| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz Revogando a Lei Nº 303/1999 de 11 de Novembro de 1.999. |
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LEI Nº 7 VE D DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AQUIRAZ, REVOGANDO A LEI Nº 303/1999, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, - Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DA DEFINIÇÃO E COMPETENCIA Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz - CM.S., Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito de gestão municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, tem as seguintes competências: |. - Formular, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das políticas públicas de saúde. Il. Participar do Controle Social do SUS a nível local, implementando a participação populare comunitárias nas instancias e decisões e de gestão política de saúde. te Ill. Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Saúde, definindo as prioridades de saúde, e além de aprová-lo, acompanhar e cobrar o seu cumprimento e operacionalização. Iv. Exercer importante papel fiscalizador da execução dos serviços de saúde prestados a população do município pelo SUS, bem como dos investimentos financeiros em saúde. V. Emitir parecer quanto à localização, e tipo de serviço a ser prestados pelas as Unidades de saúde integrantes do SUS, quer sejam públicas, filantrópicas ou privadas. vi. Receber e apurar denuncias e/ou solicitações dos usuários do sistema, deliberando diretrizes apara a adoção de medidas administrativas para a implementação pelo Gestor. Ps NA do ge Za “RN (9 K “ o 91 o St Is EM O S/ o de / a 2001201409121931258-8 CAPÍTULO Il - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO | - DA COMPOSIÇÃO Ar. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os segmentos Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e Usuários, com representação assegurada para um titular com respectivo suplente, assim constituído. SEGMENTO GOVERNO 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ... SEGMENTO PRESTADORES DE SERVIÇOS te e 03 (TRÊS) REPRESENTANTES DE AQUIPAMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAUDE. SEGMENTO PROFISSIONAIS DE SAÚDE . O3(TRÊS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BASICA e 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE MÉDIA COMPLEXIDADE. SEGMENTO USUÁRIOS 01 (UM) REPRESENTANTE DA COMUNIDADE QUILOMBOLA 01 (UM) REPRESENTANTE DA COMUNIDADE INDIGENA JENIPAPO- [9 KANINDÊÉ 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO SEDE 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAMARÁ 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAPONGA DA BERNADA 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO DE JACAÚNA 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JUSTINIANO DE SERPA 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JOÃO DE CASTRO 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO PATACAS 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO TAPERA 01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO DE ASSIS TEXEIRA cc... ... |- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde. 2001201409121932259-5 2001201409121933260-2 Art. 3º. Aos Conselheiros e Suplentes competem mandato de 02 (dois) anos com direito a uma recondução, não devendo ser coincidente com o mandato do Prefeito. |- Perderá o mandato o Conselheiro e o suplente ausentes à 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas num intervalo de um ano, devendo o CMS providenciar a substituição , observado o regimental vigente. Il - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo considerando de relevante serviço a saúde pública. Art. 4º. Os representantes do Segmento Governo serão indicados pelos os gestores das instituições com assento no C.M.S., constante da anuência do Prefeito Municipal. An. 5º. Os representantes do Segmento Prestadores de Serviços, dado à excepcionalidade da totalidade de instituições públicas, serão escolhidos em reunião específica, constante de representação destas, com aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º. Os representantes do Segmento profissionais de Saúde deverão ser escolhidos em assembléias específicas, por nível funcional. Ar. 7º. Os representantes do Segmento Usuários deverão ser escolhidos em assembléias, observadas as deliberações constantes da ultima Conferencia Municipal de Saúde e o descrito no Art. 2º desta Lei, através de fórum específico para esse fim. |. Para o Segmento usuários, a escolha deverá contar com ampla participação da comunidade, por distrito/ localidade, por votação direta e democrática. Ar. 8º. A deflagração da escolha dos conselheiros Municipais de Saúde será incumbida à Secretaria Municipal de Saúde, a qual por edital, deverá convocar e coordenar todo o processo. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. Art. 9º. Para melhor funcionamento e desempenho de suas funções, o C.M.S. poderá recorrer a pessoas ou a entidades mediante os seguintes critérios: 2001201409121934261-9 | - Considerando-se colaboradores do C.M.S. as entidades formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais de saúde e usuários dos serviços de saúde em assuntos específicos; Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento, para assessora o conselho em assuntos específicos. II - Deverão ser formadas comissões internas entre as instituições e os conselheiros para promover estudos e dar pareceres a respeito de temas específicos. SEÇÃO Il - DO FUNCIONAMENTO Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde terá uma mesa diretora, com os seguintes cargos: |- Presidente Il - Vice Presidente Ill - Secretário Executivo An. 11. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão eleitos diretamente em Assembléia Geral Art. 12. O cargo de Secretário Executivo será indicado pelo o chefe do poder Executivo. Am. 13. O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina seu regimento intemno que será elaborado e aprovado em plenária. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 303/1999, 11 de Novembro de 1999. PAÇO DA PREFEITURA MUNIC DE AQUIRAZ, EM 25 DE MBRO DE 2009. EDS Prefeito Municipal