| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2009 |
| Date | 2009-11-20 |
| Ementa | Altera a Lei N 689/2008 de 02 de Abril de 2008 e adota outras providências. |
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| 2001201409214531270-X LEI Nº 791/2009, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009. ALTERA A LEI N. 689/2008 DE 02 DE ABRIL DE 2008, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 689/2008, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho Fiscal — GDF, a ser concedida aos servidores que, efetivamente, participam da atividade fim no âmbito do GRUPO T.A.F., assim denominado o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos da produtividade que impliquem no incremento: L | Dareceita tributária anual, inclusive multas e juros; |. Da cobrança da dívida ativa tributária; Hl. De outras receitas previstas na legislação tributária. Parágrafo Único. Os servidores enquadrados no caput deste artigo que se encontram afastados do exercício do cargo ou função quer por força de disposição, quer por se encontrarem ocupando cargo comissionado fora do Grupo T.A.F., quer por se encontrarem licenciados, não perceberão a gratificação GDF, excluindo-se tão somente os afastamentos obrigatórios por força de lei. Art. 2º. O valor da GDF será apurado anualmente, considerando- se os indicadores a seguir: |. Oincremento real da receita tributária municipal no período; |. A dívida ativa tributária arrecadada no período, e; Ill. Os valores efetivamente arrecadados no período com multas e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo. $ 1º. Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado nos 12 (doze) meses Desa na dO q E y M E 201409214532271-7 considerados, comparado com o valor arrecadado no mesmo período do exercício anterior, descontado o índice de inflação indicado no regulamento desta Lei. & 2º. Considera-se o valor efetivamente arrecadado, aquele que ingressa no Tesouro Municipal, proveniente: l. da arrecadação de tributos municipais; Il. da obrigação tributária principal e acessória, e; III. da cobrança da dívida ativa tributária. $ 3º. “O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado aos beneficiários desta Lei nos 12 (doze) meses subsequentes ao período apurado." An. 2º - O Art. 5º da Lei 689/2008, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Fica criado o Comitê Gestor da GDF que fará a avaliação da sistemática de sua implantação, apuração e distribuição, com as prerrogativas de propor os ajustes que se fizerem necessários. $ 1º. O Comitê Gestor da GDF será composto de cinco (05) servidores, dentre os quais, três ocupantes de cargos efetivos, sob a coordenação do Secretário de Finanças e Execução Orçamentária, a ser definida mediante Decreto.” Ar. 3º. Fica expressa e totalmente vedada a cumulação de mais de duas gratificações aos servidores do Município, quer efetivos ou comissionados. Parágrafo Único. Caso o servidor faça jus a mais de duas (02) gratificações, deverá fazer a opção para duas (02), apenas. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 04 de novembro de 2009. Art. 5º. Revoguem-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU L DE AQUIRAZ, em 20 de Novembro de 2009. da, EDSON SÁ Prefeito Municipal