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norma nº 764/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2009
Date 2009-06-24
EmentaDispõe sobre o sistema de Gestão Orçamentária Financeira e Patrimonial dos Órgãos da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM Novo
UIRAZ
[nikd “as Governo Municipal
LEI Nº 764/09, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O sistema de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
[o órgãos da administração pública municipal será desenvolvido pelos órgãos e fundos que a
compõem, sendo seus gestores ordenadores de despesas competentes para ordenarem
despesas, para celebrarem convênios e contratos, reconhecerem despesas de exercícios
anteriores, autorizarem pagamentos e tudo o mais estabelecido pela legislação que rege a
matéria.
8 1º, Cada unidade gestora deverá manter contas bancárias própria e toda a
movimentação financeira da unidade gestora deverá ser efetivada através de
transferências, receitas e pagamentos orçamentários e extra-orçamentários da unidade.
8 2º. A gestão orçamentária e financeira terá coordenação da Secretaria de
Finanças e Execução Orçamentária como Órgão central do Sistema de Orçamento e
Finanças.
8 3º, A gestão patrimonial terá a coordenação da Secretaria de Administração
0 e Coordenação como Órgão Central do Sistema de Pessoal, Material e Patrimônio.
Art. 2º. A despesa orçamentária dos órgãos da administração municipal
constante da Lei Orçamentária Anual do Município será executada nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
Parágrafo Único. A realização das despesas das unidades gestoras, observará
o cronograma de execução mensal de desembolso aludido no Art. 8º da lei Complementar
nº 101/2000, adequado trimestralmente às modificações inerentes ao processo de
execução orçamentária.
Art. 3º. A escrituração contábil será procedida de conformidade com o
estabelecido no Art. 50 e seus itens, tudo na forma da Lei Complementar nº 101/2000.
2001201409572131331-5
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
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Parágrafo Único. Cada gestor deverá responder pela sua gestão, desde a
licitação e o empenho, até o efetivo pagamento.
Art. 4º. O controle e a preservação do patrimônio público deverão obedecer
rigorosamente às normas constitucionais previstas nos parágrafos 1º, 2º, 32 e 4º e os
incisos |, Il e Ill, tudo na forma do Art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 44, 45 e 46
da lei Complementar nº 101/2000, devendo inclusive ser realizado, semestralmente, uma
revisão cadastral de todos os bens patrimoniais tombados pela Secretaria de
Administração e Coordenação, cabendo a cada unidade gestora o devido
acompanhamento dos bens patrimoniais adquiridos.
Parágrafo Único. O registro das variações patrimoniais será efetivado pelas
unidades gestoras, quando da liquidação da despesa realizada e contabilizada pelo sistema
de contabilidade.
Art. 52. As folhas de pagamento de pessoal serão confeccionadas pelo Órgão
Central do Sistema, para efeito de se estabelecer um controle prévio de cada unidade
gestora, sendo nesse caso o pagamento efetivado pelo órgão gestor responsável pelo seu
quadro de servidores, mediante o repasse dos recursos procedido pela própria Secretaria
de Finanças e Execução Orçamentária.
Parágrafo Único. O controle prévio da confecção das folhas de pagamento de
pessoal pela Secretaria de Administração e Coordenação tem por objetivo avaliar as
alterações de valores, no sentido de que não ultrapassem o percentual do Art. 169 da
Constituição Federal, combinado com o inciso Ill do Art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 6º. Mediante ato do Poder Executivo, esta lei será sempre
regulamentada através de Decreto, no que lhe couber.
Art. 72. Esta Lei deverá ser aplicada de forma supletiva às determinações
contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, em tudo que lhes couber.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUN QUIRAZ, em 24 de Junho de 2009.

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