| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2008 |
| Date | 2008-03-12 |
| Ementa | Cria cargos de provimento efetivo e amplia vagas no quadro pessoal do Poder Executivo municipal, para serem preenchidos e distribuídos Mediante regular concurso público, entre os órgãos e secretarias existentes no município, define normas gerais para concurso público e ingresso no serviço público e dá outras providências. |
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E é ? o » e S£ q, ê E z Eq Õ 3 o Aquiraz IRES LEI N.º 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008. CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E AMPLIA VAGAS NO QUADRO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA SEREM PREENCHIDOS E DISTRIBUÍDOS MEDIANTE REGULAR CONCURSO PÚBLICO, ENTRE OS ÓRGÃOS E SECRETARIAS EXISTENTES NO [1 MUNICÍPIO, DEFINE NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cargos de provimento efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária exigida para o seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos mediante Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuição, complexidade e responsabilidade de cada cargo. q Parágrafo Único . O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do Certame e as normas nele contidas devem ser regularmente obedecidas Art. 3º — A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os seguintes requisitos: . ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; 11. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso Público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo; quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; Iv. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo. & 1º — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação. 1701201409403831190-2 1701201409403832191-9 cen” Aq raz HRS unicef MUNHo o 8 2º — A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto, vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa. Art. 4º — Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definida no Edital de Concurso. 8 1º O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou de carreira. 8 2º — Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação 8 3º — Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais. 8 4º — Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer. Art. 5º - As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e classificatório e as provas de títulos, se houver, terão caráter somente classificatório. Parágrafo único — Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da Prova. Art. 6º — Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. Art. 7º — O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. Art. 8º — A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo a esta decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas ns 1701201409403833192-6 1O 44, e p (8 t%o, > « z x ] o unicef o Art. 9º — A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas Provas Escritas e/ou Práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso. Art. 10 — O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. Art. 11 — Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão, conforme especificará o referido Edital. Parágrafo único — Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do julgamento de Recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias Art. 12 — Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal conforme Anexo |, parte integrante desta Lei, referidos valores são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidirão as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se houver. Art. 13 — Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as denominações dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo HI, parte integrante desta Lei. Art. 14 — Aos Procuradores Municipais aprovados em concurso público fica assegurada a gratificação de que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 024, de 21 de dezembro de 1993. Art. 15 — Fica retificado o Anexo III da Lei Municipal nº 580/2006, de 26 de janeiro de 2006, no que se refere aos cargos de “Bioquímico” e “Farmacêutico”, aquele quanto aos quantitativos e este quanto à nomenclatura, que passará a ser Farmacêutico- bioquímico, tudo de acordo com o estabelecido no Anexo HI desta Lei. Art. 16. Fica retificado o Anexo IIl da Lei Municipal nº 580/2006, de 26 de janeiro de 2006, no que se à nomenclatura e quantitativos dos cargos de Professor de Ensino Básico | e Professor de Ensino Básico Il, os quais passarão a constar de acordo com o estabelecido no Anexo Ill desta Lei. Art. 17 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em so de insuficiência. AS dO M, H » unicef Art. 18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAÍ E aos 12 de março de 2008. 3) A a40r;p> c— = op o 1701201409403834193-3 OI3NdNOD HONRIIANS BAN) 1 | O | OLITdNOD HONSIANS TBAIN| 2 | op | OIITdNOD OIT3N IAN] O | o | ovôvolanvno “INYNO Es OvôVNINONIa Ds '800Z 3Q o aa Zi 3d '8007/2/9 oN I31V 3H3434 IS IND V 1OXINV 5» “ANEXO Il, A QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008. . Atividades de Apoio Adm Atendente de Serviços Gerais Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Lavanderia Auxiliar de Manutenção 380,00 rativo e Operacional - ADO Motorista Categoria "B” Motorista Categoria "D" Motorista de Onibus Agente Comunitário Saúde Auxiliar de Administração 380,00 380,00 Almoxarife 380,00 1) Auxiliar de Almoxarifado 380,00 380,00 380,00 380,00 380,00 380,00 380,00 Operador de Computador 380,00 Recepcionista 380,00 E. O Técnico Agricola — 380,00 Técnico em Edificação 380,00 Técnico em Gesso 380,00 Técnico em Higiene Dental 380,00 Técnico em Laborátório 380,00 Técnico em Raio-X 380,00 380,00 Topógrafo | 1701201409403836195-6 Fiscal de Meio Ambiente 380,00 Fiscal de Obras e Posturas 380,00 [Administrador Hospitalar (40HS) Atividades de Nível Superior - ANS 380,00 1.000,00 Procurador do Municipio Arquiteto (40HS) 1.000,00 [Auditor Fiscal de Tributos Municipais (40HS) 1.000,00 Auditor de Controle Interno 1.000,00 Auditor de Gestão Hospitalar 1.000,00 Economista (40HS) 1.000,00 Engenheiro Agrônomo (40HS) 1.000,00 Engenheiro Civil (40HS) 1.000,00 Engenheiro Eletricista (40HS) 1.000,00 Tecnólogo em Saneamento Ambiental (20HS) | 500,00 Turismólogo (40HS) 1.000,00 2.500,00 Procurador Fiscal Serviços Especializado em Saúde - SES Assistente Social (40HS) 2.500,00 1.000,00 Bioquímico (40HS) 1.000,00 Enfermeiro (40HS) | 1.000,00 Farmacêutico-Bioquimico(20HS) 500,00 Fisioterapêuta (20HS) 500,00 Fonoaudiólogo (40HS) | 1.000,00 Nutricionista (40HS) 1.000,00 Dentista (20HS) 500,00 Odontólogo (40HS) 1.000,00 Psicólogo (40HS) 1.000,00 Terapeuta Ocupacional (40HS) 1.000,00 1.000,00 1.500,00 750,00 300,00 * * Valor semanal | 701201409403837196-3 600,00 * dd dá ANEXO Ill À QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008 ATENDENTE DE SERVIÇO MÉDICO 40 33 30 1 CH EXISTENTE er o —asgia | er| ago [ora [ro ADMINISTRADOR HOSPITALAR DEE 0 1 acenreacmnstearivo 1 ão ml to [AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE | | 40 | 110 2 [| 10 | ALMOXARIFE 40 1 1 1 ARQUITETO 40 1 0 1 ASSISTENTE SOCIAL 40 16 1 16 ATENDENTE DE SERVIÇOS GERAIS EE RE EC OE E ATENDENTE DENTAL 40 24 14 24 AUDITOR DE CONTROLE INTERNO 40 0 0 2 AUDITOR DE GESTÃO HOSPITALAR 0 0 1 AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 40 10 10 [AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | 40 [14 [| nm TÕi|] [AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | 40 [2 [| 2º 7/1] AUXILIAR DE CONTABILIDADE E E RE DES RES AUXILIAR DE COZINHA [| 40 | 8 7 [o AUXILIAR DE ENFERMAGEM 55 45 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 5 ç) AUXILIAR DE LAVANDERIA [| 40 | 12 4 [AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | 40 [15 | 12º 1/õ/| [AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 40 [249 | 105 | | promoírio > (92 +— BIOQUÍMICO [| 40 | 2 40 2 ES a noj=j=jin|— wo 40 1 1 40 15 E DE DE ES E 7 6 0 7 40 1 0 j 40 2 2 2 ECONOMISTA 7 a 1 EEE ES TST TIE ENFERMEIRA 40 (E O RR Ç ENFERMEIRA PSF 21 19 ENGENHEIRO AGRÔNOMO EEE: 1 ENGENHEIRO ELETRICISTA 1 1 y 201409403838197-X 40 FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO EA E E SEE PS EEE 1 1 FISCAL DE OBRAS E POSTURAS 40 11 6 10 21 FISIOTERAPEUTA 40 3 5 EC GARI 40 56 | 45 | 156 /| de RR 40 4 [o [4 | MEDICOCIRURGÃO | [40 [1 | o ZM) tar] MEDICO CLÍNICA MÉDICA | 8 [6 | o [E lmise | IMEDICOCLÍNCOGERAL | | 40 [8 | «4 NAN Ico MÉDICO DERMATOLOGISTA Dn UA KA | MÉDICO GINECOLOGISTA RR O: 2 DE ANEXO Ill A QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008 REGENTE AUXILIAR 40 PE EXISTENTE MÉDICO NEUROLOGISTA E DUE ES ES MÉDICO OBSTÉTRICO [40 | 6 4 = MÉDICO OFTALMOLOGISTA 1 1 MÉDICO PEDIATRA 40 6 0 6 méncorse > (o lil Si 20 | 2 | EEE as! MÉDICO TRAUMA-ORTOPEDISTA|| [40 [1 | o [o i[4] MERENDERA [40 [90 )/ 1º To liso] MESTRE DE OBRAS [EAD o [E O MONITOR DE ESPORTE 40 Z 7 MOTORISTA CATEGORIA "B" 40 35 10 MOTORISTA CATEGORIA "D" 40 5 0 5 40 MUSEO (4 NUTRICIONISTA [O [2/1 | I2 [ODONTÓLOGO ESPECIALISTA | 40 [4 | 3 | 4 ODONTÓLOGO PSF [O [ã[/ 4 | lg orador DE COMPUTADOR [| s LS 3 [o 40 10 [ 10 pera Lol PEDREIRO Jão Ta 0 E SE O E O RR PROCURADOR DO MUNICIPIO [40 jo (o osajosa! PROCURADOR FISCAL [Si [PROFESSOR DE ENS. BÁS. CIÊNCIAS | 40 | 20 4 [PROFESSOR DE ENS. BÃS. ED.ARTIST. | 40 | 8 | 1 | 10 —S— 40 20 [PROFESSOR DE ENS. BÁS. INGLÊS | 40 | 12] 2 | [PROFESSOR DE ENS. BÁS. MATEMÁTICA | 40 | 35 | 15 | [PROFESSOR DE ENS. BÁS. PORTUGUÊS | 40 | 30 1 5 2 [PROFESSOR DE ENS. BÁSICO (1ºA5) | 40 | 70 | 70 PROFESSORPEBI| | do | 680] 359 PROFESSORPEBIL | no | 7%o| [a PSICÓLOGO 40 | 6 | EEE RECEPCIONISTA 40 EE 1 SEGURANÇA 40 SUPERVISOR EDUCACIONAL |. o|jo E | 1701201409403839198-7 20 SUPERVISOR ESCOLAR 1 TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES [40 | 4 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL [40 | 5 TÉCNICO EM LABORATÓRIO 3 TÉCNICO EM RAIO-X [| 40 | 16 TÉCNICO EM SANEAMENTO Ep a TELEFONISTA 40 | 20 | [TERAPEUTA OCUPACIONAL | 4 | 5 |] TRATORISTA [ 40 | 3 | TURISMÓLOGO 40 5 VETERINÁRIO 40 3 VIGIA A RR 145 * ANEXO IIl A QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008. EXISTENTE EXIST OCUPADO CRIAR | TOTAL 04/04/2008 | 11:01 Pag 3de3 17012014094038310199-3