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norma nº 787/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 787 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o periodo de 2010-2013.
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2001201409272531280-7
CONSTRUINDO UM NOVO
AQUIRAZ
Governo Municipal
LEI Nº 787/2009, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009,
DISPÕE SOBRE o PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
PARA O PERÍODO DE 2010 - 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Aquiraz para o
período 2010 - 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição
Federal, estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos e indicadores, contendo
as ações com seus produtos e metas físicas e os montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma
do Anexo 01,
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício de 2010 conforme
estabelecidas no Art. 3º, da Lei nº 763/2009, de 05 de junho de 2009, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 2010, constam neste Plano.
Art. 3º, A exclusão ou alteração de Programas constantes desta lei, bem como
a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de
Lei de Revisão do Plano, de Projeto de Lei Específico ou do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art, 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
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Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-
las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária
anual,
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos
e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam
para a realização do objetivo do Programa,
Art. 6º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de
abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 30 de
Outubro de 2009.
DSON S
Prefeito de Aquiraz

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