| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | Autoriza doar terrenos para a implantação do distrito industrial de Camará e alugar imóveis para ceder em regime de comodato, ás empresas que se instalarem no município de Aquiraz e dá outras providências. |
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LEI Nº 743/2009, de 16 de março de 2009. AUTORIZA DOAR TERRENOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE CAMARÁ E ALUGAR IMÓVEIS PARA CEDER, EM REGIME DE COMODATO, ÀS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a doar terrenos às empresas, industriais ou prestadoras de serviços, que desejarem se instalar no Distrito Industrial de Camará, ou em outras localidades do município. Art.2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a transferir o domínio do imóvel junto ao registro imobiliário, desde que atenda aos seguintes requisitos: | — declare a dispensa de licitação do bem imóvel, justificando o interesse público da doação; Il — realização de avaliação prévia do imóvel; Ill — autorização legislativa específica; IV — demais requisitos do art. 17 e seguintes da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único. No documento de registro do imóvel deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes condições às quais a donatária deverá se submeter: a) Obrigar-se a construir o imóvel de sua sede de acordo com a finalidade, industrial ou de prestação de serviços, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da transferência do imóvel. b) Sujeitar-se às normas técnicas de construção civil e ao Código de Obras e Posturas Municipais; c) Empregar 70% (setenta por cento) do seu quadro de pessoal com mão-de-obra local; d) O descumprimento de quaisquer das cláusulas acima, importará na devolução do imóvel e reversão ao patrimônio municipal, excluindo a possibilidade da donatária em pleitear qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou vantagem, a título de benfeitorias realizadas. l 2001201410241931392-8 Art.3º. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar locação de imóveis, com a finalidade de cessão às empresas que se instalarem no Município de Aquiraz, em regime de comodato, por um período máximo de 2 (dois) anos, ficando a cargo da Administração Municipal as despesas decorrentes da celebração do contrato de locação do imóvel. Parágrafo único. O preço fixado, a título de aluguel mensal, não ultrapassará R$ 3,00/m? (três reais por metro quadrado) de área construída, devendo ser submetido à avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis, que emitirá laudo quanto à adequação do valor à realidade econômica do mercado imobiliário local. Art.48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. AQUIRAZ, EM 16 DE MARÇO DE 2009. Prefeito Municipal [2001 201410241932393-5