| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 749 / 2009 |
| Date | 2009-04-22 |
| Ementa | Estabelece critérios para a celebração de convênios ou acordos de cooperação entre a Prefeitura Municipal de Aquiraz e instituições Educacionais, bem como regulamenta as atividades de Estágio. |
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CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ Lya! «+ Governo Municipal LEI Nº 749/2009, DE 22 DE ABRIL DE 2009. ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU ACORDOS DE COOPERAÇÃO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, BEM COMO REGULAMETA AS ATIVIDADES DE ESTÁGIO. “+ O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 12. Fica criado o Programa de Estágio, com concessão de bolsas de estudo para aperfeiçoamento técnico e científico de estudantes que cursam o Ensino Superior. Art. 2º. O estágio terá duração de 02(dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Art. 3º. A bolsa estágio não será concedida a ocupantes de cargo, emprego ou função pública. Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Aquiraz poderá firmar Convênios ou Acordos de Cooperação junto às Instituições de Ensino, com a finalidade de promover o intercâmbio Ç e a cooperação mútua, visando ao aperfeiçoamento técnico e científico dos estudantes, através de atividades de estágios não curriculares, e reger-se-ão pelos termos estabelecidos nesta lei. Art. 52. Os Convênios ou Acordos de que trata o artigo anterior serão formalizados através da Secretaria de Administração e Coordenação, a quem competirá assinar o acordo, em conjunto com o titular do órgão requisitante e o representante legal da instituição de ensino superior ou médio conveniada, e com o estudante, no Termo de Compromisso de Estágio. Art. 6º. Para a formalização das bolsas de estudo, as entidades da administração direta e indireta, deverão, solicitar estágio, adotando obrigatoriamente os seguintes procedimentos: 2001201410155831383-X | = encaminhar ao Prefeito Municipal uma demanda acompanhada da solicitação de estagiários, através da exposição de motivos contendo o qualitativo de estagiários e a respectiva área de atuação; Il - demonstrar que os órgãos ou entidades apresentadas para estágio oferecem condições satisfatórias, no sentido de propiciar experiências significativas à formação acadêmico-profissional correlata às atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade requisitante; | — disponibilizar bolsa-estágio somente para estudantes com formação acadêmico-profissional correlata às atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade requisitante; IV — oferecer vagas a estudantes do Ensino Superior. e Art. 72. As despesas decorrentes dos valores pagos, à título de bolsa-estágio, correrão por conta da dotação orçamentária de cada órgão ou entidade requisitante. Art. 8º. A carga horária do estágio será, preferencialmente, de 20(vinte) horas semanais, adequada imperiosamente, à necessidade do órgão requisitante e à jornada escolar bolsista. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto os casos omissos e o número de bolsas de estudos por Secretaria Municipal, determinando o valor remuneratório mensal à título de ajuda de custos, a carga horária e as obrigações de cada bolsista. Parágrafo único — o valor a ser pago por cada bolsa não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais), nem superior a R$500,00(quinhentos reais). q Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNI UIRAZ, em 22 de Abril de 2009. Adia 5 EDSON SÁ Prefeito Municipal 2001201410155832384-7