| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2009 |
| Date | 2009-07-06 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de imóveis e a doação de encargos a entidade privada, para fins que indica e dá outras providências. |
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CONSTRUINDO UM NOVO RAZ [rita or “aa Governo Municipal LEI Nº 766/2009, DE 06 DE JULHO DE 2009. é AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS E A DOAÇÃO COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam desafetados os bens imóveis a seguir discriminados, áreas institucionais pertencentes ao Município de Aquiraz, os quais se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial: )) [0 D) 1) IV) 2001201409541331322-7 Imóvel 1: Um terreno no lugar Gibóia, distrito de Camará da comarca de Aquiraz- Ce, constituído pela quadra 01 loteamento Parque Imperador, com uma área de 17.280m?, constituído de 40 lotes, conforme matrícula R.1-18050, do Cartório de Registro de Imóveis, 2º Oficial da 12 Zona da comarca de Aquiraz; Imóvel 2: Um terreno no lugar Gibóia, distrito de Camará da comarca de Aquiraz- Ce, constituído pela quadra 02 loteamento Parque Imperador, com uma área de 4.752m?, constituído de 11 lotes conforme matrícula R.3-3146, R.1-18051, R.3- 2505 e R.3-5713 do Cartório de Registro de Imóveis, 2º Oficial da 1º Zona da comarca de Aquiraz; Imóvel 3: Um terreno no lugar Gibóia, distrito de Camará da comarca de Aquiraz- Ce, constituído pela quadra 04 loteamento Parque Imperador, com uma área de 9.936m?, constituído de 23 lotes, conforme matrícula R.1-18052 e R.1-1853 do Cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício da 1º Zona da comarca de Aquiraz; Imóvel 4: Um terreno no lugar Gibóia, distrito de Camará da comarca de Aquiraz- Ce, constituído pela quadra 05 loteamento Parque Imperador, com uma área de 13.392m?, constituído de 31 lotes, conforme matrícula R.1-18054, R.1-18055, R.1- V) vi) e vil) vit) o 1X) 2001201409541332323-4 18.056, R.1-18.057, R.1-18.058, R.3- 3144 e R.1- 1-18059 do Cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício da 12 Zona da comarca de Aquiraz; Imóvel 5: Um terreno situado no lugar Gibóia, distrito de Camará, município de Aquiraz- Ceará, correspondente a parte da Rua Portugal do loteamento PARQUE IMPERADOR, de forma regular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, 12,00m com terras de Jeová Dieb Gonzaga do citado loteamento; ao Sul, 760,00m com a quadra 01 e 02 do citado loteamento; ao Nascente, 12,00m com a Rua da praça do citado loteamento e ao Poente, 12,00m com a quadra 03 do citado loteamento, perfazendo uma área total de 9.120m?. Imóvel 06: Um terreno situado no lugar Gibóia, distrito de Camará, município de Aquiraz- Ceará, correspondente a parte da Rua Espanha do loteamento PARQUE IMPERADOR, de forma regular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, 12,00m com a quadra 01 e 02 do citado loteamento; ao Sul, 600,00 com a quadra 04 e 05 do citado loteamento; ao Nascente, 12,00m com a quadra 06 do citado loteamento e ao Poente, 12,00m com a Rua da praça do citado loteamento, perfazendo uma área total de 7.200m?. Imóvel 07: Um terreno situado no lugar Gibóia, distrito de Camará, município de Aquiraz- Ceará, correspondente a parte da Avenida Liberdade do loteamento PARQUE IMPERADOR, de forma regular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, 20,00m com as terras de Jeová Dieb Gonzaga do citado loteamento; ao Sul, 156,00 com a Rua França do citado loteamento; ao Nascente, 20,00m com a Quadra 05 do citado loteamento e ao Poente, 20,00m com a quadra 04 do citado loteamento, perfazendo uma área total de 3.120m?. Imóvel 08: Um terreno situado no lugar Gibóia, distrito de Camará, município de Aquiraz- Ceará, correspondente Rua da praça do loteamento PARQUE IMPERADOR, de forma regular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, 12,00m com as terras de Jeová Dieb Gonzaga do citado loteamento; ao Sul, 12,00 com a Rua França do citado loteamento; ao Nascente, 156,00m com a Rua da praça do citado loteamento e ao Poente, 156,00m com a quadra 01 e 04 do citado loteamento, perfazendo uma área total de 1.872m?. Imóvel 09: Um terreno situado no lugar Gibóia, distrito de Camará, município de Aquiraz- Ceará, correspondente a sobra do Loteamento do loteamento PARQUE IMPERADOR, de forma irregular, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, 128,00m com terras de Jeová Dieb Gonzaga do citado loteamento; ao Sul, 13,00 com a Rua França do citado loteamento; ao Nascente, 156,00m com a quadra 01 e 04 do citado loteamento e ao Poente, 182,00m com a BR-116, KM-21 do citado loteamento, perfazendo uma área total de 10.998m?. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, à empresa MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, empresa brasileira, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.999.347/0001-39, com sede administrativa na BR-116, s/n KM-21, Camará-Aquiraz. Parágrafo Único. A doação dos imóveis de que trata esta lei, devidamente avaliados, em sua totalidade, no valor de R$ 233.010,00 (duzentos e trinta e três mil e dez reais), é de interesse público, especificamente voltado para a implantação de empresa formadora de cadeia produtiva, especializada no ramo de beneficiamento de amêndoa de castanha, produção de sucos e concentrados hortigranjeiro, com geração de empregos diretos e indiretos e promoção de aperfeiçoamento tecnológico da mão de obra das comunidades deste Município. Art. 3º. A doação de trata esta lei será realizada nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município de Aquiraz. [a Art. 42. Os terrenos objetos de doação, nos termos do art. 2º desta Lei destinam-se à implantação de Parque Industrial da empresa Maranata Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e tem os seguintes encargos condicionantes: a) Os Imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade industrial a que se destina, conforme prescreve o caput do artigo 2º desta Lei; b) O donatário obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do parque industrial a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de incidir, na hipótese, a reversão de que versa o 8 1º deste artigo; c) O donatário arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos atos de registro; - d) O donatário obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente; e) O donatário obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz no acompanhamento da instalação e funcionamento da indústria, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura; f) O donatário compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar. $1º - O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município de Aquiraz. 82º - É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, de quaisquer dos direitos sobre as áreas doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém U «3 (Ea 2001201 409541333324-1 4 1º objeto de garantia real junto a instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito. 63º - Ocorrerá também a reversão dos imóveis objetos da presente doação para o patrimônio municipal, no caso de falência, concordata ou mudança de domicílio da empresa no prazo de 10 anos. Art. 52. Em caso de falência, concordata, mudança de domicílio ou a não cumprimento, por parte da Empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto a doação com encargos de que versa esta Lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis objeto da doação, tomando-se como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte de pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o [0 que for mais favorável ao Município. Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data da sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA M IRAZ, EM 06 DE JULHO DE 2009. EDSON Prefeito Municipal 2001201 409541334325-7