| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2009 |
| Date | 2009-02-26 |
| Ementa | Autoriza a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira que entre si celebram o Municipio de Aquiraz e o Tribunal de Justiça do Estádio do Ceará, através do fórum da comarca de Aquiraz, Ceará, para os fins que indica e adota outras providências. |
| native_id | 521 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
2001201410300631401-4 LEI Nº 739/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009. AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DO FÓRUM DA COMARCA DE AQUIRAZ, CEARÁ, PARA OS FINS QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, através do FÓRUM DA COMARCA DE AQUIRAZ, CEARÁ, com a finalidade de estabelecer um sistema de cooperação técnica e financeira entre a Prefeitura e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, através do FÓRUM DA COMARCA DE AQUIRAZ, sistema que teria o condão de atender: 1. O fornecimento de alimentação para as pessoas participantes das Sessões de Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, aqui incluindo os insignes magistrados, promotores de justiça, advogados, serventuários da justiça, membros do conselho de sentença, peritos (se houverem), réus, testemunhas e demais participantes (a qualquer título), durante os dias em que houver julgamento, obedecida(s) a(s) pauta(s) fixada(s) pelo Juízo da Comarca de Aquiraz; 2. O fornecimento de condições necessárias para o pleno funcionamento da Justiça Eleitoral, como: veículos, empréstimo e fornecimento de equipamentos, refeições para os serventuários e pessoal a serviço da Justiça, em períodos específicos; 3. A Justiça de Aquiraz deverá encaminhar mensalmente a Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município a frequência de todos servidores cedidos a disposição do fórum e da justiça eleitoral, para as devidas providências. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no vigente orçamento municipal. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei. Art. 4º - Os efeitos da presente lei retroagirão a 02(dois) de janeiro de 2009. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ERRAR DA RUIRA 26 de Fevereiro de 2009. E, NSÁ Prefeito Municipal Paço da PREFE 2001201410300632402-1