| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar mediante licitação parcerias Público-Privadas (PPP) na forma que indica e dá outras providências. |
| native_id | 512 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
LEINS 2011, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2! AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, mediante prévia licitação, Parcerias Público-Privadas nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004, para a prestação de serviços em áreas de interesse social ou econômico, assim definida pelo Poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa para cada parceria público-privada a ser implantada. Art. 2º. A Contratação das Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei será sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência. Art. 3º. O Município deverá: | — declarar de utilidade pública, através de competente Decreto do Chefe do Poder Executivo, os bens necessários à implantação de Parcerias Público-Privadas; Il — zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços contratados de Parceria Público- Privada; Ill — fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de concessão, permissão e/ou autorização de prestação de serviços; IV — interagir com as autoridades responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços envolvidos; V — assegurar a prestação de serviços contratados por meio de Parceria Público-Privados (PPP), assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; VI — fiscalizar as providências relativas às queixas e reclamações dos usuários finais dos serviços; VII — firmar convênios de cooperação técnica e administrativa ou consórcios públicos com órgãos e entidades nacionais, de quaisquer esferas federadas; VIII — primar pela existência de regras claras para exploração dos serviços contratados por meio de Parceria Público-Privada; IX — fiscalizar os aspectos técnicos, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites, doa estabelecidos pela legislação, normas regulamentares e contratos; A Fá e X — contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos privados; XI — garantir a harmonia e a estabilidade no relacionamento envolvendo Poder Público, concessionários, permissionários, autorizatários e usuários dos serviços sob regime de parceria; Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com vistas a viabilizar e implementar o objeto desta Lei, os convênios, consórcios públicos, termos de parceria, contratos de gestão, exceção feita àqueles celebrados com organizações sociais, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que se façam necessários. Art. 5º. O Município poderá intervir nas concessões com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços contratados, bem como para o fiel cumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis. Art. 6º. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever formas amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade. Art. 72. O Município deverá prever, em favor das concessionárias, nos editais de licitação, a possibilidade de auferir outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das contraprestações devidas pelo Parceiro Público aos concessionários em razão dos serviços prestados. Art. 8º. O valor das contraprestações devidas aos concessionários será preservado pelas regras de revisão e reajuste previstas nos contratos de Parcerias Público-Privadas. Art. 9º. A obrigação do pagamento da remuneração devida aos concessionários, assumida pelo Município deverá ser garantida mediante: | — destinação especial de receitas, observando o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição da Republica Federativa do Brasil; Il - contratação do seguro-garantia com as companhias seguradoras; Ill — instituição ou utilização de fundos especiais; IV- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; ou V-— outros mecanismos admitidos em lei. Art. 10. Os serviços licitados e contratados nos termos desta lei deverão ser incluídos no Plano Plurianual do Município aprovado pela Lei. unicer Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a vincular parte do valor dos recursos financeiros oriundos da transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), realizada pela União, para efetuar o pagamento das contraprestações mensais em favor dos concessionários e para implementação de garantias em conformidade com o art. 9º desta Lei, sendo certo que seu montante será definido levando-se em consideração as características de cada Parceria Público- Privada firmada pelo Município. Art. 12. A receita descrita no art. 11 desta Lei para cada um das Parcerias Público-Privadas firmadas pelo Município, deve ser depositada em contas correntes centralizadas instituídas em cada uma das referidas Parcerias Público Privadas, especialmente abertas para o fim de pagamento das contraprestações mensais devidas aos concessionários e implementação de garantias, em conformidade com a legislação vigente, as quais não poderão ser extintas até a liquidação final das obrigações assumidas pelo Município, perante os concessionários, por força das concessões. Parágrafo Único. As contas centralizadoras serão administradas e geridas por instituições financeiras especialmente contratadas para esse fim. Art. 13. O Município garantirá que as Parcerias Público-Privadas e as contraprestações devidas aos concessionários, por força das concessões, sejam feitas com recursos orçamentários ou outra forma de contraprestação prevista no art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Os empenhos e demais atos necessários à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei serão realizadas anualmente, nos termos do que determinar o decreto de execução orçamentária. Art. 15. O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2011. EDSON Prefeito Municipal