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norma nº 950/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar mediante licitação parcerias Público-Privadas (PPP) na forma que indica e dá outras providências.
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LEINS 2011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2!
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, mediante prévia licitação,
Parcerias Público-Privadas nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004, para a
prestação de serviços em áreas de interesse social ou econômico, assim definida pelo Poder
Executivo Municipal, mediante autorização legislativa para cada parceria público-privada a ser
implantada.
Art. 2º. A Contratação das Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei será sempre
precedida de licitação, na modalidade concorrência.
Art. 3º. O Município deverá:
| — declarar de utilidade pública, através de competente Decreto do Chefe do Poder
Executivo, os bens necessários à implantação de Parcerias Público-Privadas;
Il — zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços contratados de Parceria Público-
Privada;
Ill — fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de concessão, permissão e/ou autorização de
prestação de serviços;
IV — interagir com as autoridades responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos
serviços envolvidos;
V — assegurar a prestação de serviços contratados por meio de Parceria Público-Privados
(PPP), assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas
tarifas;
VI — fiscalizar as providências relativas às queixas e reclamações dos usuários finais dos
serviços;
VII — firmar convênios de cooperação técnica e administrativa ou consórcios públicos com
órgãos e entidades nacionais, de quaisquer esferas federadas;
VIII — primar pela existência de regras claras para exploração dos serviços contratados por
meio de Parceria Público-Privada;
IX — fiscalizar os aspectos técnicos, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites,
doa
estabelecidos pela legislação, normas regulamentares e contratos; A Fá e
X — contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao
exercício das atividades de sua competência com entes públicos privados;
XI — garantir a harmonia e a estabilidade no relacionamento envolvendo Poder Público,
concessionários, permissionários, autorizatários e usuários dos serviços sob regime de parceria;
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com vistas a
viabilizar e implementar o objeto desta Lei, os convênios, consórcios públicos, termos de parceria,
contratos de gestão, exceção feita àqueles celebrados com organizações sociais, nos termos do art.
24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e da Lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005, que se façam necessários.
Art. 5º. O Município poderá intervir nas concessões com o fim de assegurar a adequação na
prestação dos serviços contratados, bem como para o fiel cumprimento das normas legais,
contratuais e regulamentares aplicáveis.
Art. 6º. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever formas amigáveis de
solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único. Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os
vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
Art. 72. O Município deverá prever, em favor das concessionárias, nos editais de licitação, a
possibilidade de auferir outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das contraprestações devidas pelo Parceiro Público aos concessionários em razão dos
serviços prestados.
Art. 8º. O valor das contraprestações devidas aos concessionários será preservado pelas
regras de revisão e reajuste previstas nos contratos de Parcerias Público-Privadas.
Art. 9º. A obrigação do pagamento da remuneração devida aos concessionários, assumida
pelo Município deverá ser garantida mediante:
| — destinação especial de receitas, observando o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil;
Il - contratação do seguro-garantia com as companhias seguradoras;
Ill — instituição ou utilização de fundos especiais;
IV- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; ou
V-— outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 10. Os serviços licitados e contratados nos termos desta lei deverão ser incluídos no
Plano Plurianual do Município aprovado pela Lei.
unicer
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a vincular parte do valor dos recursos
financeiros oriundos da transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), realizada pela
União, para efetuar o pagamento das contraprestações mensais em favor dos concessionários e
para implementação de garantias em conformidade com o art. 9º desta Lei, sendo certo que seu
montante será definido levando-se em consideração as características de cada Parceria Público-
Privada firmada pelo Município.
Art. 12. A receita descrita no art. 11 desta Lei para cada um das Parcerias Público-Privadas
firmadas pelo Município, deve ser depositada em contas correntes centralizadas instituídas em cada
uma das referidas Parcerias Público Privadas, especialmente abertas para o fim de pagamento das
contraprestações mensais devidas aos concessionários e implementação de garantias, em
conformidade com a legislação vigente, as quais não poderão ser extintas até a liquidação final das
obrigações assumidas pelo Município, perante os concessionários, por força das concessões.
Parágrafo Único. As contas centralizadoras serão administradas e geridas por instituições
financeiras especialmente contratadas para esse fim.
Art. 13. O Município garantirá que as Parcerias Público-Privadas e as contraprestações
devidas aos concessionários, por força das concessões, sejam feitas com recursos orçamentários ou
outra forma de contraprestação prevista no art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Os empenhos e demais atos necessários à liquidação das obrigações
decorrentes desta Lei serão realizadas anualmente, nos termos do que determinar o decreto de
execução orçamentária.
Art. 15. O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto no prazo de até
90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
EDSON
Prefeito Municipal

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