| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2009 |
| Date | 2009-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Assistencial de Distribuição de próteses, órteses, medicamentos e alimentação especial e complementar, não contemplados pelo programa de pactuarão integrada, no âmbito da secretária municipal de saúde e dá outras providências, |
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g- LEI Nº 772/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRÓTESES, ÓRTESES, MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E COMPLEMENTAR, NÃO CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA DE PACTUAÇÃO INTEGRADA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS e PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Assistencial de Distribuição de Próteses, Órteses, Medicamentos e Alimentação Especial e Complementar, não contemplados pelo Programa de Pactuação Integrada, aos cidadãos e famílias cadastradas junto à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social. Art. 2º - O Programa assistencial de que trata o Art. 1º desta Lei, será realizado intersetorialmente, de forma articulada, através do conjunto de ações integradas entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria do Trabalho e Assistência Social do 1) Município, a fim de garantir o atendimento às pessoas que necessitam dos benefícios contemplados com o programa. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: [ — Proceder à triagem do diagnóstico realizado pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social; WI — Encaminhar o solicitante a equipe médica oficial do Município, a fim de que seja confirmada e atestada a necessidade de concessão de algum benefício do Programa de que trata o Art. 2º deste diploma legal, através do formulário próprio; II — Proceder à aquisição do bem a ser utilizado no atendimento, com a estrita observância às normas legais em vigor atinentes à realização de despesas “A do Mm públicas; 2001201409473931312-8 2001201409473932313-5 IV — Manter arquivos de todos os atendimentos realizados, contendo discriminação e quantidade distribuída, data de entrega, cópia da receita do médico, do formulário da equipe médica oficial, bem como outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso. Art. 4º - Compete à Secretaria do Trabalho e Assistência Social: 1 Cadastrar os cidadãos e/ou famílias; I[ — Realizar o diagnóstico e o relatório das pessoas carentes, na repartição ou seu domicílio encaminhando-o à Secretaria Municipal de Saúde: WII — Orientar o solicitante quanto aos procedimentos necessários à aquisição do bem de que ele necessita; Parágrafo Único: O relatório de que trata o inciso II deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido em formulário próprio, contendo dados pessoais do hipossuficiente e a sua condição de vulnerabilidade, bem como o atesto do Assistente Social e da Assistência do Trabalho e Assistência Social, de que o solicitante se enquadra nas condições definidas nesta Lei. Art. 5º - Para efeito desta Lei, consideram-se aptas a receber o benefício assistencial a pessoa carente ou famílias que: 1 Tenha renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário minimo vigente; Il — Tenha cadastro nos Programas e Projetos da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, especialmente do Programa Bolsa-Família. Art. 6º - As despesas necessárias à execução desta Lei serão consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNI DE AQUIRAZ, em 10 de Setembro de 2009. dou Sé EDSON SÁ Prefeito Municipal