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norma nº 798/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz Revogando a Lei Nº 303/1999 de 11 de Novembro de 1.999.
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LEI Nº 7 VE D
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
AQUIRAZ, REVOGANDO A LEI Nº
303/1999, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
- Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA DEFINIÇÃO E COMPETENCIA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Aquiraz - CM.S., Órgão
deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito de gestão
municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Saúde, tem as seguintes competências:
|. - Formular, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das políticas
públicas de saúde.
Il. Participar do Controle Social do SUS a nível local, implementando a
participação populare comunitárias nas instancias e decisões e de
gestão política de saúde.
te Ill. Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Saúde, definindo as
prioridades de saúde, e além de aprová-lo, acompanhar e cobrar o
seu cumprimento e operacionalização.
Iv. Exercer importante papel fiscalizador da execução dos serviços de
saúde prestados a população do município pelo SUS, bem como dos
investimentos financeiros em saúde.
V. Emitir parecer quanto à localização, e tipo de serviço a ser prestados
pelas as Unidades de saúde integrantes do SUS, quer sejam públicas,
filantrópicas ou privadas.
vi. Receber e apurar denuncias e/ou solicitações dos usuários do
sistema, deliberando diretrizes apara a adoção de medidas
administrativas para a implementação pelo Gestor.
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2001201409121931258-8
CAPÍTULO Il - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO | - DA COMPOSIÇÃO
Ar. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária
entre os segmentos Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de
Saúde e Usuários, com representação assegurada para um titular com
respectivo suplente, assim constituído.
SEGMENTO GOVERNO
01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
01 (UM) REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
...
SEGMENTO PRESTADORES DE SERVIÇOS
te e 03 (TRÊS) REPRESENTANTES DE AQUIPAMENTOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SAUDE.
SEGMENTO PROFISSIONAIS DE SAÚDE
. O3(TRÊS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO
BASICA
e 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE MÉDIA
COMPLEXIDADE.
SEGMENTO USUÁRIOS
01 (UM) REPRESENTANTE DA COMUNIDADE QUILOMBOLA
01 (UM) REPRESENTANTE DA COMUNIDADE INDIGENA JENIPAPO-
[9 KANINDÊÉ
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO SEDE
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAMARÁ
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO CAPONGA DA BERNADA
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO DE JACAÚNA
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JUSTINIANO DE SERPA
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO JOÃO DE CASTRO
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO PATACAS
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO TAPERA
01 (UM) REPRESENTANTE DO DISTRITO DE ASSIS TEXEIRA
cc... ...
|- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho
Municipal de Saúde.
2001201409121932259-5
2001201409121933260-2
Art. 3º. Aos Conselheiros e Suplentes competem mandato de 02 (dois)
anos com direito a uma recondução, não devendo ser coincidente com o
mandato do Prefeito.
|- Perderá o mandato o Conselheiro e o suplente ausentes à 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas num intervalo de um
ano, devendo o CMS providenciar a substituição , observado o regimental
vigente.
Il - O exercício da função de conselheiro não será remunerada,
sendo considerando de relevante serviço a saúde pública.
Art. 4º. Os representantes do Segmento Governo serão indicados
pelos os gestores das instituições com assento no C.M.S., constante da
anuência do Prefeito Municipal.
An. 5º. Os representantes do Segmento Prestadores de Serviços, dado
à excepcionalidade da totalidade de instituições públicas, serão
escolhidos em reunião específica, constante de representação destas,
com aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º. Os representantes do Segmento profissionais de Saúde
deverão ser escolhidos em assembléias específicas, por nível funcional.
Ar. 7º. Os representantes do Segmento Usuários deverão ser
escolhidos em assembléias, observadas as deliberações constantes da
ultima Conferencia Municipal de Saúde e o descrito no Art. 2º desta Lei,
através de fórum específico para esse fim.
|. Para o Segmento usuários, a escolha deverá contar com ampla
participação da comunidade, por distrito/ localidade, por votação direta e
democrática.
Ar. 8º. A deflagração da escolha dos conselheiros Municipais de
Saúde será incumbida à Secretaria Municipal de Saúde, a qual por edital,
deverá convocar e coordenar todo o processo.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário
do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
Art. 9º. Para melhor funcionamento e desempenho de suas funções, o
C.M.S. poderá recorrer a pessoas ou a entidades mediante os seguintes
critérios:
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| - Considerando-se colaboradores do C.M.S. as entidades
formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas
de profissionais de saúde e usuários dos serviços de saúde em assuntos
específicos;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório
conhecimento, para assessora o conselho em assuntos específicos.
II - Deverão ser formadas comissões internas entre as instituições e os
conselheiros para promover estudos e dar pareceres a respeito de temas
específicos.
SEÇÃO Il - DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde terá uma mesa diretora, com
os seguintes cargos:
|- Presidente
Il - Vice Presidente
Ill - Secretário Executivo
An. 11. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão eleitos
diretamente em Assembléia Geral
Art. 12. O cargo de Secretário Executivo será indicado pelo o chefe
do poder Executivo.
Am. 13. O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
funcionará segundo o que disciplina seu regimento intemno que será
elaborado e aprovado em plenária.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 303/1999, 11
de Novembro de 1999.
PAÇO DA PREFEITURA MUNIC DE AQUIRAZ, EM 25 DE MBRO DE
2009.
EDS
Prefeito Municipal

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