br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 732/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2009
Date 2009-01-20
EmentaEstabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências.
native_id514

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

| 2001201410382431409-7
-
2
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
[33 "+55 Governo Municipal
LEI Nº 732/2 de 16 de JANEIRO de 2009.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS
FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono:
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na
dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2008 e anteriores, cuja
causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de
qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à
Procuradoria Jurídica do Município ou à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do
Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente
extinção do crédito tributário.
Parágrafo Único - O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes,
deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de
Aquiraz, destinado a possibilitar o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de
Aquiraz, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não, nas condições
estabelecidas nesta lei.
& 1º - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar,
necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício financeiro de
2009.
& 2º - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em
julgado em favor do Município de Aquiraz.
$ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa
Municipal, que estejam executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à
hasta pública, os quais não poderão ser parcelados, salvo através de Termo de Acordo
Extrajudicial formalizado entre o sujeito passivo e sujeito ativo, este representado pela
Procuradoria Fiscal do Município, desde que homologado judicialmente.
84º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória. GS IO AN
o
Travessa João Lima, nº 259, Centro, CEP: 61.700-000, Aquiraz/CE
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
is1E3 +=" Governo Municipal
8 5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal,
poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação
ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do 8 2º deste
artigo.
5 6º - Devem ficar excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Dívida Ativa inscrita,
quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e não possa ter
condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva ou por desastre natural.
Art. 3º - Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na
data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo valor principal devidamente
atualizado, acrescidos de multa e juros.
Art. 4º - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º desta lei e, desde que
atendido o disposto no & 1º do art. 2º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros e multa
moratória em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 5º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais que
estiver com os tributos do exercício do ano de 2009 QUITADOS, na data da adesão, poderá ser
beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da divida ativa
municipal, da seguinte forma:
1- 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista;
Il - 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 06
(seis) vezes;
HI - 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 08
(oito) vezes;
to IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até
10 (dez) vezes.
Parágrafo Único - Nos casos dispostos nos incisos Il, Ill e IV, será acrescido ao valor
correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais que
estiver com os tributos do exercício do ano de 2009 EM SITUAÇÃO REGULAR, na data da adesão,
poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da
divida ativa municipal, da seguinte forma:
|- 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista;
|| - 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até
06 (seis) vezes;
Ill - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra e t
08 (oito) vezes; gal do “ON
A
Travessa João Lima, nº 259, Centro, CEP: 61.700-000, Aquiraz/CE
2001201410382432410-4
CONSTRUINDO UM Novo
AQUIRAZ
is1E3/ + =" Governo Municipal
IV - 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 10
(dez) vezes.
Parágrafo Único - Nos casos dispostos nos incisos Il, Ill e IV, será acrescido ao valor
correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 72 - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor,
desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os
descontos anteriormente concedidos.
Art. 8º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
[0 1- R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;
I- R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Parágrafo Único - A primeira parcela deverá ser expedida na data da assinatura do requerimento
de parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de 10 (dez) dias úteis após sua
assinatura, vencendo-se as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente.
Art. 9º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa
formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
| - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de
Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do Município;
Il — será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.
& 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o
demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser substituído por
[o relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PFM, que calcule os acréscimos e descontos
legais.
$ 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de
identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo
instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de
identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração
considere necessários.
& 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de
cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do
sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes
especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos
documentos de identificação de ambos.
Travessa João Lima, nº 259, Centro, CEP: 61.700-000, Aquiraz/CE
2001201410382433411-1
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
iniE3/ "+= Governo Municipal
8 4º - No pedido de parcelamento, o contribuinte ou seu representante legal autorizará o Fisco a
emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.
8 5º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no
prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo
devedor.
8 6º - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o
parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de
qualquer das parcelas remanescentes.
& 7º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao
primeiro dia útil subsequente.
Art. 10º - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes
do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais
diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 11º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrente
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas
ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de
recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
& 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que
mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de
evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 12º - O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do
termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a
te legislação vigente.
Art. 13º - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas,
imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação
anterior, quando:
|- ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses consecutivos;
tl - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do
parcelamento realizado;
III - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores
ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e até
quando ele perdurar.
$ 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese dos incisos deste
artigo, independente de prévio aviso ou notificação administrativa.
2001201410382434412-8
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
Governo Municipal
& 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão
deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.
Art. 14º - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 15º - Para viabilizar as negociações autorizadas por esta Lei, poderá o Chefe do Poder
Executivo autorizar, também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em
curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos
nesta Lei, sobre os valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamentos
mediante acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por
sentença.
& 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
não, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a execução será
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida
anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a
dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
8 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o
débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e, se
necessário, a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.
Art. 16º - O Prefeito Municipal expedirá atos que regulamentarão o período em que os
contribuintes terão acesso aos benefícios do Programa Especial de Parcelamento.
Art. 17º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à
perfeita implementação e aplicação desta lei.
7) Art. 18º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIR: e janeiro de 2009.
Prefeito Municipal
Travessa João Lima, nº 259, Centro, CEP: 61.700-000, Aquiraz/CE
2001201410382435413-5

open original →