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norma nº 770/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2009
Date 2009-08-13
EmentaConverte em pecúnia o valor referente ao pagamento do vale-transporte de que tratam as Leis Nº248 de 10 de agosto de 2000 e dá outras providências.
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a CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Lts “ax Governo Municipal
LEI Nº 770/2009, DE 28 DE AGOSTO DE 2009.
“CONVERTE EM PECÚNIA O VALOR REFERENTE AO
PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE DE QUE
TRATAM AS LEIS NºS 240, DE 02 DE OUTUBRO DE
1998 E LEI 359, DE 10 DE AGOSTO DE 2000, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
[o Art. 1º - Fica convertido em pecúnia, o valor referente ao pagamento do VALE-
TRANSPORTE de que tratam as Leis nºs 240, de 02 de Outubro de 1998 e 359, de 10 de
agosto de 2000, destinado ao custeio antecipado das despesas de deslocamento residência-
trabalho e vice-versa, por quaisquer meios de transporte, realizadas pelos servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município participará dos gastos de deslocamento do
servidor somente com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por
cento) do seu vencimento ou salário-base, sendo-lhe facultado reivindicar ou não tal
benefício.
Art. 2º - Excluem-se do benefício a que se refere o artigo anterior os servidores
municipais já alcançados por vantagem semelhante, decorrente de legislação específica,
dentre os quais os beneficiados pelo art. 056 da LC nº 002/94.
[1 Art. 3º - O benefício concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, não
tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, nem tampouco se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 4º - O valor do benefício será calculado, levando em consideração a lotação
do servidor e o percurso que realiza diariamente para o seu local de trabalho, tomando-se
por base o valor relativo ao VALE-TRANSPORTE constante da tabela de preços do Sindicato
das Empresas de Ônibus do Ceará — SIND ÔNIBUS, em suas várias modalidades, respeitadas
as subsequentes alterações.
& 1º O valor mensal do benefício corresponderá ao dobro da importância
estabelecida no caput deste artigo, multiplicado por vinte e dois dias, cujo cômputo constará
de planilha explicativa, na forma do ANEXO | desta lei.
2001201409501631315-2 o
CONSTRUINDO UM NOVO
UIRAZ
Lyitã “as Governo Municipal
8 2º Não será devido o pagamento do benefício em virtude das ausências, de
qualquer natureza, do servidor, bem como dos feriados oficialmente declarados, cuja
compensação será efetuada na planilha do mês subsequente à ausência.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou pasta, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
agosto de 2009.
- Paço da PREFEITURA MUNICIP.
dista p
Prefeito Municipal
RAZ, em 28 de Agosto de 2009.
2001201409501632316-9 di
2001201409501633317-6
VIR TOTAL
os)
DE AGOSTO DE 2009 (PLANILHA BENEFICIAD
LOTAÇÃO
/2009, DE
Eid | DO PROJETO DE LEI Nº

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