| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 774 / 2009 |
| Date | 2009-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o apoio remunatório especial para os servidores públicos com exercício funcional nas escolas da Rede Municipal de Ensino Público de Aquiraz e dá outras providências. |
| native_id | 555 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
LEI Nº 774/2009, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE O ABONO REMUNERATÓRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE AQUIRAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, tw FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído Abono Remuneratório Especial, a ser concedido aos servidores públicos com exercício funcional nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Público de Aquiraz, em parcela única, nos exercícios em que forem divulgados o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, entre os exercícios de 2009 a 2.012, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento, para todos os servidores em exercício nas escolas municipais que atingirem ou superarem a meta estabelecida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP do Ministério da Educação, contempladas na primeira listagem divulgada, a partir da publicação da presente Lei. & 1º. Os professores lotados em mais de uma escola perceberão o abandono [9 conforme a situação em que se encontrem as escolas, podendo receber o valor inerente a mais de 01 (um) abono, caso se enquadrem nas metas estabelecidas. & 2º. Para fazer jus ao abono remuneratório especial, os servidores deverão permanecer lotados na mesma Unidade de Ensino pelo prazo mínimo de duzentos dias letivos, ao ano em que foi realizada a avaliação. & 3º. Os professores alfabetizadores que conseguirem alfabetizar acima de 90% (noventa por cento) dos alunos do 1º (primeiro) ano de uma escola, receberão 70% (setenta por cento) de seus vencimentos, sob a forma de abono; e, se lotados em 02 (duas) escolas ou em 2(duas) turmas, conseguirem alfabetizar acima de 90% (noventa por cento) dos educandos ao 1º (primeiro) ano, receberão em parcela única anual, equivalente a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos. 8 4º. A avaliação dos alunos das classes de 1º ano será realizada por uma equipe pedagógica externa, contratada pela Secretaria de Educação, para fins específicos-feo m, avaliar os alunos. q 2001201 409442031308-X 8 58, Para efeito do recebimento do abono remuneratório especial, os professores alfabetizadores, deverão estar em efetivo exercício na mesma turma, durante todo o período letivo. Art. 22. Comprovada, no final de cada exercício financeiro de 2009 a 2012, a existêrcia de saldo de recursos do Fundo da Educação Básica — FUNDEB suficientes, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o 14º (décimo quarto) salário a todogrupo ocupacional do magistério do Município do Aquiraz, em efetivo exercício na eduação infantil e no ensino fundamental. Parágrafo Único — Os valores a serem pagos a título de 14º (décimo quarto) salário orrespondem aos mesmos valores pagos pela gratificação natalina do ano de 2008. Art. 3º. Após o pagamento do 14º (décimo quarto) salário a que se refere o art. 2º [) desta Lei, comprovada a existência de saldo dos recursos do Fundos da Educação Básica — FUNDEB, referentes a cada exercício financeiro, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o rateio dos mesmos saldos entre os servidores exercentes de atividades de magistério de educação básica no âmbito municipal. Parágrafo Único - Somente serão contemplados com o rateio de que trata esta Lei os profissionais do magistério em efetivo exercício de atividades de ensino ou em atividades diretamente relacionadas com as funções de seu cargo, junto ao magistério da educação básica no âmbito municipal, na forma do Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Aquiraz. Art. 42. Por profissionais do magistério público da educação básica, para efeito do disposto do art. 3º desta Lei, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, [o planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art. 5º. As cotas do rateio dos eventuais saldos do FUNDEB de que trata o artigo 3º desta Lei serão pagas em parcela única, em valores a serem definidos por Decreto do Poder Executivo, após a apuração dos saldos porventura existentes. Art. 6º. Para efeito do rateio de que trata a presente Lei levar-se-á em consideração o saldo existente na conta do FUNDEB, na parcela relativa aos 60% (sessenta por cento), alusivo ao exercício financeiro, após o pagamento das obrigações previamente empenhadas e classificadas como “restos a pagar”, o qual será dividido equitativamente entre os profissionais a que se refere o art. 3º, parágrafo único, desta Lei. 2001201409442032309-7 Parágrafo Único - Os valores a serem pagos aos profissionais deverão ser proporcionais à carga horária pelo mesmo exercida, bem como ao número de meses trabalhados durante o exercício. Art. 72. A cota do rateio dos saldos do FUNDEB de que trata esta Lei, será paga a cada profissional na forma dos artigos anteriores e não se incorporará aos seus vencimentos. Art. 8º. Em não sendo possível, dada a insuficiência de recursos para tanto, O pagamento do 14º (décimo quarto) salário a que se refere o art. 2º desta Lei, será feito, unicamente, o rateio dos eventuais saldos do FUNDEB existentes. Art. 9º. Os efeitos financeiros da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação, consignadas orçamento municipal. Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 686 de 02 de Abril de 2008, e demais disposições em contrário. Paço da PREFEITURA M , EM 19 DE AGOSTO DE 2009. bddou EDSON SÁ Prefeito Municipal 2001201409442033310-4