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norma nº 948/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDispõe sobre a política ambiental do Município de Aquiraz e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
Ega! iaGoverno Municipal
LEI Nº 948/2011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL
DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO AMBIENTAL
TÍTULO |
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS
Art 1º. A política ambiental para o Município de Aquiraz, tem por pressuposto o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida saudável como direitos
inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defender e
preservar o meio ambiente para o benefício das presentes e futuras gerações.
Art 2º. A política do meio ambiente de Aquiraz será executada com base nos seguintes
princípios:
IL Participação;
IH. Cidadania;
HI. Desenvolvimento sustentável;
IV. Conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;
V. Responsabilidade objetiva nos danos ao meio ambiente;
VI. Precaução:
VII Elaboração de Agenda 21, como programa de atividades para o desenvolvimento
sustentável;
VIII. — Descentralização da gestão ambiental por meio do estabelecimento de convênios com
os órgãos ambientais estadual e federal;
IX. Poluidor-pagador.
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art 3º. Ao município de Aquiraz, através do poder executivo municipal, no exercício de
sua competência constitucional e nos termos da Lei Orgânica, caberá a criação de meios,
instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implementação e controle das políticas,
programas e projetos, relativos ao meio ambiente, e em especial:
L Instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
Il Assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações
federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;
WI. Elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com
informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;
IV. Respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação como referência inicial
para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que
cause potenciais impactos ambientais;
V. Instituir e regulamentar as Unidades de Conservação, e seus respectivos comitês de
gestão:
VI. Implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, controle e prevenção
de exaustão dos recursos naturais, principalmente os estoques pesqueiros e a flora;
VII | Promover a conscientização pública para as questões ambientais, com participação da
comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora locais;
VII. Aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais em áreas do município:
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IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
Assegurar o saneamento ambiental em Aquiraz de forma ampla, abrangendo os
aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária e incineração dos
resíduos hospitalares, dentre outros;
Assegurar, de forma permanente, a educação ambiental como instrumento de
conscientização e formação da cidadania, em todos os níveis e faixas etárias:
Elaborar cadastro e manter articulação com os órgãos ambientais de nível estadual e
federal, para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no
município;
Manter atualizados os seguintes Cadastros Ambientais de Aquiraz:
a) Cadastro das Unidades de Conservação Ambiental;
b) Cadastros dos parques, praças, espaços institucionais e verdes dos loteamentos;
c) Cadastro dos resíduos perigosos, agrotóxicos e suas fontes de poluição;
d) Cadastro das indústrias instaladas no município.
Organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais de Aquiraz;
Efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos
naturais, da paisagem e do patrimônio construído de Aquiraz:
Estimular e incentivar ações, atividades que promovam os mecanismos de
financiamento da gestão ambiental em Aquiraz;
Promover a capacitação de guardas municipais para a proteção ambiental e dos bens
do município;
Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo sua alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, impondo multas
para as infrações;
Defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com
a preservação e repovoamento da flora e da fauna e combate dos agentes poluidores);
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XX.
XXI.
XXI.
XXIII.
Realizar audiências públicas conforme Resolução 09/87 do CONAMA — Conselho
nacional do Meio Ambiente, para licenciamento de todas as atividades e obras que
envolvam impacto ambiental, relacionados na Resolução COEMA 08 de 15 de abril
de 2004 e suas alterações, atos que envolvam conservação ou modificação do
patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural, ficando a aprovação do
licenciamento condicionado à apresentação e aprovação dos estudos ambientais
exigidos pelo órgão ambiental competente, quando for o caso;
Manter, monitorar e fiscalizar as faixas de proteção sanitária no entorno das zonas
industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição;
Exigir caução e Plano de Recuperação de Área Degradada — PRAD para as atividades
poluidoras que necessitem de recuperação ambiental, principalmente minerações e
terraplanagens, dentre outras;
Executar Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da
Resolução 307 do CONAMA.
$ 1º. As Audiências Públicas, de que trata o inciso XVI, poderão ser promovidas pelo
órgão municipal competente, sempre que julgar necessário, ou por requerimento fundamentado:
a) Pelo Poder Público;
b) Pelo Ministério Público;
c) Por ONG, entidade civil sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a defesa do
meio ambiente;
d) Por 30 (trinta) ou mais cidadãos que tenham interesse ou que possam ser afetados pela
obra ou atividade.
82º. Será providenciado uma cópia dos Estudos Ambientais exigidos pelo órgão
competente para ser consultado durante a realização da Audiência Pública.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art 4º. Para a execução da Política do Meio Ambiente, o Município contará com os
instrumentos de ação e de participação comunitária, a seguir indicados:
I;
Conselho Municipal do Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA:
IH. Outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da
lei;
II. Agenda 21 no município, elaborada em processo participativo;
IV. Fundo do Meio Ambiente — FMA;
V. O controle ambiental, exercido através do licenciamento, autorizações, planejamento,
zoneamento, padrões de qualidade e auditorias.
Art 5º. Fica criado o Fundo do Meio Ambiente do Município —- FMA — destinado à
implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do Município, vedado o uso de
seus recursos para qualquer outro fim.
8 1º. Os recursos financeiros destinados ao FMA serão gerenciados pelo Conselho de
Defesa do Meio Ambiente, sob supervisão direta do titular da Secretaria do Meio Ambiente.
$ 2º. Os recursos financeiros destinados ao FMA serão aplicados, prioritariamente, em
atividades de criação de Unidades de Conservação, recuperação ambiental, apoio editorial e
educação ambiental.
$ 3º. Semestralmente, serão publicados, conforme legislação municipal em vigor, o
quadro demonstrativo das origens e as aplicações dos recursos do FMA.
Art 6º. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo órgão municipal competente no
exercício do poder de polícia, bem como as autorizações e licenças expedidas, implicarão no
pagamento de taxas, que reverterão ao FMA.
Art 7º. Constituem recursos do Fundo Único do Meio Ambiente:
Il Os provenientes de dotação constantes do Orçamento do Município destinados ao
Meio Ambiente;
IH. Os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de responsabilidade do órgão
municipal competente, no âmbito ambiental;
HI. Os provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio
ambiente:
IV. Os resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, públicos e
privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicação do seu patrimônio;
VI. Transferências da União, do Estado, em especial o ICMS Ecológico (decreto nº
29.306 de 05 de junho de 2008) ou de outras entidades públicas;
VII. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo do Meio
Ambiente;
VIII | Compensações ambientais previstas na Lei Federal nº 9985, de 18 de julho de 2000.
TÍTULO II
DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO 1
DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art 8º. Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano compreende os substratos:
água, ar, solo e subsolo, vegetação, fauna, ambiente construído cuja preservação é essencial à
sobrevivência e à manutenção da qualidade de vida da comunidade.
81º. Cabe ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas que visem à
preservação ou à manutenção das condições de qualidade ambiental em benefício da
comunidade.
As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou
reprimidas pelo Poder Público, através de medidas que visem à preservação ou manutenção das
condições de qualidade ambiental.
82º. O órgão municipal competente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — COMDEMA, poderão exigir estudos das alternativas minimizadoras do impacto
ambiental, inclusive impacto à vizinhança, quando não for cabível EIA e/ou o RIMA,
especialmente na instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos na vizinhança,
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo como Projetos Especiais:
IL Por ruídos ou sons;
IH. Por danos à paisagem natural ou ao patrimônio histórico cultural;
HI. Por ser considerado pólo gerador de tráfego, ou não se compatibilizar com a rede
viária existente;
IV. Por riscos de segurança:
V. Por poluição atmosférica:
VI. Por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas estabelecidas na Lei
de Uso e Ocupação do Solo e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 9º. Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo
e subsolo, sem as devidas medidas de tratamento ou filtragem, conforme disposto nas legislações
federal e estadual.
Art. 10. Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência
pública, tais como: instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos,
escolas, centros de estudo, bibliotecas e qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração,
bem como nos locais onde haja a permanente concentração de pessoas e que o órgão municipal
competente julgue necessária tal proibição.
Parágrafo Único. A não observância ao caput deste artigo somente será admissível se
forem reservados, nos ambientes citados, áreas especiais para fumantes, com ventilação natural,
estando esta tolerância submetida ao controle e fiscalização do órgão municipal competente.
SEÇÃO
DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTÓXICOS
Art. 11. O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características próprias,
devendo as alterações de suas características, em geral a poluição e a impermeabilização, serem
objetos de controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade.
$ 1º. O solo natural no interior dos lotes deverá obedecer ao índice de solo natural (Taxa
de Permeabilidade) estabelecido para cada zona definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
$ 2º. Os terrenos com área inferior a 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados),
devem deixar da área permeável (descrito no Anexo 01 da Lei de Uso e Ocupação do Solo) um
mínimo de 15% (quinze por cento) de área sem qualquer pavimentação ou construção; e terrenos
com área superior a 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados) devem deixar área
mínima de 20% (vinte por cento) sem qualquer pavimentação ou construção, favorecendo a
permeabilidade e recarga hídrica.
Art. 12. O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade
física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua
perda ou degradação.
Parágrafo Único. Aquele que explorar recursos minerais fica, no caso de Anuência ou
Licenciamento, obrigado a apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada — PRAD,
conforme Termo de Referência elaborado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 13. O Poder Público concederá incentivos aos produtores rurais que utilizarem de
forma adequada o solo e a água e contribuírem para a sua conservação, principalmente no
combate ao uso de agrotóxicos e técnicas de queimadas, por meio de mecanismos a serem
definidos em regulamentação.
Art. 14. Fica proibida a disposição de resíduos de uso doméstico, lixo ou óleos em poços,
cacimbas, corpos d'água.
Art. 15. Fica proibida a disposição de esgotos de forma a causar contaminação dos solos
ou das águas, nas vias ou galerias pluviais, devendo sempre ser utilizado sistema de tratamento
fisico-químico, ligação na rede de esgotamento quando houver, ou sistema de fossa-sumidouro,
devendo estes últimos serem instalados a pelo menos 20 (vinte) metros de distância dos poços e
cacimbas, e, dependendo de sua impermeabilidade.
Art. 16. A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no solo só é
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de
autodepurar-se, considerando:
IA capacidade de percolação do solo;
IH. A garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e controlada dos
aquíferos subterrâneos;
HI. A limitação e o controle da área afetada;
IV. A reversibilidade dos efeitos negativos.
Parágrafo Único. Não é permitida a disposição direta no solo de:
I Substâncias ou resíduos radioativos;
I. Substâncias ou resíduos perigosos;
HI. Substâncias ou resíduos que contenham metais pesados.
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Art. 17. A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio.
prescrito por profissionais legalmente habilitados, conforme Lei municipal sobre Agrotóxicos.
Art. 18. O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em residências ou
juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo necessário local especial para
este fim, conforme Lei municipal sob agrotóxicos.
Art. 19. O uso dos agrotóxicos deve ser feito de acordo com receituário específico,
expedido por profissional competente, conforme Lei municipal sobre agrotóxicos.
Art. 20. É proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos para fins de
comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos,
conforme Lei municipal sobre agrotóxicos.
Art. 21. Os comerciantes prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos,
exportadores ou importadores e produtores de agrotóxicos no município deverão ser registrados,
atendidas as diretrizes federais e estaduais para a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura,
conforme Lei municipal sobre agrotóxicos.
Art. 22. Fica proibido, em todo o território do município, o plantio, a comercialização, o
armazenamento, o processamento, o consumo e o transporte de produtos agrícolas e seus
derivados que contenham em suas composições, em qualquer proporção, organismos
geneticamente modificados, assim definidos e disciplinados pela Lei Federal 8.974, de 05 de
janeiro de 1995.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
Art. 23. Dependerá de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente, a
movimentação de terras, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental,
incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação
de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.
Art. 24. Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas
conseqiiências.
$ 1º. Antes do início de qualquer movimentação de terras, o solo natural (primeira
camada que possui todos os nutrientes) deverá ser cuidadosamente retirado e reservado para
posterior reposição e recuperação da área.
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8 2º. O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio
da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreamento
pluvial dos sólidos.
$ 3º. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD deverá sempre levar em
consideração a paisagem, recuperando sua estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a
degradação.
SEÇÃO III
INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 25. O direito à informação, ao acesso a dados sobre o estado do meio ambiente,
utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos à saúde e segurança humanas, à
biodiversidade e ao equilíbrio ecológico é um direito de todos, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas e privadas.
Art. 26. É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, a obtenção de
informações existentes no Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de
interesse individual, difuso ou coletivo.
Art. 27. Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como pessoas físicas
e jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão municipal competente, nos
termos em que forem solicitados, os dados e informações necessárias às ações de monitoramento
e vigilância ambiental.
Art. 28. A informação deve ser produzida, organizada e atualizada por quem utilizar os
recursos ambientais.
Art. 29. O fornecedor da informação, funcionário público ou de empresa privada,
responde civil e administrativamente pela exatidão e inteireza dos dados fornecidos, bem como
pela sua adequada publicação, quando necessário, nos meios de comunicação.
Art. 30. O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o deferimento serão
publicados nos jornais oficiais e jornais de grande circulação na região, em todos os casos, às
expensas do empreendedor ou requerente.
Art. 31. A realização de Audiências Públicas também serão precedidas de publicação nos
jornais oficiais e de grande circulação, no período de trinta dias de antecedência.
Art. 32. Qualquer Organização Não Governamental, regularmente inscrita em cartório de
Registro Público, que inclua, entre suas finalidades ou objetivos a proteção do meio ambiente,
independente de aprovação de seus estatutos pelos órgãos públicos, poderá solicitar sua
participação nos conselhos de meio ambiente, na forma da lei.
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,
FAUNA E FLORA
Art. 33. As unidades de conservação de Aquiraz dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I | Unidades de Proteção Integral;
IH. Unidades de Uso Sustentável;
$ 1º. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na
Lei Federal do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
$ 2º. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 34. As Unidades de Conservação de Uso Sustentável de Aquiraz são: Área de
Proteção Ambiental do Rio Pacoti, o Corredor Ecológico do Rio Pacoti e a Reserva Extrativista
do Batoque.
Art. 35. Outras unidades de Conservação poderão ser criadas conforme indicadas na Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo como Áreas de Interesse Paisagístico,e devem seguir
as seguintes diretrizes:
I Servirão para a manutenção da paisagem, preservação da biota, recarga hídrica e
conservação da biodiversidade;
IH. Não será permitida a ocupação para fins urbanos;
HI. Atividades sustentáveis, lazer, turismo, contemplação, serão licenciados, desde que os
equipamentos não descaracterizem a paisagem nem contaminem os recursos hídricos:
IV. Não serão permitidos construções muradas que descaracterizem a paisagem nas áreas
de proteção;
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V. Será estimulada a utilização agroecológica ou agroextrativa, que não utilizem
agrotóxicos.
Parágrafo Único. As áreas de Interesse Paisagístico deverão ser transformadas em Área
de Proteção Ambiental de Aquiraz, mediante realização de diagnóstico ambiental, zoneamento
ambiental, criação de comitê gestor participativo e processo decisório participativo para sua
criação.
Art. 36. São compatíveis com as Áreas de Proteção Integral os seguintes usos:
I | Pesquisas e educação ambiental;
IH. Proteção ao meio ambiente;
II Preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos:
IV. Contemplação e lazer ecológico;
V. Trilhas ecológicas;
VI. Cultivos de mudas de árvores nativas e frutíferas para arborização urbana.
Art. 37. As áreas de preservação permanente são bens de interesse comum do povo por
sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las.
Art. 38. A degradação de áreas de preservação permanente obrigará o degradador à
recuperação da área atingida, sendo o Município e o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — COMDEMA competentes para acionar judicialmente o responsável para o
cumprimento da obrigação de reparar o dano.
Art. 39. São usos incompatíveis com as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e
Proteção Integral:
I | Uso de agrotóxicos e biocidas:
IH. Pastoreio capaz de acelerar os processos de erosão;
HI. Atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar
danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;
IV. Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição.
Art. 40. São definidas como Areas de Preservação Permanente para proteção integral e de
uso indireto, as florestas e demais formas de vegetação natural, em conformidade com o Código
Florestal, situadas: pm
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a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será:
1. De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
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De 50 (cingiienta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cingiienta) metros de largura;
3. De 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cingienta) a 200 (duzentos) metros de largura:
4. De 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5. De 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros:
b) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”, qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cingiienta) metros de largura:
d) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º. equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais
h) Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) Aquelas assim declaradas por lei ou ato do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.
$ 1º. As dunas desprovidas de vegetação somente poderão ser ocupadas com atividade ou
empreendimento turístico sustentável em até vinte por cento de sua extensão, limitada a
ocupação a dez por cento do campo de dunas, recobertas ou desprovidas de vegetação;
$ 2º. Poderão ser declaradas de interesse social, mediante procedimento administrativo
específico aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, atividades ou empreendimentos
turísticos sustentáveis em dunas originalmente desprovidas de vegetação, atendidas as diretrizes,
condições e procedimentos estabelecidos na legislação ambiental em vigor;
$ 3º. As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
$ 4º. O município procederá, no prazo de até 360 dias, após a promulgação desta Lei, ao
levantamento territorial e ambiental das áreas de preservação permanente, indicando com marcos
visíveis os seus limites.
$ 5º. Só será permitida a construção em áreas com declividade menores do que 45% e no
terço inferior do declive.
$ 6º. É estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, em áreas
não demarcadas e autorizadas pela administração municipal, ficando o infrator sujeito a multas
de maior valor estipuladas pela legislação ambiental vigente.
$ 7º. Nas áreas de preservação permanente apenas serão permitidos os seguintes usos e
atividades, desde que não impliquem na supressão total ou parcial no processo de recuperação da
vegetação de preservação permanente:
a. Pesca não predatória;
b. Excursionismo;
c. Natação;
d. Esportes náuticos não motorizados;
e. Outros esportes ao ar livre, desde que não impermeabilizem o solo.
$ 8º. Poderão ser permitidos a construção de ancoradouro de pequeno porte, rampa para
lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao
campismo e outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem o licenciamento
prévio do órgão ambiental competente, desde que não impliquem na supressão total ou parcial no
processo de recuperação da vegetação de preservação permanente.
$ 9º. Fica proibida a supressão total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação
de preservação permanente, definidas pela Lei Federal n.º 4.771, de 15 de novembro de 1965 e
Resolução CONAMA n.º 004/86, assim consideradas pelo art. 3º do Decreto Estadual n.º 24.221,
de 12 de setembro de 1996, bem como, as áreas dentro dessas delimitações passíveis de
recuperação natural ou não da vegetação.
Art. 41. A Zona de Amortecimento integra as faixas marginais de Uso Sustentável do
Corredor Ecológico do Rio Pacoti, obedecendo as seguintes delimitações:
I. | Margens direita e esquerda do rio — 500,00m (quinhentos metros) a partir da Zona
Núcleo;
IH. — Açudes Acarape do Meio, Pacoti e Riachão — 500,00m (quinhentos metros) a partir do
limite da Zona Núcleo, ficando esta delimitação estendida aos demais açudes, lagos e
lagoas ao longo do corpo dágua.
$ 1º. Nesta Zona, apenas serão permitidos os seguintes usos e atividades:
a) Residencial;
b) Institucional;
c) Industrial não poluente;
d) Comercial e serviços;
e) Recreativo;
f) Exploração agrícola sem o uso de defensivos agrícolas;
g) Extração vegetal, florestamento e reflorestamento, utilizando apenas espécies
nativas.
$ 2º. Fica proibido o lançamento de qualquer resíduo in natura, sólido, semi-sólido ou
líquido que possa afetar a qualidade das águas superficiais e do lençol freático, causar danos à
saúde, ao bem estar público e à fauna e à flora.
Art. 42. No corredor ecológico, as atividades industriais, comerciais, recreativas ou de
prestação de serviços, e a aprovação de projetos de loteamento, arruamentos, edificações, obras
públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, por quaisquer órgãos,
dependerão do prévio licenciamento do órgão ambiental competente, ouvido o Comitê Gestor
nos casos de empreendimento cuja complexidade exija elaboração de EIA/RIMA.
$ 1º. O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos mencionados neste artigo
ficarão sujeitos às seguinte exigências:
L Destinação do uso de área a ser ocupada, caracterizado e expresso nos projetos e
documentos submetidos à aprovação;
IH. Apresentação nos projetos, de estudos de impacto ambiental, se for o caso, que
apresentem soluções adequadas para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos
sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades a serem desenvolvidas;
II. Apresentação, nos projetos, de solução satisfatória quanto aos problemas de erosão e
de escoamento das águas pluviais.
Art. 43. No Corredor Ecológico do Rio Pacoti é proibida a disposição de resíduos sólidos
coletados pelos Serviços de Limpeza Pública, bem como o lodo resultante dos processos de
tratamento dos sistemas públicos e particulares.
Art. 44. No Corredor Ecológico do Rio Pacoti, onde o serviço de Limpeza Pública não
efetuar coleta de lixo, os resíduos sólidos decorrentes das atividades industriais, comerciais,
institucional, residencial de serviços deverão ser removidos para fora da Área do Corredor
Ecológico, pelo agente responsável pela produção dos resíduos e encaminhados aos locais
determinados pelo Poder Público.
Art. 45. Os efluentes de esgotos sanitários, oriundos dos equipamentos e atividades,
localizados no Corredor ecológico do Rio Pacoti, deverão ser encaminhados à rede coletora do
sistema público de esgotamento sanitário.
Parágrafo Unico. Em casos de áreas ainda não servidas pelo sistema público de
esgotamento sanitário, o licenciamento das atividades e equipamentos permitidos serão
condicionados a estudos geotécnicos e hidrogeológicos que determinem a solução sanitariamente
satisfatória para o destino final dos efluentes.
Art. 46. Na Zona de Amortecimento, somente serão permitidos loteamentos, edificações,
reformas e ampliações, para qualquer dos fins, enumerados nesta Lei, se satisfizerem aos
seguintes princípios, sem prejuízo das demais exigências legais:
L A expansão urbana deve ser de baixa densidade e sempre compatível com a
infraestrutura sanitária existente, cujos parâmetros deverão ser definidos em Instrução
Normativa.
HA ocupação deve ser de baixa densidade, com lotes mínimos de 2.000 metros
quadrados na área rural.
Art. 47. Não será permitida no Corredor ecológico do Rio Pacoti a instalação ou
construção de:
HI.
II.
IV.
VI.
VE.
Hospitais;
Aterros Sanitários e usinas de lixo;
Cemitérios e necrotérios;
Postos de abastecimento de veículos e lava-jatos;
Comércio, manuseio, transporte e estocagem de produtos químicos, inflamáveis,
tóxicos, venenosos e explosivos;
Matadouros;
Outros estabelecimentos cujos despejos sejam infectados com microorganismos
patogênicos.
Art. 48. A criação de animais, bem como a prática de atividades agrícolas e
hortifrutícolas na Zona de Amortecimento, para fins comerciais, somente serão permitidas
mediante licenciamento concedido por órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. No pedido de licenciamento das atividades agrícolas e hortifrutícolas a
serem desenvolvidas na Zona de Amortecimento, o interessado deverá identificar e caracterizar a
área a ser cultivada e apresentar projetos agrícolas sem o uso de agrotóxicos.
Art. 49. Ficam proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de preservação
permanente, e em especial:
I;
HI
ma.
IV.
VI.
VII.
vim.
IX.
Circulação de veículos motores;
Circulação de “jet skis”, nas lagoas e rios;
Extração de areia ou mineração;
Urbanização ou edificações;
Culturas agrícolas;
Pecuária;
Queimadas e desmatamentos;
Aterros, movimentação de terras e assoreamentos;
Corte, derrubada ou agressão química da cobertura vegetal;
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X. A apreensão de espécies da fauna;
XI. A utilização de fogo, em fogueiras, balões ou tochas capazes de causar incêndio;
XII. Parcelamento;
XII. Uso de agrotóxicos ou biocidas.
Art. 50. A criação de Unidades de Conservação será imediatamente seguida dos
procedimentos necessários à demarcação com marcos visuais, sinalização ecológica, à
regularização fundiária, Plano de Manejo, zoneamento e implantação de estrutura de fiscalização.
Art. 51. Do ato de criação de unidade de conservação devem constar:
Il | Osseus objetivos básicos;
IH. Memorial descritivo do perímetro da área;
II. — Órgão responsável por sua administração.
$ 1º. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e
de ampla consulta à população que vive na área e no entorno da unidade proposta, aos órgãos do
governo, a instituições de pesquisa e a organizações não governamentais, mediante audiências
públicas e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites
mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamentação.
$ 2º. A desafetação, supressão, alteração de finalidades ou redução de limites de uma
Unidade de Conservação só poderá ser feita mediante lei específica, indicada pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 52. O Poder Público Municipal estimulará a criação e manutenção de unidades de
conservação privadas, reservas ecológicas do patrimônio natural, desde que assegurada a
realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características.
Art. 53. Considerar-se-ão como terras produtivas, em cumprimento à sua função social
constitucional para todos os efeitos de direito, as áreas de preservação permanente e as de reserva
legal.
Art. 54. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados
imunes de corte ou supressão, mediante lei ou ato do poder público municipal, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
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Art. 55. Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade de edificação
ou reforma de obra pública, ou para a implantação de serviço público, ou a requerimento da parte
interessada, a remoção de árvores não situadas em áreas de preservação permanente e não
declaradas imunes de corte.
$ 1º. A remoção de árvores sem a devida autorização do órgão municipal sujeitará o
infrator ao pagamento de multa.
$ 2º. A cada árvore removida, fica obrigado o requerente a plantar e manter duas outras,
dando prioridade à mesma espécie, devendo doar, ainda, 100 (cem) mudas para a
municipalidade, que serão destinadas à arborização do município, sem prejuízo das demais
sanções aplicadas.
Art. 56. O Poder Público estimulará, inclusive com isenções e incentivos fiscais, a
substituição pelos empreendimentos econômicos que utilizam fornos a lenha por fornos elétricos
ou a gás natural ou outras energias alternativas não degradadoras do meio ambiente.
Art. 57. O Município poderá implantar programas em parcerias com pessoas jurídicas de
direito privado, ONGs — organizações não governamentais, Universidades, para a execução e/ou
manutenção de espaços públicos. unidades de conservação e áreas verdes, mediante acordo,
convênio ou contrato celebrado pela administração municipal com os interessados, no qual serão
estabelecidas as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo Unico. O acordo, contrato ou convênio previsto no caput deste artigo
observará as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitando sempre o interesse público.
Art. 58. O Município criará e manterá Horto Florestal, com acervo de mudas da flora
típica local para atender aos projetos públicos e comunitários de arborização.
Parágrafo Unico. No exercício dessa função, serão priorizadas as espécies arbóreas
nativas, raras e em extinção.
Art. 59. O Poder Público deverá promover reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando prioritariamente:
IA proteção das bacias hidrográficas, encostas, matas ciliares e dos terrenos sujeitos à
erosão ou inundações;
IH. A recomposição paisagística, principalmente nas áreas de mineração.
Art. 60. Compete ao Município proteger e preservar as florestas e outras formas de
vegetação existentes em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse
comum a todos os habitantes, na forma desta Lei e da legislação do Estado e da União.
Art. 61. As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação
natural, existentes no município, são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a
exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações, sem a prévia autorização dos órgãos
competentes.
Art. 62. A comercialização ou venda de madeira, lenha e a produção de carvão só será
permitida a partir de florestas plantadas, de acordo com o a Legislação Florestal do Estado do
Ceará, Lei 12.488 de 1995.
Art. 63. Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize,
transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Art. 64. Nos mapas e cartas oficiais do município serão obrigatoriamente assinaladas as
unidades de conservação, conforme artigo 47 da Legislação Estadual do Ceará, (Lei 12.488 de
1995)
Art. 65. As Unidades de Conservação de todas as categorias devem dispor de um Plano
de Manejo, o qual deve ser elaborado num prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da data de
sua criação.
SEÇÃO V
ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Art. 66. A reserva legal é requisito essencial ao exercício legítimo do direito de
propriedade e fundamental para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da
biodiversidade, cumprindo funções do interesse coletivo e individual do proprietário.
Art. 67. A reserva legal é a área, de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no
interior de uma propriedade ou posse de característica rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora
nativas, sendo imutável sua localização após definida.
$ 1º. Fica proibido qualquer registro imobiliário relativo à propriedade rural sem prévio
registro da reserva legal, sob pena de nulidade do ato.
$ 2º. A reserva legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, no registro
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou divisão da área.
$ 3º. As áreas de reserva legal e preservação permanente poderão ser computadas
conjuntamente desde que somadas, passem de 50% (cinquenta por cento) da extensão total da
propriedade e sejam de extensão contínua.
8 4º. No imóvel rural que não houver vegetação nativa suficiente para compor o mínimo
da reserva legal, o proprietário ou possuidor deverá recuperar e recompor com a vegetação nativa
até atingir a porcentagem determinada.
8 5º. A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada na proporção
de no mínimo 1/10 (um décimo) da área da propriedade ou posse a cada ano, dando prioridade às
áreas de preservação permanente.
$ 6º. A Reserva Legal deve ser, preferencialmente, contígua às das propriedades vizinhas,
às unidades de conservação ou áreas florestadas, formando um corredor de vegetação.
$ 7º. A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo florestal sustentável.
SEÇÃO VI
QUEIMADAS
Art. 68. As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é utilizado de forma
controlada, atuando como fator de produção.
$ 1º. O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado
incêndio, infração grave a ser combatido em todo o município.
8 2º. E vedado o emprego do fogo:
a) Nas florestas, unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação e demais
formas de vegetação;
b) Á guisa de limpeza da área;
c) Em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras,
como forma de descarte de materiais:
d) Material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;
g)
h)
O)
Numa faixa de 15 (quinze) metros dos limites das faixas de segurança das linhas de
transmissão e distribuição de energia elétrica;
Numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestações de
energia elétrica;
Numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de
telecomunicações;
Numa faixa de 100 cem metros de largura ao redor das áreas de proteção ambiental e
demais unidades de conservação, sendo necessária a demarcação com aceiro para
evitar qualquer acidente;
15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, e de ferrovias:
Art. 69. A desobediência aos preceitos deste capítulo é considerada infração grave, sem
prejuízo das responsabilidades civis e penais, devendo ser informada ao Ministério Público, para
cumprimento da Lei 9.605 de 1998 art. 41 e Código Penal artigo 250, sem prejuízo da multa.
Parágrafo Unico. Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da
área onde o fogo foi iniciado.
Art. 70. As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos de manejo
sustentáveis que combatam a degradação do solo e a desertificação.
Art. 71. Quando não houver alternativa técnica, a queimada deve ser controlada,
autorizada e acompanhada pelo IBAMA, na forma do Decreto 2.661 de 08 de julho de 1998.
Art. 72. Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante:
I
H.
nm.
Iv.
A elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros) de largura;
Utilização de pessoal treinado com equipamentos necessários no local, para evitar a
propagação do fogo;
Promoção do enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do
fogo:
Comunicação formal aos confrontantes, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias
úteis, com indicação de data, hora do início e local da queima;
Acompanhamento de toda a queima até a sua extinção;
VI. Proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies, ou o recolhimento
das mesmas.
8 1º. Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas
florestais e vegetação natural, de proteção ou preservação.
$ 2º. Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às
peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à
segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 73. A ordenação da publicidade na paisagem urbana do município, será
regulamentada pela presente Lei, visando a melhoria da qualidade de vida, bem como:
I Orientar, organizar e controlar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza,
respeitado o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II. Garantir as condições de fluidez, segurança e visibilidade no deslocamento de veículos e
pedestres;
HI. Garantir padrões estéticos da cidade;
IV. Garantir a fluidez e acesso aos pontos turísticos e serviços da cidade sem interferir na
estética e beleza cênica, padronizando os símbolos e tipologias utilizadas, através de um
programa de comunicação visual a ser utilizado, por equipamentos públicos ou privados,
para prestação de serviços ou comércio.
Art. 74. A exploração de publicidades em anúncios, cartazes, outdoors, faixas, placas,
tabuletas, top lights e congêneres, fica sujeita à licença da Prefeitura e pagamento de taxa de
publicidade.
Parágrafo Único. O prazo de validade da licença será de no máximo 360 dias.
Art. 75. No requerimento solicitando a licença deverão constar:
I. Local onde será afixado;
IH. O nome do responsável e autorização por escrito do proprietário;
HI. As inscrições do texto;
IV. Dimensões e material a ser utilizado;
VI.
HI.
HI.
IV.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
Prazo de permanência.
Finalidade.
Art. 76. Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios quando:
Projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos das portas, janelas e
respectivas bandeirolas;
Prejudique o livre trânsito de veículos e pessoas;
Sejam ofensivos à moral e aos bons costumes;
Pela sua multiplicidade, proporções ou disposições, possam prejudicar aspectos
paisagísticos e estéticos da fachada do logradouro público ou impedir total ou
parcialmente a vista paisagística peculiar dos espaços públicos:
Por sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito livre;
Em quaisquer obras de edifícios públicos, a não ser quando se refiram a serviços ou
produtos utilizados na obra;
Na pavimentação ou no meio fio e passeios;
Não sigam o alinhamento da fachada ou ultrapassem o meio-fio ou avancem sobre as
vias;
Contenha incorreções de linguagem:
Prejudique a paisagem e estética da cidade, nos monumentos;
Obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização oficial, como placas de numeração,
nomenclatura, direções e outras informações;
Nas margens de rios e lagoas e nas encostas;
Nas encostas e escarpas da serra, e no entorno das cachoeiras;
Caracterize a sobreposição lateral ou vertical de letreiros ou anúncios:
Pintados em pedras da encosta ou monumentos naturais ou construídos;
Nas árvores, cemitérios, calçadas, edifícios e prédios públicos, patrimônio cultural,
artístico ou paisagístico;
Nos canteiros de avenidas;
XVIII. Em áreas de proteção ambiental, interesse paisagístico ou unidades de conservação
quando não tenham objetivo de educação ambiental;
XIX. Instalada a uma altura superior a 5,00m (cinco) metros em relação ao solo;
XX. Nas faixas “non aedificandi” das vias e rodovias.
Art. 77. Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, out-doors, top light,
anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes:
I. | Manter os recuos de frente de 3,00m (três metros):
I. Manter os recuos laterais de 3,00m (três metros);
II. — Situar-se a uma altura não superior a 5,00m (cinco metros) e a uma altura não inferior
a 2,20m (dois metros e vinte centimetros), considerando a parte mais alta e a mais
baixa dos out-doors, painéis e similares em relação ao passeio do imóvel.
Art. 78. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a colocação de
programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se
refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 79. Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, tabuletas ou letreiros
discretos e referentes às atividades (negócio, profissão ou indústria) exercidas nas edificações.
não sendo permitida a colocação de anúncios ou propaganda em qualquer parte dela.
$ 1º. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) da
área da fachada.
$ 2º. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises, não poderão ultrapassar os
limites fixados para as mesmas.
Art. 80. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidade já existentes e em
desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o
prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Parágrafo Unico. Expirado o prazo estipulado na notificação, o Município efetuará os
serviços necessários, cobrando dos responsáveis as multas aplicadas.
SEÇÃO 1
DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 81. A emissão sonora ou de ruídos, consegiiência de atividades comerciais, de lazer,
industriais, sociais, religiosas, de propagandas, recreativas e outras formas, não poderá ferir os
interesses da saúde, sossego e segurança, nem aos padrões estabelecidos nesta lei.
Art. 82. O órgão municipal competente fiscalizará as normas e padrões estabelecidos
nesta lei, no que concerne à poluição sonora, em articulação com os órgãos estaduais e federais
ambientais.
Art. 83. Os limites máximos de emissão de ruídos permitidos são os constantes no Anexo
1, parte integrante desta Lei, Tabela dos Níveis de Ruídos, constantes das NBRs 10152 e 10151.
Art. 84. Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem
como na operação das existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas
para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.
Art. 85. Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão, em
suas instalações, normas técnicas de isolamento acústico, a fim de não incomodar a vizinhança.
Art. 86. E expressamente proibido no território do Município:
L Uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens publicitárias,
religiosas ou políticas fora dos prédios das igrejas ou partidos, observadas quanto às
mensagens políticas as normas de direito eleitoral;
IH. Uso de rádios, toca-fitas. aparelhos de disco a laser ou congêneres na calçada ou
mesmo no interior de lojas comerciais, de modo a incomodar os transeuntes.
Parágrafo Unico. E permitido o funcionamento de aparelhos de som no interior de
estabelecimentos comerciais, desde que não se propague fora do recinto em que funcionam (som
ambiente).
Art. 87. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos,
cabe à Prefeitura sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, pronto-socorro,
clínicas, casas de saúde, maternidades, escolas e bibliotecas.
Art. 88. São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os
ruídos produzidos por: ANO e
ar AN
Ka
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É
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NI.
HI.
IV.
VI.
VII.
via.
IX.
x.
Veículos com equipamento de descarga aberta, adulterado ou defeituoso;
Anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública;
Instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores e
similares ou, ainda, viva voz, em residências de apartamentos, vilas ou conjuntos
residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego,
intranquilidade ou desconforto;
Bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e similares,
salvo quando expressamente autorizadas pelo poder público municipal por ocasião de
festas populares e em locais pré-definidos e respeitadas as condições de segurança,
exceção do período eleitoral, que tem regras próprias.
Gongos, clarins, tímpanos, apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos consecutivos, espaçados de
2 (duas) horas, no mínimo;
Batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem prévia
licença da Prefeitura Municipal;
Buzinas a ar comprimido ou similares, dentro do perímetro urbano:
Veículos com sistema de som, alarmes ou buzinas nas ruas ou estacionado,
provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;
Sistema de som em cultos religiosos que incomode ou perturbe a vizinhança;
Disparos de armas de fogo.
Parágrafo Unico. Não se incluem nas proibições deste artigo:
IH.
HI.
Iv.
Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e
polícia, quando em serviço:
Sinos de igreja ou templo, desde que sirvam para indicar as horas ou para anunciar a
realização de atos religiosos;
Os apitos das rondas e guardas policiais;
As vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, desde que haja legislação
própria regulamentando;
V. As manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões
desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, desfiles, fanfarras, banda de
música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão
competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição:
VI. Os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento,
dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VII. As bandas de música, em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VII. Os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários
previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 89. São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no Parágrafo Único
do artigo anterior, na distância mínima de duzentos (200) metros de hospitais ou quaisquer
estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, teatros, bibliotecas, repartições públicas e
igrejas, em horário de funcionamento.
Art. 90. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7h
(sete horas) da manhã e depois das 20h (vinte horas), nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e residências.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 91. As atividades e empreendimentos potencialmente geradores dos impactos
ambientais previstos nesta Lei, ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de licença ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 92. Dependerá da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo
RIMA - relatório de Impacto Ambiental, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, tais como:
I | Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
H. Ferrovias;
HI. Terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV. Aeroportos, conforme definidos no decreto Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, art.
48, inciso I;
V. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV (duzentos e trinta
quilovolts);
VII Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins
hidrelétricos, acima de 10 MW (dez megawatts), para saneamento ou irrigação,
abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação de cursos d'agua, aberturas
de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VII. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX. Extração de minério, definidos no Código de Mineração;
X. — Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos:
XI | Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima
de 10MW (dez megawatts);
XII. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XII. — Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais;
XIV. Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem
hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
XV. Projetos urbanísticos acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério da SEMACE e dos órgãos estaduais e
municipais competentes;
XVI. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dia;
XVII. Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares (mil hectares),
ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental ou no seu entorno;
$ 1º. A competência para licenciamento ambiental é do órgão ambiental estadual,
conforme lei estadual e Lei Federal 6938/81, sendo necessário o estabelecimento de convênio
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para estabelecer a competência do município das atividades que não exijam a realização de
EIA/RIMA;
$ 2º. A análise de EIA/RIMA é da competência do órgão estadual do meio ambiente e do
COEMA — Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme a Constituição Estadual do Ceará,
art. 264;
Art. 93. Ao pedido de licenciamento, deverá ser dada publicidade através de publicação
em jornal de grande circulação.
Art. 94. Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, o órgão municipal
competente exigirá, conforme o caso:
I. | Estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e de Vizinhança;
IH. Plano de Controle Ambiental;
II. Plano de Recuperação de Área Degradada;
IV. Outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto ambiental do
empreendimento.
Art. 95. O Município poderá, em caso de relevante impacto ambiental, exigir a
complementação dos Estudos de Impacto Ambiental analisados pelo Estado, indicando peritos e
audiência pública para o debate da matéria.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 96. O órgão municipal competente poderá exigir, quando achar necessário, a
execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para o infrator,
determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos
ambientais decorrentes das atividades.
Art. 97. No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos servidores
municipais o acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, que efetivem ou potencialmente causem danos ambientais.
$ 1º. É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de
incidir em falta grave definida nesta Lei.
$ 2º. O órgão municipal competente poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora a
intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes.
Art. 98. Compete aos fiscais municipais:
L Fazer vistorias, visitas, levantar dados, relatando suas atividades;
IH. Verificar a ocorrência de infrações e impactos ambientais, e monitorá-los;
WI. Fiscalizar o transporte de cargas tóxicas;
IV. Notificar o infrator, fornecendo-lhe a 1º (primeira) via do documento;
V. Outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o efetivo
cumprimento das normas ambientais.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Art. 99. As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de constatação ambiental, em três vias,
observados os ritos e os atos estabelecidos nesta Lei.
Art. 100. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver
constatado, e deverá conter:
I | O nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
HW. Local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;
HI. Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV. | Penalidade a que está sujeito o infrator, e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V. Assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI. Assinatura do servidor municipal autuante;
VII. | Prazo para apresentação de defesa.
$ 1º. Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, de receber e
assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância
juntamente com a assinatura de duas testemunhas. se houver, sem prejuízo da abertura do
processo administrativo.
$ 4º. Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator
ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo
administrativo.
Art. 101. O servidor municipal, investido das funções de fiscal do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico, será responsável pelas declarações que fizer nos Autos de Infração, sendo
passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas
funções.
Art. 102. Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar
malefícios ao ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente e da população, o fiscal
está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o
produto, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte
de distúrbio.
Parágrafo Unico. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração
da força policial.
Art. 103. O infrator será notificado para a ciência da infração:
I | Pessoalmente;
IH. Pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento;
HI. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo-se publicar em
instrumento legal instituído pelo Município uma única vez e considerando-se efetivada
após o decurso de 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 104. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da autuação.
Art. 105. Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator
a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho
fundamentado da autoridade pública.
$ 2º. O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução
forçada, acarretará na imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração segundo o relatório de circunstâncias do respectivo
auto, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação pertinente.
Art. 106. A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias,
salvo prorrogação autorizada e fundamentada.
$ 1º. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova,
tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes,
oitiva de testemunhas, foto digital datada e outros meios disponíveis ao caso.
$ 2º. É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser representado por
advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 2 (duas).
Art. 107. Funcionará, no órgão municipal competente, uma Comissão Permanente de
Apuração de Infrações Ambientais e Urbanas, formada por no mínimo 3 técnicos com
conhecimento da questão ambiental, nomeada pelo Prefeito, ou o Secretário da parte responsável.
Art. 108. A Comissão de apuração de infrações deverá elaborar termo de compromisso,
para cumprimento do infrator em solucionar adequadamente o dano.
Parágrafo Unico. O integral cumprimento do termo de compromisso possibilitará a
redução da multa, conforme legislação vigente.
Art. 109. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá
recurso dirigido aa COMDEMA, sem efeito suspensivo, num prazo de 10 dias do recebimento da
resposta do recurso.
Art. 110. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos
cofres municipais, no prazo de 30 dias, salvo quando houver recurso, que, neste caso deverá ter
cumprido todas as instâncias de recurso, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do município
para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Unico. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em suas finalidades ambientais.
Art. 111. Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso,
ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade ambiental competente, a matéria
constituirá coisa julgada na esfera administrativa.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 112. Considera-se infração ambiental, toda ação ou omissão que importe
inobservância dos preceitos nesta Lei e demais leis Estadual e Federal, decretos ou normas
técnicas que se destinem à proteção, preservação, promoção e recuperação da qualidade
ambiental.
Art. 113. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental
é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio, e
notificar as demais autoridades ambientais competentes.
Art. 114. O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano ambiental e a terceiros pela sua atividade.
Art. 115. A infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano concorreu
ou dele se beneficiou, conforme discriminado:
a) Os próprios infratores;
b) Gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários,
posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou
prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;
c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do
ato danoso.
Art. 116. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator
ambiental está sujeito às seguintes penalidades:
I | Advertência por escrito, notificação formal;
I. Multas variáveis de acordo com o dano ambiental;
NI. Apreensão de produtos ou instrumentos;
IV. —Inutilização de produtos ou instrumentos;
V. —Embargo de obra, atividade ou empreendimento;
VI. | Interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;
VII. Cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município;
VII — Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
200%,
PAM
$ 1º. A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para reparação do dano e
regularização da situação, sob pena de punição mais grave.
$ 2º. A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo consistirá no pagamento de
valores de acordo com a legislação vigente, podendo ser simples ou diária.
$ 3º. Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é o degrador
obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade;
8 4º. Caracteriza-se a reincidência, quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou
degradando o mesmo recurso ambiental: ar, água, solo ou subsolo poluído, ou degradado pela
infração anterior, ou ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo
concedido.
$ 5º. Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor
multa diária;
$ 6º. A Multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o
período de 30 dias ocorridos, contados da data de sua imposição;
$ 7º. As multas poderão ter redução de 90% de seu valor, quando o infrator, por Termo de
Compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, quando for cumprida
integralmente, as medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.
$ 8º. As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de
perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental, nos casos de infração
continuada, implicando quando for o caso, na suspensão das licenças municipais expedidas;
g 9º. A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a licença concedida quando
sua permanência contrariar as disposições desta Lei;
$ 10º. As penalidades pecuniárias serão impostas pelo órgão ambiental, mediante Auto de
Infração, com prazo de 15 (quinze) dias ao autuado para apresentar defesa ou pagamento,
conforme procedimento desta Lei.
$ 11º. Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato declaratório
de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que
concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, devendo esta ser informada, conforme
$ 12º. Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência — UFIR, deverá ser
adotada para fins de aplicação de valor da multa, outro índice adotado pelo Governo Federal.
Art. 117. Os danos ambientais classificam-se em:
L | Leve — aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou a curto prazo;
IH. — Grave — aquele cujo efeito seja reversível a médio prazo;
HI. — Gravíssimo — aquele cujo efeito seja irreversível a longo prazo e/ou comprometa a
vida e à saúde da comunidade.
Art. 118. Para a aplicação da pena à sua respectiva gradação, a autoridade ambiental
observará:
IA gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio ambiente;
IH. As circunstâncias atenuantes e agravantes do caso:
WI. | A reincidência ou não quanto às normas ambientais.
IV. O porte do empreendimento.
Art. 119. São consideradas atenuantes:
I.| Menor grau de escolaridade do infrator;
IH. — Arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do dano
causado;
HI. Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às
autoridades competentes;
IV. A colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V. Ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou
irreversíveis ao meio ambiente.
Art. 120. São circunstâncias agravantes:
IA reincidência na infração;
WA falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio
ambiente e a saúde pública;
HI. | Crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais;
IV. O fato de a infração ter consegiiências danosas sobre a saúde pública;
V. A comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração;
VI. | A comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões;
VII | O cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária;
VII A infração atingir áreas de proteção legal, unidades de conservação ou de preservação
permanentes.
Art. 121. O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, ficará obrigado
a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pela Prefeitura.
Art. 122. A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, com as
demais penalidades, obedecerá aos critérios constantes do Decreto Federal nº6514/2008.
Art. 123. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a autoridade ambiental, na aplicação
da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
SUB-SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 124. Incorre em Infração Ambiental quem causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 125. Incorre nas mesmas multas do art. 124 quem:
1- Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
Il — Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto
respiratório ou olfativo;
II — Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV - Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias,
efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V — Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas
nos recursos hídricos, em locais inadequados ou em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou atos normativos;
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VI — Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a
produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato
normativo;
VII — Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII — Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de
espécimes da biodiversidade.
Art. 126. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a
obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou
fração.
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão ambiental competente.
Art. 127. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
$ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no
caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
8 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao
quíntuplo.
Art. 128. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, em desacordo com
este disposto, ou sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou ainda, em
desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo Único Incorre nas mesmas multas quem:
I — constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço
sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de
amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II — deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
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Art. 129. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 130. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SUB-SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 131. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I— bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
Il — arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 132. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 133. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 134. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento
urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais).
Parágrafo Unico. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é
aplicada em dobro.
Art. 135. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare.
Art. 136. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 137. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado pela autoridade
ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 138. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela
legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 139. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no
licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 140. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no
prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
SUB-SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art. 141. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I- R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de
risco ou ameaça de extinção;
II — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de
fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
8 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter
vantagem pecuniária.
8 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da
multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
8 3º Incorre nas mesmas multas:
I — quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
IN - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
HI — quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo
com a obtida.
$ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa, em analogia ao disposto no $ 2º do art. 29 da Lei nº 9.605. de 1998.
$ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais
ao órgão ambiental competente.
$ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com
o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 142. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em
qualquer estágio sucession al, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cingienta mil reais), por hectare ou
fração.
Art. 143. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie
seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou
fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 144. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
hectare ou fração.
Art. 145. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa
em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
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Art. 146. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em
tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico
aferido pelo método geométrico.
$ 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em
desacordo com a obtida.
$ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela
cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no
que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
8 3º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com
o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 147. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo Único. Caso a infração seja cometida em unidade de conservação ou outras
áreas especialmente protegidas, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais
cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente a multa será de R$
5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 148. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial
preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por hectare ou fração.
Art. 149. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da
autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art. 150. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva
legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 151. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, localizada fora de reserva legal averbada, de domínio público ou
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico.
Parágrafo Único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal
obrigatória.
Art. 152. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 153. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação,
motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 154. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 155. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 156. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetivas
ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de
estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Unico. Incorre nas mesmas multas quem explora, a corte raso, a floresta ou
outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 157. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos
da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 158. Causar dano direto ou indireto à unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 159. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais,
sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 160. As infrações previstas nesta Lei, exceto as dispostas nesta Subseção, quando
forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os
valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a
determinação de aumento do valor da multa seja superior a este.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161. Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual e
municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais, prevalecerão sempre as
disposições de natureza mais restritivas.
Art. 162. Os padrões de qualidade ambiental devem ser revistos e atualizados a cada
cinco anos e devem ser adaptados à realidade tecnológica, à disponibilidade de informações e ao
comportamento do meio ambiente.
Art. 163. São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto
os seguintes anexos:
L ANEXO 1 — Tabela dos níveis de ruído permitidos constantes das NBR 10151 e
10152.
I. | ANEXO 2 — Glossário.
Art. 164. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 22 DE DEZEMBRO
DE 2011.
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ANEXO 1 - TABELA DOS NÍVEIS DE RUÍDO PERMITIDOS CONSTANTES DAS
NBR 10151 E 10152
RESOLUÇÃO/CONAMAyrno. 001 de 08 de março de 1990
Publicada no D.O.U de 02/04/90, seção I, pág. 6408
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o Inciso 1, do 82º, do art.8º do seu Regimento Interno, o art 10 da Lei 7.804 de
18 de julho de 1989, e
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruídos estão incluídos entre os
sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo
continuamente agravada nos centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir
fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:
IA emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,
sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da
saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta
Resolução;
I. São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior, os ruídos
com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 —
Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT;
HI. — Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades
heterogêncas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis
estabelecidos pela NBR 10.152- Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando o
conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT; (Sa
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IV.
VI.
VII.
VI.
A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior
dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo
Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, e pelo órgão competente do ministério do
trabalho;
As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso
do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta
resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por
quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das
atividades com a preservação da saúde e do sossego público;
Para os efeitos desta resolução, as medidas deverão ser efetuadas de acordo com a
norma NBR 10.151- Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;
Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data,
deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução;
Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação;
José Carlos Carvalho
Fernando César de Moreira Resquita
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
EsESi dra Governo Municipal
NÍVEIS DE RUÍDO PARA CONFORTO ACÚSTICO
NBR 10152 DEZ 1987
1- OBJETIVO
Esta Norma fixa os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em ambientes
diversos.
a) As questões relativas a riscos de dano à saúde em decorrência do ruído serão
estudadas em normas específicas.
b) A aplicação desta norma não exclui as recomendações básicas referentes às demais
condições de conforto.
2- NORMAS COMPLEMENTARES
Na aplicação desta norma é necessário consultar:
NBR 10151 — Avaliação de ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade-
procedimento.
IEC 225 — Octave, halfoctave and third-octave band filters intended for the analysis of
saund and vibrations.
IEC 651 — Sound level meters
3 - DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.4:
a) Sistema Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial:
b) ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 3, norma brasileira
registrada.
c) O valor inferior da faixa representa o nível sonoro para conforto, enquanto que o valor
superior significa o nível sonoro aceitável para a finalidade
d) Níveis superiores aos estabelecidos nesta tabela são considerados de desconforto, sem
necessariamente implicar em risco de dano à saúde.
TABELA 1 — NÍVEIS DE RUÍDO POR USO
LOCAIS. DB(A). NC
Hospitais
75-45 30-40
Apartamentos, enfermarias, berçários, centros cirúrgicos,
40-50 35-45
laboratórios,
E 45-55 40-50
Áreas para uso do público , serviços
Escolas
Bibliotecas, salas de música, salas de desenho 35-45 30-40
Salas de aula, laboratórios, 40-50 35-45
Circulação 45-55 40-50
Hotéis
Apartamentos, 35-45 30-40
Salas de estar, 40-50 35-45
Portaria, recepção, circulação 45-55 40-50
Residências
35-45 30-40
Dormitórios
40-50 35-45
Salas de estar
Auditórios
Salas de cocertos, teatros 30-40 25-30
Salas de conferência, cinemas, salas de uso múltiplo 35-45 30-35
Restaurantes 40-50 35-45
Escritórios
Salas de reunião 30-40 25-35
Salas de gerência, salas de projetos, e de administração 35-45 30-40
Salas de computadores 45-65 40-50
Salas de mecanografia 50-60 45-55
Igrejas e Templos(cultos meditativos) 40-50 35-45
Locais para esportes
Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas 45-60 40-55
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5 Pé
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ANEXO — ANÁLISE DE FREQUÊNCIAS
A-1 — O método de avaliação recomendado, baseado nas medições do nível sonoro db (A)
é dado no corpo desta norma. Todavia, a análise de frequências de um ruído sempre será
importante para objetivos de avaliação e adoção de medidas de correção ou redução do nível
sonoro. Assim sendo inclui-se nas curvas de avaliação de ruído (NC), constantes da resolução
CONAMA 01/90, através das quais um espectro sonoro pode ser comparado, permitindo uma
identificação das bandas de frequência mais significativa e que necessitam correção.
A-1.1 — Os níveis de pressão sonora correspondentes estão na Tabela 2.
A-1.2 — A análise das bandas de oitava do ruído na gana de 63 a 8.000 hz deve ser
determinado com filtros que obedecem a IEC 225.
A 1.3 — Na utilização das curvas NC, admite-se uma tolerância de + 1 db, com relação
aos valores ( ver Tabela 2)
TABELA 2 — NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA
Curva -63hz 125hz 250hz 500hz a IVA FEZ 4hz - 8hz
db db db db db db db db
I5 47 36 29 22 17 14 I2 Hg
20 50 41 33 26 22 19 17 16
25 54 44 37 31 BT, 24 22 21
30 57 48 41 36 3. 29 28 am
35 60 s2 45 40 36 34 33 32
40 64 57 50 45 4 39 38 37
45 67 60 54 49 46 44 43 42
50 71 64 58 54 5 49 48 47
55 74 67 62 58 56 54 53 EP
60 77 71 67 63 6 59 58 5%
65 80 75 A! 68 66 64 63 62
70 83 79 75 72 71 70 69 68
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ANEXO 2 - GLOSSÁRIO
AMBIENTE — O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
AGENDA 21 — Programa de atividades para o desenvolvimento sustentável, seguindo a
AGENDA 21 elaborada durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e
Desenvolvimento em 1992, da qual o Brasil é signatário;
ALTERAÇÕES OU TRANSFORMAÇÕES AMBIENTAIS URBANAS - Mudanças
sofridas pelo meio ambiente urbano, incluindo seus aspectos culturais expressos nas edificações
e espaços livres.
ARBORETO URBANO -— Coleção de árvores plantadas no Município, em áreas públicas
e privadas, com fins de sombreamento, esfriamento, climatização, embelezamento ou produção
de alimento.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO - Florestas e coberturas florísticas. que por força do
Código Florestal ou por definição de ato dos poderes executivo ou do legislativo, são
consideradas áreas intocáveis, garantindo a proteção da paisagem, de encostas, das margens dos
recursos hídricos e demais processos para o equilíbrio ecológico.
ASSOREAMENTO -— Processos de acumulação de sedimentação sobre o substrato de um
corpo d'água, causando obstrução ou dificultando seu fluxo. Pode ser natural ou provocado pelo
homem.
BIODIVERSIDADE OU DIVERSIDADE BIOLÓGICA — Variação encontrada em uma
biocenose, medida pelo número de espécies e indivíduos.
BIOTA — Conjunto de todas as espécies vegetais e animais ocorrentes em uma certa área
ou região.
BIOTOPO — Porção do ecossistema constituída pela totalidade das substâncias abióticas,
orgânicas e inorgânicas do meio, tais como: a água e os componentes do solo e do ar, disponíveis
para os organismos e os processos vitais em uma determinada área geográfica com recursos
suficientes para assegurar a conservação da vida.
COMUNIDADE URBANA — Conjunto dos componentes biológicos conviventes no
espaço territorial de uma cidade, a saber: população humana, fauna e flora urbana.
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - Manejo dos recursos ambientais, água, ar, solos,
seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da natureza e
respeitados os ciclos de regeneração, em benefício da vida.
CONTROLE BIOLÓGICO — Técnica de controle de populações ou espécies mediante a
introdução em seu meio dos respectivos inimigos naturais.
DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO — DBO -— Indicador que mede o consumo de
oxigênio da água, demandado pelos processos bioquímicos que nela se verificam.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO - O desenvolvimento social, econômico,
cultural que satisfaz as demandas do presente sem degradar os ecossistemas ou os recursos
naturais disponíveis a fim de não comprometer as necessidades das futuras gerações.
ECOLOGIA — Ciência que estuda as condições de existência dos seres vivos e as
interações de qualquer natureza, existentes entre esses seres vivos com seu meio ambiente.
ECOSSISTEMA — Unidade natural, ecologicamente fundamental, que congrega aspectos
bióticos e abióticos interagindo entre si, produzindo um sistema estável, de troca de matéria e
energia.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL -— Processo de formação e informação, orientado para o
desenvolvimento da consciência crítica, visando a solução dos problemas ambientais, com
abordagem interdisciplinar e atividades que envolvam a participação das comunidades na
preservação do equilíbrio ecológico.
EFLUENTES/ESGOTOS SANITÁRIOS —- Elementos líquidos, pastosos, gasosos
servidos e/ou desnaturados que, se não forem tratados, provocam ou agravam o processo de
poluição ambiental.
EMPREENDIMENTOS DE GRANDE PORTE — Empreendimentos que em geral
provocam impacto, são pólos geradores de tráfego, produzem grande quantidade de resíduos e
efluentes. Tais como: hotéis, shoppings. parques temáticos, indústrias de grande porte,
EROSAO — Degradação do solo, provocando destruição ou deterioração, consistindo na
remoção ou transporte dos elementos constituintes do solo para as planícies, para os vales, para
os leitos dos rios e até para o mar, em consequência da ação de agentes externos. principalmente
o vento e a água.
EQUILÍBRIO ECOLÓGICO -— Situação caracterizada pela manutenção do sistema de
relações desejáveis entre os organismos e o meio ambiente, graças à ação de fatores e
mecanismos que resistem à sua alteração.
FAUNA -— Conjunto dos animais silvestres e domésticos, nativos e exóticos, que
partilham determinado habitat.
HABITAT — Ambiente que oferece um conjunto de condições favoráveis para o
desenvolvimento, a sobrevivência e a reprodução de determinados organismos. O lugar onde
vivem as espécies.
IMPACTO AMBIENTAL — Qualquer degradação do meio ambiente, alteração dos
atributos do meio ambiente. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a
segurança e o bem-estar da população: as atividades sociais e econômicas; a biota (fauna e flora);
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e da qualidade dos recursos ambientais.
INFRAÇÃO AMBIENTAL - Qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do
conteúdo deste Código, seus regulamentos, normas técnicas e resoluções dos órgãos competentes
da gestão ambiental, assim como da legislação municipal, estadual e federal e outros dispositivos
legais que se destinam à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambientais.
NICHO ECOLÓGICO -— Posição ou papel de um indivíduo ou de uma espécie em sua
comunidade ou ecossistema. Depende das adaptações estruturais dos organismos, das respostas
fisiológicas e do comportamento específico.
PADRÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL — Consiste em elemento para a aferição dos
níveis de desempenho das atividades sobre o meio ambiente, bem como a proposição de níveis
de atendimento das necessidades da comunidade, condizentes com estados adequados à
qualidade de vida e do meio ambiente.
PAISAGEM - Configuração assumida por diferentes objetos e atributos físicos, naturais e
artificiais, distribuídos sobre um determinado espaço em sua continuidade visual ou observável,
sujeita a mudanças que os processos sociais determinem ou condicionem.
POLUIÇÃO — Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente (solo, ar, água), causada por qualquer substância sólida, líquida, gasosa ou em
qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais, culturais e econômicas;
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afetem desfavoravelmente a biota ou a biodiversidade; afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos; explorem recursos ambientais em desacordo com os padrões oficiais
estabelecidos, ou ainda, sem o necessário licenciamento, afetem a paisagem e os monumentos
naturais, inclusive o entorno destes monumentos.
POLUIDOR — A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
PRECAUÇÃO -— Consiste em realizar todas as medidas necessárias para prevenir os
danos ambientais e obrigar a realização de Estudos e planos de recuperação, medidas
mitigadoras, Estudos de Impacto Ambiental e respectiva Audiência Pública para as obras
potencialmente poluidoras; ou que, de alguma forma, danifique o meio ambiente.
POLUIDOR-PAGADOR — Independente da obrigação de reparar o dano, as pessoas
físicas, jurídicas, públicas ou privadas que exercem atividades poluidoras ou predatórias do meio
ambiente, mesmo nos limites das normas de emissão e qualidade, internalizarão os custos sociais
decorrentes da poluição e da proteção do meio ambiente.
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - Bem ou patrimônio, cuja preservação,
recuperação ou revitalização se tornou imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa
qualidade de vida que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança,
enfim boas condições de bem estar do homem e de seu desenvolvimento.
RECICLAGEM - Prática ou técnica para reutilização de recursos, através de recuperação
de detritos, reconcretação e reprocessamento para outro uso ou destinação.
RESÍDUOS URBANOS - Restos ou sobras das atividades ou da produção humana, para
os quais não haja uma utilização definitiva e imediata.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA — Consiste na obrigatoriedade de reparação do dano
ambiental, independente de culpa, 14 da Lei Federal de Política Nacional do Meio Ambiente
6.938/81, sem embargo das demais responsabilidades criminais, administrativas e civis:
SANEAMENTO AMBIENTAL — Série de medidas destinadas a controlar, reduzir ou
eliminar a contaminação do meio ambiente para garantir melhor qualidade de vida para os seres
vivos e para o homem.
TRATAMENTO PRIMÁRIO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - Primeira fase de processo
biológico, cujo efluente apresenta eficiência na remoção de DBO, podendo atingir até 70%.
TRATAMENTO SECUNDÁRIO DE ESGOTOS SANITÁRIOS — Segundo estágio de
tratamento de efluentes líquidos, cuja eficiência em meio de remoção da DBO alcança valores
superiores a 70%.
TRATAMENTO SIMPLIFICADO — “Termo empregado para indicar tratamento
alternativo singelo não enquadrado nas denominações convencionais dos sistemas primário,
secundário, mas que contribui efetivamente para a melhoria das condições ambientais, em
especial em situações de emergência.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO -— São áreas do território municipal, incluindo as
águas jurisdicionais, com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado,
legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes
especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção e manejo.
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