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norma nº 799/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaDispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências.
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LEI Nº 799/2009, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR — CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Ç Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, órgão colegiado,
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas
pelo Município para garantir a oferta de alimentação escolar saudável e adequada, e que
devem buscar o cumprimento das seguintes diretrizes:
| — Emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de
saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
Il — A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional;
|ll — A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
IV-A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e
adequada;
V - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos no Município e preferencialmente pela
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
vi - O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção
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específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. PAC
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Art. 22. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE:
| - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma nos
incisos | ao VI do art. 1º desta Lei;
| — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Ill — Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
[o Parágrafo Único. O CAE desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com
os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará e demais conselhos
afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto da seguinte forma:
|-01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Município;
Il — 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um
deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados
e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
[o Ill — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata; e
IV — 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
Parágrafo Único. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo
segmento representado com exceção aos membros titulares do inciso Il deste artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
Art. 4º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente
nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
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Ill - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida
no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
81º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a cópia do correspondente termo de
renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades
Executoras.
& 2º. Nas situações previstas no art. 4º caput e seus incisos, o segmento representado
indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por
decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos |, Il, Ill e IV doart. 3º.
83º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 81º, o período do seu
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 5º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 62. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV do art. 3º.
Art. 7º. O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público
relevante, não remunerado.
Art. 8º. Os atuais membros do CAE poderão realizar a alteração em seu regimento
interno e adotar as providências necessárias em até 90 (noventa) dias para eventual
necessidade de adequação da atual composição do Conselho à presente Lei.
Art. 92. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas,
especialmente, as Leis nº 078, de 22 de Novembro de 1995, Lei nº 366 de 30 de Agosto de
2000, Lei nº 399, de 21 de Março de 2001 e Lei nº 413, de 06 de Junho de 2001, e demais
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNI IRAZ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
EDSON SÁ
Prefeito Municipal

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