| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | Altera a Lei Nº 333, de 27 de Março de 2000 e a Lei N 382, de 18 de Outubro de 2000 e adota outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO RAZ iris — +az Governo Municipal LEI Nº 765/2009, DE 02 DE JULHO DE 2009. ALTERA A LEI Nº 333, DE 27 DE MARÇO DE 2000 E A LEI Nº 382, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu [a sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 18. Fica alterada a redação do caput do art. 12, dos arts. 2º, 3º, inciso | e Hll do art. 4º e art.6º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do Município, possuindo as funções normativas, consultivas, deliberativas e de avaliação permanente do desempenho do sistema de ensino, e com as seguintes competências: (...) Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação-CME, será composto por sete [o (07) Conselheiros e três (03) Suplentes, sendo nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante seleção, obedecendo ao seguinte perfil: a) Formação em nível superior, na área de Educação; b) Experiência na área Educacional de pelo menos oito anos em atividades de ensino ou gestão com bom desempenho no exercício profissional; c) Disponibilidade de temo para dedicação aos trabalhos do CME; d) Identidade como os trabalhos do conselho: estudo de legislação educacional, formulação de normas, visitação às escolas, estudo e pesquisa de assuntos do cotidiano escolar; Interesse por desenvolver estudos, visando a melhoria dos indicadores educacionais do Município; f) Postura ética e política tanto na vida pessoal, quanto profissional; g) Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas; e 2001201409554631326-8 2001201409554632327-5 CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [96.47 “ax Governo Municipal h) Interesse pela Educação Municipal, demonstrada na sua vida profissional; i) Interesse para desenvolver novas aprendizagens. Art. 3º O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente, quando este se encontrar investido da função, é considerado serviço público relevante. Art. 4º (...) | —- O mandato do Conselheiro Titular, assim como do Suplente, terá duração de três (03) anos, admitindo-se a recondução por mais um período consecutivo, podendo retornar à função com interstício de pelo menos um mandato. U=(...) Il — O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando houver: a) Vacância por morte; b) Vacância por desligamento definitivo do titular, através de comunicação por escrito ao Prefeito Municipal; c) Afastamento eventual do titular da função, o que será comunicado à Presidência do CME; d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o regimento interno; Parágrafo Único. Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, ou Suplente será nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, bem como nas alienas “c” e “d” o Suplente será designado por Portaria da Presidência do Conselho. Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em: a) Presidência; b) Câmara de Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; c) Comissão de Estudos e Pesquisas; d) Setor de Inspeção; e) Secretaria Geral.” CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ Init — “as Governo Municipal Art. 2º. Altera a redação dos arts. 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 382, de 18 de Outubro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O Conselho Municipal de Educação órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do Município, possuindo as funções normativas, consultivas, deliberativas e de avaliação permanente do desempenho do sistema de ensino. Parágrafo Único — A função de avaliação permanente do desempenho do sistema de ensino far-se-á em conjunto com a Secretaria Municipal de o Educação. Art. 11. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidades: | — Buscar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem e da formação para a cidadania; Il - Colaborar com a elaboração, implementação e execução das políticas públicas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para melhoria dos indicadores educacionais; ll — Elaborar normas legais para a organização e funcionamento do Sistema de Ensino. [9 Art. 13. O Conselho Municipal de Educação — CME será composto por sete (07) Conselheiros e três (03) Suplentes, sendo nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante seleção, obedecendo ao seguinte perfil: a) Formação em nível superior, na área de Educação; b) Experiência na área Educacional de pelo menos oitos anos em atividades de ensino ou gestão com bom desempenho no exercício profissional; c) Disponibilidade de tempo para dedicação aos trabalhos do CME; d) Identidade com os trabalhos do conselho: estudo da legislação educacional, formulação de normas, visitação às escolas, estudo e pesquisa de assuntos do cotidiano escolar; e) Interesse por desenvolver estudos, visando a melhoria dos indicadores educacionais do Município; 2001201 409554633328-2 o 2001201 409554634329-9 CONSTRUINDO UM NOVO AQUIRAZ Governo Municipal f) Postura ética e política tanto na vida pessoal, quanto profissional; £) Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas; h) Interesse pela Educação Municipal, demonstrada na sua vida profissional; i) | Interesse para desenvolver novas aprendizagens. Art. 14. O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente, quando este se encontrar investido da função, é considerado serviço público relevante. Art. 15. O mandato do Conselheiro Titular, assim como do Suplente, terá duração de três anos, admitindo-se a recondução por mais um período consecutivo, podendo retornar à função com interstício de pelo menos um mandato. Art. 16. A presidência será escolhida entre os conselheiros que compõem o colegiado titular e terá mandato, conforme estabelecido no artigo anterior. Art. 17. O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando houver: a) Vacância por morte; b) Vacância por desligamento definitivo do titular, através de comunicação por escrito ao Prefeito Municipal; c) Afastamento eventual do titular da função, o que será comunicado à Presidência do CME; d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o regimento interno; Parágrafo Único. Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” neste artigo, O Suplente será nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, e nas alíneas “c” e “d” do mesmo artigo, o Suplente será designado por Portaria da Presidência do Conselho. Art. 18. Os conselheiros se obrigam a frequentar as reuniões do CME, elaborar pareceres, emitir normas, assim como participar das atividades internas e externas do Conselho, inclusive, visitar Escolas. Art. 19. Será excluído do CME e substituído pelo respectivo Suplente, o Conselheiro Titular que faltar a três seções consecutivas, sem justificativa; ou cinco intercaladas.” CONSTRUINDO UM NOVO UIRAZ [rita — “ax Governo Municipal Art. 3º O art. 12 da Lei nº 382, de 18 de Outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII: MARIZ (E..) XXVII. Zelar pela gestão escolar, apoiando, inclusive, a organização e o funcionamento dos órgãos colegiados escolares.“ Art. 4º, A Lei n 382, de 18 de Outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do art. 13-A e do art. 19-A: “e “Art. 13-A. O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em: a) Presidência; b) Câmara de Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil; c) Comissão de Estudos e Pesquisas; d) Setor de Inspeção; e) Secretaria Geral. Art. 19-A. O colegiado fará as seções ampliadas com a comunidade escolar e também audiências públicas com representação para discutir assuntos polêmicos que exijam regulamentação.” Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIPAL DE AQUIRAZ, EM 02 DE JULHO DE 2009. EDSON SÁ Paço da PEFEITURA MU PREFEITO MUNICIPAL 2001201 409554635330-6