| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Nº 566/2006 de 17 de novembro de 2005 (Código tributário do município de Aquiraz), e dá outras providências. |
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E 2001201409142631262-9 LEI Nº 797/2009, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 566/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica adicionado o parágrafo sexto (8 6º) ao Artigo 61 da Lei Municipal nº 566/2005, de 17 de novembro de 2005, que “instituiu o Código Tributário do Município de Aquiraz, e dá outras providências.”, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 do Art. 46 deste Código, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes: IR ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação; Il ao valor das subempreitadas já tributadas, comprovadamente, pelo imposto. Sua A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação 82º Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra e tributando os 50% (cinguenta por cento) restantes como receita tributável de serviços. Ro) 1 2001201409142632263-6 83º. O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de Construção que será objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para o período de um ano, findo o qual será atualizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA. 84º. No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado entre 30% e 60% do valor da obra nova, dependendo do porte da reforma, conforme determinado na vistoria para efeito de “Habite-se”. 85º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do “Habite-se" ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro Imobiliário do Município de Aquiraz, recolherá o imposto sobre a base de cálculo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da construção, caso o mesmo não tenha sido pago. 86º O imposto sobre serviço (ISS) relativo ao serviço de concretagem, ao teor da Súmula nº 167 do STJ, não mais terá a dedução de material." An. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2009. EDSON SÁ Prefeito Municipal