção, constituindo no seu aspecto externo, uma unidade
arquitetônica homogênea, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o
logradouro público ou particular;
Casas Geminadas - São edificações destinadas a duas unidades domiciliares
residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradofwô; ES
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LIX.
LX.
LXI.
constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com
pelo menos uma das seguintes características:
Parede divisória total ou parcialmente contíguas ou comuns em um ou dois lotes;
Superposição total ou parcial de pisos em um só lote.
Ciclofaixa — É a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou
contíguas às vias de circulação;
Ciclovia — E a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus
equivalentes, não motorizados;
Classe da Atividade - E a identificação da atividade pelo porte e natureza;
Classe da Via - E a identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do
município, caixa carroçável e capacidade de fluxo de veículos;
Cota - E a indicação ou registro numérico de dimensões;
Delimitação — E o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o
perímetro de áreas do território (para fins administrativos, de planejamento ou
estabelecimento de normas);
Densidade Demográfica - E a relação entre o número de habitantes e uma
determinada área, em hectares, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais;
Densidade Líquida na Quadra - É a relação entre o número de habitantes e a área da
quadra total.
Divisa - É a linha limítrofe de um terreno;
Duplex - É a unidade residencial unifamiliar constituída de dois pavimentos;
Edificação - E a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno
com estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;
Eixo da Via - É a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante
aos alinhamentos:
Equipamento de Uso Institucional - São estabelecimentos ou instalações destinados
aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade
religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou
privado, além dos equipamentos para a administração governamental;
Equipamentos Comunitários - São espaços destinados a:
a) Campos de esporte e "play-grounds" abertos à utilização pública gratuita ou restrita;
b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária,
promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, segurança, esporte e
lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada;
LXII. Equipamento de Impacto - São empreendimentos públicos ou privados que
representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana ou
ainda que provoque dano ao meio ambiente natural ou construído;
LXIHI. Equipamentos Urbanos - São aqueles destinados à prestação dos serviços de
abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica
e gás canalizado;
LXIV. Escala - E a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;
LXV. Espaço Livre de Uso Público - é o percentual da área objeto de parcelamento
destinada exclusivamente a implantação de equipamentos de lazer para usufruto da
população, como praças, parques, jardins;
LXVI. Estacionamento - É o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação:
LXVII. Faixa de Domínio de Vias - É a área que compreende a largura ou caixa da via
acrescida da área "non aedificandi";
LXVIII. Faixa de Proteção da Galeria de Drenagem - É a área "non aedificandi" que
compreende a largura da galeria de drenagem acrescida da área de proteção:
LXIX. Fração do Lote - É o parâmetro utilizado para o cálculo do número máximo de
unidades destinadas à habitação ou ao comércio e serviço no lote:
LXX. Frente (do lote ou terreno) - E a divisa do terreno lindeira com o(s) logradouro(s)
público(s), ou reconhecido como tal.
LXXI. | Fundo de Terreno - É a divisa oposta à frente do lote.
LXXIL | Galeria - E o espaço de livre acesso público para circulação de pedestres, coberto por
marquise ou laje do pavimento imediatamente superior, podendo, em casos especiais,
dar acesso a veículos de serviço e/ou acesso a estacionamento:
LXXII. — Gabarito - É a medida que limita ou determina o número de pavimentos de uma
edificação, estabelecendo a altura das edificações conforme definição desta Lei.
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*;
a) O número de pavimentos, em nenhuma hipótese poderá ser superior ao especificado
para cada uso em sua respectiva zona;
b) O pavimento térreo e os mirantes serão considerados pavimentos.
LXXIV. Gleba - É o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob qualquer forma:
LXXV. Grupos de Uso - É o conjunto de usos que possuem características comuns, e são
divididos em subgrupos que reúnem atividades afins. Os grupos de uso são: Grupo
Residencial, Grupo Comercial e de Serviço, Grupo Industrial, Grupo Institucional,
Grupo Extrativista- Agropecuário;
LXXVI. Habitação (Domicílio) - É a edificação destinada à moradia;
LXXVII. Habite-se - É o documento fornecido pela municipalidade autorizando a utilização da
edificação;
LXXVIII. — Indicadores Urbanísticos - São taxas, quocientes, índices e outros indicadores com o
objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município:
LXXIX. Índice de Aproveitamento ou Coeficiente de Aproveitamento - É o quociente entre
o somatório das áreas parciais de todos os pavimentos do edifício e a área total do
terreno;
LXXX. Indice de Aproveitamento Ampliado — É o acréscimo do índice de aproveitamento
proposto, que poderá ser aplicado aos empreendimentos mediante a utilização do
instrumento: outorga onerosa do direito de construir;
LXXXI. Largura de uma Via - É a distância entre os alinhamentos da via;
LXXXII. - Lindeiro - É o que se limita ou é limítrofe;
LXXXIII. - Logradouro Público - É o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado
ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
LXXXIV. Lote - É a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de
parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;
LXXXV. Marquise - É a coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício;
LXXXVI. Meio Fio - É a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio
da faixa de rolamento ou do acostamento;
LXXXVII. | Mezanino - E a laje de piso situada em nível entre o piso e o teto de um pavimento,
com projeção de, no máximo, 50% (cingiienta por cento) da área do pavimento onde
se situa; pr dO Vara
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LXXXVIIL Mobiliário Urbano - É o equipamento urbano, público, destinado ao uso da
população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior
nível de conforto, de segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e
paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas e policiais, caixas de coletas de
correspondência, equipamentos de fisicultura e de lazer, hidrantes, etc;
LXXXIX. Mudança de Uso - É a alteração de uso dado a um imóvel, incorrendo ou não em
alteração física do mesmo;
XC. Mutirões Habitacionais - São programas destinados à execução de unidades
habitacionais onde a participação da comunidade é requisitada como mão de obra;
XCI. Nivelamento - É a fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos
da via urbana, a ser observada por todas as construções nos seus limites com o
domínio público (alinhamento):
XCII. Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo - É o processo de intervenção do
Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e
empreendimentos no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-
econômica, cultural, administrativa;
XCII. — Orla Marítima - Unidade geográfica inclusa na zona costeira, delimitada pela faixa
de interface entre a terra firme e do mar
XCIV. Pátio Aberto - É o espaço descoberto, para o qual está voltada apenas uma face do
edifício, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos;
XCV. Pátio Fechado - É o espaço descoberto, limitado por quatro paredes do mesmo
edifício, ou quando limitado por duas ou três paredes do mesmo edifício possa vir a
ter como limite uma parede do edifício vizinho;
XCVI. | Pavimento - É o espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre dois
pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura;
XCVII. Pavimento Térreo - E o pavimento definido pelo projeto, cujo piso é o acesso
principal a edificação e o mesmo não fique acima de 1,00m (um metro) em relação ao
ponto médio do(s) passeio(s) do(s) logradouro(s) que lhe(s) sejam lindeiro(s):
XCVIII. | Pavimento Tipo - São pavimentos com a mesma planta que se repetem na edificação:
XCIX. — Pé-direito - É a distância vertical entre o piso e teto de um compartimento;
C. Pequena Obra - E a construção, reforma ou ampliação de empreendimento com
porte de até 60,00m? (sessenta metros quadrados), devendo o pedido de licençaçsêf a RA
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instruído com plantas de localização e situação, observadas as demais disposições
desta Lei e do Código de Obras e Posturas em vigor:
Play-Ground - E a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar
localizada em subsolos:
Porte da Atividade - E a característica da edificação ou terreno no qual a atividade
está implantada, considerando, cumulativa ou separadamente, sua área construída, a
dimensão do lote, a capacidade ou a lotação;
Profundidade do Lote - É a distância entre a frente e o fundo do lote;
Projeto - É o plano geral de edificações ou de parcelamento;
Projeto Urbanístico - É o projeto desenvolvido para determinada área urbana,
mediante prévia aprovação do Município, considerando, entre outros, os seguintes
aspectos:
a) Revitalização do espaço urbano;
b) Criação de áreas e equipamentos de uso público;
c) Preservação de edificações e espaços de valor histórico;
d) Definições dos usos;
e) Definição do sistema de circulação;
f) Reserva de áreas para alargamento do sistema viário;
g) Reserva de área para estacionamento e terminais de transporte público.
Reentrância — É a área para a qual o mesmo edifício tem três faces, ou quando,
embora limitado por duas faces do mesmo edifício, possa a vir a ter uma terceira,
formada pela parede do edifício vizinho;
Recuo — É a distância medida entre o limite externo da projeção da edificação no
plano horizontal, e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao
alinhamento ou, quando se trata de lote lindeiro a mais de um logradouro público a
todos os alinhamentos. Os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote.
ressalvada a execução de balanço, marquises, beirais, e elementos componentes de
fachada em edificações, portarias de serviço para os diversos usos até o limite de
30,00m2 (trinta metros quadrados), excetuando-se as residências unifamiliares.;
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CX.
Cx.
CxII.
CXII.
CXIV.
CXV.
CXVI.
Reforma — São serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da
construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo
haver ou não alteração da área edificada;
Reparos Gerais — São obras destinadas, exclusivamente, a conservar e estabilizar a
edificação e que não impliquem em alteração nas dimensões dos espaços, admitida,
com responsabilidade técnica, a execução de laje até o limite de 60,00m2 (sessenta
metros quadrados);
Reurbanização — E o processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que
substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas;
Sistema Viário Básico — Conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas
com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Sub-Grupo de Atividades - é o conjunto de atividades afins, cada uma
compreendendo várias classes;
Subsolo — São pavimentos, enterrados ou semi-enterrados, situados abaixo de
pavimento térreo Os acessos e saídas do subsolo deverão situar-se a uma cota de, no
mínimo 1,00m (um metro) acima do piso do mesmo. As partes do subsolo, acima do
terreno natural, contarão no cálculo da altura da edificação.
Taxa de Ocupação — É a percentagem da área do terreno ocupada pela projeção da
edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os elementos
componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgulas e beirais
além dos poços de iluminação e ventilação, jardins internos e a área correspondente a
2.00m de largura nas varandas ao longo de sua extensão contando-se a partir do
guarda-corpo até o limite da face da edificação;
Taxa de Ocupação do Subsolo — É a percentagem da área do terreno ocupada pela
área de pavimento de subsolo;
Taxa de Permeabilidade — É a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a
infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área
total dos mesmos. Os materiais utilizados para pavimentação externa devem ser
computados para a Taxa de Permeabilidade observando a seguinte relação:
a) Piso asfáltico ou betuminoso — impermeável;
b) Piso industrial de concreto ou em placas de concreto contínuo: impermeável;
c) Piso em ladrilhos cerâmicos, porcelanatos ou similares: impermeável; Ro
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d) Pedra cariri ou similar: impermeável;
e) Piso em tijolos cerâmico natural: permeabilidade de 5% (cinco por cento);
f) Piso em ladrilhos hidráulicos (mosaicos) ou similares: permeabilidade de 5%
(cinco por cento):
g) Piso em pedra portuguesa ou similar: permeabilidade de 10% (dez por cento):
h) Piso em paralelepípedo: permeabilidade de 15% (quinze por cento):
i) Piso intertravado de concreto ou similar: permeabilidade de 25% (vinte e cinco
por cento);
j) Piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de 25% (vinte e cinco por cento):
k) Piso “univerde” em blocos de concreto com vazaduras correspondente a 60%
(sessenta por cento) de sua área: permeabilidade de 60% (sessenta por cento);
1) Piso em grama: permeabilidade de 100% (cem por cento):
m) Piso em brita solta, cascalhos ou em terra batida: permeabilidade de 100% (cem
por cento);
Terraço - pavimento descoberto, no alto, ao nível de uma edificação ou contíguo a
ela;
Terreno Irregular — E aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos iguais
de 90º (noventa graus).
Testada — É a distância, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do lote.
Tombamento de Bens Imóveis - É o registro em livro próprio de bens que
constituem o patrimônio histórico e artístico de importância nacional, estadual ou
local, e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico,
paisagístico ou artístico.
Unidade Autônoma - É a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno,
sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo
e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação destinada a
fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação;
CXXII.
CXXIII.
CXXIV.
CXXV.
CXXVI.
CXXVII.
CXXVIII.
CXXIX.
CXXX.
CXXXI.
CXXXII.
Urbanização - É o processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através
da implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e
instalação de infraestrutura;
Urbanização de Favelas ou Aglomerados Urbanos - São intervenções físicas
destinadas a dotar de infraestrutura básica, áreas públicas ou particulares ocupadas por
populações de baixa renda, cuja forma de ocupação apresenta-se em desacordo com os
padrões de salubridade e urbanização
Uso Adequado — É o uso compatível às características de determinada zona;
Uso Inadequado — É o uso incompatível às características de determinada zona;
Uso Permitido — É o uso compatível, porém com restrições, às características de
determinada zona;
Uso do Solo — É o resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação
ou apropriação de um espaço ou terreno;
Vaga de Estacionamento - E o espaço destinado ao estacionamento do veículo;
Varanda - E um terraço coberto;
Veículos - São meios de condução, e podem ser classificados em motorizados e não
motorizados, tipificados conforme o Código Nacional de Trânsito em vigor;
Via de Circulação — E o espaço organizado para a circulação de veículos,
motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o
passeio, o acostamento e canteiro central;
Vistoria — É a inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as
condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento, ou atividade.
TÍTULO II
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º. Para efeito de planejamento das ações municipais e aplicação da legislação de
parcelamento, de uso e ocupação do solo e de sistema viário, o Município de Aquiraz está
dividido em áreas a seguir, individualizadas, com as suas respectivas siglas:
I.
Área Urbana de Ocupação Consolidada As do
ds S
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A,
o, e
a) Área Urbana de Ocupação Consolidada - Nível 1 - AOC-I;
b) Área Urbana de Ocupação Consolidada - Nível II - AOC-II;
IL. Área Urbana de Expansão Controlada — AEC;
WI. Área de Revitalização Urbana — ARU;
IV. Área de Interesse à Produção - AIP;
V. Área de Interesse ao Turismo
a) Área de Interesse ao Turismo - Nível I— AIT-I;
b) Área de Interesse ao Turismo - Nível IL — AIT-II;
c) Área de Interesse ao Turismo - Nível III — AIT-JII;
VI. Áreas Para Atividades Urbo-Agrárias
a) Área para Atividades Urbo-Agrárias - Nível |- AAU-I;
b) Área para Atividades Urbo-Agrárias - Nível II — AAU-II;
$ 1º. Cada uma dessas áreas está delimitada em função da topografia, condições
ambientais, ocupação urbana, disponibilidade de equipamentos comunitários, serviços urbanos e
sistema viário.
$ 2º. A definição de recuos e adequação de usos para a implantação de atividades nas
zonas referidas no caput deste artigo dar-se-á em função da classificação da via, de acordo com o
constante no Anexo 1 — Parâmetros de Ocupação Urbana, parte integrante desta Lei.
8 3º. Como meio de regulamentação e controle das densidades nas zonas, serão
diferenciados os índices urbanísticos tais como taxas de ocupação, índice de aproveitamento,
fração e dimensões do lote.
Art. 5º - Como complemento ao Zoneamento Urbano fica definido para a Sede -
Aquiraz, Área de Revitalização Urbana, assim considerada, em virtude do especial interesse de
preservação das características existentes e que requer parâmetros urbanísticos diferenciados,
necessários à sua revitalização e requalificação.
SEÇÃO I
DA ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA
Art. 6º. As Áreas Urbanas de Ocupação Consolidada são as áreas com o maior grau de
urbanização, que apresentam os maiores adensamentos populacionais do município, e com a
melhor cobertura de infraestrutura, sendo parcialmente atendidas por abastecimento d'água e por
esgotamento sanitário, e são as mais bem servidas de equipamentos urbanos e serviços públicos.
$ 1º. Fica estabelecido um microzoneamento em dois níveis para a Area Urbana de
Ocupação Consolidada, da forma que se segue:
— Nível I — Áreas urbanas dotadas de esgotamento sanitário e abastecimento d'água,
AOC-I;
— Nível Il - Áreas Urbanas dotadas de abastecimento d'água, AOC-II;
$ 2º. Nas Áreas Urbanas de Ocupação Consolidada será incentivado o Uso e Ocupação
do Solo, observadas a capacidade do solo, a infraestrutura básica instalada e projetada, a
hierarquia viária, o sistema de transporte existente e as condições de salubridade do ambiente
urbano e construído.
$ 3º. Garantidas as condições sanitárias, urbanísticas e ambientais, as atividades urbanas
poderão ser instaladas nas Áreas Urbanas de Ocupação Consolidada, Níveis I e II, conforme
Anexo 01 - Parâmetros de Ocupação Urbana, partes integrantes desta Lei.
8 4º. Para efeito de referência cartográfica, as Áreas Urbanas de Ocupação Consolidada,
Níveis 1 e II encontram-se espacializadas nos Mapas em anexo, partes integrantes desta Lei.
$ 5º. As Áreas de Ocupação Urbana Consolidada correspondem às áreas adensadas da
cidade de Aquiraz limitadas pela Área de Proteção Ambiental na margem direita do Rio Pacoti,
pelas várzeas e dunas que a separam do litoral, pela via de ligação com a Prainha, pela Área de
Interesse à Produção junto a CE-040 e pela margem esquerda do Lago do Catú, incluindo ainda,
as sedes dos distritos de Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, João de Castro, Justiniano de
Serpa, Patacas, Tapera e Assis Teixeira, e os núcleos adensados de Prainha, Presídio, Iguape e
Barro Preto.
Art. 7º. As Áreas Urbanas de Ocupação Consolidada, divididas nos níveis I e II,
conforme esta Lei, destinam-se aos usos seguintes: R1, R2, R3, R4, MI, M2, M3, M4, CSI,
CS2, €S3, II, I2, H1, H2 e H3 devendo nelas ser atendidos os requisitos constantes do Anexo
01 - Parâmetros de Ocupação Urbana.
SEÇÃO II
DA ÁREA URBANA DE EXPANSÃO CONTROLADA
Art. 8º. Área Urbana de Expansão Controlada - AEC são aquelas de ocupação rarefeita e
limítrofe à cidade e aos distritos e núcleos adensados do município, onde os usos adequados ao
meio urbano podem acontecer em meio a atividades compatíveis com o meio rural, criando áreas
de transição entre essas áreas.
Parágrafo Unico. Para efeito de referência cartográfica, as AEC encontram-se
especializadas nos Mapas 1 e 2, partes integrantes desta Lei.
Art. 9º. As Áreas Urbanas de Expansão Controlada destinam-se aos usos seguintes: R1,
R2, R3, R4, MI, M2, M3, M4, CS1, CS2, CS3, II, 12, Hi, H2 e H3 devendo nelas serem
atendidos os requisitos constantes do Anexo 01 - Parâmetros de Ocupação Urbana.
SEÇÃO HI
DA ÁREA DE INTERESSE À PRODUÇÃO
Art. 10. As Áreas de Interesse à Produção são as localizadas junto às Vias Expressas:
BR-116 E CE-040, preferencialmente destinadas à implantação de empreendimentos Industriais,
Comerciais e de Serviços, em atendimento à estratégia de desenvolvimento econômico,
fundamentada na implantação de um Pólo Agro-Industrial no município, com o estabelecimento
de parâmetros diferenciados de Uso e Ocupação como forma de incentivo.
Parágrafo Primeiro — As Areas de Interesse à Produção estendem-se numa faixa de
500,00 m (quinhentos metros) ao longo das Vias Expressas: BR-116 e CE-040.
Art. 11. As Áreas de Interesse à Produção destinam-se aos usos seguintes: R1, R2, R3,
Rá, MI, M2, M3, M4 CS1, CS2, CS3, II, 12, 13, H1, H2 e H3 devendo nelas serem atendidos
os requisitos constantes do Anexo 01 - Parâmetros de Ocupação Urbana.
Art. 12. As edificações destinadas à habitação, classificadas como R3 e R4, quando
instaladas próximas às atividades industriais classificadas como I2 e (ou) I3, deverão estar
separadas destas, por área de cobertura vegetal com largura mínima de 30,00m (trinta metros).
Art. 13. Na implantação de Atividades Industriais de Grande Porte, consideradas Projetos
Especiais, fica dispensado o parcelamento do solo, devendo a Prefeitura Municipal examinar e
aprovar os Projetos considerando o Sistema Viário Básico proposto e a proteção ao meio
ambiente.
$ 1º. As quadras terão dimensões máximas de 400,00m (quatrocentos metros), desde que
na outra dimensão não ultrapasse a medida de 500,00m (quinhentos metros).
$ 2º. As vias de circulação lindeiras às quadras com uma das dimensões superior a
250,00m (duzentos e cinquenta metros) deverão ter seção mínima de 18,00m (dezoito metros).
independente de sua classificação viária.
$ 3º. Nos processos de ocupação industrial sem parcelamento do solo, deverão ser
atendidas as exigências relativas aos percentuais destinados a áreas verdes e as áreas
institucionais;
8 4º. A implantação de equipamentos nesta zona será autorizada mediante aprovação de
Estudo de Impacto de Vizinhança.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE INTERESSE AO TURISMO
Art. 14. As Áreas de Interesse ao Turismo — AIT são as áreas situadas ao longo dos 30
km (trinta quilômetros) do litoral de Aquiraz, com usos preferenciais destinados ao lazer e ao
turismo.
Parágrafo Unico. — Estão divididas em 06 (seis) trechos, denominados de acordo com a
localidade mais adensada existente em sua área, conforme denominação a seguir:
— Área de Interesse Turístico do Porto das Dunas;
— Área de Interesse Turístico da Prainha;
— Área de Interesse Turístico do Presídio;
— Área de Interesse Turístico do Iguape;
— Área de Interesse Turístico do Barro Preto;
— Área de Interesse Turístico do Batoque.
Art. 15. A Área de Interesse ao Turismo, dividida nos níveis I, Il e III, destina-se aos
usos seguintes: R1, R2, R3, R4, M1, M2, M3, M4, CS1, CS2, CS3, I1, HI, H2 e H3, devendo
nela serem atendidos os requisitos constantes do Anexo 01 - Parâmetros de Ocupação Urbana.
Art. 16. Nas áreas de Interesse ao Turismo I, Il e III, para as categorias de uso
classificadas como H1, H2 e H3, as edificações caracterizadas como: guaritas ou portarias de até
9,00m? (nove metros quadrados); depósitos de até 10.00m? (dez metros quadrados) quando
localizados fora do corpo da edificação principal; bares de apoio até 30,00m? (trinta metros
quadrados) a equipamentos tipo piscina, quadras, campos e churrasqueiras; não serão
computados no cálculo da taxa de ocupação, sendo apenas incluídas no cálculo das áreas
impermeabilizadas.
Art. 17. Para as categorias HI, H2 e H3, nos lotes lindeiros à Via Paisagística da orla
marítima, não é permitida a construção de muros, podendo a vedação ser feita através de cercas
vivas ou similar.
Art. 18. Os passeios da Via Paisagística da orla devem seguir desenho padronizado com
especificações fornecidas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Prefeitura deverá fornecer, também, modelos padronizados dos
equipamentos que compõem o mobiliário urbano, tais como: postes, bancos, placas de
sinalização e lixeiras.
Art. 19. Nas Áreas de Interesse ao Turismo I, Il e III, as edificações destinadas a abrigar
empreendimentos enquadrados nas categorias R3, R4, M3, M4, CS2, CS3, H2 e H3, devem ser
dotadas de Rede Coletora e Estação de Tratamento para os dejetos sólidos e líquidos, de porte e
com eficiência comprovada e de acordo com as diretrizes da Lei de Diretrizes do Plano Diretor
Participativo de Aquiraz.
Parágrafo único - Para grupos de empreendimentos, loteamentos ou bairros deve ser
adotado o sistema condominial em conformidade com a legislação supra citada.
Art. 20. O ordenamento urbano e ambiental das Áreas de Interesse Turístico de Aquiraz
deverá observar a conservação e proteção dos recursos naturais, conforme as Leis Federais nº
7661/88 — Plano de Gerenciamento Costeiro, nº 4.771/65 — Código Florestal e Lei Estadual nº
10.148/77 — Preservação e Controle dos Recursos Hídricos.
Art. 21. Nas Áreas de Interesse ao Turismo não é permitido o impedimento a qualquer
título, do acesso público às faixas de praia.
Parágrafo Único - São exceções ao disposto no caput deste artigo, as áreas destinadas à
segurança de navegação; a ancoradouros e à guarda de barcos; as instalações destinadas a
edificações portuárias e as destinadas a atividades científicas de pesquisa ligadas à flora e fauna
marítimas.
Art. 22. O Uso e Ocupação do Solo como construção de rodovias, projetos de
loteamentos, condomínios, empreendimentos turísticos, projetos residenciais ou qualquer outra
atividade, nos casos em que as legislações ambientais exigirem, só poderão ser aprovados pelo
poder municipal mediante elaboração dos estudos ambientais pertinentes e devidamente
aprovados pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo Unico - Os empreendimentos potencialmente impactantes, que possam
colocar em risco a estabilidade, a qualidade ambiental, a integridade do patrimônio paisagístico.
bem como o aporte de sedimentos dunares para a linha da praia ficam a princípio proibidos, ...
Excepcionalmente eles podem ser autorizados mediante aprovação de estudos ambientais com
aprovação junto aos órgãos ambientais competentes, tomadas todas as medidas consideradas
necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.
Art. 23. Ficam proibidos, nas Áreas de Interesse Turístico, a derrubada de vegetação
fixadora de dunas e de pé de dunas e o desmonte de falésias e dunas.
Art. 24. A implantação de equipamentos ou atividades não previstas nesta Lei, terão sua
análise realizada como Projeto Especial, devendo ser elaborado parecer por técnico habilitado,
sendo submetido à análise do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM e
à decisão do Poder Municipal.
SEÇÃO V
DA ÁREA PARA ATIVIDADES URBO-AGRÁRIAS
Art. 25. Áreas para Atividades Urbo-Agrárias (I e II) — Constituem-se nas áreas do
município consideradas urbanas, mas que preservam características naturais que devem ser
preservadas como forma de garantir o equilíbrio entre rural e urbano.
Parágrafo Único - As Áreas para Atividades Urbo-Agrárias dividem-se em duas zonas, 1
e II, tendo em vista as condições do sítio natural e a intensidade de usos a ser proposta:
IA Área Urbo-Agrária I localiza-se na porção nordeste do município, entre a
APP do Rio Catú, as áreas litorâneas dos distritos de Jacaúna e Tapera, o
município de Pindoretama e a Área de Interesse à Produção paralela a CE 040.
Il. As Áreas Urbo-Agrárias II localizam-se ao sul da CE-040, vizinhas às Áreas
de Expansão Urbana localizadas em segiência às Áreas de Interesse à
Produção, aos municípios de Pindoretama e Horizonte e às Áreas de Interesse
à Produção junto à BR-116.
Art. 26. As Áreas para Atividades Urbo-Agrárias destinam-se aos usos seguintes: RI,
R2, R3, R4, MI, M2, M3, M4, CS1, CS2, CS3, 11, I2, H1, H2 e H3, devendo nela ser atendido
o requisito constante do Anexo 01 - Parâmetros de Ocupação Urbana.
Art. 27. Na implantação de atividades agropecuárias é dispensado o parcelamento do
solo, devendo a Prefeitura Municipal examinar e aprovar os projetos considerando o Sistema
Viário Básico proposto e a proteção ao Meio Ambiente.
Art. 28. As atividades agropecuárias podem ser desenvolvidas mediante a observância
das seguintes restrições:
I Utilizar, apenas de forma controlada, defensivos e fertilizantes, levando, também, em
conta as condições de poluição hídrica das águas superficiais e subterrâneas; :
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IH. Requerer, previamente, aprovação da Prefeitura Municipal, para a abertura de estradas
e caminhos em áreas não parceladas;
II. — Atender as disposições definidas pela Lei Estadual Nº 10.148 para a Faixa de Proteção
de 1º Categoria dos Recursos Hídricos.
Parágrafo único - As edificações necessárias ao funcionamento das atividades de que
trata o caput deste artigo, devem atender às exigências desta Lei, assim como às do Código de
Obras e Posturas.
Art. 29. No licenciamento pelo Município para a atividade de exploração mineral será
exigida a comprovação pelo requerente do licenciamento pelos órgãos competentes estadual e
federais.
Parágrafo Unico. Para o licenciamento referido no artigo anterior é obrigatória a
aprovação do Plano de Manejo e Recuperação da área a ser minerada e do Plano de Segurança
para a população envolvida.
Art. 30. Será obrigatória a reserva de uma faixa de segurança de 200,00m (duzentos
metros) de extensão entre a Área de Exploração Mineral e as demais zonas.
SEÇÃO VI
DA ÁREA DE REVITALIZAÇÃO URBANA
Art. 31. A Área de Revitalização Urbana é a área do centro histórico, que contêm o
acervo de edificações e logradouros com características de relevante valor histórico e artístico, a
serem preservados e recuperados para proteção da memória, da paisagem, para o
desenvolvimento e a valorização da cultura local, articulados ao desenvolvimento sócio-
econômico projetado para o Município.
Parágrafo Único — A preservação do ambiente urbano se dará pela manutenção da
contigiiidade dos lotes, da volumetria e do traçado viário tal como se encontra.
Art. 32. As edificações consideradas de relevante valor histórico devem ser preservadas,
no que compreende os elementos externos e internos de composição arquitetônica e volumétrica,
tais como fachadas, detalhes, telhados, paredes, pisos, materiais e técnicas construtivas;
Art. 33. Na Área de Revitalização Urbana, o Poder Público desenvolverá, em conjunto
com a sociedade, planos e projetos que visem à proteção e à recuperação dos conjuntos
arquitetônicos e urbanos de valor histórico e cultural, bem como promoverá ações que estimulem
a articulação entre a cultura e a atividade turística, ouvidos os conselhos afins.
Art. 34. A proteção e a recuperação de que trata este artigo caracterizam-se pela
execução de obras de conservação, reparação ou restauração do bem, considerando-se que:
I | Conservação é a intervenção de natureza preventiva que consiste na manutenção do
bem cultural a ser preservado, tratando-se de pequenos reparos tais como pinturas e
retelhamentos;
IH. Reparação é a intervenção de natureza corretiva que consiste na substituição,
modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade
arquitetônica do conjunto ou edifício isoladamente considerado:
HI. Restauração é a intervenção também de natureza corretiva, que consiste na
reconstituição das características originárias do imóvel mediante à recuperação da
estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou,
ainda, de eliminação de elementos estranhos.
Art. 35. As obras e atividades a serem realizadas em bens considerados de relevante
valor histórico, ou nas áreas de seus respectivos entornos, sujeitas a licenciamento municipal
deverão ser precedidos de aprovação pelo IPHAN, em conformidade com a Legislação Federal -
Decreto-Lei nº 25/37.
Art. 36. A Administração Municipal, através do órgão de planejamento urbano, deverá
promover o cadastro das edificações existentes com registro fotográfico da volumetria e das
fachadas, independentemente do valor arquitetônico.
Art. 37, As intervenções em edificações ou terrenos públicos ou privados, logradouros e
demais espaços urbanos dentro da Área de Revitalização Urbana, ficam sujeitas às seguintes
restrições:
Il Ficam vetados todos e quaisquer usos do solo ou de edificações que constituam
atividades causadoras de poluição de qualquer tipo, atividades que coloquem em risco
a integridade física dos edifícios, tais como depósitos de inflamáveis, explosivos e
fogos de artifício, indústrias cujo padrão de emissão não seja compatível com a
proteção dos bens e atividades cuja natureza requeira a utilização de transporte pesado
ou edifícios e pátios de estacionamento de grande porte;
IH. Ficam vetadas quaisquer demolições, totais ou parciais, sem a aprovação e
licenciamento do projeto da obra que substituirá a edificação pré-existente ou parte
dela. Não serão autorizadas demolições para aproveitamento do terreno com
estacionamentos, ou quaisquer usos que não impliquem na edificação imobiliária:
HI. As construções novas e os acréscimos não poderão reduzir ou impedir a visibilidade
originária do sítio histórico.
IV. Ficam também sujeitas à aprovação por parte do poder municipal toda e qualquer
reforma, ampliação e intervenção em fachadas, inclusive pintura, em todas as
edificações inclusas dentro da Área de Revitalização Urbana.
Art. 38. Nas novas construções ou nas reformas das edificações existentes os passeios
deverão ser reconstruídos, seguindo projeto e especificações fornecidas pela Administração
Municipal.
Art. 39. Em qualquer caso, as construções, os serviços e as obras de conservação,
reparação ou restauração de bem situado na Area de Revitalização Urbana, respeitarão a
volumetria e a feição do imóvel em relação à escala e à forma do conjunto em que esteja situado
para assegurar as suas características originais e para manter:
IL O gabarito do prédio existente nos casos de obras de reparação, restauração ou
adaptação. No caso de construção nova, as alturas máximas das fachadas e dos
coroamentos não deverão ultrapassar as da mais alta edificação da tipologia
dominante no conjunto, o mesmo se dando com relação à contiguidade no lote
IL A escala, o ritmo e as demais características arquitetônicas do edifício ou do conjunto
tais como abertura de vãos. quando se tratar de construção em edificação existente ou
em terreno antes não edificado, evitando-se, neste caso, soluções que constituam
imitação de estilos arquitetônicos;
HI. A forma, o tipo, a inclinação e os materiais da coberta;
IV. Os materiais de revestimento das paredes externas, inclusive pintura.
Art. 40. Para preservação do sítio formado pelo bem ou conjunto de bens de valor
cultural e seu entorno delimitado pelo perímetro da Área de Revitalização Urbana, fica proibido:
L A realização de obras de construção, demolição, desmonte, terraplanagem, aterro,
desmatamento, derrubada de árvores, bem como qualquer outra modificação do relevo
ou da paisagem que interfira na sua ambiência;
HW. A instalação de redes aéreas, elétricas e telefônicas;
WI. A implantação e funcionamento ou permanência de atividade incompatível com a
natureza cultural do sítio;
Iv. A colocação de postes, letreiros, placa, painel, anúncio ou qualquer forma-de
Pad *.
publicidade ou propaganda visual que venha a interferir na ambiência do conjúríto.
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2 pf
Art. 41. Nas novas construções, quando não forem contíguas a edifícios de interesse
histórico, os recuos de frente exigidos para as novas edificações propostas. será o suficiente para
liberar um passeio mínimo de 3,00m (três metros). As áreas deduzidas para liberar o passeio de
3,00m (três metros) passarão a integrar as faixas de domínio público de uso comum da
população.
Art. 42. As edificações com até dois pavimentos e altura máxima de 9,00m (nove metros)
ficam liberadas dos recuos laterais, devendo ser observado o disposto no art. 573 do Código
Civil e a altura máxima de 7,00m (sete metros) para a fachada.
Art. 43. Os lotes de esquina ficam liberados dos recuos de fundo para as edificações com
até 02 pavimentos com altura de 9,00m (nove metros), devendo ser observado o disposto no art.
573 do Código Civil e a altura máxima de 7,00m (sete metros) para a fachada.
Art. 44. As marquises podem ocupar metade da largura do passeio e devem seguir
especificações fornecidas pela Administração Municipal conforme projeto de Desenho Urbano a
ser elaborado para toda a Área.
Art. 45. As placas e anúncios dos estabelecimentos comerciais e serviços não podem
avançar além do limite estabelecido para as marquises, ou seja, metade do passeio, podendo ser
afixados nas mesmas.
Art. 46. O uso de propaganda do tipo “out door”, totem; postes luminosos painéis
digitais fica vedado nas vias do setor de revitalização da zona central, indicando a Administração
Municipal os locais para a colocação desses equipamentos, onde não comprometam a volumetria
e a perspectiva proposta para a área central.
Art. 47. Fica permitida a construção de galerias comerciais, devendo ser atendidas as
seguintes exigências:
I Largura mínima de 3,00m (três metros) quando existir lojas em um só lado;
IN. Largura mínima de 5,00m (cinco metros) quando existirem lojas em ambos os lados;
HI. Pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
IV. Continuidade de piso entre os níveis do interior do lote e entre eles e os passeios;
V. O piso das galerias descobertas deve seguir o mesmo projeto e especificação dos
passeios fornecidos pela Prefeitura.
Art. 48. As novas edificações a serem construídas na Área de Revitalização Urbana
obedecerão aos parâmetros constantes do Anexo 01 — Parâmetros de Ocupação Urbana.
Art. 49. Fica o Poder Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais ao
particular que promover a conservação, reparação ou restauração do imóvel de sua propriedade:
I | Isenção do imposto predial pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando a atividade
preservadora tiver sido de conservação;
IL. Isenção de imposto predial pelo prazo de até 10 (dez) anos, quando a atividade
preservadora tiver sido de reparação;
WI. Isenção de imposto predial pelo prazo de até 20 (vinte) anos, quando a atividade
preservadora tiver sido de restauração.
IV. Isenção permanente do imposto predial quando a atividade preservadora tiver sido de
recuperação original da fachada que tenha sido totalmente descaracterizada dentro do
sítio histórico. Neste caso o poder municipal poderá ainda contribuir com 50%
(cingiienta por cento) do custo da recuperação da fachada.
V. Isenção da taxa relativa à concessão de licença para execução de obras de construção,
conservação, reparação ou restauração que estejam de acordo com as normas gerais
estabelecidas nesta Lei;
VI. Isenção da taxa relativa à concessão de licença de instalação e funcionamento de
atividade compatível com os usos previstos para a Área de Revitalização Urbana,
conforme a Lei.
SEÇÃO VII
DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50. As Áreas de Preservação Ambiental - compreendem as áreas cujas
características de seus componentes físico-ambientais e paisagísticos a qualificam como “non
aedificandi”, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que dispõe
sobre o Código Florestal, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, ou
aquelas definidas por leis federal, estadual e municipal como áreas de preservação ambiental.
Parágrafo Único. São definidas como Áreas de Preservação Permanente para proteção
integral e de uso indireto, as florestas e demais formas de vegetação natural, em conformidade
com o Código Florestal, situadas:
a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1. De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) métios ...
ie .
de largura;
b)
5)
k)
2. De 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cingienta) metros de largura;
3. De 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cingienta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4. De 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5. De 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”, qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
No topo de morros, montes, montanhas e serras;
Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais
Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Aquelas assim declaradas por lei ou ato do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.
O Corredor Ecológico e a APA do rio Pacoti, conforme Decretos Estaduais nº
25.777/00 e nº 25.778/00, que ainda devem ser regulamentados;
O Rio Catú, a Barra do Iguape e do Barro Preto, manguezais e dunas, a Lagoa
Encantada e outras lagoas de acesso público, conforme o disposto no art. 177 da Lei
Orgânica de Aquiraz;
Art. 51. Nas áreas de preservação permanente apenas serão permitidos os seguintes usos
e atividades, desde que não impliquem na supressão total ou parcial no processo de recuperação
da vegetação de preservação permanente:
a.
b.
Pesca não predatória;
Excursionismo; me
4º 0 Breno
a Cp
E vt
3 E
2. + Ê,
Cor &
c. Natação;
d. Esportes náuticos não motorizados;
e. Outros esportes ao ar livre, desde que não impermeabilizem o solo.
$ 1º. A execução de quaisquer obras e planos ou implantação de atividades públicas ou
privadas, ou ainda, de interesse social, será em consonância com o Art. 3º, $ 1º da Lei Federal
Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal.
$ 2º. Nas Áreas de Preservação Ambiental já ocupadas com usos e atividades
inadequados ficam proibidas quaisquer mudanças de uso e/ou acréscimos na área construída e
impermeabilizada.
Art. 52. Nas Áreas de Preservação Ambiental, a delimitação do lote ou gleba existente
só poderá ser feita por cercas vivas, gradis ou cercas de arame, ficando proibida a construção de
muros nos limites dos terrenos.
Parágrafo Unico. As cercas vivas deverão ser mantidas em bom estado de conservação
com sua vegetação adequada aparada no alinhamento do terreno.
Art. 53. A aprovação ou licenciamento de qualquer parcelamento do solo, execução de
obras, serviços ou atividades em terrenos que incluam áreas de preservação ficará condicionado
à emissão de pareceres favoráveis pelo órgão municipal, pela Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE e pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Parágrafo Unico. Em função das características e do porte da atividade, a
municipalidade poderá solicitar análise prévia ou manifestação de órgãos estaduais ou federais
que tenham vinculação com o caso.
Art. 54. Os trechos dos recursos hídricos canalizados a céu aberto, com ou sem
arruamento limítrofe, têm a Área de Preservação com dimensões iguais aos trechos em que
correm ao natural.
Art. 55. Os trechos dos recursos hídricos canalizados em galeria, e que não apresentam
área de preservação, terão uma “faixa de proteção de galeria” com dimensão mínima de dois
metros para cada lado dos limites da galeria.
Parágrafo Unico. São permitidas apenas obras de manutenção relativas à conservação,
segurança e higiene às edificações já implantadas na “faixa de proteção de galeria”.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Art. 56. O Poder Público, no sentido de valorizar o Patrimônio Ambiental, deverá
promover ações a fim de ressaltar as potencialidades do território municipal, além de garantir
sua perpetuação e superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio
ambiente natural e construído.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, o Patrimônio Ambiental abrange os
Patrimônios Cultural e Natural.
Art. 57. São estratégias para a qualificação ambiental do Município de Aquiraz:
I|| Conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio
Ambiental que deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;
IH. Valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do
território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;
NI. Caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização
da paisagem e da estruturação dos espaços públicos;
IV. Promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização de
consumo energético;
V. Aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estímulo à proteção
do Patrimônio Ambiental.
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO NATURAL
Art. 58. Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo, subsolo,
fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sítio de
Aquiraz, indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas
de extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem,
como falésias e dunas, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar
condições de equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.
Art. 59. Com vistas a proteger e valorizar seu Patrimônio Natural, o Município poderá
propor áreas que deverão servir de implantação de Unidades de Conservação da Natureza,
conforme inciso VI do art. 9º da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981.
& 1º. Unidade de Conservação é o espaço fisico-territorial, definido por ato do Poder
Público, que reúne características ambientais peculiares.
$ 2º. São Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Áreas
de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Reservas de Fauna, Monumentos Naturais. Refúgios de Vida Silvestre, Floresta
Nacional, Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas
Particulares do Patrimônio Natural, conforme Lei Federal nº 9.985/00.
Art. 60. Além da implantação de Unidades de Conservação, o Poder Executivo poderá
implementar programas como:
I | Programa de Proteção às Áreas Naturais propondo desenvolver estudos para a
identificação de espaços representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos
sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem peculiaridade e
envolvendo a recuperação de áreas degradadas e a prevenção de riscos ambientais;
IL. Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas envolvendo ações
permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de disciplinamento da
arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à arborização e ao
ajardinamento em áreas privadas;
HI. Programa de Gestão Ambiental propondo a elaboração de um Plano de Gestão
Ambiental contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos
setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana,
gerenciamento de resíduos sólidos e de energia e de proteção ambiental;
IV. Programa de Prevenção e Combate à Poluição propondo ações permanentes de
monitoramento da qualidade da água, do solo e do espaço urbano visando à
prevenção, ao controle e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras,
considerando as condições atmosférica, hídrica, do solo e visual e a degradação do
meio ambiente.
Art. 61. As atividades consideradas potencialmente causadoras de alterações ambientais
deverão ser submetidas a Licenciamento Ambiental pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Unico. São consideradas atividades potencialmente poluidoras, entre outras,
as seguintes:
a) Aterros;
b) Desmatamentos;
c) Obras de terraplanagem:
d) Retificação de canais;
e) Construção de barragens;
f) Construção de moles e diques:
g) Marinas;
h) Instalações industriais;
i) Dragagens;
j) Atividades nucleares.
Art. 62. A implantação de projetos urbanísticos em área de interesse ambiental, a critério
do órgão municipal competente do meio ambiente, dependerá da elaboração de EIA (Estudos de
Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente), quando
comprovado o significativo potencial impactante do empreendimento ou atividade, de acordo
com o item XV, do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 001 de 23 de janeiro de 1986.
Art. 63. Aplicam-se, como instrumentos desta seção, no que couber, as Legislações
Federal e Estadual referentes ao patrimônio natural e às garantias de sua preservação.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 64. Integra o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis
de valor significativo — edificações isoladas ou não — ambiências, parques urbanos e naturais,
praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais — tradições, práticas e referências,
denominados de bens imateriais, que conferem identificação a estes espaços.
Art. 65. O Município protegerá e promoverá os bens ou conjunto de bens representativos
culturais, de natureza material e imaterial, e naturais através de formas de acautelamento e
preservação tais como inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
garantindo a permanência das expressões do processo histórico e contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida da população e para a valorização da memória social.
Parágrafo único. Inclui-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados
por órgãos federais ou estaduais competentes, devendo ser desenvolvidas ações conjuntas
visando à adequada preservação da memória e do patrimônio cultural.
Art. 66. O tombamento e preservação de qualquer bem ou conjunto de bens
representativos culturais poderá ser solicitado, mediante requerimento por qualquer cidadão ou
entidades representativas da sociedade.
Art. 67. O tombamento ou a preservação de bens ou conjunto de bens poderá ser
provisório ou definitivo, de acordo com o processo ou com o respectivo decreto.
Parágrafo Único. O tombamento ou preservação provisórios ocorrerão quando o decreto
correspondente se destinar a ações preventivas, e/ou emergenciais, até que estudos específicos
concluam pelo seu caráter definitivo. Durante o período de vigência de preservação provisória,
incidem sobre o bem ou o conjunto de bens os mesmos dispositivos legais que determinam e
atendem à preservação em caráter definitivo.
Art. 68. O Município poderá implementar programas de valorização do Patrimônio
Cultural envolvendo ações e políticas que permitem identificar e classificar elementos de valor
cultural, estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da memória cultural,
tais como restauração, revitalização e potencialização de áreas significativas e criar ou
aperfeiçoar instrumentos normativos para incentivar a preservação.
Art. 69. Aplicam-se, como instrumentos desta seção, no que couber, a Legislação Federal
e Estadual referentes ao patrimônio cultural e as garantias de sua preservação.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE ATIVIDADES E GRUPOS DE USO
Art.70. No perímetro urbano do Município de Aquiraz, as atividades serão classificadas
conforme os seguintes usos urbanos e seus respectivos grupos, assim relacionados:
I Residencial — Grupo de atividades relacionadas às formas de morar, em caráter
permanente, subdivididos em quatro grupos, observando-se que, em terrenos com
testada mínima de 6,00m só poderá ser construída uma única residência unifamiliar:
a) Ri — Residencial 1 — São as edificações projetadas para a habitação de uma família:
b) R2 — Residencial 2 — São as edificações projetadas para a habitação de duas famílias
em um mesmo lote. Podem acontecer de forma geminada com paredes contíguas ou
comuns, ou do tipo duplex, cada uma distribuída em um pavimento. Em ambos os
casos, as unidades devem ter acessos independentes;
c) R3 — Residencial 3 — São as edificações projetadas para a habitação de mais de duas
famílias em um mesmo lote, agrupadas verticalmente, compartilhando instalações e
terreno comuns.
2
158º Ro,
d)
IH.
HI.
b)
d)
IV.
R4 - Residencial 4 — São as edificações projetadas para a habitação de mais de duas
famílias, agrupadas individualmente por lote ou em conjunto, compartilhando
infraestrutura e áreas livres de lazer, além das vias internas de circulação. São
conhecidas também por condomínios ou conjuntos habitacionais, podendo ser
compostas de edificações multifamiliares verticalizadas (conjuntos de prédios
multifamiliares — classificação R3) ou de edificações unifamiliares (casas, ou
residências geminadas e duplex — classificação R1l e R2) ;
Comercial — Grupo de atividades econômicas voltadas especificamente para
comercialização de bens e serviços, cuja classificação se sub-divide em três grupos:
CS1 — Comércio e serviços 1 — São os equipamentos até 150,00 m? (cento e cinquenta
metros quadrados);
CS2 — Comércio e serviços 2 — São os equipamentos com mais de 150,00 m? (cento e
cingiienta metros quadrados) até 1.500,00 m? (mil e quinhentos metros quadrados);
CS3 — Comércio e serviços 3 — São os equipamentos de grande porte, com mais de
1.500,00 m? (mil e quinhentos metros quadrados).
Misto — Grupo de atividades que permite o uso simultâneo de residência e comércio e
serviços, no mesmo lote, subdividido em três grupos:
Mi — Misto 1 —- E o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como
residencial 1, com uma edificação destinada a comércio ou serviço com área de até
150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados).
M2 — Misto 2 — E o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como
residencial 2, com uma edificação destinada a comércio ou serviço até 150,00m?
(cento e cingienta metros quadrados).
M3 — Misto 3 — E o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como
residencial 3, com uma edificação destinada a comércio ou serviço até 150,00m?
(cento e cinquenta metros quadrados).
M4 — Misto 4 - E o uso no mesmo lote de uma edificação classificada como
residencial 3, com uma edificação destinada a comércio ou serviço até 1.500,00m?
(mil e quinhentos metros quadrados).
Industrial — Grupo de atividades, adequadas ou inadequadas ao meio urbano, voltadas
para extração ou transformação de substâncias ou produtos em novos bens ou
produtos. Os usos industriais se subdividem nos seguintes grupos:
VI.
a)
b)
b)
[1 — Indústrias de Pequeno Porte — São os estabelecimentos destinados à produção do
setor secundário que não produzem poluição ambiental e apresentam baixos níveis de
segurança, de emissão de ruídos e vibrações. A área de construção máxima permitida
é de 300,00m? (tresentos metros quadrados).
12 — Indústrias de Médio Porte — São os estabelecimentos destinados à produção do
setor secundário, que não produzem poluição ambiental e necessitam de
monitoramento quanto à emissão de ruídos, vibrações e produção de resíduos. Pelas
características de funcionamento, necessitam parâmetros específicos referentes à
ocupação no lote, condições de acesso e estacionamentos, espaços para carga e
descarga e coleta de lixo. A ocorrência dessa atividade somente será permitida em vias
Coletoras, Arteriais e Expressas, não sendo permitido em vias locais.
13 — Indústrias de Grande Porte — São os estabelecimentos destinados à produção do
setor secundário cujo funcionamento pode ameaçar a sustentabilidade do meio
ambiente, pela emissão de agentes poluentes que possam provocar prejuízos ao bem
estar público e comprometer a sustentabilidade da vida na cidade. Estes usos ficarão
restritos às Areas de Interesse à Produção.
Hospedagem — Grupo de atividades de caráter turístico, destinada a hospedar os
usuários. Ficam subdivididas nos seguintes grupos:
Hi — Hospedagem 1 — Edificações com até 150,00 m? (cento e cingienta metros
quadrados);
H2 — Hospedagem 2 — Edificações com área entre 150,00 m? (cento e cingienta
metros quadrados). até 1.500,00 m? (mil e quinhentos metros quadrados);
a
H3 — Hospedagem 3 — Edificações com área igual ou maior a 1.500,00 m? (mil e
quinhentos metros quadrados);
Especiais — Atividades Especiais são as atividades de usos variados que, por suas
peculiaridades, devem ser objeto de estudos específicos, segundo critérios
proporcionais ao impacto que podem provocar na estrutura urbana do Município,
devendo ser consideradas, para efeito de análise, como Projetos Especiais, dividindo-
se em:
Usos Institucionais, representados por equipamentos tais como: Quartéis e Academias
Militares; Instituições de Ensino Superior e Profissionalizante; Centro de Convenções:
Centro Administrativo; Unidades Mistas de Saúde e Assistência, Cemitérios e Fornos
né
Crematórios; Matadouros; Centrais de Abastecimento; Terminais Rodoviários e
Estações de Passageiros, Estádios Municipais e Ginásios Polivalentes;
b) Atividades a serem implantadas na Área de Interesse à Produção e na Área para
Atividades Urbo-Agrárias relacionadas à produção industrial e às atividades com
características do meio rural, tais como as agropecuárias e as extrativas;
c) Empreendimentos localizados na Área de Proteção Ambiental do Rio Pacoti e na
Reserva Extrativista do Batoque.
Parágrafo Único - As edificações classificadas como Hotel-Residência, Flat ou Apart-
hotel deverão conter, área de lazer para crianças num percentual mínimo de 2% (dois por cento)
da área de hospedagem, e, no mínimo, os compartimentos para atividades auxiliares dos serviços
com as seguintes áreas para os empreendimentos de até 1.000,00m? (hum mil metros quadrados):
a)
b)
e)
d)
8
8)
h)
i
E)
recepção / espera / portaria - 10,00m?
administração- 10,00m?
estar- 12,00m?
sanitários masculino e feminino de uso comum dos seus usuários -
1,50m? cada
restaurante - 12,00m?
copa- 6,00m?
cozinha - 6,00m?
depósito e rouparia - 2,00m?
vestiários e sanitários para empregados - 4,00m? cada
locais para refeições de empregados - 6,00m?.
Art. 71. A edificação deverá estar dimensionada e adequada para atender os portadores de
deficiência físico-motora.
81º. Serão destinados 2% (dois por cento) das unidades autônomas, aos
portadores de deficiência físico motora com observância das normas pertinentes.
82º. Nas edificações com menos de 50 (cingienta) unidades será
obrigatória a existência de, pelo menos, uma unidade, em cumprimento ao disposto no parágrafo
anterior.
Parágrafo único. Para cada unidade autônoma reservada ao portador de deficiência
física-motora, corresponderá uma vaga de estacionamento, conforme as normas pertinentes.
Art. 72. As Atividades Especiais classificadas como Pólo Gerador de Tráfego - PGT, e
Projetos Especiais, deverão ser objeto de Análise de Orientação Prévia pelo órgão municipal
competente e submetido ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM.
a. Pólos Geradores de Tráfego — PGT, são as edificações onde se
desenvolvem atividades produtoras de grande número de viagens, e cuja
implantação provoque impacto na saturação da capacidade viária do
entorno, na acessibilidade, na qualidade ambiental e no potencial de
infraestrutura implantada;
b. Equipamentos de Impacto, que são empreendimentos públicos ou privados
que possam vir a representar uma sobrecarga na capacidade da
infraestrutura urbana, ou ainda que possam vir a provocar danos ao meio
ambiente natural ou construído;
c. Torres de telefonia e redes de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. Os Projetos Especiais deverão ser submetidos à Análise e Aprovação
pelos órgãos estaduais e federais sempre que a atividade a ser instalada requerer.
Art. 73. As atividades industriais que, por sua natureza poluidora, são classificadas
como Inadequadas, podem ser implantadas em determinadas zonas, conforme disposições desta
Lei, desde que sejam realizados controles de emissão de ruídos, vibrações, resíduos e radiações,
além do tratamento de efluentes, sendo obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental — EIA.
Art. 74. As atividades industriais, classificadas como Inadequadas, serão consideradas
Projetos Especiais e só poderão ser implantadas com o cumprimento de requisitos urbanísticos
específicos com vistas à preservação ambiental, a serem definidas pelo Poder Municipal e
avaliadas pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM;
$ 1º. São consideradas Atividades Industriais Inadequadas aquelas que produzam ou
armazenem material explosivo ou inflamável, ou causem perigosas radiações ou emanações, a
exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas,
depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, devendo ser tratadas também como
Projeto Especial.
$ 2º. Os indicadores urbanísticos a serem específicos para essas áreas serão: Taxa de
Ocupação, Índice de Aproveitamento, Recuos e Taxa de Permeabilidade.
$ 3º. As áreas de urbanização específica para implantação das atividades referidas
deverão:
a) Situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes e
proteção ambiental;
b) Localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infraestrutura e serviços
básicos necessários ao seu funcionamento e segurança:
c) Manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
$ 4º. Será exigido Estudo de Impacto Ambiental — EIA e Relatório de Impacto
Ambiental — RIMA para todas as indústrias classificadas como Nocivas ao Meio Urbano.
$ 5º. O licenciamento destas atividades dar-se-á fundamentada na Resolução nº 237/97
do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e em convênio a ser firmado com o órgão
estadual de meio ambiente.
Art. 75. A solicitação da Análise de Orientação Prévia - AOP, será acompanhada da
seguinte documentação:
I. | Requerimento padrão assinado pelo interessado.
H. Escritura do imóvel;
HI. -— Comprovante de quitação do IPTU;
IV. Levantamento topográfico planimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas
horizontais - UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do Município, em escala
mínima 1:1000, com curvas de níveis de metro em metro, indicando a localização dos
recursos naturais, hidrografia e vegetação (quando solicitado):
V. — Edificações existentes (quando solicitado):
VI. Nível do lençol freático com taxa de absorção;
VIH. — Outras, quando julgadas necessárias.
Art. 76. Para a Análise de Orientação Prévia-AOP, quando o projeto se enquadrar como
Pólo Gerador de Tráfego - PGT, além dos documentos descritos no art. 81º, 1. II, Wl e VI, o
interessado deverá apresentar:
I || Relatório de impacto no sistema de trânsito — RIST, contendo:
a) Análise e recomendações técnicas de implantação do empreendimento, no tocante a
reflexos na acessibilidade à área, na circulação viária do entorno e da circunvizinhança,
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o, E
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b)
H.
HI.
Iv.
na segurança do trânsito de pedestres e veículos, no nível de serviço das vias de acesso
e na infraestrutura existente, principalmente quanto à capacidade de saturação da via e
do entorno;
Potencial de geração de viagens e projeção da demanda atrativa, por modalidade de
transporte, do empreendimento;
Planta em três vias na escala 1:20.000 ou 1:10.000, com localização do imóvel e
principais logradouros públicos de acesso ao mesmo;
Planta em três vias do anteprojeto, em escala 1:500 ou maior, contendo o
posicionamento do empreendimento no lote, acesso de veículos e pedestres,
localização, dimensionamento e distribuição das vagas de estacionamento por tipo de
veículos, embarque / desembarque, pátio para carga / descarga e espaço para
acondicionamento de lixo;
Memorial descritivo do empreendimento, apresentando as características operacionais
de funcionamento de acordo com o uso, o impacto na circunvizinhança e a previsão do
número de usuários.
Art. 77. Na análise dos Projetos Especiais que se enquadrarem como Polos Geradores de
Tráfego - PGT, além dos aspectos mencionados no artigo anterior, deverão ser considerados
também os seguintes aspectos do projeto:
IN.
HI.
Iv.
Compatibilização do empreendimento com o sistema viário de circulação e acessos;
Características e dimensionamento do número de vagas de estacionamento de veículos:
Características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de
passageiros e do pátio de carga e descarga.
Características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres e
respectiva área de acumulação.
SEÇÃO I
DOS INDICADORES URBANÍSTICOS PARA OCUPAÇÃO
Art. 78. Os indicadores urbanísticos como Taxa de Permeabilidade, Taxa de Ocupação,
Indice de Aproveitamento, constituem instrumentos de controle das densidades e da ocupação do
solo, estabelecendo os índices de construção ou de população numa determinada área, e incidirão
nas zonas em forma de índice ou percentuais, conforme especificidade de cada zona ou via.
5
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Art. 79. Os valores dos indicadores, citados no artigo anterior, deverão estimular ou
inibir ocupação urbana da seguinte forma:
I Na Área Urbana de Ocupação Consolidada - AOC, os valores destes indicadores
deverão estimular a ocupação urbana de forma mais intensa, observadas a capacidade
do solo, as possibilidades de instalação de infraestrutura básica existente ou projetada,
e as condições de salubridade do ambiente natural e construído;
I. Nas Áreas Urbana de Expansão Controlada - AEC, estes indicadores deverão
regulamentar a ocupação em função da carência de infraestrutura básica, dos serviços
de transporte público e das condições ambientais.
WI. Nas Áreas para Atividades Urbo-Agrárias - AAU, os indicadores deverão inibir o
adensamento, em função da carência de infraestrutura básica e sistema de circulação e
das condições ambientais, notadamente as de solo e hidrologia.
$ 1º. O adensamento das Áreas Urbana de Ocupação Consolidada — AOC, visa otimizar
a infraestrutura e diminuir os custos da urbanização, assegurando a qualidade de vida da
população e do meio ambiente.
$ 2º. Os índices e percentuais a serem adotados em cada zona constam do Anexo 01,
parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO
Art. 80. A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do
solo do Município de Aquiraz, está vinculada ao Zoneamento e a Classificação Viária.
obedecendo às disposições constantes desta Lei e seus respectivos anexos.
$ 1º. A definição de recuos e adequação de usos para a implantação de atividades nas
zonas referidas no caput deste artigo dar-se-á em função da classificação da via, de acordo com
as Tabelas I a II, constantes do Anexo 01 — Parâmetros de Ocupação Urbana, desta Lei
Art. 81 O uso e a ocupação nas diversas zonas obedece ao disposto nesta seção,
ressalvadas as observações específicas para cada zona.
$ 1º. Os lotes, com testadas iguais ou inferiores a 6,00m (seis metros), podem ter suas
construções encostadas nas divisas laterais do terreno, no térreo e no primeiro pavimento, até o
limite de 40% da profundidade do lote, desde que solucionados os problemas de ventilaçãõse
Zoe
iluminação natural. A Taxa de Ocupação (TO) e o Índice de Aproveitamento (IA) serão
majorados em 50% (cingiienta por cento) enquanto que a Taxa de Permeabilidade (TP) será
reduzida pela metade, de acordo com a zona em que estejam localizados.
$ 2º. As garagens com área de até 18,00m2 (dezoito metros quadrados), em edificações
unifamiliares, poderão encostar na divisa lateral, desde que sejam vazadas ao longo de todo o
recuo lateral e não joguem as águas pluviais no terreno vizinho.
Art. 82. Nos casos onde é permitida a construção de subsolos serão respeitados a taxa
de ocupação do subsolo, a taxa de permeabilidade, os recuos de frente e fundos e a altura de
1,00m (um metro) para o piso pronto do pavimento térreo, medidos do nível médio do passeio,
por onde existe acesso. Esta determinação também é válida para os lotes de esquina.
Art. 83. Admite-se a exclusão do cálculo do índice de aproveitamento da área do
subsolo e das áreas dos pavimentos quando destinados a estacionamento de veículos, respeitados
a altura máxima da edificação e os demais indicadores urbanos exigidos, desde que não se trate
de edifício garagem.
Art. 84. Em todos os pavimentos a distância horizontal mínima entre os blocos tirada
em qualquer ponto da edificação e em qualquer direção, deverá ser igual ao dobro do recuo
lateral estabelecido para a categoria.
Art. 85. Admitem-se recuos com dimensões variadas, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
L O recuo mínimo frontal jamais poderá ser inferior, no ponto mais próximo da
edificação ao limite frontal do terreno, à metade do recuo frontal previsto para a zona,
resguardado um mínimo de 2,00m (dois metros).
IH. O recuo mínimo de fundo jamais poderá ser inferior, no ponto mais próximo da
edificação ao limite de fundo do terreno, à metade do recuo de fundo previsto para a
zona, resguardado um mínimo de 1,50m (um metro e cingiienta centímetros).
HI. O recuo mínimo lateral jamais poderá ser inferior, no ponto mais próximo da
edificação ao limite lateral do terreno, à metade do recuo lateral previsto para a zona,
resguardado um mínimo de 1,50m (um metro e cingiienta centímetros).
IV. Admitem-se recuos com dimensões variadas, desde que sejam respeitadas
concomitantemente as seguintes condições:
a) A média ponderada destes recuos, não seja inferior ao recuo mínimo obtido pela
aplicação das disposições deste artigo e do Anexo 01 desta lei;
b) A média ponderada será calculada obedecendo aos seguintes procedimentos: 24º? “o
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— A área de recuo médio deverá ser maior ou igual a área de recuo mínimo.
- A área de recuo mínimo obrigatório é calculada multiplicando-se valor do recuo
mínimo obrigatório. para o uso e via em questão, com a dimensão da extensão da
edificação na divisa do terreno em análise, seja esta divisa frontal, lateral ou de fundos.
Art. 86. Será permitido balanço de 1,00m (um metro), observada a altura mínima de
3.00m (três metros) do nível do piso do pavimento por onde existe acesso, quando o recuo de
frente for maior que 3,00m (três metros).
Parágrafo Único. No caso do recuo ser igual ou superior a 7,00m (sete metros), o
balanço poderá ser de 2,00m (dois metros).
Art. 87. Nos lotes de esquina os recuos de frente são os correspondentes ao das vias
para o uso pretendido. Nestes casos, as demais divisas serão consideradas lateral e fundo
respectivamente, facultando-se ao projeto esta determinação.
Art. 88. Será permitida a projeção em até 90cm (noventa centimetros) de elementos
componentes das fachadas, compreendendo: brises, pérgolas, jardineiras e similares, quando o
recuo utilizado for igual ou superior a 5,00m (cinco metros).
Art. 89. Os recuos laterais e de fundos obrigatórios, para as residências multifamiliares
a partir do térreo e construções em geral com mais de 2 pavimentos, respeitando o mínimo de
1,50m (um metro e cingienta centímetros), poderão sofrer uma redução de até 50% (cingiienta
por cento) numa extensão máxima de 1/3 (um terço) da profundidade do lote, desde que
ocupados por escadas, elevadores, rampas e circulações comunitárias.
Parágrafo Único. Em se tratando de lotes com profundidade superior a 50,00m
(cingiienta metros), os recuos laterais poderão sofrer a mesma redução de que trata este artigo,
desde que não ultrapasse a extensão máxima de 18,00m (dezoito metros).
Art. 90. Não serão permitidas construções novas com menos de 1,50m (um metro e
cingiienta centímetros) de recuo lateral. Em casos excepcionais em que o recuo lateral seja
inferior a 1,50m (um metro e cingienta centímetros) fica proibida a construção de portas,
janelas, terraços, varandas e coberturas que despejem águas nos terrenos lindeiros.
Parágrafo Unico. Em qualquer pavimento acima do térreo, quando a edificação
encostar na lateral e houver terraços ou pavimento de transição, será obrigatória a vedação para o
vizinho, localizadas a, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.
as
s4of sa
90d Gg,
Art. 91. Na categoria de uso residencial do tipo misto, as edificações poderão ter um
pavimento de transição, desde que sua área fechada não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por
cento) do pavimento imediatamente inferior.
Art. 92. Nos processos de construção, ampliação ou reformas de edificações, é
obrigatória a reserva de área para atender as previsões de alargamento, prolongamento e
implantação de novas vias estabelecidas na Lei do Sistema Viário Básico - SVB.
$1º. Entende-se por Sistema Viário Básico do Município de Aquiraz o conjunto de vias
que, de forma hierarquizada, e articulado com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas,
veículos e cargas.
$ 2º. As vias que compõem o Sistema Viário Básico - SVB são as integrantes da Lei de
Sistema Viário de Aquiraz.
SEÇÃO III
DA TRANSFORMAÇÃO DAS CLASSES DE ATIVIDADE E GRUPOS DE USO
Art. 93. Entende-se por transformação das classes de atividades a mudança da natureza
ou do porte da atividade, e, por transformação do grupo de uso, a utilização da edificação com
atividade enquadrada em outro grupo e uso, de acordo com o Artigo 70 desta Lei.
Art. 94. Serão admitidas as transformações desde que a implantação da classe da nova
atividade seja adequada ao zoneamento e à via.
Parágrafo Unico. Edificações classificadas como Apart-Hotel que não sejam utilizadas
para este fim deverão regulamentar sua classe de atividade no prazo de 6 (seis) meses, quando
passarão a ser passiveis de pagamento de alvará de funcionamento.
Art. 95. Admite-se, nas reformas, nos casos de transformação, a manutenção das
características relativas a recuos e taxas de ocupação.
Parágrafo Unico. Em qualquer caso e em acréscimos deverão ser observados o índice
de aproveitamento, e a altura máxima da edificação, para a zona.
Art. 96. As exigências relativas à vaga de estacionamento para a atividade a ser
implantada são as constantes do Anexo 2 desta Lei.
Art. 97. São mantidas as demais normas de ocupação estabelecidas nesta Lei, bem
como as exigências contidas no Código de Obras e Posturas.
SEÇÃO IV
DO ESTACIONAMENTO POR CATEGORIA DE USO
Art. 98. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:
I | Privativos, quando se destinarem para o uso exclusivo dos usuários da edificação;
Il. Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 99. As vagas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes
condições:
I. | Largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
IH. Comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
HI. Quando existir circulação interna, as vias deverão ter as seguintes larguras mínimas:
a) 6,00m (seis metros) para vias com veículos estacionados em ambos os lados da via;
b) 4,00m (quatro metros) quando houver estacionamento em apenas um dos lados da via
interna de circulação, com os veículos estacionados de modo a ocorrer um ângulo de
45º (quarenta e cinco graus) com a via;
c) 5,00 (cinco metros) quando o estacionamento ocorrer em apenas um lado da via e os
veículos estejam estacionados de modo a ocorrer um ângulo de 90 (noventa graus)
com a via.
Art. 100. Os acessos ao estacionamento deverão distar, no mínimo 8,00m (oito metros).
de qualquer esquina, medidos a partir do alinhamento do terreno.
Art. 101. A utilização do recuo de frente como estacionamento deve ser de acordo com
as figuras do Anexo 3, parte integrante desta Lei.
Art. 102. E obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos ou garagens de
veículos vinculados às atividades da edificação:
$ 1º. O número de vagas para um estacionamento é estabelecido em função do porte do
equipamento e de acordo com o tipo de ocupação do imóvel:
$ 2º. O número mínimo de vagas para o estacionamento é calculado conforme o disposto
no Anexo 02, parte integrante desta Lei.
$ 3º. Fica proibida a abertura de garagens de veículos em edificações na área tombada.
$ 4º. As vagas de estacionamento poderão ser cobertas e/ou descobertas.
$ 5º. Cada vaga deverá ser calculada em 22,00m2 (vinte e dois metros quadrados),
incluindo os acessos, circulação, espaços de manobra. devendo atender as demais disposições do
Código de Obras e Posturas em vigor.
8 6º. A área destinada à formação de fila nos acessos de entrada e saída dos
estacionamentos deve ser localizada em área interna ao lote e nunca em via pública.
8 7º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos,
identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público, com
largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). mais 1,20m (um metro e vinte
centímetros) livres e desimpedidos de qualquer obstáculo, contíguo à vaga de estacionamento e
no mesmo nível desta para embarque e desembarque com condições de acessibilidade e
segurança entre a vaga e a edificação, na proporção de uma vaga para cada 50 (cinquenta) vagas
ou fração.
$ 8º. As vagas de deficiente de que trata o parágrafo anterior poderão ser conjugadas, ou
seja, duas vagas de 2,40 (dois metros e quarenta centimetros) separadas pela faixa de 1,20 (um
metro e vinte centímetros) destinadas a embarque e desembarque, totalizando 5,80m (cinco
metros e oitenta centímetros) para as duas vagas.
$ 9º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes, também estarão
sujeitas ao disposto neste artigo.
$ 10º. Nos casos de acréscimos em edificações existentes, mantendo-se o mesmo uso, a
obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas
acrescidas.
SEÇÃO V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (SOLO CRIADO)
Art. 103. O instrumento do Solo Criado é a concessão onerosa do Direito de Construir e
poderá ser implantado em qualquer zona do Município de Aquiraz.
Art. 104. A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir,
mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos
artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e
de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei.
Art. 105. Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional ou
Solo Criado são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela
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aplicação do Índice de Aproveitamento (IA) até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de
Solo Criado (CSC), mediante contrapartida financeira.
Parágrafo Único - A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Solo Criado poderá ser
aplicada na regularização de edificações na forma que for estabelecida nesta Lei..
Art. 106. O Solo Criado, passível de ser obtido mediante outorga onerosa, será limitado.
$ 1º. As tabelas com Índices Urbanísticos, constantes do Anexo 01, definirão os valores
do CSC - Coeficiente de Solo Criado para cada Zona;
$ 2º. O produto do CSC (Coeficiente de Solo Criado) pelo IA (Índice de aproveitamento)
definirá o Índice de Aproveitamento Máximo (IAA) para cada Zona, sobre o qual será aplicada
a outorga onerosa;
$ 3º. Definido o valor do índice de aproveitamento (IAA) serão definidos novos valores
para a taxa de ocupação (TO) e para a taxa de permeabilidade (TP), calculadas dessa forma:
TOA =TOxIAA/IA
TPR=TP/(IAA/IA)
Art. 107. A concessão de autorização para construir será onerosa sempre que ficar
caracterizado o Solo Criado, isto é, quando a área a ser edificada ultrapassar o aproveitamento
básico permitido para o terreno, respeitados os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do
solo, estabelecidos para a zona definidos nesta Lei.
$ 1º. Os recuos mínimos obrigatórios e os gabaritos para cada zona e uso não poderão ser
afetados com a adoção do Solo Criado.
Art. 108. Pelo Solo Criado o proprietário pagará ao Município o valor correspondente ao
valor venal por metro quadrado do terreno, segundo avaliação da Prefeitura, feita por uma
comissão de avaliação, composta de três membros, designada pelo gestor municipal, com essa
atribuição.
Art. 109. Os recursos oriundos da outorga onerosa do direito de construir ou solo criado
serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos 1 a IX do artigo 26 do Estatuto das
Cidades, reconhecidas como:
I. Regularização fundiária;
Il. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social:
HI. Constituição de reserva fundiária:
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana:
V. Implementação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes:
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas verdes;
VIII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
IX. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
$ 1º. Os recursos oriundos da outorga onerosa do direito de construir ou Solo Criado
serão depositados, em sua totalidade, no Fundo de Desenvolvimento Urbano, a quem caberá
gerir esses recursos, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim.
$ 2º. O proprietário / empreendedor poderá, a critério do Poder Público Municipal,
permutar os valores correspondentes destinados ao Solo Criado, pela execução de obras de
requalificação urbana e/ou habitacional em áreas de interesse social, no mesmo valor da outorga
onerosa.
Art. 110. O valor a ser pago pelo solo criado será fixado pelo Município no momento da
expedição da licença de construir, podendo o seu pagamento ser efetuado em parcelas mensais e
sucessivas, a critério do Poder Público Municipal, a partir da data de licença de obras, ficando o
respectivo aceite condicionado à quitação de todas as parcelas.
Parágrafo Unico. Em caso de atraso nas parcelas o Município poderá cobrar multa e
juros de mora, sem prejuízo da expedição de notificação de embargo ou suspensão das obras até
regularização dos respectivos pagamentos.
Art. 111. O proprietário da unidade imobiliária que pretenda utilizar os parâmetros
estabelecidos nesta Lei, se obriga a pagar à Prefeitura a contrapartida financeira que corresponde
à outorga onerosa do direito de construir, que será calculada, para cada Zona, segundo a
seguinte fórmula:
CF=(AA/IA)x VT, onde:
CF = Contrapartida Financeira relativa à área de construção adicional.
AA = Área Adicional para efeito de Solo Criado, calculada conforme Art.116º,
adotando-se o conceito de cálculo das áreas computáveis para o Índice de Aproveitamento e
Taxa de Ocupação definidas nesta Lei.
IA = Índice de Aproveitamento da zona.
VT = Valor do Terreno objeto do projeto em questão, por metro quadrado, segundo
avaliação da Prefeitura.
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Art. 112. O projeto de arquitetura, contendo a proposta de utilização dos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, acompanhado da documentação legalmente exigida, deverá ser
protocolado junto ao órgão competente que, após competente análise, o encaminhará para efeito
de apreciação e recolhimento do valor da contrapartida, antes da expedição do competente alvará
de construção.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 113. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários.
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, a valorização ambiental e o
desenvolvimento de novas áreas.
Art. 114. As operações urbanas consolidadas poderão ser desenvolvidas em todo o
município de Aquiraz.
Art. 115. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
Ia modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
IH. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 116. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica na constará
o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I— definição da área a ser atingida;
II — programa básico de ocupação da área;
HI — plano de implantação de infraestrutura urbana de água, esgoto, energia,
pavimentação, drenagem e resíduos sólidos;
HI — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação:
IV - finalidades da operação;
a
V — estudo prévio de impacto de vizinhança, impacto ambiental e relatório de impacto no
sistema de transito;
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 114 desta Lei:
VII — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
$ lo Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
$ 20 A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
Art. 117. Os empreendedores interessados na operação urbana consorciada poderão
oferecer contrapartida em obras e equipamentos públicos para a área, desde que em acordo com o
plano de ocupação aprovado para a respectiva operação urbana consorciada.
Art. 118. Os indicadores urbanísticos de uso e ocupação do solo das operações urbanas
consorciadas poderão igualar-se ao da Área Urbana de Ocupação Consolidada — Nível 1.
Art. 119. A proposta de operação urbana consorciada deverá ser aprovada previamente
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (COMDEMA) para
posterior envio à Câmara Municipal de Vereadores.
SEÇÃO VII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 120. As Zonas Especiais de Interesse Social têm por objetivo garantir aos cidadãos a
função social da cidade e da propriedade, garantindo dessa forma a diminuição das
desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 121. À Zona Especial de Interesse Social compreende:
a) As áreas destinadas a projetos de urbanização de terrenos ou de construção de
conjuntos de habitações de interesse social;
b) As áreas ocupadas com necessidade de regularização fundiária;
c) As áreas de urbanização de aglomerados habitacionais ou assentamentos espontâneos.
Art. 122. São Aglomerados Habitacionais de Interesse Social as áreas enquadradas nas...
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seguintes situações: sa “o.
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IL Assentamentos Populares — são ocupações. por população de baixa renda - favelas e
assemelhados - de terrenos públicos ou privados, destituídas da propriedade dos
terrenos, cuja forma de ocupação se dá em desacordo com a legislação urbanística em
vigor.
IL Reassentamentos Populares — ocupações de terrenos nos quais o Poder Público
municipal, estadual ou federal, tenha o interesse na promoção de loteamentos e
assentamentos para a população de baixa renda.
Parágrafo Unico. Ficam proibidos os assentamentos ou reassentamentos em logradouros
públicos, áreas livres destinadas a uso público e em equipamentos urbanos e comunitários,
oriundos ou não das transferências para o patrimônio público em processo de loteamento.
Art. 123. Não será permitida a urbanização de assentamentos populares localizados em
áreas:
I. | Com risco à segurança de seus ocupantes;
H. Com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento);
HI. De preservação e proteção ambiental urbana;
IV. Com condições físicas e ambientais inadequadas à edificação;
V. —Aterradas com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;
VI. | Sob viadutos ou pontes;
VII | Causadoras de transtornos à rede de infraestrutura implantada e projetada;
VII. —Destinadas à realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse
coletivo, incluídas as áreas institucionais, as áreas de uso livre e as vias públicas.
Art. 124. As áreas de assentamento e reassentamento populares deverão ser delimitadas
pelo Poder Público municipal, estadual e federal, com o objetivo de urbanizá-las com
infraestrutura e equipamentos urbanos e, quando for o caso, regularizá-las juridicamente quanto
à propriedade da terra.
Parágrafo Unico. A localização para a implantação de Zonas Especiais de Interesse
Social será definida por ato do poder executivo, quando não estiver explícito no zoneamento,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 125. Nos projetos urbanísticos de áreas de reassentamento popular, deverá ser
observado que:
IA promoção destes projetos é exclusiva do Poder Público;
Il. Da área total do terreno objeto do projeto será destinado 10% (dez por cento) para
área livre;
II. Acima de 100 (cem) unidades deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte
do projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para
implantação de equipamentos comunitários;
IV. As vias de circulação de uso local, internas ao conjunto, poderão ter dimensões
mínimas de 8,00m (oito metros), sendo 1,00m (um metro) de passeio e 6.00m (seis
metros) de rolamento.
Art. 126. Conjuntos Habitacionais de Interesse Social são os projetos urbanísticos
enquadrados em programas governamentais de cunho federal, estadual e municipal, para
atendimento da população de baixa renda, incluindo a infraestrutura básica e os equipamentos
urbanos.
$ 1º. Os empreendimentos enquadrados no caput do artigo deverão obedecer aos
seguintes critérios:
I | Da área total do terreno do projeto serão destinados 10% (dez por cento) para área
livre;
IH. As vias de circulação deverão observar as diretrizes para o sistema viário básico da
cidade, sendo facultativo o uso de vias locais com caixas reduzidas de 11,00m (onze
metros);
HI. — Acima de 100 (cem) unidades deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte
do projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para
implantação de equipamentos comunitários;
IV. —Testada mínima do lote com 6,00m (seis metros) e com área mínima de 135,00 m?
(cento e trinta e cinco metros quadrados).
8 2º. Os casos de empreendimentos da iniciativa privada ou de entidades representativas
de comunidades, com características enquadradas como Conjunto Habitacional de Interesse
Social será analisado como Projeto Especial.
Art. 127. São exigências para aprovação de construção de Conjunto Habitacional de
Interesse Social:
L Solicitação de Plano de Diretrizes Urbanísticas ao órgão municipal competente;
IH. - Aprovação do projeto compreendendo parcelamento do solo, se a área já não for
loteada, edificações e infraestrutura; ai
II. Obras de infraestrutura dimensionadas de forma compatível com a densidade
projetada para o conjunto, nos termos do Plano referido no item 1;
IV. Construção de equipamentos comunitários, simultaneamente, aos conjuntos
habitacionais com mais de 100 (cem) unidades;
V. Análise prévia da definição de equipamentos comunitários, que considerará o porte do
conjunto, a localização e os equipamentos existentes na área de implantação do
conjunto habitacional.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, é obra de infraestrutura a execução:
I Das vias de circulação;
HW. Dos sistemas de esgotamento sanitário e abastecimento d'água;
HI. Da drenagem urbana;
IV. Da rede de energia elétrica;
V. Daarborização.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 128. A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes. promoverá
sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu poder de polícia administrativa para
o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o exercício das competências correspondentes
nos demais níveis de governo.
Parágrafo Unico. Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao Executivo
Municipal:
Il Requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos
de suas competências, que contenham implicações com o ordenamento do uso e
ocupação do solo no Município;
IH. Assumir, por delegação federal ou estadual, competências para a fiscalização do
ordenamento do uso e ocupação do solo, privativas da União e do Estado, na área do
Município.
Art. 129. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne a obras e projetos.
estão sujeitos às seguintes sanções:
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IL Advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável a juízo
da administração Municipal através do órgão competente, e mediante solicitação
justificada do interessado, sob pena de embargo das obras do empreendimento;
IH. Multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área construída do
empreendimento, em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$
10.000,00 (dez mil reais):
HI. —Embargo das obras ou das demolições, nos casos de empreendimentos iniciados ou
executados sem a aprovação do órgão competente da Administração Municipal, e sem
o necessário licenciamento para edificar ou ainda, em desacordo com o projeto
aprovado, ou com inobservância das restrições existentes;
IV. Demolição, quando não sendo possível a regularização da obra;
V. Proibição de contratar com o Município enquanto perdurar a infração.
Art. 130. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne ao exercício das
atividades, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I Advertência, com fixação de prazos para regularização da situação, prorrogável a
juízo do órgão competente da Administração Municipal, e mediante solicitação
justificada do interessado, sob pena de interdição do estabelecimento e/ou atividade.
I Multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do empreendimento,
em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
IH. Interdição temporária ou definitiva da atividade, no caso da não regularização da
mesma, nos prazos previstos nos incisos 1 e II deste artigo.
81º. As sanções previstas nos incisos I, II, e III deste artigo serão aplicadas pelo
executivo Municipal, através do órgão competente.
82º. A penalidade de interdição temporária ou definitiva poderá implicar,
respectivamente, na suspensão ou cassação da licença municipal para o exercício da atividade.
Art. 131. A aplicação das penas, contidas na presente Lei, não exclui a responsabilidade
civil ou criminal a quem possa estar sujeito, devendo as autoridades encaminhar à competente
ação civil ou penal, depois de imposição definitiva das penas administrativas, contidas nesta lei.
Art. 132. Ato executivo municipal regulamentará a aplicação das penalidades previstas
neste capítulo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
Tabelas
I|| Anexo 1 — Parâmetros de Ocupação Urbana;
IH. — Anexo 2 — Tabela de Número Mínimo de Vagas para estacionamento de Veículos;
NI. Anexo 3 -“Lay Out” para Estacionamento
IV. Anexo 4 Identificação das divisas dos lotes ou terrenos
V. Anexo 5 — Delimitação do Microzoneamento
VI. Anexo 6 — Mapas:
— Figura 1 — Mapa de Espacialização das Macrozonas de Aquiraz;
— Figura 2 — Microzoneamento Sede;
— Figura 3 — Microzoncamento Prainha/ Porto das Dunas;
— Figura 4 — Microzoneamento Prainha/ Porto das Dunas;
— Figura 5 — Microzoneamento Presídio/ Iguape/ Barro Preto;
— Figura 6 — Microzoneamento Câmara;
— Figura 7 — Unidade de Planejamento Tapera;
— Figura 8 — Microzoncamento Justiniano de Serpa;
— Figura 9 — Microzoneamento Patacas;
— Figura 10 — Microzoneamento Tapera;
— Figura 11 — Microzoneamento de Assis Teixeira.
Art. 134. O processo administrativo referente a obras em geral, principalmente quanto à
aprovação de projetos e licenciamento de construções ou atividades de qualquer natureza, será
regulamentado pelo Executivo Municipal, observadas as seguintes normas gerais:
I Publicação da Legislação de Parcelamento, de Uso e Ocupação do Solo e de Sistema
Viário vigente na data de sua expedição;
IH. Instituição de expediente administrativo para o procedimento, expedição e registros
dos seguintes atos:
a) Análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o
estabelecido nesta Lei, vigente em cada zona ou área, em especial quanto à situação
da gleba ou lote de terreno onde se pretenda construir;
b) Aprovação de Projeto e Licenciamento de construção ou empreendimento;
c) Vistoria de construção ou empreendimento e concessão do "habite-se";
d) Vistoria de edificação ou equipamento urbano quando se tratar de pedido de licença
para implantação de atividades de qualquer natureza urbana;
e) Expedição de Alvará de Funcionamento para as atividades comerciais, industriais,
serviços ou institucionais.
HI. Estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II -
"a" e "b" e o número máximo de prorrogações de sua validade, quando for o caso,
bem como dos efeitos da caducidade dos mesmos atos.
Art. 135. Empreendimento localizados na Reserva Extrativista do Batoque deverão ser
submetidos à análise do ICMBio que poderá estabelecer os parâmetros urbanísticos e normas
relativas a ocupação dos mesmos.
Art. 136. Os “master plans” grandes empreendimentos (com área territorial superior a 50
hectares), que estejam localizados na Área de Ocupação Urbana Consolidada — Níveis 1, Área
Urbana de Expansão Controlada, Área de Interesse a Produção e Área para Atividades Urbo-
Agrárias — Níveis I e II, poderão ter seus indicadores urbanísticos de uso e ocupação do solo
igualados aos da Área Urbana de Ocupação Consolidada — Nível I desde que contemplem, à
custas do proprietário, todas as obras de infraestrutura de energia, água, esgoto, pavimentação,
drenagem e resíduos sólidos em sua gleba e, quando necessário, de interligação das mesma as
redes existentes, bem como a elaboração e aprovação previa do órgão competente do estudo de
impacto ambiental, estudo de impacto de vizinhança e relatório de impacto no sistema de
transito.
Art. 137. As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente
à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob
pena de caducidade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às obras cujo início ficar,
comprovadamente, na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta no prazo, dentro do qual deveriam ser iniciadas,
podendo ser revalidado o licenciamento de construção tantas vezes quantas forem necessárias. .
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Art. 138. Os empreendimentos e atividades já instalados que não se enquadrarem nas
classes adequadas nesta Lei deverão se submeter à regularização do licenciamento, no prazo de 6
(seis) meses, prorrogáveis por seis meses mediante solicitação ao órgão competente, sob pena de
ter seu empreendimento ou atividade embargada.
Art. 139. Os casos omissos da presente Lei serão analisados pelo Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM, e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 140. Caberá ao Executivo Municipal regulamentar o procedimento administrativo da
Análise de Orientação Prévia — AOP, Análise de Projeto e Concessão de Alvará, no que couber,
previsto na presente lei, fixando os prazos de tramitação do processo e de validade das licenças.
81º. Lei municipal fixará as taxas de expediente relativas a questões urbanísticas e
ambientais.
Art. 141. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei,
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e
organização do espaço habitado.
Art. 142. Serão considerados válidos os índices urbanísticos aprovados para os projetos
de “master plans” aprovados anteriormente à vigência desta Lei, desde que sejam mais
restritivos que os índices aprovados na presente.
Art. 143. A presente Lei ratifica o texto da Lei nº 009/80, de 11 de setembro de 1980, em
que considera todo o Município de Aquiraz como área urbana.
Art. 144. Esta Lei entrará em vigor após a data da publicação, ficando estabelecido um
período de transição de 180 (cento e oitenta) dias no qual os projetos apresentados poderão ser
analisados com base na presente Lei ou na anterior, a critério do interessado. Após 180 dias a
presente Lei passa a valer de forma exclusiva.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 22 DE DEZEMBRO
DE 2011.
EDSON SÁ
Prefeito Municipal
ANEXO 01 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO URBANA
LEGENDA
"AMENTO; GABARITO — NÚMERO DE PAVIMENT
CSC — COEFICIENTE DO SOLO CRIADO; LA — ÍNDICE DE APROVE Ss;
T.O. SUBSOLO — TAXA DE OCUPAÇÃO
ALTURA MAXIMA — EXPRESSA EM METROS; T.P, - TAXA DE PERMEABILIDADE;
DO SUBSOLO; T.O. XA DE OCUPAÇÃO.
RI - RESIDENCIAL 1; R2 — RESIDENCIAL 2; R3 - RESIDENCIAL 3; R4 — RESIDENCIAL 4; MI — MISTO 1; MZ — MISTO 2; M3 —
MISTO 3; M4 — MISTO 4; CS1 — COMÉRCIO E SERVIÇOS 1; CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 2; CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇOS 3; 1
1 — INDÚSTRIAS DE PEQUENO PORTE; | 2 — INDUSTRIAS DE MÉDIO PORTE; | 3 — INDUSTRIAS DE GRANDE PORTE; HI —
HOSPEDAGEM 1; H2 — HOSPEDAGEM 2; H3 — HOSPEDAGEM 3.
INDICADORES URBANÍSTICOS POR ZONA
n
AQC-I - Area Urbana de Ocupação Consolidada — Nível I
N ALTURA T.O. Subsolo
Uso csc LA SABARITO | máxIMA TP. (ho) TO. (%) (%)
(PAV.) (m)
RI a 2,00 03 12,00 30 60 50
R2 = 2,00 03 12,00 30 60 50
R3 1,50 2,50 E 48,00 30 60 50
R4 1,50 2,50 14 48,00 30 60 50
MI - 2,00 03 12,00 30 60 50
MZ - 2,00 03 12,00 30 60 50
M3 1,50 2,50 14 48,00 30 60 50
M4 1.50 2,50 Iá 48,00 30 60 50
[GI - 2,00 03 12,00 30 60 50
cs2 1,50 2,50 E 48,00 30 60 50
Cs3 1,50 2,50 14 48,00 30 60 50
E - 2,00 02 8,00 30 50 50
I2 1,50 2,00 02 8,00 30 50 50
13: INADEQUADO
HI 1,50 2,50 03 12,00 30 60 50
H2 15 2,50 14 48,00 30 60 50
H3 1,50 2,50 E 48,00 30 60 50
Área Urbana de Ocupação Consolidada — Nível II
ALTURA
Uso csc LA GABARITO | MAXIMA TP. (%) O(A)! | Os subsolo
(PAV) (mn) (%)
RI - 1,50 03 12,00 30 50 50
R2 E 1,50 03 12,00 30 50 50
R3 1,50 2,00 08 30,00 30 50 50
R4 1,50 2.00 08 30,00 30 50 50
MI * 1,50 03 12,00 30 50 50
M2 - 1,50 03 12,00 30 50 50
M3 1,50 2,00 08 30,00 30 50 50
Má 1,50 2,00 08 30,00 30 50 50
CSI - 1,50 03 12,00 30 50 50
cs2 1,50 2,00 08 30.00 30 50 50
Cs3 1,50 2,00 08 30,00 30 50 50
[E - 1,50 02 8,00 30 40 40
12 1,50 1,50 02 8,00 30 40 40
13 INADEQUADO
HI 1,50 2,00 03 12,00 30 50 30
H2 1,50 2.00 08 30,00 30 50 50
H3 1,50 2,00 os 30,00 30 50 50
“AEC = Área Urbana de Expansão Controlada
i ALTURA
GABARITO R T.O. Subsolo
Uso E (PAV. ana .P. .O. (0h)
RI - 1,00 03 12.00 40 40 40
R2 [ = 1,00 03 12.00 40 40 40
R3 | 1,50 1,50 05 20,00 40 | 40 40
R4 | 1,50 1,50 05 20.00 40 | 40 40
MI I - 1,00 03 12,00 40 | 40 40 do
M2 I - 1,00 03 12,00 40 I 40
M3 1,50 1,50 Os 20,00 40 40 40
Ma 1,50 1,50 os 20,00 40 40 40
cst - 1,00 03 12,00 40 40 40
cs2 1,50 1,50 05 20,00 40 40 40
cs3 1,50 1,50 Os 20,00 40 40 40
LB < 1,00 02 8,00 40 30 30
I2 1,50 1,00 02 8,00 40 30 30
13 INADEQUADO
HI 1,50 1,50 03 12,00 40 40 40
H2 1,50 1,50 os 20,00 40 40 40
H3 1,50 1,50 Os 20,00 40 40 40
| ARU - Área Revitalização Urbana
ALTURA
LA MEO O | MáxiMA TP. (%) T.0.(%) Ra
12,00 30 50 30
R2 - 1,50 03 12,00 30 50 50
R3 T3 2,00 03 12,00 30 50 50
Rá 125 2,00 03 12,00 30 50 50
Mi 50 03 12,00 30 50 50
MZ - 1,50 03 12,00 30 50 50
M3 To 2,00 03 12,00 30 50 50
Má 35 200 03 12,00 30 50 50
Cst - 1,50 03 12,00 30 50 50
sz T3 2,00 03 12,00 30 50 50
Cs3 [ES 2.00 03 12,00 30 50 50
E INADEQUADO
IZ INADEQUADO
13 INADEQUADO
Hi 3 200 03 12,00 30 50 50
HZ L35 2.00 03 12,00 30 50 50
H3 [35 2.00 03 12,00 30 50 50
E E T E E
ATP - Area de Interesse a Produção PN
ALTURA
Uso esc LA GABARITO MAIA | Po (06) O: (00) | p e ousubroto
(PAV.) (Yo)
(m)
Ri - 100 [O 12,00 40 40 40
R2 E 1,00] 03 12,00 40 40 40
R3 130 150 04 16,00 40 40 40
R$ 150 50 04 16.00 40 ao 40
Mi E 1,00] 03 12,00 ao 40 40
MZ 5 1,90] 03 12,00 ao ao ao
M3 T50 1,50] 04 16,00 40 40 40
Má 150 1550 04 16.00 ão 40 ão
Cs - 1,00] 03 12,00 ao ão 40
sz 150 1,50 04 16,00 40 40 40
Cs3 [50 1,50 04 16.00 40 40 40
E 1550 1550] 04 16.00 30 50 50]
IZ 1,50 2,00 05 20.00 30 50 50
13 1550 2.00 05 20,00 30 50 50
1 1550 1,00 04 16,00 ão ão ão
H2 1550 1,50 04 16.00 40 40 40
H3 1550 1,50 04 16,00 40 40 40
| AAUJ- Area para Atividades Urboagrárias — Nível I
ALTURA
uso csc LA GABARITO MAXIMA |: TP(%) Tonto) ||| Os ouiolo
(PAV) (m) (%)
Ri o 100 03 12,00 ao ã0 40
R2 E 1,00 03 12,00 40 40 40
R3 150 1,00 04 16.00 40 40 40
Rá 1550 1.00 04 16,00 ão ão 40
MI Ê 1,00 03 12,90 40 40 40
[ms à 1,00 03 12.00 40 ão 40
[ms [EO 1.00 04 16.00 ão 40 ao
M4 1,50 1,00 04 16,00 40 40 40
cst - 1,00 03 12,00 40 40 40
csz 1,50 1,00 04 16,00 40 40 40
cs3 1,50 1,00 04 16,00 40 ao 40
nm - 1,00 02 8,00 50 40 40
I2 1,50 1,00 02 8,00 50 40 40
13 INADEQUADO
HI 1,50 1,00 04 16,00 40 40 40
H2 1,50 1,00 04 16,00 40 40 40
H3 1,50 1,00 04 16,00 40 ao 40
7
AAU-II - Area para Atividades Urbo-Agrárias — Nível II
ALTURA
GABARITO í PERURE a T.O. Subsolo
Uso Csc LA (PAVo) Me T.P.(%) T.O. (%) (Ch)
RI - 1,00 03 12,00 50 30 30
RZ E 1,00 03 12.00 50 30 30
R3 1,50 1,00 04 16,00 50 30 30
R4 1,50 1,00 04 16,00 50 30 30
M1 - 1,00 03 12,00 50 30 30
M2 - 1,00 03 12,00 50 30 30
M3 1,50 1,00 04 16,00 so 30 30
[ M4 1,50 1,00 04 16.00 50 30 30
cst - 1,00 03 12,00 50 30 30
cs2 1,50 1,00 04 16,00 50 30 30
cs3 1,50 1,00 04 16.00 50 30 30
11 - 1,00 02 8,00 60 30 30
12 1,50 1,00 02 8,00 60 30 30
13 INADEQUADO
HI 1,50 1,00 04 16,00 50 30 30
H2 1,50 1,00 04 16,00 50 30 30
H3 1,50 1,00 04 16,00 50 30 30
mn
AIT-I — Area de Interesse ao Turismo — Nível I |
si ALTURA Ti
GABARITO pr RR iZO a T.O. Subsolo
Uso csc LA (PAV) MARINA TP. (%) T.O.(%) (%)
RI - 1,50 03 12,00 30 40 40
R2 - 1,50 03 12,00 30 40 40
R3 125 2,00 05 20,00 30 40 40
R4 1,25 2,00 05 20,00 30 40 40
M1 - 1,50 03 12,00 30 40 40
M2 - 1,50 03 12,00 30 40 40
M3 1,25 2,00 05 20.00 30 40 40
Ma 125 2,00 05 20,00 30 40 40
Cst - 1,50 03 12,00 30 40 40
cs2 1,25. 2,00 0s 20,00 30 40 40
cs3 125 2,00 os 20,00 30 40 40
LE! 1,25 1,50 02 8,00 40 40 40
12 INADEQUADO
13 INADEQUADO
H1 1,25 2,00 03 12,00 30 50 50
H2 1,25 2,00 05 20,00 30 50 50
H3 1,25 2.00 05 20,00 30 50 50
OBS.: Quando da aprovação e vigência da lei do “Projeto Orla” os empreendimentos deverão atender as
exigências da mesma.
AITAI= Área de Interesse ao Turismo — Nível II
ALTURA
GABARITO ê i T.O. Subsolo
csc LA (PAY) e E T.P.(%) T.O.(%) (%)
- 1,00 03 12,00 40 40 40
= 1,00 03 12,00 40 40 40
1,25 1,50 Os 20,00 40 E
1,25 1,50 05 20,00 40 40
- 1,00 03 12,00 ao 40
- 1,00 03 12,00 40 40
1,25 1,50 05 20,00 40 40
M4 1,25 1,50 os 20,00 40 40 40
Cs1 - 1,00 03 12,00 40 40 40
csz 1,25 1,50 os 20,00 40 40 40
cs3 1,25 1,50 os 20,00 40 40 40
11 1,25 1,00 02 8.00 50 40 40
12 INADEQUADO
13 INADEQUADO
HI 1,25 1,50 03 12,00 40 40 40
H2 1,25 1,50 os 20,00 40 40 40
LE) 1,25 1,50 05 20.00 40 40 40
OBS.: Quando da aprovação e vigência da lei do “Projeto Orla” os empreendimentos deverão atender as
exigências da mesma.
| AYTHAM = Área de Interesse ao Turismo — Nível HI
ALTURA
uso csc LA GABARITO | MáxiMA | TP.(%) mos Co O isubaolo,
(PAV) É (%)
RI ê 1,00 03 12,00 50 30 30
R2 E 1,00 03 12,00 50 30 30
R3 T3 1,00 03 12,00 50 30 30
Rá 35 1,00 03 12,00 50 30 30
Mi o 1,00 03 12,90 50 30 30
MZ - 1,00 03 12,00 50 30 30
M3 Ts 1,00] 03 12,00 50 30 30
Má 5 1,00] 03 12,00 50 30 30
Csi - 1,00 03 12,00 50 30 30
CSz Ts 1,00 03 12,00 50 30 30
Cs3 125 1,00 03 12,00 50 30 30
E [35 1.00 02 8,00 50 30 30
IZ INADEQUADO
13 INADEQUADO
1 [ES 100 03 12,00 50 30 30
HZ 125 1.00 03 12,00 50 30 30
H3 [25 1.00 03 12,00 50 30 30
OBS.: Quando da aprovação e vigência da lei do “Projeto Orla” os empreendimentos deverão atender as
exigências da mesma.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1. O numero de pavimentos em nenhuma hipótese poderá ser superior ao especificado. Neste caso, o
piso térreo (mesmo sem pilotis) e mirantes serão considerados pavimentos.
2. O uso de subsolo para garagens ou serviços gerais não entra para o cálculo do L.A.
3. Edificações com mais de quatro pavimentos ou com piso do último pavimento utilizado acima de
13,00m de altura deverá dispor de elevador dimensionado conforme normas técnicas de cada
equipamento a ser instalado. O elevador não é computado como unidade de saída conforme
disposições do Código de Obras e Posturas.
RECUOS POR USO E VIA
VIA LOCAL VIA COLETORA VIA ARTERIAL VIA EXPRESSA
FRE | LAT | FUN | FRE | LAT | FUN | FRE T LAT | FUN | FRE | LAT
RI 3,00
NT] OBSERVAÇÕES
o
É É E E permitido encostar
1,50 | 3.00 5,00 1,50 | 3,00 | 5,00 150 | 3,00 | 7,00 | 3,00 5,00 | uma das divisas laterais
no pavimento térreo até
R2 | 3,00 | 1,50 | 3,00 | 5,00 | 1,50 | 3,00 | 5,00 | 1,50 | 3,00 | 7,00 | 3,00 | 5,00 |O limite de 40% da
profundidade do lote
E permitido encostar
uma das divisas laterais
no pavimento térreo,
até o limite de 40% da
profundidade do lote,
desde que para uso de
serviços gerais ou áreas
comuns de circulação
E permitido encostar
3,00 | 5,00 1,50 | 3,00 | 7,00 | 3,00 5,00 | uma das divisas laterais
no pavimento térreo até
m2 | 3,00 | 1,50 | 300 | 500 | 1,50 | 3,00 | 5,00 | 1,50 | 3,00 | 7,00 | 3,00 | 5,00 [9 limite de 40% da
| profundidade do lote
E permitido encostar
uma das divisas laterais
no pavimento térreo,
até o limite de 40% da
profundidade do lote,
desde que para uso de
serviços gerais ou áreas
comuns de circulação
E permitido encostar
uma das divisas laterais
cst 3,00 1,50 | 3,00 | 5,00 1,50 | 3,00 | 5,00 1,50 | 3,00 | 7,00 | 3,00 5,00 | no pavimento térreo até
o limite de 40% da
| profundidade do lote
E permitido encostar
cs2 | 500 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 3,00 | 500 | 5,00 | 5,00 | 500 | 7,00 | 5,00 | 5,00 | uma das divisas laterais
no pavimento térreo,
até o limite de 40% da
profundidade do lote,
desde que para uso de
serviços gerais ou áreas
comuns de circulação
E permitido encostar
uma das divisas laterais
nm 3,00 1,50 | 3,00 | 5,00 1,50 | 3,00 | 5,00 1,50 | 3,00 | 7,00 | 3,00 | 5,00 | no pavimento térreo até
o limite de 40% da
profundidade do lote
Em nenhuma hipótese
será permitido encostar
nas laterais em
| gualquer pavimento.
E permitido encostar
uma das divisas laterais
Hi 3,00 1,50 | 3,00 5,00 1,50 | 3,00 | 5,00 1,50 | 3,00 | 7,00 | 3,00 5.00 | no pavimento térreo até
o limite de 40% da
profundidade do lote
E permitido encostar
uma das divisas laterais
no pavimento térreo,
até o limite de 40% da
profundidade do lote,
desde que para uso de
serviços gerais ou áreas
comuns de circulação
OBS.: Nas edificações com mais de quatro pavimentos as medidas de todos os recuos deverão ser acrescidas
de 20 centímetros por pavimento que excederem ao quarto, medidos a partir do térreo.
R3 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 3.00 | 5.00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
R4 5,00 | 300 | 5,00 | 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
M1 3,00 | 1,50 | 3,00 | 5,00
“a
S
M3 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5.00 | 3,00 | 5,00 | 5.00 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
M4 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 3,00 | 500 | 5,00 | 500 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
Cs3 | 500 | 300 | 5,00 | 5,00 | 3,00 | 500 | 500 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
I2 INADEQUADO 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
13 INADEQUADO 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
H2 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
H3 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 3,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 7,00 | 5,00 | 5,00
TAMANHO DOS LOTES POR ZONA
(EE TAMANHO DOS LOTES
" MICROZONA Dc A p TESTADA
E AREA MÍNIMA | MÍNIMA
AOC-I Área Urbana de Ocupação Consolidada — Nível a 150m? 6m
AOC-II Área Urbana de Ocupação Consolidada — Nível II 150m? 6m
AEC Área Urbana de Expansão Controlada 150m? 6m
ARU [Área de Revitalização Urbana 150m? [ 6m
AIP [Área de Interesse a Produção 500m? I5m
AAU-I Área para Atividades Urboagrárias — Nível | 250m? 8m
AAU-II | Área para Atividades Urboagrárias — Nível II 300m? I2m
AIT- Área de Interesse ao Turismo — Nível 1 300m? I2m
AIT-II Área de Interesse ao Turismo — Nível II 300m? I2m
AIT-HI Área de Interesse ao Turismo — Nível II 500m? I5m
. gor Ga
O 3 “e
o
ANEXO 02 — NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE
VEICULOS
NUMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
* USOS | CATEGORIA TE TIPO) VAGAS
Casa Isolada 01/ unidade
Unifamiliar
Casa Geminada 01/ unidade
Vilas 01/ unidade
RESIDENCIAL a Condomínios Horizontais 01/ unidade
Multifamiliar
Conjuntos Habitacionais 01/ unidade
Edifícios de Apartamentos 01/ unidade
Misto Resid./Comércio, Resid./Serviço, Resid./Indústria 01/ unidade
Lojas e Conjunto de Lojas 01/50 m? (1)
Local
Mercadinho / Mercearia 01/50 m? (1)
Galerias e Centros Comerciais 01/50 m?
Lojas de Departamentos, Supermercados, Hipermercados 01/50 m?
Shopping Center 01/50 m?
COMERCIAL ppngscente »
a Depósitos / Comércio Atacadista 01/500 m*
Regional
Depósitos de Material de Construção 01/100 m?
Inflamáveis (posto de abastecimento, venda de gases industriais, 01/100 m?
de material para pintura, de fogos, etc)
Nocivos (venda de produtos veterinários, agrotóxicos, etc) 01/100 m?
Salas / Escritórios 01/50 m? (1)
Prestação de serviços
Conjunto de Salas 01/50 m? (1)
Hotéis, Pousadas, Albergues, Hospedarias 01/5 quartos
Hospedagem
Motéis 01/1 quarto
Alimentação Bares / Restaurantes / Lanchonetes 01/70 mº (1)
Parque Temático (11)
Casa de Espetáculos, clubes e similares 01/50 m?
Lazer .
Danceterias / Boates / Salas de Jogos 01/50 m?
Atividades temporárias (circos, parques de diversões, feiras) (1)
Bancos Posto Bancário, Agência Bancária, Instituições Financeiras 01/30 m?
Agência de energia elétrica, de abast. d'água e esgoto 01/50 m?
SERVIÇOS Utilidade Pública | Correio 01/50 m?
Velório 01/50 m?
Creches, Escolas e Cursos 01/50 m?
Educação
Universidade / Faculdade 01/50 m?
Sadi Posto, Laboratório e Clínica Médica e Veterinária 01/50 m?
aude
Casa de Saúde, Maternidade e Hospital 01/50 m?
Oficina Mecânica 01/50 m?
Limpeza Urbana (garagem e oficina) (1)
.. | Garagens de ônibus e demais veículos (1)
Oficinas e Especiais
Matadouros (11)
Depósitos de reciclagem de lixo (1
Sub-estações (11)
(1) - Facultativo em vias locais (II) — Será objeto de estudo
* CATEGORIA poe TIRO! VAGAS
Posto Policial | 01/100m?
Delegacia 01/100 m?
Defesa e Segurança | Quartel (11)
Penitenciária (11)
Corpo de Bombeiros 01/100 m?
Prefeitura / Secretarias (1)
Atividades Câmara Municipal (1)
Administrativas Fórum (1)
Escritórios de Representação Estatal / Federal (11)
Cinema, Teatro 01/40 m?
INSTITUCIONAL | Esporte, Cultura e lazer Centro Cultural / Museu / Galeria de Arte (II)
Parque Urbano (IN)
Estádio / Ginásio (11)
tividndes Religiósas Igrejas, Santuários e similares 01/100 m?
Conventos, Seminários e Mosteiros (11)
o Aterro Sanitário -
Atividades Insalubres
Cemitério (11)
Atividades de Estações Rodoferroviárias (1)
Transporte Terminais de carga (1)
Mercado Público (1)
Abastecimento Urbano | Feiras e exposições (1)
Central de Abastecimento (1)
Pequeno Porte Fábrica / Oficina até 300m? 01/100 m?
Médio Porte Fábrica / Oficina de 30 Im? até 1.500m? 01/100 m?
Grande Porte Fábrica / Oficina com mais de 1.500 m? 01/100 m?
Atividades
Inadequadas am
INDUSTRIAL Fabricação de materiais têxteis de origem animal, de
adubos e fertilizantes, de gases industriais, de defensivos
= . agrícolas, de artigos pirotécnicos, de corantes e
Atividades Nocivas . . e 01/100 m?
pigmentos, de armas, de gesso, cimento e cerâmica,
beneficiamento de couro e peles, destilação de álcool,
etc.
Pedreiras, Saibreiras e Areais, Rochas Ornamentais -
Extrativista
Extração Vegetal -
EXTRATIVISTA /
np Produção de hortifrutigranjeiros e agrícola -
AGROPECUÁRIO
Agropecuário Pecuária e criação de pequeno porte .
Pesca e Piscicultura E
(1) - Facultativo em vias locais (II) — Será objeto de estudo
Obs.: As atividades não constantes neste quadro deverão enquadrar-se nas categorias com atividades similares ou deverão ser objeto
de estudo
ANEXO 03 -"LAY-OUT" PARA ESTACIONAMENTOS
ACESSO AOS ESTACIONAMENTOS
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ESTACIONAMENTOS COM VAGAS EXTERNAS NAS VIAS LOCAIS
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ESTACIONAMENTOS COM VAGAS EXTERNAS NAS VIAS COLETORAS E
PAISAGÍSTICAS
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OBS: A FRENTE PRINCIPAL SERÁ CONSIDERADA AQUELA VOLTADA PARA A VIA
DE MAIOR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
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OBS: A FRENTE PRINCIPAL SERÁ CONSIDERADA AQUELA VOLTADA PARA A VIA
DE MAIOR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANEXO 5 — DA DELIMITAÇÃO DO MICRO-ZONEAMENTO
1- ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA NÍVEL I - ACO-I- SEDE
Limites:
ACO-I (Trecho 01) — Seus limites têm início na confluência das ruas Antônio Brasil
com Raimundo Coelho, segue por esta até encontrar a rua Flávio Roque, por onde segue até a
Av. Santos Dumont, por onde segue até rua Frei Marcelino, seguindo por esta à direita até
encontrar a Av. N. Sra. de Lourdes, por onde segue até seu cruzamento com a Av. Torres de
Melo, seguindo por esta à esquerda até encontrar a rua Tibúrcio Targino até sua confluência
com a rua Flor de Lírio, seguindo por esta até a rua Angélica, por onde segue à direita até a
rua Amis, seguindo por esta até a Estrada do Picão, seguindo à direita por esta até a rua
Rogaciano Leite, por onde segue até à Av. 13 de Fevereiro, daí segue à esquerda por ela até a
rua Alberto Targino, seguindo por esta até o Beco do Cemitério, seguindo por este à esquerda
até encontrar a Via SDO, no limite leste do cemitério, contornando o mesmo por esta rua até
encontrar o limite norte do cemitério, seguindo por ele até 30 metros após o limite oeste do
mesmo e daí seguindo à esquerda até o cruzamento das ruas Antonio Brasil e Raimundo
Coelho no ponto inicial.
ACO-I (Trecho 02) — Tem início no cruzamento da Av. Torres de Melo com a tua
Francisco Porfírio de Castro, seguindo por esta até a rua Amadeu Sousa, até encontrar a rua
Oton Sá, seguindo por esta à direita até encontrar a rua Pe. Valdir Dantas, seguindo por ela até
a Av. N. Sra. de Lourdes, por onde segue até a Av. Torres de Melo, seguindo deste ponto em
linha reta no sentido noroeste pelo alinhamento limite entre o Centro Administrativo e o
Açude Central até encontrar a rua Francisco Câmara, seguindo por esta até a Av. Torres de
Melo, por onde segue à esquerda até o ponto inicial.
2- ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA NÍVEL II — ACO-II - SEDE
Limites:
ACO-II — Seu limite externo tem início no entroncamento da CE-040 com a rua SDO
1 até encontrar a rua SDO ZERO, seguindo por este até a rua SDO 2, no início da Rua dos
Bandeirantes, daí segue à esquerda pela SDO 2 até a estrada do Picão, deste ponto segue pela
diretriz de prolongamento da SDO 2 até encontrar a rua SDO 5 em seu cruzamento com a
estrada da Tangaira, de onde segue pela SDO 2 até seu entroncamento com a CE-207, por
onde segue à esquerda até a rotatória da CE-025 (Porto das Dunas), seguindo por esta até a
Via de Contorno Norte até encontrar a Via Paisagística do Rio Pacoti, por onde segue até
encontrar a CE-040, seguindo por esta à esquerda até o ponto inicial.
Esta área envolve totalmente a ACO — 1 e a Área de Revitalização Urbana — ARU,
sendo os seus limites internos, os limites destas duas áreas.
3- ÁREA URBANA DE EXPANSÃO CONTROLADA -— AEC — SEDE
Limites:
AEC - Seu limite tem seu ponto inicial na confluência da Rua SDO 4 com a CE-040,
limitando-se ao nordeste com a AU — II, ao norte com a CE-207, ao sudoeste com a área de
Proteção Ambiental — AP da Lagoa do Catu e ao leste pela CE-040.
4- ÁREA DE REVITALIZAÇÃO URBANA — ARU — SEDE
Limites:
Os limites desta microária do zoneamento da sede municipal tem início na bifurcação
da Av. Torres de Melo com a Av. Virgílio Coelho, seguindo pela primeira no sentido sudeste
até encontrar a rua Francisco Câmara, seguindo por esta à direita até o muro divisório do
Centro Administrativo com o açude central, seguindo por ele e se prolongando em uma reta
resultante de sua diretriz até encontrar a Av. N. Sra. de Lurdes, daí seguindo à esquerda pela
rua Frei Marcelino até seu encontro com a Av. Santos Dumont, seguindo por este à esquerda
até encontrar a rua Flávio Roque, onde segue à direita até encontrar a rua Raimundo Coelho,
seguindo por esta à esquerda até a rua Capitão Mor, por onde segue à esquerda até a Av.
Virgílio Coelho, seguindo por esta até a Av. Torres de Melo, no ponto inicial.
5 - ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO DO PORTO DAS DUNAS
ATT — Porto das Dunas abrange o território adjacente a sede municipal, limitando-se
ao leste pela faixa de praia, ao oeste pela APA do Rio Pacoti e ao sul com a cidade de
Aquiraz, pela Via de Contorno Norte e com a Prainha, pela CE-025 e pela estrada do Japão
até a faixa de praia.
O seu microzoneamento apresenta a seguinte delimitação:
Limites:
AJT-I — Seus limites têm seu início no ponto extremo norte da sua SDO 10, distante
650 metros da Rua Laís Sidrim, por onde segue até encontrar esta última, daí seguindo à
esquerda (leste) até encontrar a rua Luis Travesso, por onde segue à direita até a rua SDO 11,
por onde segue à esquerda até a Av. Litorânea II, seguindo por esta à direita até a rua SDO 12,
retornando à direita até a rua Luis Travesso, por onde segue até a Av. Coletora VIII, segue por
esta à direita até encontrar a rua Local 23 até a rua Barracuda, por onde segue à esquerda até a
Rua do Campo, seguindo por esta e seu prolongamento, a rua do Cação, por onde segue reto
em seu prolongamento até encontrar a CE-025 em um ponto distante 2550 metros da Av.
Dunas (Via Coletora 3), daí segue pela CE-025 até a rotatória da estrada do Japão, por onde
segue em direção à Prainha até encontrar a rua Morro dos Ratos, seguindo por esta em “,
Né
pequeno trecho à esquerda até encontrar a Via Litorânea (estrada Porto das Dunas/Prainha),
por onde segue à esquerda até encontrar a Av. Dunas no Porto das Dunas, daí seguindo pelo
limite leste do loteamento pela orla marítima até o ponto extremo norte do Condomínio Aqua-
Ville, daí segue à esquerda pelo limite norte do Condomínio (R. SDO 11) até o ponto inicial,
na rua SDO 10.
AIT-II — Seus limites têm seu ponto inicial na confluência das ruas SDO 10 e SDO 11,
daí segue por uma linha paralela a CE-025, distante desta 200 metros, numa extensão de 2100
metros pelo limite da APA do Rio Pacoti, daí segue em um segmento de reta com deflexão de
90º em relação ao alinhamento anterior à esquerda até encontrar a CE-025, seguindo por esta
até sua confluência com o prolongamento da Rua do Cação, distante 2550 metros da Av.
Dunas, extremo sul do loteamento Porto das Dunas, daí segue em linha reta até encontrar a
Rua do Cação, daí segue reto pela Rua do Campo, até encontrar a rua Barracuda, por onde
segue até a rua Local 3, daí seguindo à direita até a Via Coletora VIII, seguindo por esta à
direita até encontrar a rua Luis Travesso por onde segue até a rua SDO 12, daí seguindo à
direita até a Av. Litorânea II, por onde segue à esquerda até a rua SDO 11, seguindo por esta
até a rua Luis Travesso, seguindo por esta até a Rua Laís Sidrim, seguindo por esta à esquerda
até a rua SDO 10, por onde segue à direita até o ponto inicial.
AIT-II] — Tem seu limite iniciando-se seu ponto extremo norte no limite APA do Rio
Pacoti com a AIT-II, segue no sentido sul pelo limite da APA do Rio Pacoti até encontrar a
Via de Contorno Norte da Sede Municipal, seguindo por esta a esquerda até encontrar a CE-
207, deste ponto segue à esquerda pela CE-025 até o giradouro com a estrada do Japão, daí
segue ainda pela CE-025 no sentido norte até o ponto inicial.
6 — ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO - NÍVEL II DA PRAINHA
Limites:
AIT-I — Trecho 1 — Tem início no cruzamento da rua SDO 4 com a Via Litorânea,
segue por esta até a Rua do Hotel Rua do Hotel. , por onde segue à esquerda até a Rua
Projetada 10, daí seguindo pelo prolongamento desta à direita, no sentido noroeste até
encontrar a CE-207, por onde segue até encontrar Av. Damião Tavares, seguindo deste ponto
em sentido nordeste pelo limite da área de proteção do Rio Catu até a orla marítima, no
prolongamento da Via Litorânea, até o ponto inicial, no seu cruzamento com a Rua SDO 4.
AIT-II — Trecho 2 — Tem seus limites definidos a oeste pela rodovia CE-025 e Estrada
do Japão, a Sul pela Rua SDO 4 na Prainha, a Leste pela orla marítima e a norte pela Via
Coletora II no Porto da Dunas.
7-ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO - NÍVEL II DO PRESÍDIO
Limites:
AIT-II — Tem início na confluência da faixa de praia com Área de Proteção dos
Recursos Hídricos do Rio Catu, margem direita, seguindo pelo limite desta até a Área de
Proteção dos Recursos Hídricos do Riacho Trairussu, margem direita até seu encontro com a
CE-453, seguindo por esta até encontrar a Área de Proteção dos Recursos Hídricos do
Lagamar do Iguape, seguindo pelo seu limite até encontrar a faixa de praia, seguindo pelo seu
limite em sentido norte até o ponto inicial.
8 —- ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO NÍVEL HI DO PRESÍDIO/IGUAPE/BARRO
PRETO
Limites:
AIT-III — Tem início no encontro da CE-453 com a Área de Proteção dos Recursos
Hídricos do Riacho Trairussu, segue pelo seu limite leste até a Via Paisagística APP2,
seguindo por esta no sentido norte até encontrar a Rua Mestre Chagas, por onde segue a Rua
do Campo, seguindo por esta até o limite sul do Lagamar do Iguape(Salinas), seguindo pelo
limite externo de sua Área de Proteção dos Recursos Hídricos até a Rodovia CE-453,
seguindo por esta até o ponto inicial.
9 - ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO - NÍVEL Il DO BARRO PRETO
Limites:
ATT-II — Seus limites têm início no encontro da rua Mestre Chagas com a faixa de
Praia na Rua do Campo, segue por ela até encontrar a Via Paisagística APP2, por onde segue
até encontrar o riacho Trairussu pelo limite de sua faixa de proteção, por onde segue até
encontrar o riacho Barro Preto, seguindo pelo limite de sua faixa de proteção até seu encontro
com a faixa de praia seguindo pelo seu limite nordeste até o ponto inicial.
10 - ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO - NÍVEL II DO BATOQUE
Limites:
AMT-II — Tem seu início no encontro da área de proteção dos recursos hídricos do
riacho Trairussu com a via paisagística APP2, por onde segue sudeste até encontrar o Riacho
Caponga Funda no limite do Município, seguindo por este até a faixa de praia, na sua foz,
seguindo pelo limite de faixa de praia até a faixa de proteção do riacho Barro Preto, seguindo
pelo seu limite até a faixa de proteção do Riacho Trairussu, seguindo pelo seu limite até a via
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paisagística APP2, no ponto inicial. “84
12 - ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO - NÍVEL II DO IGUAPE
Limites:
AIT-II — Seus limites têm início no encontro da faixa de praia com o Lagamar do
Iguape no final da restinga do Iguape, seguindo pelo limite de sua faixa de proteção até
encontrar a CE-453, daí segue pelo limite nordeste da faixa de proteção da salina até
encontrar a Rua do Campo, por onde segue até o limite da faixa de praia, por onde segue no
sentido noroeste até o ponto inicial.
13 - ÁREA PARA ATIVIDADES URBO-AGRÁRIAS
Limites:
AAU- entre CE-040 e AIT — Seus limites têm início no encontro do riacho Trairussu
com a área de proteção da lagoa do Catu, margem direita, seguindo por seu limite até Área de
Interesse à Produção — AIP da CE-040, margem nordeste, seguindo pelo seu limite até o
limite do Município no Córrego Cajueiro do Ministro, seguindo por este até o riacho Caponga
Funda, por onde segue pela sua margem esquerda até a via paisagista APP2, seguindo por esta
até o riacho Barro Preto, seguindo por este até o riacho Trairussu, daí segue por sua margem
sul até o ponto inicial.
AAUL-II entre a BR-116 e AEU -— Seus limites têm início no encontro da Área de
Interesse à Proteção — AIP da BR-116 com a CE-350, seguindo por sua margem norte até
encontrar o limite municipal na localidade de Preaoca, seguindo pelo limite sudeste do
Município até a AIP da CE-040, daí segue à esquerda até encontrar a via arterial projetada 4-
AP4, por onde segue até a via arterial projetada 1-API, daí segue a diretriz de prolongamento
da APS até encontrar a faixa de proteção do riacho Piranhas, no limite noroeste do Município,
segue por este prolongamento até o Rio Coaçu, também limite municipal, seguindo pelo
limite de sua faixa de proteção até a AIP da BR-116 no loteamento Jardim Betelândia,
seguindo pelo limite da AIP no sentido sul até o ponto inicial.
ANEXO 06 — MAPAS
Relação de Mapas:
Figura 1 — Mapa de Espacialização das Macrozonas de Aquiraz;
— Figura 2 — Microzoneamento Sede;
— Figura 3 — Microzoneamento Prainha/ Porto das Dunas;
— Figura 4 — Microzoneamento Prainha/ Porto das Dunas;
— Figura 5 — Microzoneamento Presídio/ Iguape/ Barro Preto;
— Figura 6 — Microzoneamento Câmara;
— Figura 7 — Unidade de Planejamento Tapera;
— Figura 8 — Microzoneamento Justiniano de Serpa;
— Figura 9 — Microzoneamento Patacas;
— Figura 10 — Microzoneamento Tapera;
— Figura 11 — Microzoneamento de Assis Teixeira.

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