| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | Aprova o código de obras, edificações e posturas do Município de Aquiraz e adota outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO RAZ (Eai ix Governo Municipal LEI Nº 949/2011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. APROVA O CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Instituído o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de AQUIRAZ, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, bem como estabelece medidas de política administrativa de competência do Município, no que diz respeito à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades quando do uso dos espaços públicos e privados. $1º. Todos os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no Plano Diretor do Município, de conformidade com o $ 1º do art. 182 da Constituição Federal. 82º. O Município deverá elaborar legislação específica para as edificações localizadas em Áreas de Interesse Social. Art. 2º. Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de ad0Tra 13 sa ( fo a licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no CREA. $ 1º. Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional — e que terão atendimento técnico por parte do Poder Municipal. $ 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, ou nas vizinhanças destas, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. Art. 3º. Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão identificados de acordo com a seguinte classificação: I. | Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote; IH. Reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; HI. Reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. IV. Reconstrução no todo ou em parte com as mesmas disposições, dimensões e posição de uma construção anteriormente existente. $ 1º. As obras de reforma com modificação e acréscimo de áreas construídas deverão atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior. $ 2º. As modificações não poderão agravar a eventual desconformidade com a legislação existente, nem criar novas infrações a esta legislação. $ 3º. As alterações não poderão prejudicar nem agravar as condições das partes existentes. $ 4º. Caso as alterações, acréscimos ou diminuições sejam de tal ordem que impliquem numa descaracterização da construção existente, fica a critério da Prefeitura considerar tais Pon go 9 intervenções como obra nova, ficando tanto as partes, objeto das modificações, como as existentes, sujeitas ao integral atendimento da legislação vigente. $ 5º. As reformas que incluam mudança parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às determinações contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento do Solo. $ 6º. Nas reconstruções, se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou área construída, a obra será considerada como reforma e sujeita às disposições desta Lei. 8 7º. Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com a legislação em vigor, serão admitidas somente as reconstruções, quando devidas a incêndios e outros sinistros, a critério da Prefeitura, estudando caso a caso, podendo, inclusive, ser considerada como obra nova e sujeita à legislação em vigor. Art. 4º. Os serviços e obras de infraestrutura (drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia, telefonia etc.) executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados à prévia licença municipal. Parágrafo único. As normas para os serviços e obras descritos no caput serão definidos por regulamento. Art. 5º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas na NBR 9050 — ABNT. Art. 6º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído, as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano. Art. 7º. As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Cap. XIX, Art. 321 — Das Definições - que é parte integrante deste instrumento CAPÍTULO II DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DO MUNICÍPIO Art. 8º. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, com, ao seu critério, os respectivos projetos complementares, observando as disposições deste Código e seu Regulamento bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 9º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados. Parágrafo único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados. Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, Posturas Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão SEÇÃO II DO PROPRIETÁRIO Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, o reconhecimento do direito de propriedade. Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela mm 430 “a e . PGM “ observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes 3 A rm “adore BA S > “A In SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros o seguimento de todas as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos complementares aprovados de acordo com este Código. Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição bem visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações: I. | Endereço completo da obra; I. Nome do proprietário; II. Nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira; IV. Finalidade da obra; V. Nº do Alvará ou Licença. Art. 15. O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município. $ 1º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra. 8 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO Art. 16. A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento da via pública e, em caso de logradouro já pavimentado ou com “grade” definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno. tadoria [E =3 í PA a “a I H. HI. IV. I HI. HI. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO Art. 17. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras: Construção de novas edificações; Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio, a ser erigido no próprio imóvel; Avanço superior a 0,80m (oitenta centímetros) de tapume sobre parte do passeio público. Art. 18. Estão isentos de licença para construção as seguintes obras: Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção; Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 5 e 58, deste Código; Construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio à sua estabilidade; Construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, excetuando os casos previstos no TÍTULO II, Cap. I, Seção III, Área de Revitalização Urbana da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 19. A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento. Las so dé “a PGS $ adoria qm s Ped E 3a / $ 1º. No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento. 8 2º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso. Art. 20. O projeto de arquitetura, juntamente com o projeto de prevenção contra incêndio, deverão obrigatoriamente ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual. 8 1º. Nos locais onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros, caberá ao Município determinar tais medidas, bem como a fiscalização do serviço de segurança. $ 2º. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de aprovação para expedição do “habite-se”. Art. 21. No ato de aprovação do projeto, que terá validade de 1 (um) ano, poderá ser ou não requerida a outorga da licença para construção (alvará de construção), que terá prazo de validade máximo igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada por mais 2 (dois) ano mediante solicitação do interessado. $ 1º. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará de construção, sem que as obras tenham sido iniciadas, considerar-se-á automaticamente revogada a licença, caso não tenha sido solicitada sua revalidação. $ 2º. Constará da licença para a construção (alvará de construção) o prazo para a execução das obras requeridas o qual observará o porte das edificações e suas características construtivas $ 3º.A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida se requerida pelo profissional até 30 dias antes do prazo de validade mediante o pagamento de novas taxas equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do alvará original. 8 4º. Decorrido o prazo de revalidação do para o término das obras sem que as mesmas tenham sido concluídas, deverá ser solicitada sua prorrogação pelo mesmo prazo, mediante o pagamento integral de novo alvará. 8 5º. Em casos especiais, para obras de grande porte, que contemplem diversas edificações isoladas poderão ser solicitadas licenças para construção parceladas, desde que sejam aprovados em audiência publica e deliberados pelo chefe do poder executivo. Art. 22. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos: AGE I Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente; H. Alvará de licença de construção; II. Cópia do projeto aprovado, assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas no art. 52 deste Código, deverá ser mantido na obra apenas o alvará de licença para construção. Art. 23. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao Município. 8 1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção. 8 2º. A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação. 8 3º. A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto, obedecida a legislação vigente. Art. 24. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença. 8 1º. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua revalidação. $ 2º. Toda e qualquer modificação de projeto deverá vir acompanhada de autorização do responsável técnico pelo projeto inicial. 8 3º. Após aceito o projeto modificado, será expedido novo alvará de construção, consignando as modificações aprovadas. 8 4º. A aprovação de modificação de projeto, parcial ou total, poderá ser obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado de: I- Projeto anteriormente aprovado II — Projeto Modificado; HI — ART da modificação preterida; IV — Comprovante de pagamento de novas taxas. Art. 25. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada, sem comunicação prévia, ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, após vistoria. $ 1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6,00m (seis metros) de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. $ 2º. A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. SEÇÃO III DO CERTIFICADO DE MUDANÇAS DE USO Art. 26. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso documentos contendo: I Descrição do novo uso; I. Planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo lay-out de equipamentos; HI. Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser verificado o Art. 6º deste Código. SEÇÃO IV DO “HABITE-SE” Art. 27. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo as exigências previstas em regulamento. Art. 28. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade. & 1º. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; ] ? Me “a õ x 6 .pm— dora 138 é Í prM / “2, (ANN "9 “A IL Possuir as instalações previstas em projeto, ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento; HI. For capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV. Não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado; V. Atender as exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso; VI. Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 8 2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; IH. Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual pertence a referida edificação; II. Atender as exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico. Art. 29. Será concedido o "habite-se" parcial de uma edificação nos seguintes casos: I Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior; IH. Programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de "mutirão". HI. Conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo com o artigo anterior. 8 1º. O “habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da obra. 8 2º. O “habite-se” parcial só será expedido para as unidades que atendam ao artigo anterior. eN o o E EsrÁ > to qa 28; PGM dor; te Ga 28 Ls eo - a *% ) CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 30. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I. H. TI. Iv. VI. Data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas; Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; Planta de localização em escala apropriada que permita a perfeita leitura e compreensão do projeto, onde constarão: a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; b) Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes; c) Dimensões externas da edificação; d) Nome dos logradouros contíguos ao lote. Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: a) Dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) Finalidade de cada compartimento; c) Traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. Cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, VII. VII. IX. alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200 de modo que permita a perfeita compreensão de todos os elementos. Elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100; Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas. $ 1º. As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão adotar as definições da NBR 10068, ABNT, 1987. $ 2º. Os desenhos esquemáticos representativos das edificações de interesse social deverão conter as seguintes informações: I II. HI. Iv. VI. Data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra em todas as pranchas; Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; Dimensões do lote e da construção em relação ao lote; Planta baixa de cada pavimento da edificação em escala apropriada, onde constarão: a) Dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) Finalidade de cada compartimento; Indicação das instalações hidrosanitárias da edificação; Endereço completo da obra. 8 3º. No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção. SEÇÃO I MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO Art. 31. Pequenas alterações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que não impliquem em mudança da estrutura ou área da construção, poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação, assinada pelo proprietário e pelo profissional responsável e devidamente instruída com: a) O projeto anteriormente aprovado; b) O projeto alterado, assinado pelo responsável técnico. Parágrafo único. Depois de aceitas, as alterações deverão ser efetuadas no alvará de construção, com as observações devidas. Art. 32. A execução de modificações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que envolva mudança da estrutura ou da área da construção, somente poderá ser iniciada após sua aprovação. $ 1º. A aprovação das modificações em projeto previstas neste artigo, que poderão ser parciais ou totais, será obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado de: a) O projeto anteriormente aprovado; b) O projeto alterado, assinado pelo responsável técnico. 8 2º. Aceito o projeto modificado, será lavrado e expedido termo aditivo do alvará de licença. $ 3º, Somente serão aceitos projetos modificados que não criem, nem agravem, a eventual desconformidade do projeto anteriormente aprovado, com as exigências da nova legislação, se ocorrer. 8 4º. Para efeitos do prazo de validade do alvará de licença, prevalecerá sempre a data da expedição do alvará original. Art. 33. Durante a vigência da licença é facultada a obtenção de novo alvará, mediante requerimento, acompanhado de: a) declaração expressa de que a nova aprovação implicará no cancelamento da licença anterior; b) do novo projeto. $ 1º. Aprovado o novo projeto. será cancelado o alvará e expedido outro, referente ao novo projeto. $ 2º. Na aprovação do novo projeto serão observadas integralmente as exigências das novas legislações que eventualmente venham a ocorrer. 8 3º. Para efeito do prazo do alvará de construção, prevalecerá a data de expedição do novo alvará. $ 4º. Se, durante a vigência da licença for apresentado requerimento de nova aprovação, será considerado pedido de substituição de licença anterior e seguirá o processamento previsto neste artigo. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção. Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: LO preparo do terreno: IH. A abertura de cavas para fundações; HI. O início de execução de fundações. SEÇÃO II DO CANTEIRO DE OBRAS Art. 35 A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras. Art. 36. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhes as sanções cabíveis. SEÇÃO II DOS TAPUMES E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA Art. 37. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção. Art. 38. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição. Art. 39. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres. Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 40. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. mo Art. 41. Após o término das obras, ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros , 40 se N deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se imediatamente o seu 12º Ci + (£ te o a Ss Ss 1» A, do, 58 ee” revestimento. Parágrafo único. Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta proverá sua remoção, cobrando as despesas com acréscimo de 50% (cingiienta por cento), sem prejuízo da multa devida. SEÇÃO IV DAS OBRAS PARALISADAS Art. 42. No caso da paralisação da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, a Prefeitura mandará proceder uma vistoria, e havendo perigo contra a segurança, intimará o proprietário a demoli-la, sob pena de ser feita demolição pela Prefeitura, cobrando as despesas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Art. 43. Nas obras paralisadas, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências desta Lei. Parágrafo único. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vão abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para O logradouro, serem fechados de maneira segura e conveniente. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 44. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em: I Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser: a) Unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno, incluindo-se nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas; b) Multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, vilas; IH. Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros: Da 40 de o a) Lojas e conjunto de lojas; b) Mercadinhos e mercearias; c) Galerias e centros comerciais; d) Shopping centers; e) Depósitos de material de construção; f) Lojas de departamentos. II. Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros: a) Escritórios; b) Hotéis, pousadas, motéis e hospedarias; c) Bares e restaurantes; d) Casas de espetáculos, clubes e danceterias; e) Cinemas, teatros e galerias de arte; f) Bancos; g) Correio; h) Velório; i) Hospital e maternidade; j) Escolas e universidades; k) Garagens de ônibus; D Matadouros; m) Sub-estações; n) Lan houses; o) Cabelereiros. IV. Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem La so d% a . PAVÁ z £ s ES 4 (g PEM a % . . mineral, vegetal ou animal. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros: a) Produção de alimentos; b) Confecções e tecelagem; c) Fabricação de artefatos em geral; d) Fabricação de calçados; e) Gráficas e tipografias; f) Marcenarias; g) Abate de animais; h) Serrarias; i) Fabricação de medicamentos; j) Beneficiamento de couros e peles; k) Fabricação e engarrafamento de bebidas; 1) Fabricação de máquinas e equipamentos. Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e fregiiência de grande número de pessoas. Apresentam- se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas. Incluem-se nesta classificação entre outros, os seguintes exemplos: a) Defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros; b) Atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum; c) Esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio; d) Atividades religiosas: igrejas, conventos, seminários; e) Atividades insalubres: aterro sanitário, cemitério; f) Atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga; g) Abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento. VI Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso. Art. 45. As edificações residenciais deverão contar com, pelo menos, ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos deverão obedecer as condições previstas no Anexo 1 deste Código. Art. 46. As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviços e industriais, deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas: I. | Normas de Concessionárias de Serviços Públicos; IH. Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros; II. Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 47º. As edificações que se destinam a comércio e serviços deverão obedecer às seguintes exigências: a) Deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou atividade, com área não inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados); b) Outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter área mínima de 4,00m*? (quatro metros quadrados). Parágrafo único. A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada de todas as unidades autônomas que integram a edificação não poderá ser inferior a 20,00m? (vinte metros quadrados). Art. 48. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote. Parágrafo único. Para a implantação dos empreendimentos de que trata este artigo, estes obrigatoriamente necessitarão além da aprovação pela Prefeitura também da aprovação junto à SEMACE. Art. 49. As edificações industriais deverão dispor, pelo menos, de compartimentos e locais para: a) Recepção, espera ou atendimento ao público; Go ) N 5 ê Pa docig PR 38! á a . . b) Acesso e circulação de pessoas; c) Trabalho; d) Armazenagem; e) Administração e serviços; f) Instalações sanitárias; g) Vestiários; h) Acesso e estacionamento de veículos; i) Pátio de carga e descarga. $ 1º. Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de matérias- primas ou produtos, não poderá ter área inferior a 120,00m? (cento e vinte metros quadrados), nem o pé-direito inferior a 3,00m (três metros). 8 2º. A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior à 20,00m? (vinte metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados). Art. 50. As edificações que se destinam à hospedagem como hotéis, pousadas ou motéis são de permanência temporária com existência de serviços comuns. Estas edificações deverão dispor, pelo menos, de compartimento ou locais para: a) Recepção ou espera; b) Quartos de hóspedes com área mínima de 8,00m? (oito metros quadrados) para uma pessoa e 12,00 m? (doze metros quadrados) para duas pessoas; c) Acesso e circulação de pessoas; d) Instalações sanitárias com área mínima de 1,20m? (um metro e vinte centímetros quadrados) cada; e) Depósito para guarda de material de limpeza e outros fins; f) Copae cozinha; g) Refeições; h) Serviços; i) Área administrativa. Art. 51. Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas, e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede de água ou 30,00m (trinta metros) em zonas não providas da mesma. 8 1º. O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 2,00m (dois metros), pelo menos, de profundidade. $ 2º. O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. 8 3º. As edificações destinadas a velório deverão conter, pelo menos, os seguintes compartimentos: a) Sala de vigília, com área mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados); b) Local de espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área mínima de 40,00m? (quarenta metros quadrados); c) Instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área mínima de 1,50m? (um metro e cinquenta centimetros quadrados); d) Instalação de bebedouro com filtro. 4º. Os projetos de cemitérios deverão ser aprovados pela SEMACE. Pp Art. 52. As edificações destinadas à educação e saúde deverão também atender às normas técnicas e disposições legais específicas: I | Estabelecidas pela Secretaria de Educação Municipal; IH. Estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Art. 53. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela, devendo também atender às normas técnicas e disposições legais especificadas pelos órgãos municipais, estaduais e federais. Parágrafo único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela. Art. 54. As edificações para escola deverão dispor, pelo menos, de ambientes ou locais para: a) Recepção, espera ou atendimento; b) Acesso e circulação de pessoas; c) Instalações sanitárias; d) Refeições; e) Serviços; f) Administração; g) Salas de aula e de trabalho; h) Salas especiais para laboratório, leitura, informática e outros fins; i) Esporte e recreação; j) Acesso e estacionamento de veículos. $ 1º. As salas de aula deverão ser dimensionadas na proporção de 1,20m? (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno. $ 2º. No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de trabalhos práticos, de leitura, laboratório e espaços para esporte e recreação, será considerada a capacidade máxima da escola por período. 8 3º. Os ambientes destinados a salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências: a) A relação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do ambiente não será inferior a 1:5; b) Não terão comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura, nem a 3 (três) vezes o pé-direito; c) Terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), no mínimo; 8 4º. Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento. $ 5º. Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso coletivo dos alunos, deverão dispor, pelo menos, de duas portas. $ 6º. Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência prolongada. $ 7º. Destinando-se conjuntamente a ensino de 1º grau e profissional, e de 2º grau, as edificações para escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00m* (um metro quadrado), com o mínimo de 150,00m? (cento e cingiienta metros quadrados). Art. 55. As edificações destinadas a hospitais, clínicas ou asilos deverão dispor de, pelo menos, ambientes para: a) Recepção, espera e atendimento, com área mínima de 16,00m? (dezesseis metros quadrados) para hospitais e 10,00m? (dez metros quadrados) para clínicas e asilos; b) Acesso e circulação; c) Instalações sanitárias; d) Refeitório, copa e cozinha; e) Serviços; f) Administração; g) Quartos de pacientes, com área mínima de 8,00 (oito metros quadrados) para um paciente ou 12,00 m? (doze metros quadrados) para dois pacientes, ou enfermarias, com área correspondente a 6,00m? (seis metros quadrados) por leito e no máximo 24 (vinte e quatro) leitos; h) Serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento; i) Acesso e estacionamento de veículos. Parágrafo único. O programa de necessidades, a disposição e o dimensionamento de todos os ambientes, pé-direito mínimo, aberturas para circulação, ventilação e iluminação obedecerão às normas da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde. Art. 56. As edificações classificadas no item V do Art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário. Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene, estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade. Incluem-se na definição do caput deste artigo, entre outros, os seguintes exemplos: a) Parques de diversões; b) Feiras de exposições; c) Circos. Não estão incluídos nesta atividade os caixas automáticos ou as bancas de jornais, que são classificados como mobiliários urbanos. Art. 57. O uso misto residencial/ comercial ou residencial/ serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público. Art. 58. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem características específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades dos edifícios. Parágrafo único. As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal específica. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código, e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas construções: I Escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas; HW. Uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas; HI. Emprego de equipamentos eficientes; IV. Correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais; V. Adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível; VI | Dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em sua operação. SEÇÃO II DOS PASSEIOS E DAS VEDAÇÕES Art. 60. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não. $ 1º. É totalmente obrigatória a construção do passeio em todo terreno edificado com as larguras especificadas na lei do sistema viário de no mínimo 2,00m (dois metros) para vias locais, 3,00m (três metros) para vias coletoras, 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) para vias arteriais e 5,00m (cinco metros) para vias expressas. $ 2º. Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma adequada às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção. 8 3º. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. $ 4º. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com especificações da Lei 10098 de 2000 (Lei da acessibilidade) e seu regulamento o DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 $ 5º. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. 8 6º. Os proprietários que estejam com passeio em situação irregular terão prazo de 6 meses, prorrogável por mais seis meses mediante solicitação para regulamentação do mesmo, o não cumprimento será passível de multa. Art. 61. São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público. $ 1º. O Município poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio. O o dê, 24 *, A e) (E po 5 PGM 6, 40 88, ' $ 2º. O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. $ 3º. Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação. SEÇÃO III DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação. Art. 63. As fundações deverão ser executadas conforme as normas técnicas, dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. SEÇÃO IV DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS Art. 64. Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir: I Resistência ao fogo; IH. —Impermeabilidade; HI. Estabilidade da construção; IV. Bom desempenho térmico das unidades; V. Acessibilidade. Art. 65. Os andares acima do solo, tais como terraços, balões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: 1 Terão altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), a contar do nível do pavimento; IH. O seu topo não poderá ser arrematado por superfície plana que permita uma pessoa sentar-se, nem a colocação de objetos; HI. Seo guarda-corpo for vazado, os vãos terão, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m; IV. Serão de material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80kg/m, aplicado no seu ponto mais desfavorável. Art. 66. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter: I | Piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza; I. Paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros). SEÇÃO V DAS COBERTURAS Art. 67. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. Art. 68. As coberturas deverão evitar a transmissão de carga térmica ou de ruído para as edificações. Parágrafo único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente. SEÇÃO VI DAS FACHADAS E DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS EM BALANÇO Art. 69. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código, excetuando os casos previstos no TÍTULO II — Capítulo I — Seção VII — Área de Revitalização Urbana e Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 70º. Serão permitidas as projeções de marquises e beirais sobre os afastamentos e o passeio nas construções existentes edificadas no alinhamento do lote, excetuando os casos previstos no TÍTULO II — Capítulo I — Seção VII — Área de Revitalização Urbana e Lei de Uso e Ocupação do Solo. . & 1º. Os elementos construtivos em balanço citados no caput deste artigo, tais como marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município. $ 2º. As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível. $ 3º. Nenhum elemento construtivo em balanço poderá estar situado a menos de 3,00m (três metros) do nível do piso da rua e nem exceder aos seguintes avanços: I. | Metade da largura dos passeios, para passeios com até 6,00m (seis metros) de largura; IH. 3,00m, quando os passeios tiverem largura superior a 6,00 m (seis metros). 8 4º. As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem. 8 5º. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público. Art. 71. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 72. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de projeção, desde que verificadas as condições especificadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. $ 1º. A projeção de sacadas e varandas sobre os afastamentos laterais e de fundos poderá existir, desde que seja verificada a Lei de Uso e Ocupação do Solo. 8 2º. As sacadas e varandas abertas, citadas no caput deste artigo, não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto. SEÇÃO VII DOS COMPARTIMENTOS Art. 73. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada, compartimentos de permanência transitória, e compartimentos de uso especial. 8 1º. São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho. $ 2º. São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido. $ 3º. São considerados compartimentos especiais aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas aos 81º e $ 2º deste artigo, apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial, tais como: auditórios, anfiteatros, cinema, teatros, salas de espetáculo, museus e galerias de arte, estúdio de gravação, rádio e televisão, laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som, centros cirúrgicos e salas de raio X, sala de transformadores e telefonia, locais para duchas e saunas, e garagens. 8 4º. São considerados compartimentos sem permanência aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto. Art. 74. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e, os de permanência transitória, pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). 8 1º. Admite-se para cozinhas pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). 8 2º. No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,40m dois metros e quarenta centímetros) e, o ponto médio, altura mínima de 2,60m (dois metros e q Pp sessenta centímetros). $ 3º. No caso de varandas com tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e o ponto médio altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). Art. 75. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima de 8,00m) (oito metros quadrados), de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso. Art. 76. Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil mínima de 1,20m? (um metro e vinte centímetros quadrados) e largura mínima de 1,00m (um metro). Art. 77. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, deverão ter pé- direito mínimo de: o” ka W Ra 28 (g Pe 1 q to de 2, o Og. s. AS Do ss é IL 3,00m (três metros), quando a área do compartimento for superior a 25,00m? (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75,00mº (setenta e cinco metros quadrados); IH. 3,50m (três metros e cingiienta centímetros) quando a área do compartimento exceder a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados). Parágrafo único. Quando a área do compartimento for inferior a 25,00m) (vinte e cinco metros quadrados), o pé-direito deverá respeitar o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). Art. 78. Os corredores e galerias comerciais deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros). Art. 79. Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste Código. Art. 80. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as seguintes exigências: I A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro público ou neste se acumulem; H. As edificações de que trata este artigo deverão dispor de espaço para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote. Art. 81. As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos. Art. 82. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70m? (setenta centímetros quadrados) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,40m? (quarenta centímetros quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e acessos. Art. 83. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios deverá considerar, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé, não se computando as áreas de circulação e acessos. SEÇÃO VIII gado rig =3 15) Ed z *% DA ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E ACÚSTICA DOS COMPARTIMENTOS Art. 84. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações. Art. 85. Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes nos compartimentos. Art. 86. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado. Art. 87. Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado. Art. 88. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais, como as academias de ginástica por exemplo, merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de tais atividades. SUBSEÇÃO 1 DOS VÃOS E ABERTURAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO Art. 89. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção. Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que a profundidade coberta não ultrapasse 3,00 m (três metros). Art. 90. Os vãos úteis para iluminação deverão observar as seguintes proporções mínimas para os casos de ventilação cruzada: L 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada: IH. 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória; HI. 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas. $ 1º. Para dimensionamento dos vãos úteis para iluminação e ventilação cruzada de todos os ambientes constantes em um projeto, toma-se como referência e por similaridade os valores apresentados no Anexo 1 desta Lei. 8 2º. As proporções apresentadas nos três incisos do caput e do $1º deste artigo dobrarão para casos de ventilação unilateral. Art. 91. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinqiienta centímetros) de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote. Art. 92. A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento. Parágrafo único. No caso de cozinhas, a profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento, subtraídos 0,80m (oitenta centímetros). Art. 93. Abertura de vãos para iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 87, para pátios internos de ventilação e iluminação. Art. 94. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar. Art. 95. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas. Art. 96. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção. Art. 97. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e que permitam a iluminação natural mesmo quando fechadas. SUBSEÇÃO II DOS PÁTIOS INTERNOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO Art. 98. Será permitida a construção de pátios internos de ventilação e iluminação (PVI), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor dimensão seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município. 8 1º. Não serão permitidos PVT”s fechados com menos de quatro faces. 8 2º. Serão permitidos PVI's fechados com seção circular, desde que a relação entre sua altura e seu diâmetro seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município. $ 3º. Serão também considerados PVI's aqueles que possuírem pelo menos uma de suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente. Art. 99. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e transitória para pátios internos de ventilação e iluminação (PVI), desde que possibilite, no mínimo, a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinqiienta centímetros) de diâmetro em seu interior. Art. 100. Os pátios internos fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a relação mínima prevista no art. 96, entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu diâmetro e sua altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar. Art. 101. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados pátios internos de ventilação e iluminação abertos quando sua profundidade for inferior a Y> (metade) de sua largura aberta. SUBSEÇÃO III VENTILAÇÃO INDIRETA POR CHAMINÉ, ESPECIAL OU ZENITAL Art. 102. Os compartimentos de permanência transitória poderão ser dotados de iluminação artificial e ventilação indireta ou ventilação por chaminé ou ainda de ventilação especial, de acordo com os seguintes requisitos: I | Ventilação indireta, obtida por abertura próxima ao teto do compartimento e que comunica através de compartimento contíguo com pátios ou logradouros, desde que: a) a abertura tenha área mínima de 0,40m? e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m; b) a comunicação através do compartimento contíguo tenha a seção transversal com área mínima de 0,40m? e a menor dimensão não seja inferior a 0,40m e tenha comprimento até o exterior de 4,0m, no máximo. aa ÃO de “a (é PGRi Kg ER x [A I. Ventilação obtida por chaminé de tiragem, desde que: a) aaltura (H) da chaminé seja medida, em metros, desde a base até o seu término; b) a seção transversal seja capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro e tenha área mínima correspondente a 0,04m? por metro de altura (H); c) a chaminé tenha na base um dos requisitos seguintes: 1. comunicação com o exterior, diretamente por meio de dutos com seção transversal cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigências para a chaminé e com dispositivos para regular a entrada de ar; 2. abertura com dimensões não inferiores à metade das exigências para a seção transversal da chaminé, abrindo diretamente para andar aberto em pilotis ou para logradouros ou pátios; 3. abertura com dimensões não inferiores à metade das exigências para a seção transversal da chaminé, comunicando-se através de compartimento contíguo para logradouros ou pátios, com comprimentos não superiores a 5,0m. d) a abertura entre o compartimento e a chaminé tenha área mínima de 0,40m? e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m. II. Ventilação especial obtida por renovação ou condicionamento de ar, mediante equipamento adequado que proporcione, pelo menos, uma renovação do volume de ar no compartimento, por hora, ou sistema equivalente. Parágrafo único. A abertura para ventilação entre o compartimento e a comunicação com o exterior (item [) ou com a chaminé (item II) não poderá ser inferior a 6/100 da área do compartimento. Art. 103. O disposto no artigo anterior não se aplica a compartimento de permanência transitória: escada, rampas, elevadores e seus patamares que forem de uso comum ou coletivo. Art. 104. No cálculo da altura da edificação ou altura da maior parede serão sempre consideradas as espessuras efetivas dos pavimentos com os pisos acabados. Art. 105. Os compartimentos especiais e outros que, pelas suas características e condições vinculadas à destinação não apresentem aberturas diretas para o exterior ou tenham excessiva profundidade em relação às aberturas, deverão apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas, segundo as normas técnicas oficiais, de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e do grau de umidade do ar. permanência prolongada, nos casos expressos nesta Lei, que integrando conjunto que justifique Parágrafo único. A mesma solução poderá ser estendida a outros compartimentos de tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade, acima do padrão normal. Art. 106. Os compartimentos de permanência transitória ou de uso especial poderão ser ventilados e iluminados por abertura zenital que deverá ter área equivalente a 50% (cingiienta por cento) da área mínima exigida para os vãos de iluminação e ventilação desses compartimentos. SEÇÃO IX DOS VÃOS DE PASSAGENS E DAS PORTAS Art. 107. Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências, ou seja, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura. Parágrafo único. Alturas para acionamento de maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir a norma NBR 9050 da ABNT. Art. 108. As portas dos compartimentos que tiverem instalados equipamentos com funcionamento a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás. Art. 109. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. Art. 110. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros). Art. 111. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Ls do te, E e EO .9 a (5 PGM £ Ro º £ Na, S Na, es “e am Art. 112. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições: I As saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente com a via pública; I. As folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público; HI. Para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2,00m (dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas. SEÇÃO X DAS CIRCULAÇÕES Art. 113. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação: I | Devuso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral; H. De uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas. Exemplos: corredores de edifícios de apartamentos, de hotéis, etc; HI. De uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas. Exemplos: circulações de cinemas, teatros, shopping centers etc. SUBSEÇÃO | DOS CORREDORES Art. 114. De acordo com a classificação do art. 113, as larguras mínimas para corredores serão: I | 0,90m (noventa centímetros) para uso privativo; IH. | 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso comum e coletivo; HI. | 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para hospitais. É» e) É (5 PGS ES Ro, « Art. 115. Os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e acréscimo de 0,20m (vinte centímetros), quando tiver um mínimo de 03 (três) salas. Art. 116. Os corredores das edificações destinadas a abrigar locais de reunião deverão atender às seguintes disposições: I | Quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para eles se abrirem; IH. As circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00m? (quinhentos metros quadrados), terão largura mínima de 2,50m? (dois metros e cinquenta centímetros quadrados); II. Ultrapassada a área de 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), haverá um acréscimo de 0,50m (cingiienta centímetros) na largura da circulação, por metro quadrado excedente. Art. 117. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas: I Galerias destinadas a salas, escritórios e atividades similares: a) Largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados; b) Largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem compartimentos nos dois lados; IH. Galerias destinadas a lojas e locais de venda: a) Largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados; b) Largura mínima de 3,00m (três metros), quando apresentarem compartimentos nos dois lados. SUBSEÇÃO II DA LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ça > $ PCB ty E 3, s + Art. 118. Para efeito de cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequado, será calculado o número máximo de pessoas por pavimento segundo o discriminado abaixo: I Residências multifamiliares ..................... ss reseseererereeed 02 pessoas/dormitório; IH. Escritórios... 01 pessoa/9,0m? de área bruta do pavimento; HI. jaS ecc irrerererrenererereoererereaserenensd 01 pessoa/3,0m? de área bruta do pavimento; Iv. ...Olpessoa/10,0m? de área bruta do pavimento; V. Pequenas Oficinas .................... Ol pessoa/9,0m? de área bruta do pavimento; VI. Comércio em Geral ......................... 01 pessoa/9,0m? de área bruta do pavimento; VIH. Serviços 01 pessoa/10,0m? de área bruta do pavimento; VII. Hotéis, pensionatos e similares .......... Olpessoa/15,0m? de área bruta do pavimento; IX. Hospitais, clínicas e similares ............ 01 pessoa/15,0m? de área bruta do pavimento; X. Escolas Olpessoa/15,0m? de área bruta do pavimento; XI Locais de reuniões ................. 01 pessoa/9,0m? de área bruta do pavimento; XII. Terminais rodoviários... 01 pessoa/3,0m? de área bruta do pavimento; XII. Oficinas e indústrias ....O lpessoa/10,0m? de área bruta do pavimento; XIV. Entrepostos .............. estes 01pessoa/15,0m? de área bruta do pavimento; XV. Consultórios, clínicas e hospitais de animais............. Ol pessoa/15,0m? de área bruta do pavimento; $ 1º. Se existirem, no andar, compartimentos que comportem mais de uma destinação, será tomado o índice de maior população entre os usos previstos. $ 2º. Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa: I Escolas: a) Salas de aula de exposição oral................. 01 pessoa/1,5m? de área bruta do pavimento; b) Laboratórios ou similares 01 pessoa/4,0m? de área bruta do pavimento; c) Salas de pré do primeiro grau ................... 01 pessoa/5,0m? de área bruta do pavimento, | &oss (E rom NA é » E Vo as 2 IH. Locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais e culturais d) Com assento fixo..............ssesesereses 01 pessoa/1,5m? de área bruta do pavimento; e) Sem assento fixo... 01 pessoa/0,8m? de área bruta do pavimento; 1) Em pé... seres 01 pessoa/0,3m? de área bruta do pavimento; $ 3º. Edificações para atividades não relacionadas neste artigo independem do cálculo do número de pessoas para fins de assegurar escoamento. $ 4º. Poderão ser excluídas da área bruta dos andares as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação, tais como escadas, rampas, átrios, corredores e saídas. & 5º. Em casos especiais de edificações para as atividades referidas nos itens IV e XII deste artigo, a relação de m?/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização industrial. SUBSEÇÃO III DAS ESCADAS E RAMPAS Art. 119. A largura das escadas de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, no sentido da saída, conforme fixado a seguir: IL Para a determinação desse número tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída; I. A população será calculada conforme o disposto no Art. 118. HI. Considera-se “unidade de saída” aquela com largura igual a 0,6m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas. IV. As escadas para uso comum ou coletivo serão formadas, no mínimo, por duas “unidades de saída”, ou seja, terá largura de 1,20m, (um metro e vinte centímetros) que permitirá o escoamento de 90 (noventa) pessoas em duas filas. V. Sea escada tiver largura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) será considerada como tendo capacidade de escoamento para 135 (cento e trinta e cinco) pessoas, pela possibilidade de uma fila intermediária entre as duas previstas; VI A edificação deverá ser dotada de escadas com tantas “unidades de saída” quantas resultarem da divisão do número calculado conforme item I deste artigo por 45 pessoas (capacidade de uma “unidade de saída”), mais a fração; a largura resultante corresponderá a um múltiplo de 0,60m ou poderá ser de 1,50m, ou ainda de 3,0m, prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas. VII. | A edificação poderá ser dividida em agrupamento de andares, efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, de forma que as “unidades de saída” aumentem em número conforme a contribuição dos agrupamentos de maior lotação, sempre no sentido de saída para as áreas externas ao nível do solo, ou para os logradouros, desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas. VII. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será: a) de 1,50m nas edificações de hospitais, clínicas e similares, escolas e para os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais e culturais; b) de 1,20m para as demais edificações. IX. A largura máxima permitida para uma escada será de 3,0m. Se a largura necessária ao escoamento, calculada conforme disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,0m, deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentes entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no item IV. X. As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, estendem-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m, no máximo, que será obrigatório de ambos os lados. XI. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento da população do edifício. & 1º. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,80m. Art. 120. Além das escadas com requisitos mínimos necessários ao escoamento da população poderá ser dotada de outras, que deverão atender aos seguintes aspectos: I | ter degraus com altura mínima de 0,16m (dezesseis centímetros) e máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e piso com dimensão mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros) e máxima de 0,32m (trinta e dois centímetros); a . [1] 39; PCM a ta gs ( dor: a gs 97 a » e > 8 Dra £ NV Seg I. serem construídas de material incombustível e terem o piso revestido de material antiderrapante; HI. quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverão ser dotadas de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares; IV. não poderão ser dotadas de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça; V. o patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso da circulação e sempre terão a mesma largura da escada; VI a segiiência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus; VII. sempre que possível, contar com vãos para a renovação de ar e iluminação natural, segundo exigências constantes neste Código; VIII. serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros); & 1º. Os degraus das escadas deverão apresentar altura E (ou espelho) e profundidade P (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação: 0,60m < 2E (m) + P (m) < 0,65m. $ 2º. Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m (dois metros), no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00m (seis metros) e os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros), medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m (um metro) da linha da curvatura externa. $ 3º. Nas escadas em curva, o centro da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido da subida. & 4º. Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso a subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo ter raio externo mínimo de 0,90m (noventa centímetros). Art. 121. Em qualquer tipo de edificação não poderá existir nenhum ponto com distância superior a 30,00m (trinta metros) de uma escada ou rampa mais próxima ou a 50m (cinquenta metros) diretamente de uma saída. Art. 122. Todo edificio-garagem deverá possuir, no mínimo, uma escada de alvenaria ou metálica do primeiro pavimento à cobertura, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centimetros). Art. 123. As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão atender às seguintes disposições: I | I-as escadas deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a lotação até 200 (duzentas) pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente; IH. Il - as escadas deverão ter o lance extremo que se comunica com a saída, sempre orientado na direção desta; HI. II - quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público. Parágrafo único. Acessos e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir a NBR 9050 — ABNT, 2004. Art. 124. As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis. Parágrafo único. As rampas de entradas e saídas de estádios terão a soma de suas larguras calculada na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferior a 3,00m (três metros). SUBSEÇÃO IV DAS ESCADAS E RAMPAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 125. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externas e serão obrigatórias em todas as edificações com mais de 15,00 m (quinze metros) de altura, ou que tenham mais de cinco pavimentos. Art. 126. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça e fogo, que deverá servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos: I Ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante; IH. Quando se elevar a mais de 1,00 m (um metro) sobre o nível de piso, deverá ser dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares; ANO Me 2 s18d0ria a ', go: 5 PCM NI. A segiiência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus; IV. Ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros). V. Ser envolvida por paredes de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 0,15 m (quinze centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro horas; VI. Apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída; VII. Ter lances retos, não se permitindo degraus e patamares em leque; VIII. Não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; IX. Apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; X. Dispor de circuitos de iluminação de emergência alimentados por bateria. Art. 127. A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada, e ser ventilada por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior. Art. 128. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão atender às seguintes disposições: I A abertura para ventilação permanente por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior da edificação deverá estar situada junto ao teto e ter área efetiva mínima de 0,70 m? (setenta centímetros quadrados); I. Os dutos de ventilação deverão atender aos seguintes requisitos: a) Ter suas paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas; b) Ter as dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 1,00m (um metro); c) Elevar-se, no mínimo, 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser protegidos contra intempéries, na sua parte superior; d) Ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com z ns 2 área mínima de 1,00 m” (um metro quadrado) cada; e) Não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações; HI. A colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das caixas da escada enclausurada deverá atender às seguintes exigências: a) Quando a parede fizer limite com a antecâmara, sua área máxima será de 1,00 m2 (um metro quadrado); b) Quando a parede fizer limite com o exterior, sua área máxima será de 0,50 m? (cingiienta centímetros quadrados). Art. 129. A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da edificação, contando com no mínimo duas de suas empenas livres, não faceando as paredes da edificação, que deverá atender aos seguintes requisitos: I Ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante; IH. Quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverá ser dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares; II. A segiência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus; IV. Ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); V. Possuir paredes faceando a edificação com larguras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 0,15 m (quinze centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro horas; VI. Apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída e no mesmo nível do piso da circulação; VII | Ter lances e patamares retos, não se permitindo o uso de leque; VII. Não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; IX. Apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; X. —Dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria; XI. Estar implantada em local que evite a propagação das chamas e fumaça em seu prisma; XIL Não estar projetada sobre os afastamentos mínimos permitidos pela legislação de Uso e Ocupação do Solo. SUBSEÇÃO V DOS ELEVADORES E DAS ESCADAS ROLANTES Art. 130. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 13,00m (treze metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de quatro pavimentos. 8 1º. Nas edificações com altura superior a 23,00m (vinte e três metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros. 82º. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas. Art. 131. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de espessura ou de concreto com 0,15m (quinze centímetros). Art. 132. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto, além de obedecerem às normas técnicas NBR 10.151 e 10.152 da ABNT. Art. 133. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência física. 8 1º. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um elevador deverá atender às necessidades do caput deste artigo. 8 2º. Os requisitos necessários à adaptação de elevadores ao uso por pessoas portadoras de deficiência deverão seguir as disposições previstas na norma técnica NBR 9050 da ABNT. SEÇÃO XI DAS INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS, ELÉTRICAS E DE GÁS Art. 134. Todas as instalações hidro-sanitárias (NBR 5626, 8160 e 7229), elétricas (NBR 5410 e 5473) e de gás (NBR 891 e 13103) deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços, além de normas da ABNT. Art. 135. As instalações hidro-sanitárias deverão obedecer às seguintes disposições: I | Todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em: a) Fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, ou; b) Fossa séptica, filtro anaeróbio e ligação à rede de águas pluviais, quando houver. Il. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas. $ 1º. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam. $ 2º. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água, quando esta existir na via pública onde se situa a edificação. $ 3º. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente. $ 4º. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente. 8 5º. É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica; ENO, ERA o 45 [E PCM af NA “a “a = “ " “z “tor e ae 8 6º. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita; 8 7º. Em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência, em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação de acordo com as orientações da norma NBR 9050-ABNT, 2004. 8 8º. Em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela, em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação. Art. 136. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada, além de pousadas, pensões e hotéis, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público, tendo no mínimo um vaso sanitário para cada uma, sendo o restante calculado na razão de um para cada 100,00m (cem metros quadrados) de área útil. 8 1º. Enquadram-se na definição do caput deste artigo bares, lanchonetes e restaurantes. 8 2º. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários. 8 3º. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço. $ 4º. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiro na proporção de um para cada 150,00m? (cento e cingienta metros quadrados) de área útil ou fração. Art. 137. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e edificações classificadas como institucionais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público. Art. 138. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitários em número correspondente a, no mínimo, um para cada 25 (vinte e cinco) alunas e um para cada 40 (quarenta) alunos, um mictório para cada 40 (quarenta) alunos e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos ou alunas. Art. 139. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas na proporção de um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas e um lavatório para cada 100 (cem) pessoas. Art. 140. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos: I Todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para acender e apagar seus pontos de iluminação; IH. Os pontos de comando a que se refere o inciso anterior deverão estar localizados preferencialmente nas proximidades do local de acesso do compartimento; HI. As alturas para acionamento de dispositivos elétricos, como interruptores, campainhas, tomadas, interfones e quadros de luz, deverão estar situadas entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) do piso do compartimento; IV. As medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos espaços de uso não privado, cujo controle da iluminação não deve ser realizado pelos usuários, de modo a não comprometer a segurança e conforto da coletividade. Art. 141. Os ambientes ou compartimentos (depósitos) que contiverem recipientes (bujões) de gás, bem como equipamentos ou instalações de funcionamento a gás deverão atender às normas emanadas dos órgãos responsáveis e, ainda, ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior, com área mínima de 0,01 m? e a menor das dimensões não inferior a 0,04m e, ainda, situadas junto ao piso e ao teto do compartimento. SEÇÃO XII DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 142. São consideradas especiais as instalações de pararraios; preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão. Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer as normas da ABNT pertinentes e às orientações dos órgãos competentes, quando couber. Art, 143. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações: I Possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o primeiro de reserva técnica para incêndio; HW. Ter canalização preventiva de ferro, com ramificação para as caixas de incêndio de cada pavimento; NI. Ter caixas de incêndio na forma paralelepipedal, com as dimensões mínimas de 0,70m (setenta centímetros) de altura, 0,50m (cingiienta centímetros) de largura e 0,25m (vinte e cinco centímetros) de profundidade e porta com vidro de 3mm (três milímetros); IV. Terno máximo 30,00m (trinta metros) de distância entre os hidrantes. Art. 144. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações: I | Tero abastecimento da rede feito, de preferência, por reservatório elevado; H. Ter assegurada no reservatório destinado ao consumo normal reserva técnica mínima para incêndio; HI. Ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, à exceção do hidrante de passeio, que deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios. Art. 145. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I Distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,50m (um metro e cingiienta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; IN. Distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes. Art. 146. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar: I As águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral de esgotos; IH. Deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios públicos; HI. Os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento da via pública e demais instalações; Dm La to de “ 2 B € 48º &. PGM dora a ( .. a?! o o & E e" IV. A edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam incomodados por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagens. Art. 147. As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 mí (dois mil metros quadrados) deverão possuir equipamento gerenciador de energia. Parágrafo único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou aquecimento do ambiente. Art. 148. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica. Parágrafo único. O lixo séptico é representado por: a) Todo os restos dos produtos medicinais utilizados no tratamento dos pacientes; b) Fragmentos de tecidos e outros resíduos provenientes das unidades de centro cirúrgico, centro obstétrico e serviços de laboratório de patologia clínica e anatomia patológica e hemoterapia; c) Resíduos provenientes da limpeza de todas as unidades destinadas à internação ou tratamento de pacientes. SEÇÃO XIII DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 149. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia. Parágrafo único. A norma técnica NBR 10844 - ABNT, 1988 fixa exigências e estabelece critérios aos projetos das instalações de drenagem de águas pluviais. Art. 150. Deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante. 8 1º.Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos à jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados. 8 2º. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução. Art. 151. As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público. Art. 152. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção. Art. 153. Em caso de obra, o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias. Art. 154. É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário, e vice-versa. SEÇÃO XIV DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS Art. 155. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte classificação: IL privativo: de uso exclusivo e integrante de edificação residencial. Exemplo: garagens de residências unifamiliares, assim como as de residências multifamiliares; Il. coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação. Exemplo: estacionamento de centros comerciais, supermercados, teatros etc.; II. comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação. Exemplo: edifícios-garagem ou estacionamentos rotativos e mensais. Art. 156. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações situadas nos seguintes casos: I— lotes em logradouros cujo “grade” seja em escadaria; IH — lotes cuja largura do acesso seja inferior a 3,70m (três metros e setenta centímetros). Art. 157. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos e que não sejam protegidas por qualquer tipo de cobertura, caso os recuos estejam com dimensões mínimas. Art. 158 As dimensões mínimas por vaga deverão ser de 2,30m (dois metros e trinta centimetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, quando forem em série, e 3,00m (três metros) de largura por 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando estiverem entre paredes. 81º. Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de legislação específica. 82º. Os estacionamentos de uso coletivo deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, calculada para comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade. Art. 159. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências, segundo o que dispõe a Lei de Uso e Ocupação do Solo, sendo o número de uma vaga o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial, e 1,20m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos. Art. 160. O número mínimo de vagas para veículos, obedecerá à legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo. Art. 161. Os estacionamentos existentes anteriormente à aprovação deste Código não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências previstas neste Código. CAPÍTULO VII DA LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO Art. 162. Atividade de Limpeza Urbana - toda e qualquer ação de caráter técnico- operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros públicos e de praias, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental. $1º. Resíduos Sólidos - qualquer forma de resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades humanas. Os resíduos sólidos se classificam em: N. ID. IV. b) Resíduos Sólidos Urbanos — os resíduos sólidos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos, de sistemas de drenagem urbana e tratamento de esgotos, que comportam a seguinte classificação: Lixo domiciliar: resíduos sólidos provenientes de residências, de características não perigosas, e de unidades não residenciais cuja natureza e composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja quantidade diária seja inferior a 100 litros por contribuinte; Lixo público: resíduos sólidos gerados nas vias públicas, praças e outros logradouros públicos, de sistemas de drenagem e tratamento de esgotos, como os resíduos de podas e corte de árvores, de varrição, de feiras livres e de eventos públicos; Resíduos de Serviços de Saúde - os provenientes de atividades de natureza médico assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e experimentação na área de saúde, bem como os remédios vencidos e/ou deteriorados requerendo condições especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem risco potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente; Resíduos Industriais - provenientes de atividades de pesquisa e transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas e inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração, de montagem e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais; Resíduos Especiais - os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, exigem sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente, e que são assim classificados: Resíduos sólidos, conforme definição do inciso III, cujo volume de produção diária seja superior a 100 litros por contribuinte; b) Resíduos da construção civil e outros materiais inservíveis deixados pela população nas ruas, resíduos de acidentes, e materiais de grande porte abandonados em via pública, entre outros. Art. 163. Os serviços de limpeza urbana são assim classificados: I. | Coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos; IH. —Varrição de ruas, praças e outros logradouros públicos; HI. —Capinação e raspagem das vias públicas; IV. Limpeza de bocas de lobo e desobstrução de canais e galerias; V. Lavagem de logradouros públicos; VI. | Limpeza de locais após feiras e eventos públicos; VII. | Remoção de bens móveis e animais mortos encontrados nos logradouros públicos; VII. Poda e corte de árvores nos logradouros públicos; IX. Pintura de meio-fio; X. Limpeza de praias; XI. Disposição final de resíduos sólidos; e, XII. | Promoção do tratamento dos resíduos sólidos. SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 164. Serão de responsabilidade do Poder Público Municipal os serviços de limpeza urbana definidos no Art. 157 desta Lei, devendo ser estruturado setor para o desempenho eficaz desses serviços e garantir: I | Coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos; IH. — Atendimento a toda a população urbana com a coleta de lixo domiciliar; HI. Divulgação do calendário da coleta; IV. Manutenção da regularidade da coleta; V. Disponibilidade de veículo, equipamentos e ferramentas adequadas em quantidade suficiente para atender com regularidade todos os serviços de limpeza; e, es sob, 4 VI. Atividade de educação ambiental permanente. Art. 165. O Poder Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser destinado a local previamente licenciado pelo órgão ambiental competente. 81º. A segregação dos resíduos será feita pelo gerador separando os resíduos úmidos ou compostáveis, dos recicláveis ou secos, e acondicionando segundo a seguinte classificação: "lixo orgânico" e "lixo seco", respectivamente. 82º. Classifica-se como "lixo orgânico" os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, tocos de cigarros e cinza; e como "lixo seco" os vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecido e restos de madeira. Art. 166. Os usuários de imóveis são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças. Art. 167. É proibido fazer varredura ou lançar resíduos sólidos do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via pública. Art. 168. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos dutos, valas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 169. Para preservar a higiene pública fica terminantemente proibido: L conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IL queimar a céu aberto, mesmo nos quintais, lixo ou qualquer tipo de matéria; II. aterrar vias públicas e lançar detritos em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagos, praias, mar, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação com períodos de recorrência de cem anos; IV. — utilizar resíduos para alimentação animal em desacordo com a normalização dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes. Parágrafo único. O armazenamento, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos dependerão de projetos específicos previamente licenciados pelo órgão ambiental competente. Art. 170 A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único. coleta, transporte e outros serviços relativos ao lixo especial podem ser realizados pelo Poder Executivo Municipal, desde que solicitado para tanto, sendo cobrados segundo tabela própria, a ser regulamentada por decreto. Art. 171. A coleta, transporte, tratamento, destino e disposição final dos resíduos de serviços de saúde, industriais e especiais, deverão seguir as determinações da lei estadual de resíduos sólidos. Art. 172. Os geradores de resíduos de construções e demolições (entulhos de obras) terão as seguintes obrigações: I Manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra; IL Evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos. HI. Não dispor materiais no passeio publico ou via pública, senão o tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. IV. Destinar seus resíduos a locais previamente licenciados pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo, serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado e serão regulamentadas por decreto. Art. 173. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão elaborar e implantar plano de gerenciamento de resíduos, conforme estabelecido em normas específicas da ANVISA, e submetê-los à aprovação do Poder Público Municipal. Art. 174. Os mercados, supermercados, matadores, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para este fim, e dispondo-os em local e horário a ser determinado para recolhimento. Art. 175. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Parágrafo único. Os recipientes conterão letreiros de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres "lixo orgânico" e "lixo seco", respectivamente. Art. 176. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento. Art. 177. Nos mercados públicos e nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 40(quarenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiro de fácil identificação com dizeres: "lixo orgânico " e "lixo seco”. Art. 178. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. Art. 179. Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, e por eventos privados instalados em logradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento. Parágrafo único. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, de 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por 200m?, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres: "lixo orgânico" e "lixo seco". Art. 180. Os vendedores ambulantes, utilizando qualquer espécie de equipamento destinada à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado. Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o "caput" deve conter letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres: "lixo orgânico" e "lixo seco". Art. 181. Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação. Art. 182. Os geradores ficam obrigados a acondicionar os resíduos de forma adequada, observando as características e especificações determinadas pelo Poder Executivo Municipal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, cabendo-lhes observar as normas municipais que e ca w 56 s'sdory ra q Aa do a Pray Ed a sa a x s “e estabeleçam a segregação dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta. Art. 183. O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem: I. H. b) c) TI. O volume dos sacos plásticos ou dos recipientes não deve ser superior a 100(cem) litros. O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguinte: nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e zonas de coleta diurna, fica facultado o uso de outros recipientes indicados em regulamento; materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos garis; os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. O lixo domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta separado em "lixo orgânico" e "lixo seco", visando à coleta seletiva. Art. 184. Os órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo deverão implantar sistema interno de separação do lixo para fins de apresentação à coleta seletiva. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação do lixo. Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a coleta seletiva dos resíduos gerados no funcionamento dos mesmos, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar a quantidade dos referidos recipientes. Art. 185. É obrigatório o controle pelo Poder Executivo Municipal do destino final dos resíduos sólidos depositados no território municipal. Parágrafo único. Toda a carga recebida deve ser identificada e pesada, providenciando-se as devidas anotações em planilha própria, especialmente no que diz respeito à sua origem e tipo de resíduo. Art. 186. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a: H. Murá-los quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica. Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza; Ros 57 Lv io E PGM NA Ny, ug « HI. Nos logradouros que possuam meio-fio, executar a pavimentação do passeio público fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo município e mantê-los constantemente em bom estado de conservação e limpeza. SEÇÃO II DAS NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS EDIFICAÇÕES Art. 187. Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá possuir, dentro do seu recuo frontal no alinhamento da via pública, área de piso para armazenagem de recipientes de lixo, obedecendo ao seguinte: L a área deverá ser de fácil acesso e estar, no mínimo, ao nível do passeio, ou elevado deste no máximo 0,50m (cingienta centímetros); I. sua dimensão mínima deverá compreender uma área de 1,00m2 (um metro quadrado), aumentando na proporção do número de depósitos a armazenar; HI. deverá ter piso revestido com material impermeável; IV. quando se tratar de prédio de esquina, deverá distar no mínimo 7,00m (sete metros) dos alinhamentos das vias. Art. 188. No projeto de construção ou reforma do prédio, de que trata o artigo anterior, deverá constar a indicação da área com o projeto do abrigo para recipientes de lixo. Art. 189. Ficam sujeitos à aprovação do órgão municipal competente, quando do estudo do projeto de construção ou reforma de prédio, os projetos dos sistemas de coleta, depósito, incineração de lixo, com as características, detalhes e outros dados necessários, previstos neste Código. Parágrafo Único. A legislação estadual, por meio da Lei Nº 13.103 de 24/02/2001, subordina o tratamento de resíduos ao prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, segundo os seus artigos 8º e 12º, e o Decreto Estadual 26.604 de 16/05/2002 no seu artigo 43º determina que “o tratamento de resíduos sépticos provenientes de serviços de saúde será feito exclusivamente em unidades centralizadas, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal ou ainda de entidades privadas, desde que submetidas a licenciamento ambiental junto aos órgãos estaduais de meio ambiente e de saúde pública”. SEÇÃO IV DA COLETA Ls o [a E Pé: é Art. 190. A coleta do lixo ocorrerá com a utilização de equipamentos que favoreçam o seu reaproveitamento. Parágrafo único. O lixo seco coletado seletivamente será destinado preferencialmente a núcleos de catadores devidamente organizados e cadastrados. Art. 191. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto nesta lei. Art. 192. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento. Art. 193. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue: 1 Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro, entulhos de construção ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos. IL. Os veículos transportadores de resíduos pastosos deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros público. SEÇÃO V DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA Art, 194. Constituem atos lesivos à limpeza urbana: I Depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana; II. Realizar triagem ou catação no lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem; HI Depositar, lançar ou atirar , em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza; IV. Reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana; V. Descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos; VI. — Assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras; VII | Depositar, lançar ou atirar em praias, mangues, riachos, canais, córregos, lagoas e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente; VII. Dispor material de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento; IX. Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para vias ou logradouros públicos; SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 195. A fiscalização do disposto nesta lei será efetuada por fiscais e agentes de fiscalização da Poder Executivo Municipal. Art, 196. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades, que visem a garantir a aplicação desta lei. Art. 197. Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados, em destaque, os números de telefone do Poder Executivo Municipal e do código e placa do veículo em, pelo menos, dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pala população. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 198. O Poder Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos com relação à limpeza urbana. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá: I Realizar programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina; H. Promover regularmente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; II. Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV. Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e matérias biodegradáveis; V. Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo; VI. Viabilizar o funcionamento de fórum para discutir os problemas de limpeza urbana e meio ambiente. Art. 199. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta, regulamentará esta lei, estabelecendo os procedimentos a serem adotados em relação à fiscalização do aqui disposto e a aplicação de multas pelo seu descumprimento. Art. 200. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação a esta lei e à sua regulamentação, e a ação dos fiscais nos 60 (sessenta) dias após sua regulamentação será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, autos de infração. CAPÍTULO IX CONSERVAÇÃO, ASSEIO E HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 201. O proprietário e/ou inquilino de qualquer habitação é obrigado a conservá-la em bom estado de higiene e asseio e também a facilitar aos agentes municipais a visita a qualquer dependência da edificação. Art. 202. As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que seja necessário restaurar as suas condições de asseio, higiene e estética. Art. 203. É licito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar ao Poder Executivo e exigir dela a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo construídas ou utilizadas contra expressa determinação deste Código, e em qualquer caso em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em consequência do mau uso da propriedade vizinha. Parágrafo Único. O interessado fará acompanhar as diligências, por si ou por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário. Art. 204. É terminantemente proibido acumular, nos pátios e quintais de qualquer zona, lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos de qualquer natureza. CAPÍTULO X DA ARBORIZAÇÃO SEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 205. É considerada como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para permanente conservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de AQUIRAZ. Parágrafo Único. Consideram-se de porte arbóreo para efeito deste Código árvores com diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), medindo a altura de 1,00m (um metro) acima do terreno circundante. Art. 206. Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. Parágrafo Único. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença do Município, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecida a orientação do órgão competente sobre a espécie vegetal e espaçamento entre as árvores. Art. 207. A arborização será obrigatória: I Quando as vias tiverem largura igual ou superior a 13,00m (treze metros) com passeios de largura não inferior a 2,00m (dois metros). IH. Nos canteiros centrais dos logradouros, desde que apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização. Art. 208. Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza, possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Art. 209. Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, abertura de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente. Art. 210. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. $ 1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. $ 2º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de jus- tificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão municipal competente. $ 3º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. $ 4º. Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente. Art. 211. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente. Art. 212. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização, sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente. Art. 213. Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarradas ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie. SEÇÃO IL DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDIFICADOS Art. 214. Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual ou superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 215. Na construção de edificações de uso não residencial com área total de edificação igual ou superior a 80,00m? (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 80,00mº (oitenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 216. Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigido, conforme o caso, para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser substituído pelo fornecimento, em dobro, de mudas de árvore ao Horto Municipal. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às residências unifamiliares, para as quais deverá ser plantado, no lote respectivo, o percentual exigido nesta Lei. Art. 217. As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais nativas, a critério do Departamento competente, devendo medir pelo menos 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) de altura. Art. 218. Quando da vistoria final da obra para a expedição do "habite-se", deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Código ou o fornecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Art. 219. O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de AQUIRAZ, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão competente. $ 1º. Para o fornecimento da licença especial de que trata o "caput" deste artigo, o pro- prietário deverá apresentar requerimento, ao órgão municipal competente, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de croquis, demonstrando a localização da árvore que Pp q Ç q pretende abater. $ 2º. A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas ao Horto Municipal. $ 3º. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção. $ 4º. Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se", deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo. Art. 220. Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de AQUIRAZ, sem a prévia licença do órgão competente, será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro. Art. 221. Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. Art. 222. Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar na planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. $ 1º. Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de duas outras, de preferência da espécie recomendada pelo órgão municipal competente. 8 2º. O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infraestrutura, antes da aprovação final do Projeto de Parcelamento. $ 3º. Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por cento) a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo existentes na área. Art. 223. Nos Planos e/ou Projetos de Loteamentos e de Condomínios, deverá constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e executado pelo interessado. Art. 224. O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever o plantio nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por hectare, considerando a área total a ser parcelada. Parágrafo Único. As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura. CAPÍTULO XI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS Art. 225. Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso o Município determinar e exigir dos proprietários os serviços necessários. Art. 226. Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar. Parágrafo Único. Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos. Art. 227. Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol d'água. Art. 228. As valas e barrancos, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais. $ 1º. Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento. 8 2º. Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,00m (dois metros), deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores. & 3º. Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados. $ 4º. Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas. Art. 229. Toda vez que as características da edificação indicarem a necessidade, durante execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas ao órgão competente ao Município as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros. CAPÍTULO XII DO USO E DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 230. É proibido: I Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Poder Municipal; IL Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura; II. Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas; IV. Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; V. Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado e de jardineiras sobre os passeios; VI. Efetuar, nos logradouros públicos, reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem; VIL — Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; VIIL Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas; IX. Estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas com frente para via pública, roupa, ou quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes; X. Soltar balões com mecha acesa em todo território municipal; XI Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos ex- plosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas voltadas para os mesmos: XII. | Causar dano ao patrimônio público; XII. Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerário predeterminados e autorizados pelo Município; XIV. Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, praias, jardins ou praças; XV. XVI. XvII. XVII. Retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura; Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nos rios, riachos e lagoas; Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos; Estacionar veículos equipados para atividade comercial, propaganda, “shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, sem prévia licença do Município. Art. 231. Poderá ser permitida, a critério do Município e mediante prévia licença, a ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos, com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições: N. HI. Só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento licenciado; Ocupação não deverá prejudicar os acessos e livre trânsito dos pedestres; Deverá ser preservada uma faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do meio-fio. Art. 232. Nos passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, observadas as seguintes condições: I H. HI. IV. Sejam aprovados pelo Município quanto à localização; Não perturbarem o trânsito público; Não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a arborização, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso verificados; Sejam removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de quatro horas, a contar do encerramento das concentrações. Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palanque ou arquibancada, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender. Art. 233. A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, iluminação pública, ou para qualquer outra destinação, depende de licença prévia do Poder Municipal. Art. 234. O órgão municipal competente determinará o tipo de postes e o local em que devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles. $ 1º. Todos os postes deverão receber numeração própria, de modo que sejam facilmente localizados. $ 2º. O espaçamento dos postes obedecerá a determinações do órgão competente, sem prejuízo das normas técnicas oficiais. 83º. A pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado. & 4º. As linhas de luz e força deverão estar pelo menos 6,00m (seis metros) acima do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m (sete metros), distando das fachadas das edificações, pelo menos, 1,00m (um metro), respeitadas as normas oficiais vigentes. $ 5º. Os fios de alta tensão deverão ser protegidos conforme normas técnicas. Art. 235. Os proprietários são obrigados a consentir em seus imóveis a colocação de estais ou suportes apropriados para sustentação de linhas aéreas, em ruas cujos passeios tenham largura inferior a 1,50m, ou em outra de passeios mais largos, desde que a Prefeitura o solicite e que seja inconveniente a colocação de postes. Art. 236. O Poder Municipal poderá proibir que em determinados logradouros sejam colocadas rede aérea e postes para sua sustentação. CAPÍTULO XIII DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS Art. 237. A denominação dos logradouros públicos do Município de AQUIRAZ será dada através de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. 65 AO BE 18 A (rem kg r EN Parágrafo Único. Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a localização deste com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo. Art. 238. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do folclore; de acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e a fauna locais. & 1º. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas. $ 2º. Fica proibido denominar bairros com nomes de pessoas vivas ou mortas, ressalvadas as atuais denominações. $ 3º. Não serão admitidas modificações na denominação já tradicional de logradouros públicos ou bairros, ressalvado o disposto no Art. 240. Art. 239. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado em se tratando de pessoa, nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência. Art. 240. Serão propostas, em mensagem à Câmara Municipal, modificações às denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas, ou possa originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem. $ 1º. No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação. $ 2º. Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando os logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas, travessas e viadutos. Art. 241. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferen- tes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. Parágrafo Único. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e especifica. Art. 242. As placas de nomenclatura serão colocadas, após a oficialização do nome do logradouro público. 8 1º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. $ 2º. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se”, a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário. Art. 243. Cabe ao Poder Municipal a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de AQUIRAZ, respeitadas as disposições deste Código. Art. 244. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início. Parágrafo Único. Considera-se como eixo de uma praça ou largo, o eixo de sua parte carroçável. Art. 245. Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o Município do prejuízo causado. CAPÍTULO XIV DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 246. Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são aqueles que se realizarem nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público em geral. Art. 247. As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar com a prévia licença. Art. 248. O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos que a lei exigir. Art. 249. As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, parques de diversões e congêneres, nos logradouros públicos, serão autorizados pelo Poder Municipal de modo a: I Não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação, iluminação e ao patrimônio público; Il. Não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres; II Não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade e segurança. Art. 250. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico. Art. 251. O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido após a vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada pelo órgão municipal competente. Art. 252. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pelo órgão municipal competente. Art. 253. O Poder Público poderá exigir um depósito de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) unidades fiscais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público. Art. 254. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão calculadas as despesas com os serviços executados pela Prefeitura e cobrado seu complemento. Art. 255. As licenças para os parques de diversão e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Parágrafo Único. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer pÊn a dO a e + + É S a elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse público assim o exigirem. CAPÍTULO XV DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 256. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e entidades associativas e de utilidade pública só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão competente. $ 1º. O Alvará de que trata o "caput" deste artigo terá sua validade para o exercício do ano em que é expedido, obedecendo aos critérios estipulados na Legislação Tributária do Município. 8 2º. A renovação de Alvará para os estabelecimentos mencionados neste artigo, somente será concedida pelo órgão competente, se satisfeitas as exigências contidas neste Código e demais disposições legais pertinentes. Art. 257. A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e das demais normas municipais, sem prejuízo do disposto nas Legislações Federal e Estadual vigentes. Art. 258. O requerimento para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser instruído com: 1. Nome do estabelecimento e sua razão social; IH. Tipo de atividade; II. Área de ocupação e funcionamento da atividade; IV. Croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos; V. Localização; VI | Nome do proprietário, arrendatário ou locatário; A Note x E pos e VII | Indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comer- cialização; VII Discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos; IX. Comprovante de quitação de imposto predial ou territorial urbano. Art. 259. Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente. Parágrafo Único. A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares. restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária competente. Art. 260. Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 261. Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á nova solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento à Prefeitura, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento satisfazem as exigências da legislação vigente. Art. 262. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado: I Quando se tratar de atividade contrária àquela requerida e especificada na licença; Il. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, segurança, sossego e bem-estar públicos; HI. Quando o licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente. Art. 264. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação. Art. 265. Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo com as exigências da Legislação Federal e Estadual. ” SEÇÃO II pr DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS-LIVRES Art. 267. O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refresco, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnês de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único. A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente. Art. 268. A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos. Art. 269. A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos termos do Art. 256 deverá especificar: I. | Nome do vendedor ou expositor; IH. Local ou locais de comercialização ou exposição; HJ. Período e horário; IV. Natureza e tipo dos produtos. Art. 270. Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas. Art. 271. As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade. Art. 272. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo órgão municipal competente, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las, interditá-las ou proibir o seu funcionamento. Art. 273 A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata o Art. 260, será de competência do órgão de fomento e abastecimento, observado o disposto na legislação especial pertinente. eme PU aGOra toa % Art. 274. Para o exercício da atividade em feiras-livres, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão municipal competente. Art. 275 A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 276. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: 1 Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente; IH. Possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor; HI. Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV. Manter em sua banca um recipiente de lixo; V. Manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI. Não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; VII. Não ocupar local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VII. Não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo; IX. —Apresentar-se devidamente uniformizado; X. Portar cartão de identificação de feirante, fornecido pelo órgão municipal competente, durante o exercício de suas atividades. CAPÍTULO XVI DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 277. As edificações e instalações para entrepostos ou estabelecimentos comerciais especializados destinam-se ao recebimento, armazenamento apropriado, manipulação e comercialização de mercadorias ou produtos alimentícios, de origem animal e vegetal. Parágrafo único. Os entrepostos ou quaisquer estabelecimento comercial só poderão receber carnes, aves e peixes provenientes do matadouro público ou abatedouros devidamente licenciados pela Prefeitura, regularmente inspecionados pela saúde pública, carimbados e. a ne as CR NOM conduzidos em veículos devidamente apropriados, sendo conduzidos por pessoas com uniformes apropriados. Art, 278. Conforme as suas características e finalidades, os entrepostos podem ser: I | Entrepostos em geral; H. Entrepostos de carnes e pescados; HI. Entrepostos de produtos hortifrutícolas; $ 1º. Os entrepostos em geral destinam-se a receber, armazenar, distribuir e comercializar gêneros alimentícios provenientes de qualquer sistema de produção: industrial, agrícola, hortifrutícolas, da pecuária, da pesca etc. $ 2º. Os entrepostos de carnes e pescados destinam-se a receber, armazenar, distribuir e comercializar mercadorias "in natura", frescas ou frigorificadas. $ 3º. Os entrepostos de produtos hortifrutícolas destinam-se a receber, armazenar e comercializar verduras, frutas, ovos, laticínios e produtos similares. Art. 279. Os entrepostos deverão conter obrigatoriamente espaços mínimos e instalações hidrossanitárias, elétricas e de segurança contra incêndio, de acordo com o que se segue: I Compartimentos ou ambientes para administração, inspeção, comercialização e serviços. A soma das áreas desses compartimentos não será inferior a 30,00m? (trinta metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 8,00m* (oito metros quadrados). I. Depósito para material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados) HI. Um compartimento para depósito e retorno de embalagens, vasilhames e outros fins similares, contíguo ao pátio de carga e descarga e com área mínima correspondente a 1,00m? (um metro quadrado) para cada 100,00m? (cem metros quadrados), ou fração da área total de construção, respeitada a área mínima de 20m? (vinte metros quadrados); IV. Sistema completo de suprimento de água corrente contendo: a) Reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 (quarenta) litros/m? da área total de construção, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga; VI. VII. VIII. IX. b) Instalação de torneira em cada recinto, boxe ou compartimento separado; c) Instalação, ao longo dos corredores principais e secundários, de torneiras apropriadas à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25,00 m (vinte e cinco metros) Compartimento próprio para depósito de recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento do lixo de 2 (dois) dias. O compartimento terá piso e parede revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, bem como torneiras com ligação para mangueira de lavagem. Lavatório e aparelho sanitário, para uso dos empregados, de acordo com a proporção mínima de um para cada 500, 00 m? (quinhentos metros quadrados) ou fração da área total construída, e um mictório e um chuveiro, para cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) ou fração da área total construída; Para uso público haverá um lavatório, um aparelho sanitário e um mictório para cada 750,00m? (setecentos e cinquenta metros quadrados) ou fração da área total construída; Os corredores principais e secundários terão piso em material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, com declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% e não superior a 3% para livre escoamento das águas, com ralos ao longo das faixas de escoamento destas, espaçados entre si no máximo 25,00m (vinte e cinco metros); Câmaras frigoríficas, para armazenagem de produtos perecíveis, dotadas de equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada, com capacidade de acordo com as suas necessidades. Parágrafo Único. As instalações referidas no Caput do artigo deverão obedecer as normas técnicas brasileiras. Art. 280. As edificações destinadas ao armazenamento, manipulação ou comercialização de carnes e pescados, deverão satisfazer além das exigências para entrepostos em geral, as seguintes condições: I Dispor de dependências apropriadas para o recebimento, manipulação, classificação e distribuição de carne e pescado, bem como a guarda e depósito dos produtos de origem animal, que não possam ser estocados com outros. IH. Caso se realizar no local o desossamento, deverá existir compartimento próprio, com área mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados); HI. Deverá haver instalação para a reinspeção veterinária, com acesso próprio e saída especial para remoção de mercadoria rejeitada. Art. 281. Os responsáveis por entrepostos, mercados, frigoríficos e estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: IL Manter o estabelecimento em completo estado de higiene; IH. Não guardar na sala de talho objetos estranhos ao seu funcionamento. Art. 282. Os estabelecimentos que vendam aves em abate sofrerão as restrições dos artigos anteriores, obedecidas as exigências que lhe são peculiares. I |O abate não poderá ser feito dentro do local de comercialização; HH. As aves deverão ser abatidas e tratadas numa sala própria, distinta da sala de comercialização II. Os restos de penas deverão ser colocados em recipientes lacrados e encaminhados ao aterro sanitário; IV. O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Terá declividade mínima de 1% (um por cento)e máxima de 3% (três por cento), para assegurar o escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos; V. As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura, de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens; VI. Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades; VII Os balcões deverão ter tampo de material impermeável e lavável.; VII. Deverá ter unidade sanitária com bacia sanitária, lavatório e chuveiro para atender aos funcionários. Art. 283. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, observa-se-ão os seguintes dispositivos: I As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas de um metro, no mínimo, das ombreiras das partes externas; IH. A higienização dos produtos só será permitida com água potável. II. É obrigatório o uso de recipientes fechados para o descarte de produtos estragados; Parágrafo único. Fica proibida a utilização para outro fim dos depósitos destinados a hortaliças, legumes ou frutas. Art. 284. Os abatedouros deverão satisfazer as seguintes condições: I |O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Terá declividade mínima de 1% (um por cento)e máxima de 3% (três por cento), para assegurar o escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos; IH. As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura e extensão de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens HI. Os currais, bretes e demais instalações de espera e circulação dos animais terão o piso revestido e impermeabilizado IV. Serão pavimentados os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem como os terraços onde forem localizados os tendais para secagem do charque V. Haverá compartimento para microscopia e local para inspeção veterinária; VI Haverá autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios; VII | As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 50,00m (cinquenta metros) no mínimo dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados produtos de alimentação humana; VII. Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades. Art. 285. São proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou gêneros alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados. $ 1º. Entende-se por: a. Alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais, como o calor, a umidade e o ar; b. Deterioração, a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde; c. Adulteração, a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade; d. Falsificação, a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa. $ 2º. É lícito ao Poder Municipal apreender, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se achem, podendo destruí-los após o exame necessário, sem nenhuma obrigação de indenização; sujeita-se, ainda, o infrator à pena de multa, segundo se trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo da ação penal a que estiver sujeito o mesmo infrator. $ 3º. São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, vendedor ou aquele que, de má fé, estiver em sua guarda. 8 4º. Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se a sus- peita não se confirmar. Art. 286. É garantido, aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável. Art. 287. Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria, con- feitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou equipamentos utilizados, convenientemente fechados, cobertos e asseados, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível. Art. 288. Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias, bomboniéres e cafés, serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados, exceto se os gêneros estiverem contidos em envoltórios apropriados. Parágrafo Único. É obrigatório o uso de pinças ou luvas para retirar os artigos expostos ou em depósito que não tiverem envoltórios próprios, não sendo permitido pegá-los diretamente com as mãos. Art. 289. Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios quando feita em equipamentos apropriados, os quais só deverão ser abertos no ato da venda. qo de Art. 290. A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício só poderão ser feitas por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa. Art. 291. É proibido depositar gêneros alimentícios de qualquer espécie em dormitórios, banheiros e gabinetes sanitários. CAPÍTULO XVII DO USO DO ESPAÇO URBANO POR ANIMAIS Art. 292. O Poder Municipal regulamentará as condições para a circulação e permanência de animais nas vias públicas. Art. 293. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou espaços públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 294. O animal recolhido, em virtude do disposto no artigo anterior, será retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 295. Fica proibida a criação e engorda de animais na sede municipal. & 1º. Será permitida a criação de animais domésticos quando compatível com o uso residencial e adotadas as medidas sanitárias pertinentes. & 2º. Nas Zonas Urbanas de Expansão controlada poderá ser permitida, em caráter precário, a criação de animais desde que atenda as condições sanitárias impostas pelas Normas Municipais e Código Ambiental. Art. 296. Na infração de qualquer artigo desse capítulo, será imposta a multa correspondente a 5 (cinco) UFMs. CAPÍTULO XVII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 297. As edificações (fábricas, depósitos ou postos de distribuição) ou instalações de inflamáveis e explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, líquido ou gasoso. 8 1º. São considerados inflamáveis: I | O fósforo e os materiais fosforados; IH. A gasolina e demais derivados do petróleo; HI. Os éteres, os álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados). 8 2º. São considerados explosivos: I | Osfogos de artifício; IH. A nitroglicerina e seus compostos e derivados; HI. A pólvora e o algodão-pólvora; IV. As espoletas e os estopins; V. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI. Os cartuchos de guerra, caça e minas. 8 3º. Além das exigências deste Capítulo, as edificações ou instalações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente. Art. 298. Devido à sua natureza, as edificações e instalações de inflamáveis ou explosivos somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos. 8 1º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes. $ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 299. É proibido: I Fabricar e comercializar material inflamável e explosivo sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; IH. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; HI. Depositar ou conservar em espaços privados, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 8 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias. $ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 300. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. $ 1º. Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 8 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 301. É expressamente proibido: I Queimar fogos de artifício, bombas e buscapés e outros fogos perigosos em logradouros públicos; IH. Soltar balões em toda a extensão do Município; II Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV. Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; $ 1º. A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. 8 2º. Os casos previstos no Parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 302. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura. & 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 8 2º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. CAPÍTULO XIX DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 303. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados. Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos. SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES Art. 304º. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis, ou atos baixados pelo governo municipal, no exercício regular do seu poder de polícia. Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou & 1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. $ 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, , Lo 40 8, ” os E POM w AE) % R . “ devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. $ 3º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. SUBSEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 305. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código. Art. 306. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações: I | Endereço da atividade ou obra; I. Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário; HI Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário, quando se tratar de auto-construção; IV. Data da ocorrência; V. Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados; VI Multa aplicada; VII. Intimação para a correção da irregularidade; VII. Prazo para a apresentação de defesa; IX. Identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver. Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art. 307. A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. $ 1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos. 8 2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo. SUBSEÇÃO II DA DEFESA DO AUTUADO Art. 308. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. g 1º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. $ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa. Art. 309. Na ausência de defesa, ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município. SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art. 310. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades: IL Multa; IH. —Embargo de obra ou suspensão da atividade; II. Interdição de edificação, dependência ou atividade, IV. Demolição. $ 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. $ 2º. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. $ 3º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código. Art. 311. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do Anexo 2. A E) me a e) ig PCM 3 87 Parágrafo Único. Cabe ao Município a definição dos prazos máximos para regularização da obra conforme a infração, o tipo de penalidade (multa, interdição, embargo e demolição) e as características da obra. SUBSEÇÃO 1 DAS MULTAS Art. 312. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. $ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. $ 2º. A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa. $ 3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. g 4º. As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. Art. 313. As multas previstas neste Código serão calculadas com base na legislação vigente no Município. Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista: I | A maior ou menor gravidade da infração; IN. Suas circunstâncias; HI. | Antecedentes do infrator. SUBSEÇÃO II DO EMBARGO DA OBRA Art. 314. As obras em andamento sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo 2. 6 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo. & 2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. $ 3º. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram. SUBSEÇÃO III DA INTERDIÇÃO Art. 315. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo 2. $ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. $ 2º. O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores. 83º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. SUBSEÇÃO IV DA DEMOLIÇÃO Art. 316. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo 2. Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público. Art. 317. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município. Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 VÃO BN (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra. Art. 318. Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município. $ 1º. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção. $ 2º. A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas. Art. 319. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade. Parágrafo Único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição. Art. 320. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes. CAPÍTULO XX DAS DEFINIÇÕES Art. 321. Para efeito deste Código, os seguintes termos ficam admitidos como: I | ABNT -— Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados. II. ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão. HI. AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e o alinhamento. IV. ALICERCE — Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo. V. ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público. VI ALVARÁ - Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal. VIL ANDAIME -— Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição. VII. | APARTAMENTO — Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla. IX. APROVAÇÃO DO PROJETO -— Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção. X. ÁREA COBERTA - Medida da superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas. XI ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais. XIL ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação. XII. ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m? (dez metros quadrados), apartamento do zelador até 40,00m? (quarenta metros quadrados) e subsolo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (L.A). XIV. ÁREA LIVRE —- Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal. XV. ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares. XVI. BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO -— Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação. XVIL CANTEIRO DE OBRA - Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra. . 98 E) ' o “ v o 3 a“ A, “a, “ 4 cad 91 PCM + É XVII. XIX. XX. XXI. XXI. XXIII. XXIV. XXV. XXVI XXVI. XXVII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII XXXII. XXXIV. XXXV. CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA — Largura da via excluídos os passeios e canteiros centrais. CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de porta transitória. CONSTRUIR — Realizar qualquer obra nova. COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões, medidas. DUTO HORIZONTAL - Pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória. EMBARGO -— Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. ESPECIFICAÇÕES — Descrição dos tipos de materiais a serem empregados na obra, completando as indicações do projeto e dos detalhes. FACHADA - Designação de cada face de um edifício. FISCALIZAÇÃO -— Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei. FRENTE DO LOTE - É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação. FUNDAÇÕES — Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações. FUNDO DO LOTE - É a divisa oposta à da frente. GABARITO —- Medida que limita a altura de edificações ou o número de seus pavimentos. GALERIA -— Corredor interno ou externo de uma edificação. HABITE-SE — Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação. ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL — Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (LA.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno. LARGURA DE UMA VIA - Distância entre os alinhamentos da via. La A o P e. R POA 4: % £ XXXVI. XXXVII. XXXVII. XXXIX. XL. XLI. XLII. XLII. XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVII. XLIX. LI. LII. LOGRADOURO PÚBLICO -— Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome. MARQUISE — Laje em balanço aplicado às fachadas de um edifício. MEIO-FIO — Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem. PASSEIO OU CALÇADA - Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedrestes. PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escada. PAVIMENTO -— Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível. PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. PÁTIO OU POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO - Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações. PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância média entre a frente e o fundo do lote. PROJETO - Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer. RECUO - Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote. REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada. SOBRELOJA — Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta. SUBSOLO -— Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso. TAPUME -— Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição. TAXA DE OCUPAÇÃO - Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas tais como: brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais. TESTADA DO LOTE - Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote. LI. | VISTORIA — Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 322. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Parágrafo Único. Atos administrativos são atos jurídicos através dos quais a administração pública desempenha a sua função executiva. Art. 323. Ficam convalidados todos os loteamentos aprovados e registrados, anteriormente a esta Lei. Art. 324. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2011. Ni , Prefeito Municipal ANEXO 1 E Círculo | Muminação Mínima Ventilação Mínima Ambientes Mínimo a | (Fração Mínima do ração Míniria do Observações Inscrito (m) Piso) Piso) Residências Sala de Estar 2,50 10,00 1/6 12 Sala de Jantar 2,00 6,00 1/6 1/12 Copa 1,80 5,00 1/6 1/12 Cozinha 1,80 5,00 1/6 1/12 1º e 2º Quartos 2,20 8,00 1/6 1/12 Demais Quartos 2,00 5,00 1/6 1/12 Banheiros 1,00 1,50 1/8 16 01 Lavanderia 1,50 2,50 1/8 VI16 Garagem 3,00 9,00 1/12 1/24 07 Despensa 1,00 1,50 1/8 16 Corredor 0,80 - - - 02 Escritório 2,00 6,00 1/6 1/2 Sacada 0,80 - 1/8 - Edifício de Apartamentos Hall do Prédio 3,00 - vio 1/20 04,06 Hall do Andar 1,50 - 10 1/20 04 Escada 1,20 - 1/8 - 03 Edifícios Comerciais Hall do Prédio 3,00 6,00 LAO 1/20 04,05,06 Hall do Andar 2,00 4,00 10 1/20 04 Corredor 1,20 - - - 02 Escada 1,20 - - - 03 Salas 2,50 15,00 1/6 12 Sanitários 1,00 1,20 1/8 1/16 Lojas 3,00 20,00 1/6 1/12 Observações: 1. Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de jantar. 2. Para corredores com mais de 5,00m de comprimento, a largura mínima é de 1,00m. AO 8, Las e e, POM 5 3. Serão permitidas escadas em curva, quando justificáveis por motivos de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00m da linha da curvatura externa. As exigências deste item ficam dispensadas para escadas tipo caracol de acesso a adegas, jiraus, ateliers, escritórios e outros casos especiais. 4. Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada. 5. A área mínima de 6,00m?, exigida quando houver um só elevador, deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente. 6. Será tolerado um diâmetro de 2,50m, quando os elevadores se situarem no mesmo lado. 7. Quando a garagem não for em ambiente enclausurado, poderá ter sua largura mínima reduzida para 2,20m. ANEXO 2 E E) = =) o ss ja e m|B|s z So “e 's = INFRAÇÃO SB ss E| e E SS EIS ao da Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia ” o acidentada ou elementos de altimetria relevantes. Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste aj Código. Ocupação de edificação sem o “Habite-se”. 6) Execução de obra sem a licença exigida. 16) (6) Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por ê 5 este Código, no local da obra. Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou o o alterações dos elementos geométricos essenciais. Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou 6) 6) 6) da coletividade. Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de 6) O (6) segurança e proteção. Colocação de materiais no passeio ou via pública. 6) Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, s õ na execução da obra ou instalações. Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou elementos em 9) balanço. Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de a responsável técnico. Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de o arquitetura. Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios. Inobservância do alinhamento e nivelamento. Q Q (6) ANEXO 3 DAS POSTURAS COMPLEMENTARES TÍTULO | DOS MUROS E CERCAS Art. 1º. Os terrenos que não estão edificados devem ser obrigatoriamente fechados no alinhamento das divisas com o logradouro público, por meio de muros ou cercas, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 2º. Nos terrenos edificados é facultado o fechamento em suas divisas. Parágrafo Único. É permitido o fechamento com a instalação de cerca elétrica, desde que comunique previamente ao órgão municipal competente, atendendo às seguintes condições: I Apresentar ART de profissional habilitado responsável pelo serviço; IH. Apresentar croquis de localização da área a ser cercada; HI. Indicar altura do fechamento com relação aos muros vizinhos, à cota do terreno e ao passeio, limitada ao mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), com relação aos passeios e imóveis vizinhos; IV. Fixar placa indicativa de perigo, visível em todas as divisas. Art. 3º. Em lotes situados em esquina, nenhum de seus elementos construtivos poderá avançar no triângulo egiilátero que tem por vértice o ponto de encontro dos alinhamentos, e os pontos nos alinhamentos distantes de 2,00m (dois metros) do ponto de encontro dos mesmos. Art. 4º. O fechamento dos lotes situados em áreas urbanizadas atenderá as seguintes disposições: I Os muros ou cercas das divisas laterais e de fundos terão altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), referenciada ao nível do terreno natural, salvo acordo entre os lindeiros; Il. Os lotes não edificados situados em vias pavimentadas serão obrigatoriamente murados ou cercados no alinhamento, com altura máxima de 2,50m (dois metros e cingienta centímetros) e mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) referenciada ao nível do passeio. / sáoria Gg “o “ EA ” Art. 5º. Serão comuns as cercas divisórias entre propriedades, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 6º. Será aplicada multa a todo aquele que: Fizer cercas em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; I Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil HI. ou criminal que no caso couber; TÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 7º, A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente: I | Paraa indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta- feira; b) abertura e fechamento entre 7:00 (sete) e 13:00 (treze) horas, aos sábados. Para o comércio, a prestação de serviços ou similares, de modo geral: H. a) abertura às 8:00 (oito) e fechamento às 18:00 (dezoito) horas, de segunda a sexta feira; b) abertura às 8:00 (oito) e fechamento às 13:00 (treze) horas, aos sábados. Os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das HI. 22:00 às 11:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno. 8 1º. Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no item III deste artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares permanecerão fechados. 8 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços não essenciais ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura. $ 3º. Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e/ou por região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecido nos incisos e alíneas deste artigo. Art. 8º. Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: I Impressão e distribuição de jornais; NH. Distribuição de leite; HI. Frio industrial; IV. Produção e distribuição de energia; V. Serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários; VI. Serviço telefônico, rádio-telegrafia, radiodifusão e televisão; VII. Serviço de transporte coletivo; VII. Agência de passagens; IX. Postos de serviços e de abastecimento de veículos; X. Oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar; XI. Serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis; XII | Serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns gerais; XII. Instituto de educação e assistência; XIV. Farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e patológicas; XV. Estabelecimentos de saúde; XVI. Casa funerária; XVII. Hotel, pensão e hospedaria; XVIII. Estacionamento e guarda de veículos; XIX. Clube esportivo social ou recreativo; £ a XX. Cinemas e teatros. Parágrafo único. O exercício de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial. Art. 9º. É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário. 8 1º. Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 8:00 (oito) e termina às 8:00 horas do dia seguinte; aos sábados começa às 13:00 (treze) e termina às 8:00 (oito) horas do domingo. $ 2º. Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 (dezoito) às 8:00 (oito) horas do dia seguinte. $ 3º. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das que estiverem de plantão. 8 4º. O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe. 8 5º. As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei. & 6º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de início da vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4º deste artigo. Art. 10. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a legislação trabalhista: I Os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico: a) anos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas; b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas; c) aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 13:00 (treze) horas. aóoria 6, a e PA po ” E S a E N. mm. IV. VI. VII. Os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigos fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósitos de bebidas alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares: a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas; b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas. As panificadoras e similares: a) nos dias úteis, das 5:00 (cinco) às 8:00 (oito) horas e das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas; b) aos sábados, das 5:00 (cinco) às 8:00 (oito) horas e das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas; c) aos domingos e feriados, das 5:00 (cinco) às 13:00 (treze) horas. IV - As agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares: a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas; b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 24:00 (vinte e quatro) horas; c) aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas. As barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas, academias de fisicultura e similares: a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas; b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e duas) horas, c) aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas. Os motéis e comércio varejista de gelo: a) nos dias úteis, das 18;00 (dezoito) às 8:00 (oito) horas do dia seguinte; b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 8:00 (oito) horas do dia seguinte; c) aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 8:00 (oito) horas do dia seguinte. Os salões de festas e similares: a) nos dias úteis, das 18:00 (dezoito) às 24:00 (vinte e quatro) horas; b) aos sábados, das 13:00 (treze) às 24:00 (vinte e quatro) horas; c) aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas. $ 1º. Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de horário, observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos: a) bares, restaurantes e similares; b) cafés, sorveterias, bombonieres e similares; c) lanchonetes e similares; d) floriculturas e similares. $ 2º. As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego públicos, em benefício de portadores de Alvará de Localização e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente. Art. 11. Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para a atividade principal. Parágrafo único. Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso. Art. 12. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial. Art.13. E proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos: IL Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento. Il. | Manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral. $ 1º. Não se considera infração a prática dos seguintes atos: a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para execução de serviços de lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto; b) c) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o tempo absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público; executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudanças. $ 2º. Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas. TÍTULO HI DA ORDEM, SOSSEGO E DIVERSÕES Art. 14. Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 15. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras. I. H. HI. IV. VI. vo. VIII. Tanto salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservados sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância; Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; Haverá instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; Serão tomadas as precauções necessárias para se evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; Durante os espetáculos, as portas deverão permanecer abertas ou destrancadas; O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único. Nos ambientes fechados é proibido fumar.