br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 757/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2009
Date 2009-05-13
EmentaDisciplina sobre a implantação dos conselhos dos escolares nos estabelecimentos pelo poder Público Municipal e dá outras providências.
native_id539

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

LEI Nº 757/2009, DE 15 DE MAIO DE 2009.
DISCIPLINA SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS
CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
pm O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino,
mantidos pelo Poder Público Municipal, constituídos pela direção da escola e de
representantes da comunidade escolar.
Parágrafo Único — Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo, o
conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais
servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 2º - Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa, fiscal e
tw articuladora, constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação
em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria de
Educação.
Art. 3º - O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação
entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns
e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos
problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.
Art. 4º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em
Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente constar as de:
L Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
ARY
NO NEM
2001201410063131364-3
H. Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento
Escolar;
WI. | Convocar assembléias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV. Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do
projeto político-pedagógico da unidade escolar;
V. Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do
estudante e valorize a cultura da comunidade local;
VI. Propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a
legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;
VII. Propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações
metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação
vigente;
VII. Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade
escolar, observada a legislação vigente;
IX. Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar,
aprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias,
intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio-educativas visando à melhoria da
qualidade social da educação escolar;
X. Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando
ampliar a qualificação de sua atuação;
XI. Aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola,
sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações,
se for o caso; fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade
escolar;
XIL Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares.
Parágrafo Único - Na definição das questões pedagógicas, deverão ser
resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria de Educação.
Art. 5 2- O Conselho Escolar será constituído:
a) Diretor da Escola;
b) Um representante da supervisão de ensino ou da orientação educacional;
c) Um representante dos professores;
d) Um representante dos funcionários da Escola;
e) Dois representantes de pais ou responsáveis de alunos;
f) Dois alunos regularmente matriculados, maiores de 12 anos.
8 1º - O Diretor integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu
impedimento, por um elemento por ele indicado.
2001201410063132365-9
82º - Em não havendo alunos maiores de 12 anos, a representação de pais se
estenderá para quatro membros.
Art. 6º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos
por seus pares, em reuniões ou Assembléias especialmente convocadas para esse fim.
Art. 7º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma
categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos
diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia:
I. Professor
Il. Funcionário
HI. Aluno
IV. Pai
Ç Art. 8º - Será constituída na Escola uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo da
eleição e outra na Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de dirimir dúvidas
suscitadas e atuar em grau de recurso.
& 1º - As Comissões Eleitorais citadas no caput deste artigo serão formadas e instaladas
no primeiro semestre do ano, sendo a data da votação fixada pela Secretaria Municipal de
Educação.
8 2º - A Comissão Eleitoral será responsável pela convocação da assembléia-geral da
comunidade escolar para definir a forma de eleição e definir o regimento eleitoral.
Art. 92 — A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e as
seguintes pelo próprio Conselho Escolar, no prazo a ser determinado em Regimento
Interno de cada Conselho.
[0 Art. 10 — O Conselho Escolar elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário,
entre os membros que o compõem, a exceção do Diretor, desde que maiores de 18 anos.
Art. 11 —- O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos, sendo
permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo Único — Excetuam-se deste artigo, as categorias compostas por apenas
um elemento.
Art. 12 — A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 13 — O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando for necessário.
Cai dO Mm
Lá
Sel é
ador,,
2001201410063133366-6
& 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, ou, no seu
impedimento e do vice, pelo diretor, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com
pauta claramente definida na convocatória.
& 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho
Escolar ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento dirigido ao
presidente, especificando o motivo da convocação.
Art. 14 — O Conselho Escolar funcionará somente com o “quorum” mínimo de
metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo Único — Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, tomadas por
metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
Art. 15 — A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato,
a renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade escolar ou destituição.
Parágrafo Único — O ato de destituição da função de conselheiro deverá estar
definido em Regimento Próprio.
Art. 16 — Cabe ao Suplente:
|. Substituir o titular em caso de impedimento;
Il. Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Art. 17 — As peculiaridades do Conselho Escolar de cada unidade deverão ser
especificadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria de Educação e a legislação vigente.
Art. 18 — O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino
[MM mantidos pelo Poder Público Municipal de Aquiraz.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Liga
PREFEITO MUNICIPAL
15 de Maio de 2009.
|2001201410063124367-3

open original →