| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2009 |
| Date | 2009-11-20 |
| Ementa | Implementa a Lei Complementar Federal Nº 128 de 19 de Dezembro de 2008 no âmbito no municipio de Aquiraz, para estabelecer "Regras Especiais para o Microempreendedor individual e dá outras providências", |
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2001201409171731265-X LEI Nº 795/2009, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009. IMPLEMENTA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, PARA ESTABELECER REGRAS ESPECIAIS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo criar um ambiente legal favorável à formalização e ao desenvolvimento dos microempreendedores individuais no Município de Aquiraz. Parágrafo Único - Considera-se microempreendedor individual - MEI, o empresário individual a que se refere o 8 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e que satisfaça todos os requisitos legais para inscrição. Art. 2º - Após efetuar seu cadastro, o MEI deverá providenciar no prazo de 30 dias a entrega na Secretaria de Finanças do Município da documentação exigida para autorização de funcionamento, na forma dos artigos seguintes, sob pena de cancelamento de seu cadastro. Ar. 3º - O MEI devidamente cadastrado que pretender exercer a sua atividade em imóvel deverá obter previamente junto à administração municipal a respectiva autorização, que poderá ser: | — Licença Provisória de Funcionamento, para atividades com adequação vurbanística ao local pretendido e que estejam classificadas como baixo e médio risco sanitário e ambiental; Il — Alvará de Funcionamento, para atividades com adequação urbanística ao local pretendido e que estejam classificadas como alto risco sanitário ou ambiental. Parágrato único - O órgão Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano juntamente com a Secretaria de Saúde do Município de Aguiraz editarão ato normativo conjunto classificando as atividades empresariais quanto aos respectivos riscos. Ant. 4º - Além da Licença Provisória de Funcionamento, o MEI receberá conjuntamente o Registro Sanitário Provisório, cuja conversão para Registro Sanitário definitivo ficará condicionada à vistoria da Vigilância Sanitária. Ar. 5º - O permissionário, o concessionário e o beneficiário direto de crédito e incentivos fiscais e financeiros da Prefeitura Municipal de Aquiraz, cujas atividades estejam previstas na Resolução nº. 58 do CGSN, deverão obter sua formalização empresarial no prazo de 60 dias, sob pena de serem cancelados os respectivos benefícios. ç Ar. 6º- O MEI cadastrado que pretender exercer a sua atividade em áreas públicas, como ambulante, itinerante, feirante e afins, deverá obter previamente junto à administração municipal o respectivo termo de permissão. Art. 7º - O MEI cadastrado faz jus aos seguintes benefícios tributários: |- O imóvel onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI será cadastrado em categoria especial (IPTU - Microempreendedor Individual), e a alíquota praticada será a mesma dos imóveis residenciais; Il — Isenção das taxas de expediente, de emissão e renovação de documentos e de licenciamento ambiental. Art. 8º - O Ordenador de Despesa de cada pasta municipal regulamentará, através de Instrução Normativa, a forma de [o operacionalização da execução da presente lei nos assuntos de sua competência. An. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. QUIRAZ, EM 20 DE NOVEMBRO DE delta Prefeito Municipal PAÇO DA PREFEITURA MUNI 2009. 2001201409171732266-7 E a