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norma nº 768/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 768 / 2009
Date 2009-08-13
EmentaAutoriza a desafetação de imóvel institucional e a doação com encargos a entidades privada. para os fins que indica e dá outras providências.
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CONSTRUINDO UM NOVO
RAZ
LiEã «a Governo Municipal
LEI Nº 768/2009, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL
INSTITUCIONAL E A DOAÇÃO COM
ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS
FINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[0 O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado o bens imóvel a seguir discriminado, área institucional
pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de
quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio
dominial:
“Um terreno situado no lugar denominado Baixa Grande, distrito de Camará da |
Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, constituído de uma área institucional do Loteamento
Villa Campestre, localizado do lado para da Rua D, fazendo esquina para o lado esquerdo
(norte) com a Rua do pedestre, de forma irregular, com uma área total de 9.674,51m?,
medindo e extremando: Ao nascente (frente) medindo 142,37m extremando com a dita Rua
t D; Ao poente (fundos) medindo 178,71m extremando com terras de Irmão Damasceno; Ao
norte (lado esquerdo) medindo 110,98m extremando com a Rua do pedestre; Ao sul (lado
direito) medindo 20,23m extremando com a Rua 13 do loteamento Parque Castelo.”
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
doação dos bens enumerados no art. 12 desta Lei, à empresa DISTRIBUIDORA MERCADÃO
DOS COSMÉTICOS LTDA, empresa brasileira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.165.885/0001- |
53, com sede administrativa situada na Rua Barão do Rio Branco, nºs 1005 a 1109, centro do
município de Fortaleza/CE.
Parágrafo Único. A doação do imóvel de que trata esta lei, devidamente
avaliado, em sua totalidade, no valor de R$ 193.490,20 (cento e noventa e três mil
quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), é de interesse público, especificamente
voltado para a implantação de empresa formadora de cadeia produtiva, especializada no
ramo de produção e comercialização de produtos de perfumaria, cosméticos,
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pessoal, limpeza e conservação domiciliar, com geração de empregos diretos e indiretos e
promoção de aperfeiçoamento tecnológico da mão de obra das comunidades deste
Município.
Art. 3º. A doação de que trata esta lei será realizada nos termos do artigo 17 da
Lei nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município de Aquiraz.
Art. 4º. O terreno objeto da doação, nos termos do art. 2º desta Lei destina-se
à implantação do Parque Industrial da empresa DISTRIBUIDORA MERCADÃO DOS
COSMÉTICOS LTDA,, CNPJ/MF nº 09.165.885/0001-53, sobre o qual incide os seguintes
encargos condicionantes:
a) O Imóvel ora doado será utilizado, em sua totalidade, com a exploração da atividade
industrial a que se destina, conforme prescreve o caput do artigo 2º desta Lei;
b) O donatário obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação do parque industrial a que se
[mm destina, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de incidir, na hipótese, a
reversão de que versa o 8 1º deste artigo;
c) O donatário arcará com os ônus decorrente da lavratura do instrumento público de
doação com encargos e respectivos atos de registro;
d) O donatário obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativa à
proteção do meio ambiente;
e) O donatário obriga-se a facilitar a fiscalização dos agentes da Prefeitura Municipal de
Aquiraz no acompanhamento da instalação e funcionamento da indústria, cujos projetos
serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;
f) O donatário compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive
ra nos serviços terceirizados que venha a contratar.
8 1º - O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo
ensejará na reversão do bem imóvel doado, para o patrimônio do Município de Aquiraz.
$& 2º - É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, de
quaisquer dos direitos sobre a área doada, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser
objeto de garantia real junto a instituição financeira nacional para fins de financiamento
bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.
8 3º - Ocorrerá também a reversão do imóvel objeto da presente doação para o
patrimônio municipal, no caso de falência, concordata ou mudança de domicílio da empresa,
dentro do prazo de 10 anos.
Art. 52. Em caso de falência, concordata, mudança de domicílio ou a não
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bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto a doação com
encargos de que versa esta Lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na
obrigação da donatária de indenizar o Município, pelo valor do imóvel objeto da doação,
tomando-se como parâmetro, para tanto, o valor de mercado do referido imóvel, na data do
cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte de pessoal
designado pelo Município ou ainda, pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo
único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município.
Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data da sua
publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MU AQUIRAZ, EM 13 DE AGOSTO DE 2009.
CEsdh
Prefeito Municipal
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