br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 765/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 2009
Date 2009-07-02
EmentaAltera a Lei Nº 333, de 27 de Março de 2000 e a Lei N 382, de 18 de Outubro de 2000 e adota outras providências.
native_id547

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
iris — +az Governo Municipal
LEI Nº 765/2009, DE 02 DE JULHO DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 333, DE 27 DE MARÇO
DE 2000 E A LEI Nº 382, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2000 E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu
[a sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 18. Fica alterada a redação do caput do art. 12, dos arts. 2º, 3º, inciso | e
Hll do art. 4º e art.6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão
integrante do Sistema Municipal de Ensino, autônomo, de caráter
deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade
que participam do processo educacional do Município, possuindo as
funções normativas, consultivas, deliberativas e de avaliação permanente
do desempenho do sistema de ensino, e com as seguintes competências:
(...)
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação-CME, será composto por sete
[o (07) Conselheiros e três (03) Suplentes, sendo nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante seleção, obedecendo ao
seguinte perfil:
a) Formação em nível superior, na área de Educação;
b) Experiência na área Educacional de pelo menos oito anos em atividades
de ensino ou gestão com bom desempenho no exercício profissional;
c) Disponibilidade de temo para dedicação aos trabalhos do CME;
d) Identidade como os trabalhos do conselho: estudo de legislação
educacional, formulação de normas, visitação às escolas, estudo e
pesquisa de assuntos do cotidiano escolar;
Interesse por desenvolver estudos, visando a melhoria dos indicadores
educacionais do Município;
f) Postura ética e política tanto na vida pessoal, quanto profissional;
g) Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas;
e
2001201409554631326-8
2001201409554632327-5
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
[96.47 “ax Governo Municipal
h) Interesse pela Educação Municipal, demonstrada na sua vida
profissional;
i) Interesse para desenvolver novas aprendizagens.
Art. 3º O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente, quando
este se encontrar investido da função, é considerado serviço público
relevante.
Art. 4º (...)
| —- O mandato do Conselheiro Titular, assim como do Suplente, terá
duração de três (03) anos, admitindo-se a recondução por mais um
período consecutivo, podendo retornar à função com interstício de pelo
menos um mandato.
U=(...)
Il — O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando houver:
a) Vacância por morte;
b) Vacância por desligamento definitivo do titular, através de
comunicação por escrito ao Prefeito Municipal;
c) Afastamento eventual do titular da função, o que será comunicado à
Presidência do CME;
d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme
dispuser o regimento interno;
Parágrafo Único. Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III
deste artigo, ou Suplente será nomeado por Decreto do Prefeito
Municipal, bem como nas alienas “c” e “d” o Suplente será designado por
Portaria da Presidência do Conselho.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em:
a) Presidência;
b) Câmara de Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil, o
Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
c) Comissão de Estudos e Pesquisas;
d) Setor de Inspeção;
e) Secretaria Geral.”
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Init — “as Governo Municipal
Art. 2º. Altera a redação dos arts. 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº
382, de 18 de Outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho Municipal de Educação órgão integrante do Sistema
Municipal de Ensino, autônomo, de caráter deliberativo, articulador das
organizações representativas da sociedade que participam do processo
educacional do Município, possuindo as funções normativas, consultivas,
deliberativas e de avaliação permanente do desempenho do sistema de
ensino.
Parágrafo Único — A função de avaliação permanente do desempenho do
sistema de ensino far-se-á em conjunto com a Secretaria Municipal de
o Educação.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidades:
| — Buscar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e as
Escolas a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem e da formação
para a cidadania;
Il - Colaborar com a elaboração, implementação e execução das políticas
públicas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para
melhoria dos indicadores educacionais;
ll — Elaborar normas legais para a organização e funcionamento do
Sistema de Ensino.
[9 Art. 13. O Conselho Municipal de Educação — CME será composto por sete
(07) Conselheiros e três (03) Suplentes, sendo nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante seleção, obedecendo ao
seguinte perfil:
a) Formação em nível superior, na área de Educação;
b) Experiência na área Educacional de pelo menos oitos anos em
atividades de ensino ou gestão com bom desempenho no exercício
profissional;
c) Disponibilidade de tempo para dedicação aos trabalhos do CME;
d) Identidade com os trabalhos do conselho: estudo da legislação
educacional, formulação de normas, visitação às escolas, estudo e
pesquisa de assuntos do cotidiano escolar;
e) Interesse por desenvolver estudos, visando a melhoria dos indicadores
educacionais do Município;
2001201 409554633328-2 o
2001201 409554634329-9
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
Governo Municipal
f) Postura ética e política tanto na vida pessoal, quanto profissional;
£) Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas;
h) Interesse pela Educação Municipal, demonstrada na sua vida
profissional;
i) | Interesse para desenvolver novas aprendizagens.
Art. 14. O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente, quando
este se encontrar investido da função, é considerado serviço público
relevante.
Art. 15. O mandato do Conselheiro Titular, assim como do Suplente, terá
duração de três anos, admitindo-se a recondução por mais um período
consecutivo, podendo retornar à função com interstício de pelo menos um
mandato.
Art. 16. A presidência será escolhida entre os conselheiros que compõem
o colegiado titular e terá mandato, conforme estabelecido no artigo
anterior.
Art. 17. O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando
houver:
a) Vacância por morte;
b) Vacância por desligamento definitivo do titular, através de
comunicação por escrito ao Prefeito Municipal;
c) Afastamento eventual do titular da função, o que será comunicado à
Presidência do CME;
d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme
dispuser o regimento interno;
Parágrafo Único. Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” neste artigo, O
Suplente será nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, e nas alíneas
“c” e “d” do mesmo artigo, o Suplente será designado por Portaria da
Presidência do Conselho.
Art. 18. Os conselheiros se obrigam a frequentar as reuniões do CME,
elaborar pareceres, emitir normas, assim como participar das atividades
internas e externas do Conselho, inclusive, visitar Escolas.
Art. 19. Será excluído do CME e substituído pelo respectivo Suplente, o
Conselheiro Titular que faltar a três seções consecutivas, sem justificativa;
ou cinco intercaladas.”
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
[rita — “ax Governo Municipal
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 382, de 18 de Outubro de 2000, passa a vigorar
acrescido do inciso XXVII:
MARIZ (E..)
XXVII. Zelar pela gestão escolar, apoiando, inclusive, a organização e o
funcionamento dos órgãos colegiados escolares.“
Art. 4º, A Lei n 382, de 18 de Outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do
art. 13-A e do art. 19-A:
“e “Art. 13-A. O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em:
a) Presidência;
b) Câmara de Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil;
c) Comissão de Estudos e Pesquisas;
d) Setor de Inspeção;
e) Secretaria Geral.
Art. 19-A. O colegiado fará as seções ampliadas com a comunidade escolar
e também audiências públicas com representação para discutir assuntos
polêmicos que exijam regulamentação.”
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CIPAL DE AQUIRAZ, EM 02 DE JULHO DE 2009.
EDSON SÁ
Paço da PEFEITURA MU
PREFEITO MUNICIPAL
2001201 409554635330-6

open original →