br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 763/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2009
Date 2009-06-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
native_id545

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 24

2001201409595631333-7
LEI Nº 763/2009, de 05 de Junho de 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE AQUIRAZ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2010, compreendendo
I - as metas e prioridades da administração pública municipal,
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações,
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000,
integra esta lei os seguintes anexos
I — de Metas Fiscais;
II — de Riscos Fiscais
2001201409595632334-4
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2010 serão as estabelecidas
no Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2010 — 2013, em anexo especificando o
exercício, a ser encaminhado para apreciação do Poder Legislativo, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTLO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal e o
orçamento da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual,
HI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam
Ud or a
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas
Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
- $ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados
I - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da divida - 2;
| HI - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
| V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da divida — 6.
$3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada
t pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa
| $ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
1 - mediante transferência financeira
a) A outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições,
c) Diretamente a entidades privadas com fins lucrativos,
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
2001201 409595633335-X
* 2001201409595634336-7
ca
&
Ê
Dão
Cauê
É ds
unicef
$ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
minimo, o seguinte detalhamento:
I - governo federal — 20;
II — governo estadual — 30;
III — entidade privada sem fins lucrativos - SO;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrante do orçamento fiscal e da seguridade social - 91
s 6. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida
$ 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
| - recursos não destinados a contrapartida — O,
H — contrapartida de empréstimo do BIRD — 1
III - contrapartida do BID — 2;
IV — outras contrapartidas 3.
$ 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual da Receita Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de
outubro de 2008.
Art. 7º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários
2001201409595635337-4
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social
Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei,
TI - quadros orçamentários consolidados,
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - receitas, de acordo com a classificação constante do Manual da Receita
Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008,
identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente.
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º e nos demais
dispositivos desta Lei, observada a classificação do Manual da Despesa Nacional, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição,
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
2001201409595636338-1
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas,
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas,
XI — despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras,
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIII — programação do Orçamento da Criança e do Adolescente — OCA,
especificando os projetos e atividades que impactam direta e indiretamente na melhoria da
qualidade de vida da criança e do adolescente.
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2009, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos da Art. 12, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
2001201409595637339-8
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante
equivalente a no mínimo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes, bem como outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do
estabelecido do Manual da Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STIN/SOF Nº
3, de 14 de outubro de 2008.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 14. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas
Art. 17. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público
I- da estimativa das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
II — do projeto de Lei Orçamentária e seus anexos,
III — da Lei Orçamentária anual e seus anexos.
Art. 18. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2010, a aprovação e a
execução da respectiva lei, deverão levar em conta o alcance das disposições constantes dos
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
40-5
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão.
Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras,
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao
público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei especifica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a titulo de contribuição corrente
e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas
seguintes modalidades de aplicação
I- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos
II - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos
Art. 24. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 e 23 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
2001201409595639341-2
II — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação fisica necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 25. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação,
para bens e serviços, nos termos dos incisos 1 e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93
Art. 26. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I— do orçamento fiscal
II — das receitas, diretamente arrecadadas ou vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social
Art. 27. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente
Art. 28. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a
publicação desta lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 18
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
20012014095956310342-9
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, a
responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei
orçamentária, de que trata esta lei, e determinará:
I-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos,
Il — as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais das
unidades orçamentárias que constituirão o projeto de lei orçamentária
Art. 32. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2009
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
20012014095956311343-6
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 36. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2010
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 38. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2010.
Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercício de 2010.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos,
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos
Art. 42. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que tratam o artigo anterior
observado os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos
adicionais.
Art. 43. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira
20012014095956312344-3
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da PREFEIT
CIPAL DE AQUIRAZ, em 05 de Junho de
2009.
EDSON $A
Prefeito Municipal
000"LLb"6Z |000'8LE"TL |000'496'G9 « SSJeÚjtuu Sy - OPRIS3 OP gld OP oBda[01d
oz (%) ogóepeosuy ap soquatulpa201d Sop orÍeZIUIApoW
0's dW 1 - OIdiDIUNW OP BDNQNd BPIAIQ/S (Opa %) sOnç ap exe
Sp
VOd] OU aseq wo epezafoJd (jenue 4) eipow oese) ju]
(jenue 4 Oquatu!Dsa1D) jenpeysa gid
SI3AYIEVA
:OD|UQUO301DPUI OUBUIO aquinõas O 9S-OpurJSpISUOD OpeZIjea1 LO] SeJ11Isap sejau! sep ojnoje> O
:PJ0N
NIH3S Bp saoóa[oJd a sopnys3:3L NOS
TLOL
L600'0 epinbr7 epeprosuoo epiaig
+LLO'O PPepiosuOS EDNA BPLAIO
zE00'0- YeuIoN opeynsay
L100'0 (11 - 1) oupuiid opensay
tezi'o (11) seugug sesadsaq
ocEL'O 1O/AIGE jo esadsag
60EL'O secr'o (1) seupuLid sejuadoy
0cEL'O
SSEL'O Vejo 231929%
(2) aquasos
JOjeA
(q) aquauos
JOjeA
(e) aquanos
JOjJeA
00! X
(gid/2)
did %
00! x
(gid/2) aquejsuo)
JOJ2A gid % JOJ2A
EAN
equeysuos
JOJeA
(gid/9) aqueysuo)
%
OVÍVoISIDAdSI
soseutuu Sy ob S “cp UR “IT
OLOZ
SIVNNY SVLIW
SIVOSI4 SVLIW JA OXINY
SVINVININVÔIO SIZIALINIA 3Q 137
ZYBINOY 34 IWVdIDINNW VENLIIAIAA
jo>tun
à 4 SE, o FR)
10:
epa
| 20012014095956313345-X
“39adl - 21299 OP BDlBOJe sa esinbsad ap 0IMNSU| OP SaJeultui aid sopeg ,
«8007 BJPd jenpeasa gid Op (opeziea1) oamga!a JOjeA
800% eJed jenpeasa gld Op ORSIAdId
OvôvolalDadsa
000'6€6'9G
000'950'8y
saseujtuu Sy - HOTVA
:8007 Bied opezieay à ojstAd1d Jenpejsa gid
:2JoN
8007 12:29 oduejeg 3 6007 007 :ILNOS
epinbt] epepiosuoo EPIAIa
epepiosuos eDWqnd Bpiaig
jeunuoN opeynsay
(11 - 1) ouewLd opegnsay
LL“9Z
st'96
6E'EbZ-
LOZL (11) seueutg sesadsag
90'LL jejoL esadsag
9e“pL (1) seteutd Seto224
E6TL YejoL R3t99%
(e)
8007
ua SEJSIAdId SEjW
OvSVoIdIDIdSI
seJeyjuu Sy pOStUL “57 5 “of "MR “I4T
oLOZ
HORIILNY OIDJDHIXI OM SIVDSIA SVLIW SVO OLNIWIEdWND OQ OVÍVINVAY
SIVISIA SVLIW 3 OXINY
SVINYLNINVÔNO SIZIELINIA JA 137
ZYSINOY 34 TVdIDINNW VENLIIIIAA
20012014095956314346-7
epinbiy epepnosuoo epiaig
19ºpz- epepijosUO? BIQNA EPIAQ
jeutuoN opeynsay
t8'9 (11 - 1) ouBuLId Opegnsay
CLARA seLBuILIA Sesadsag
09% 12301 esadsag
PST (1) seueuLid sejtadoy
09% je3oj ejtaDoy
OVÍVIIIIDIASI
epinbr7 epepiosuoo epiaia
PpepIjoSUOZ EXHANA EPIAIQ
EL'ET- jJeutLuoN opeynsay
gu (II - 1) oueuLd opeynsay
OL'Z (11) seuguud sesadsag
tUL jejoL esadsag
9H (1) seuewid sejtadoy
12304 2312924
OvSvDIdIDIdSI
SILNINHOD SOÍIUA V SINOTVA
saseuuu sy Ir OsDUL “7 5 “op UR “AUT
oLOZ
SINONIILNV SOIDIDUIXI SIUL SON SVAVXIA SY WOD SVAVEVAWOD SIVNLY SIVISIA SV.LIW
SIVOSIA SV.LIW 30 OXINY
SVIYY LNINVÔIO SIZIELIIA 3G 1
ZYSINDOY 30 IVEIDINNW VENLIZIIAA
E, a EFE)
jo>tun
& E
o
ic > 3
20012014095956315347-3
epepiosuoo Polqnd BPIAIO
(tu)stepIpnf SOLIOjeDaud
(Wsepiaia seno
(1) euenigow epraia
oespolyDads3
:epeptjosuoS e>qNd PPIAIQ ep ojnojpo eJed
erso | Toc | Tocis | Toco Josooo |
LLZ'T LER 'T OLT'T 066" L 0€E"L
S6h'86 L6€"68 Toc'Es ts6'78 BLE'T9
869'T OT 't
EL u
[o orou | Toro furos |
664" L TEL tre tZr'h L9€'L
S6b'86 L6c"68 tores 9t8'08 620'09
bo E
OL9"SOL
(L)souysaJdtu3 ap oessaduo)
(u) epraia ep oeseznsowy
(B)epiaig ep soBseoug a sosnç
oe5eotjDadsa
eJjaDUPULJ OeU esadsaq ep ojnojeo esed
:SPLIBUILIA S2J13294
s'a posa elo)
12301 2319224
LZ9'1
OL9"SOL
SOAny ap opÍeUaI]y
sousa Jdu3 ap ovóezyuouy
(g)sestadueuty saode>ndy ap soquaupuay
(2) otpa12 ap saoóeiado
oe5eolytDadsa
ooo
:RJj9DURUL J OBU E31929Y BP OJNDJPD esed
SIHONIILNV SOIDIDUIXI SIL SON SVAVXIS SY WOD SVAVEVAWOD SIVNLY SIVOSI SVLIW 9P OX9UY OP OJNDJPD 9P RIIQUISW
20012014095956316348-X
epinbi] epepiosuoo epiaia
615'9 .d-(0+u)=,
6LT' 1 (d)sopessad01d JeBed 2 sojsay (-)
9st (o)soJta>ueuLj Sa12AeH
ws'L (u) jaatuodsig oany
DdQ-epepnosuoa enqnd BPIAIa
:epinbi7 epeptosuo epiAIq ep ojnajp) eJed
PPepiosuOZ BIQNA BPLAIO
(ui) stetpnç souojes1d
(1) sepiaia senno
(1) euenIgoW BPLALO
“ePepLJOSUOZ BIlJQNA BPIAIQ EP Ojnaje) eJed
epinbt7 epepposuoo epraig
d(o+u)=,
(d)sopessado1g Je8ed e sojsay (-)
(o)soJa2UeuLj sa1242H
(u) jastuodsig oany
Dda-epepiosuoo e>nqnd PpiAa
:pinb!7 epeptjosuoo EPIAIQ ep ojnajpo esed
2001201 4095956317349-7
20012014095956318350-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Receitas Realizadas 2006/2008, Revisada 2009 e Estimadas 2010/2012
2006 2007 2008
55.208.908| 60.022.210) 83.115.766
7.708.157] 10.536.029] 13.948.643
impostos | 7067052[ 10079641 12809952
3.448.727
1.671.100
2.684.500
41.100
ota-parte do FPM 13.203.958]
[o ota-parte do ITR 15.231
170.242
ota-parte Comp. Financ. Rec. Minerais
Cota-parte Royalties Petróleo
Transferências Financeiras LC 87/96
Transferências Financeiras do FEX
Transferência Recursos do SUS
Transferência Recursos FNAS
Contribuição do Salário Educação 199.800
Transferências dos Estados 14.316.200
Cota-parte IPVA 540.000]
Cota-parte ICMS 486. 13.609.300]
f 88.400
ota-parte da CIDE 78.500 86.300 96.300,
Transferências Multigovernamentais 9.340.819] 9.008.968] 17. 20.096.750| 22.106.400] 24.648.700
22106400] 24.648.700
Transferências de Convênios | 100000] 476.007] 600.000] "600.000
1.794.828 1.865.500] 2.080.000] 2.319.100
0 1.100 1.200 1.300
1.192.562 1212100] 1.351.500] 1.506.900]
46.200 51.500 57.400
606.100 675.800, 753.500
5.000.000] 5.000.000] 5.000.000
o 0 0
3.605.507] 3.464.201] 5.000. 5.000.000] 5.000.000] 6.000.000
-3.965896) 5.953.957] 6.522.380] -7.173.300| -7.999.680| 8.919.660
60.079.471| 80.826.010] 83.301.670| 89.390.900] 98.495.220| 105.609.740
Receita Financeira 1.366.994] 1.421.397] 3412000] 1.342.200) 1498800] 1.671.100
TOTAL DA RECEITA PRIMÁRIA 58712477] 79404613] 79.889.670| 88.048.700| 96.996.420] 103.938.640
[RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 56.056.314] 7.161.809] 76.111.670] 84.390.900] 93495.220] 100.609.740
FONTE: Balanços Gerais 2006/2008 e Projeções
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS
Para definição dos valores constantes de 2006a 2008 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas conforme dados de balanços gerais do
Município de 2006-2008
Para o exercício de 2009 foi considerado um crescimento vegetativo tendo como média os três últimos exercícios e uma arrecadação de transferências de
convênios com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências voluntárias
As estimativas dos exercícios de 2010 a 2012, tiveram como premissa, metodologia consagrada em projeções orçamentárias, utilizando os seguintes agregados
econômiocos: Crescimento do PIB Estadual (%) = 3,5. 5,0 e 5,0; Inflação média (%) IPCA = 4,5 ao ano; Modernização dos Procedimentos de Arrecadação (%)
=20aoano.
[or7'ses zo) [ozzverse [oo66sese Jorsisois TJzosiosos [zzosseos [esposo | envia esodsod]
jooo'rzoe Joootirz looorehz loooorzz leecocel l|ireiezer Jocgesc | estosupul 4 esadsaq
or7'609's0 Jozz'ser eo |oo6o6ces Jozrtores Ispoiseze |oseuiczo [zororros |
jooo'oor't Jooo'ooot |oooooo Joogross | [1
EE ES UE EST DE EE EE
oo0600€ Jooosesz Joooozyz J|ooooocz lescocel ILigiecer |ocoeecl |
000008 Jooooo: *"|ooooso *Joorsoo To To To
orrziori Jozroseer [oo/6erzi Jozreiir lizerer Iyzovesi Jrocioro | Sowownsonul
forrize Zi JozrpseLi Joor6igsi Jolzvazhi [herzuist Jrosbiss — Jezoosoor
SS ENE E LIES Dr E
fogos; Jooosi —Jocii Joca jo jo jo BPINIG EP SOBIESUS 6 Som
[00/2857 [oogvess; Jooris5zy Joozsi50r [LEz62p0r [coro [oo0z0p52 | SIBpOS SOBieSUa à [E0SS9d
[o09'889'98 [ooii+i08 [0021621 Joorizzes [isr6Lris [osctores [ocz secos | sajuaiioo sesadssq
S9JuGLOS Sesadsad seno
OYySIA3dd OySIAIHd vavsinas | Oyônoaxa | oyônoaxa
ZV0Z-6LOZ EPEIaÍOJA 9 600% EPESIADA '8007-900Z BPEZI|2Oy esadsaq
ZVBINDV JA TVdIDINNA VANLIIIINA
jostun
Rpm. FREI
%
nt
Voy aê
; 20012014095956319351-8
EE ud ro,
O:
Ad
unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
LRF, art. 4º, 52º, inciso Ill R$ milhares
ÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio /Capital
Reservas
Resultado Acumulado
100,00
FONTE: Balanços do Município 2006 - 2008
Notas:
O Patrimônio Líquido da Prefeitura apresentou uma evolução significativa no período 2006 - 2008,
fortemente influenciada, de um lado, pela redução do passivo financeiro e do outro, pelo crescimento
do ativo permanente, com destaque para a apropriação de novos bens imóveis e pela inscrição de
novos créditos da dívida ativa tributária.
20012014095956320352-5
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
LRF, art. 4º, 82º, inciso Il R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS 2007 2005
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inverções Financeiras
Amortização
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
0
0
0
0
(o)
0
(c)=(a-b)+(f)
0
(b)
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
0" Balanços Gerais 2006/2008.
Notas:
No período compreendido entre 2006 e 2008 não se procedeu alienação de ativos no Município e, por
conseguinte, não ocorreu aplicação.
20012014095956321353-2
? Y
it
unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRÁZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ milhares
SETORES /PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2010 | 2011 | 2012 |
FONTE: Estudos e projeções da SEFIN
Nota:
Não existe previsão de renúncia de receita para o período 2010-2012, além dos benefícios já existentes, que
não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo município visto que já estão expurgadas das
estimativas de receita, por conseguinte, não há previsão de aumento de receita para compensação das
respectivas renúncias.
20012014095956323355-6
O Aba
& o
E) Ca:
ARS
unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRÁZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ milhares
EVENTO Valor Previsto - 2010
Aumento Permanente da Receita 41
(-) Transferência Permanente de Receita
(-) Transferências ao FUNDEB 1.306
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.035
Redução Permanente de Despesa (Il) 750
Margem Bruta (Ill) = (I+ll) 1.785
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 350
Impacto de Novas DOCC 350
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ill-IV) 1.435
FONTE: Estudos e projeções da SEFIN
a | P- Am
E $
unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
LRF, art. 4º,83º R$ milhares
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Abertura de crédito adicional a partir
de cancelamento do créditos
orçamentários e adicionais de
Reajuste do salário em percentual
superior ao fixado para o reajuste de
pessoal do Município. 420| despesas discricionárias. 6.500
Limitação de empenho e
Frustação de receita de movimentação financeira na fonte
transferências de convênios. 3.000| de recursos de convênios 3.000
Condenações judiciais
Abertura de crédito adicional
Despesa com juros e amortização da utilizando os recursos da Reserva de
dívida orçada a menor. 100|Contingência 900
Fixação de despesa com valores
inadequados
10.400
20012014095956324356-3

open original →