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norma nº 795/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2009
Date 2009-11-20
EmentaImplementa a Lei Complementar Federal Nº 128 de 19 de Dezembro de 2008 no âmbito no municipio de Aquiraz, para estabelecer "Regras Especiais para o Microempreendedor individual e dá outras providências",
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2001201409171731265-X
LEI Nº 795/2009, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.
IMPLEMENTA A LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2008, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ, PARA ESTABELECER REGRAS
ESPECIAIS PARA O MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo criar um ambiente legal favorável à
formalização e ao desenvolvimento dos microempreendedores
individuais no Município de Aquiraz.
Parágrafo Único - Considera-se microempreendedor individual - MEI, o
empresário individual a que se refere o 8 1º do artigo 18-A da Lei
Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e que
satisfaça todos os requisitos legais para inscrição.
Art. 2º - Após efetuar seu cadastro, o MEI deverá providenciar no prazo
de 30 dias a entrega na Secretaria de Finanças do Município da
documentação exigida para autorização de funcionamento, na forma
dos artigos seguintes, sob pena de cancelamento de seu cadastro.
Ar. 3º - O MEI devidamente cadastrado que pretender exercer a sua
atividade em imóvel deverá obter previamente junto à administração
municipal a respectiva autorização, que poderá ser:
| — Licença Provisória de Funcionamento, para atividades com
adequação vurbanística ao local pretendido e que estejam
classificadas como baixo e médio risco sanitário e ambiental;
Il — Alvará de Funcionamento, para atividades com adequação
urbanística ao local pretendido e que estejam classificadas como alto
risco sanitário ou ambiental.
Parágrato único - O órgão Municipal de Meio Ambiente e Controle
Urbano juntamente com a Secretaria de Saúde do Município de
Aguiraz editarão ato normativo conjunto classificando as atividades
empresariais quanto aos respectivos riscos.
Ant. 4º - Além da Licença Provisória de Funcionamento, o MEI receberá
conjuntamente o Registro Sanitário Provisório, cuja conversão para
Registro Sanitário definitivo ficará condicionada à vistoria da Vigilância
Sanitária.
Ar. 5º - O permissionário, o concessionário e o beneficiário direto de
crédito e incentivos fiscais e financeiros da Prefeitura Municipal de
Aquiraz, cujas atividades estejam previstas na Resolução nº. 58 do
CGSN, deverão obter sua formalização empresarial no prazo de 60
dias, sob pena de serem cancelados os respectivos benefícios.
ç Ar. 6º- O MEI cadastrado que pretender exercer a sua atividade em
áreas públicas, como ambulante, itinerante, feirante e afins, deverá
obter previamente junto à administração municipal o respectivo termo
de permissão.
Art. 7º - O MEI cadastrado faz jus aos seguintes benefícios tributários:
|- O imóvel onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI será
cadastrado em categoria especial (IPTU - Microempreendedor
Individual), e a alíquota praticada será a mesma dos imóveis
residenciais;
Il — Isenção das taxas de expediente, de emissão e renovação de
documentos e de licenciamento ambiental.
Art. 8º - O Ordenador de Despesa de cada pasta municipal
regulamentará, através de Instrução Normativa, a forma de
[o operacionalização da execução da presente lei nos assuntos de sua
competência.
An. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
QUIRAZ, EM 20 DE NOVEMBRO DE
delta
Prefeito Municipal
PAÇO DA PREFEITURA MUNI
2009.
2001201409171732266-7 E a

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