| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2009 |
| Date | 2009-05-13 |
| Ementa | Disciplina sobre a implantação dos conselhos dos escolares nos estabelecimentos pelo poder Público Municipal e dá outras providências. |
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LEI Nº 757/2009, DE 15 DE MAIO DE 2009. DISCIPLINA SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. pm O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino, mantidos pelo Poder Público Municipal, constituídos pela direção da escola e de representantes da comunidade escolar. Parágrafo Único — Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa, fiscal e tw articuladora, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria de Educação. Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta. Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de: L Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar; ARY NO NEM 2001201410063131364-3 H. Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar; WI. | Convocar assembléias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos; IV. Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto político-pedagógico da unidade escolar; V. Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local; VI. Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola; VII. Propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente; VII. Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente; IX. Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio-educativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar; X. Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação; XI. Aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações, se for o caso; fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; XIL Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares. Parágrafo Único - Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria de Educação. Art. 5 2- O Conselho Escolar será constituído: a) Diretor da Escola; b) Um representante da supervisão de ensino ou da orientação educacional; c) Um representante dos professores; d) Um representante dos funcionários da Escola; e) Dois representantes de pais ou responsáveis de alunos; f) Dois alunos regularmente matriculados, maiores de 12 anos. 8 1º - O Diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu impedimento, por um elemento por ele indicado. 2001201410063132365-9 82º - Em não havendo alunos maiores de 12 anos, a representação de pais se estenderá para quatro membros. Art. 6º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, em reuniões ou Assembléias especialmente convocadas para esse fim. Art. 7º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia: I. Professor Il. Funcionário HI. Aluno IV. Pai Ç Art. 8º - Será constituída na Escola uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo da eleição e outra na Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de dirimir dúvidas suscitadas e atuar em grau de recurso. & 1º - As Comissões Eleitorais citadas no caput deste artigo serão formadas e instaladas no primeiro semestre do ano, sendo a data da votação fixada pela Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - A Comissão Eleitoral será responsável pela convocação da assembléia-geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição e definir o regimento eleitoral. Art. 92 — A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado em Regimento Interno de cada Conselho. [0 Art. 10 — O Conselho Escolar elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário, entre os membros que o compõem, a exceção do Diretor, desde que maiores de 18 anos. Art. 11 —- O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva. Parágrafo Único — Excetuam-se deste artigo, as categorias compostas por apenas um elemento. Art. 12 — A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada. Art. 13 — O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário. Cai dO Mm Lá Sel é ador,, 2001201410063133366-6 & 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, ou, no seu impedimento e do vice, pelo diretor, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória. & 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento dirigido ao presidente, especificando o motivo da convocação. Art. 14 — O Conselho Escolar funcionará somente com o “quorum” mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros. Parágrafo Único — Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião. Art. 15 — A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, a renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição. Parágrafo Único — O ato de destituição da função de conselheiro deverá estar definido em Regimento Próprio. Art. 16 — Cabe ao Suplente: |. Substituir o titular em caso de impedimento; Il. Completar o mandato do titular em caso de vacância. Art. 17 — As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade deverão ser especificadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e a legislação vigente. Art. 18 — O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino [MM mantidos pelo Poder Público Municipal de Aquiraz. Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Liga PREFEITO MUNICIPAL 15 de Maio de 2009. |2001201410063124367-3