| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2009 |
| Date | 2009-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da guarda Municipal de Aquiraz e de outras providências. |
| native_id | 522 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
LEI Nº 740/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de ç Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capitulo | Da Criação Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal de Aquiraz, corporação Uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas Municipais, do meio ambiente, conforme disposto no Art. 144, parágrafo 8º da Constituição Federal e de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município de Aquiraz. Parágrafo Único — Para o cumprimento das finalidades referidas no “caput” deste artigo, os integrantes da Guarda Civil poderão fazer uso de todo o material disponível e indispensável para manter a mais completa eficiência e eficácia no Y desempenho de suas funções, inclusive portar armas em serviço noturno. Capitulo Il Das Finalidades e Atribuições Art. 2º - A Guarda Municipal de Aquiraz exercerá suas atividades em toda extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências. Parágrafo Único — A organização hierárquica operacional e técnica da Guarda Municipal têm por princípio a hierarquia e disciplina. Ed mar | 2001201410281231396-2 Pons o (is e o e Art. 3º - A Guarda Municipal de Aquiraz além das atribuições definidas no artigo 2º desta lei poderá: | — Providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do Município; ll — Executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, propiciando o fortalecimento da segurança urbana; ll - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender a situações excepcionais. IV — Fiscalizar o cumprimento de toda ordenação de trânsito e tráfego urbano existente e de interesse local; [1 V — Manter a segurança pessoal do Prefeito; IV — Atender a população em eventos danoso, estado de calamidade pública ou em situação de emergência em auxilio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município. V — Desenvolver conjuntamente com os órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes; VI — Auxiliar as polícias civis e militares no desempenho de suas funções no âmbito do Município de Aquiraz; e VII — Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados à exaltação ao patriotismo. Capítulo ll Do regime de trabalho Art. 4º - A Guarda Municipal de Aquiraz obedecerá ao mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas no regimento próprio desta corporação. Capítulo IV Do Efetivo da Guarda Municipal 2001201410281232397-9 MO E ds eai Art. 5º - A Guarda Municipal de Aquiraz terá a seguinte estrutura básica: a) 01 (um) Comandante; b) 01 (um) Subcomandante; | c) 60 (sessenta) Guardas Municipais. Parágrafo único — A admissão na função do Guarda Municipal far-se-á através de concurso público na forma da legislação vigente, com avaliação física e intelectual para exercício da função, mais obtenção pelo candidato da credencial de Guarda Municipal junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará ou credencial de Guarda Municipal expedido pela Guarda Municipal de Aquiraz, após teste de avaliação. Seção | [0 Do horário de trabalho Art. 6º - A Guarda Municipal de Aquiraz atuará em turno diurno e noturno de acordo com a legislação específica. Capítulo V Da composição da Guarda Municipal de Aquiraz Art. 72º - A Guarda Municipal de Aquiraz será composta obedecendo à hierarquia da seguinte maneira: |- 01 (um) Comandante; Il- 01 (um) Sub-Comandante; | e V— 60 (sessenta) Guardas Municipais; Anexo | Cargos públicos de provimento efetivo, cria e acrescenta: & 1º - Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os serviços destinados para a Corporação e aquele que mediante comportamento disciplinar; capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, reúna condições de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços. 8 2º - Os cargos de Comandante, Sub-Comandante serão providos em comissão e os demais por concursos. “Ko, 20012014102812333! . 2001201410281234399-3 8 3º - A nomeação do comandante da Guarda Civil, deverá recair em pessoa portadora de curso superior ou oficial ativo ou inativo das forças armadas ou policia militar e de fundamentados conhecimentos sobre ordem e segurança pública, será nomeado em cargo de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; & 4º - O Comandante da Guarda Civil gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes as de titulares das secretarias municipais; & 5º - O subcomandante da Guarda Civil, portador de curso superior e de fundamentados conhecimentos sobre ordem e segurança pública, será nomeado em cargo de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - A Guarda Municipal terá sede no Município de Aquiraz, estado do Ceará, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei. Art. 9º - São atribuições do comandante: |- Elaborar, tomando providências para o seu desenvolvimento, o Plano de Trabalho da Guarda Civil; || — Tratar diretamente com o Prefeito Municipal, a respeito de assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas pela Guarda Civil; Ill — Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei. Art. 10º - São atribuições do subcomandante: | — Responder pelo comandante em seus afastamentos e impedimentos legais; Il — Promover a elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu fiel cumprimento, comunicando as alterações ao comandante; WI — Fiscalizar, sempre quando necessário, os postos de serviços, visando um maior controle das atividades desempenhadas; IV — Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo comandante, inclusive, “aplicação de sanções disciplinares aos integrantes da Guarda Civil de acordo com as normas contidas no Regulamento Disciplinar”. Art. 11º - O ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal de Aquiraz, para quaisquer de seus cargos de provimento efetivo, far-se-á através de concurso de provas e posterior aprovação em curso de formação profissional, a ser desenvolvido por seu Comandante. duras > Parágrafo Único - Durante o CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, o candidato fará jus a uma bolsa auxílio correspondente a 50% (cinquenta) do salário base. Art. 12º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo que passam a integrar a estrutura da Guarda Civil Municipal, consistindo: a) 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, com vencimento base de R$ 500,00 (quinhentos reais) 8 1º - Será concedida gratificação de risco de vida de 40% (quarenta por cento), sobre o salário base, ao integrante da Guarda Civil Municipal no exercício pleno de sua função. 8 2º - Será concedida gratificação de desempenho de 20% (vinte por cento), sobre o salário base, ao integrante da Guarda Civil Municipal, por seu desempenho, sob critérios regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 13º - Os cargos de provimento efetivo criados pelo artigo 12º serão preenchidos através de concurso público de provas e posterior aprovação em Curso de Formação Profissional, a ser desenvolvido na forma do art.11º desta Lei. Art. 142 - Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme discriminado no Anexo | e Anexo Il. Art. 15º - As despesas decorrentes da criação dos cargos desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Prefeito, que serão suplementadas se insuficientes. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, [Na revogadas as disposições e contrário. Eron pe DE AQUIRAZ — CE, aos 26 dias fu EDSON SÁ Prefeito Municipal Paço da PR do mês de fevereiro de 2009. 2001201410281235400-8