| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de Gestão Orçamentária Financeira e Patrimonial dos Órgãos da Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UM Novo UIRAZ [nikd “as Governo Municipal LEI Nº 764/09, DE 24 DE JUNHO DE 2009. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O sistema de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos [o órgãos da administração pública municipal será desenvolvido pelos órgãos e fundos que a compõem, sendo seus gestores ordenadores de despesas competentes para ordenarem despesas, para celebrarem convênios e contratos, reconhecerem despesas de exercícios anteriores, autorizarem pagamentos e tudo o mais estabelecido pela legislação que rege a matéria. 8 1º, Cada unidade gestora deverá manter contas bancárias própria e toda a movimentação financeira da unidade gestora deverá ser efetivada através de transferências, receitas e pagamentos orçamentários e extra-orçamentários da unidade. 8 2º. A gestão orçamentária e financeira terá coordenação da Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária como Órgão central do Sistema de Orçamento e Finanças. 8 3º, A gestão patrimonial terá a coordenação da Secretaria de Administração 0 e Coordenação como Órgão Central do Sistema de Pessoal, Material e Patrimônio. Art. 2º. A despesa orçamentária dos órgãos da administração municipal constante da Lei Orçamentária Anual do Município será executada nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). Parágrafo Único. A realização das despesas das unidades gestoras, observará o cronograma de execução mensal de desembolso aludido no Art. 8º da lei Complementar nº 101/2000, adequado trimestralmente às modificações inerentes ao processo de execução orçamentária. Art. 3º. A escrituração contábil será procedida de conformidade com o estabelecido no Art. 50 e seus itens, tudo na forma da Lei Complementar nº 101/2000. 2001201409572131331-5 CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ [id = «as Governo Municipal Parágrafo Único. Cada gestor deverá responder pela sua gestão, desde a licitação e o empenho, até o efetivo pagamento. Art. 4º. O controle e a preservação do patrimônio público deverão obedecer rigorosamente às normas constitucionais previstas nos parágrafos 1º, 2º, 32 e 4º e os incisos |, Il e Ill, tudo na forma do Art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 44, 45 e 46 da lei Complementar nº 101/2000, devendo inclusive ser realizado, semestralmente, uma revisão cadastral de todos os bens patrimoniais tombados pela Secretaria de Administração e Coordenação, cabendo a cada unidade gestora o devido acompanhamento dos bens patrimoniais adquiridos. Parágrafo Único. O registro das variações patrimoniais será efetivado pelas unidades gestoras, quando da liquidação da despesa realizada e contabilizada pelo sistema de contabilidade. Art. 52. As folhas de pagamento de pessoal serão confeccionadas pelo Órgão Central do Sistema, para efeito de se estabelecer um controle prévio de cada unidade gestora, sendo nesse caso o pagamento efetivado pelo órgão gestor responsável pelo seu quadro de servidores, mediante o repasse dos recursos procedido pela própria Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária. Parágrafo Único. O controle prévio da confecção das folhas de pagamento de pessoal pela Secretaria de Administração e Coordenação tem por objetivo avaliar as alterações de valores, no sentido de que não ultrapassem o percentual do Art. 169 da Constituição Federal, combinado com o inciso Ill do Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º. Mediante ato do Poder Executivo, esta lei será sempre regulamentada através de Decreto, no que lhe couber. Art. 72. Esta Lei deverá ser aplicada de forma supletiva às determinações contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em tudo que lhes couber. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUN QUIRAZ, em 24 de Junho de 2009.