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norma nº 677/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 2008
Date 2008-03-12
EmentaCria cargos de provimento efetivo e amplia vagas no quadro pessoal do Poder Executivo municipal, para serem preenchidos e distribuídos Mediante regular concurso público, entre os órgãos e secretarias existentes no município, define normas gerais para concurso público e ingresso no serviço público e dá outras providências.
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LEI N.º 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E
AMPLIA VAGAS NO QUADRO PESSOAL DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA SEREM
PREENCHIDOS E DISTRIBUÍDOS MEDIANTE
REGULAR CONCURSO PÚBLICO, ENTRE OS
ÓRGÃOS E SECRETARIAS EXISTENTES NO
[1 MUNICÍPIO, DEFINE NORMAS GERAIS PARA
CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cargos de provimento
efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária exigida para o
seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos
mediante Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com o grau
de atribuição, complexidade e responsabilidade de cada cargo.
q Parágrafo Único . O Edital do Concurso é o ordenamento máximo do Certame e as
normas nele contidas devem ser regularmente obedecidas
Art. 3º — A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos
candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de
Concurso, os seguintes requisitos:
. ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
11. ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso
Público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo;
quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e
com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
Iv. apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das
atribuições do cargo.
& 1º — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas
neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados
do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem
efeito o seu ato de nomeação.
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8 2º — A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos
cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no
entanto, vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a
Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa.
Art. 4º — Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos
deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definida no Edital
de Concurso.
8 1º O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos,
ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou de
carreira.
8 2º — Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente
para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que
excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos
pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação
8 3º — Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos
candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.
8 4º — Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição,
atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de
deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
Art. 5º - As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e classificatório e as
provas de títulos, se houver, terão caráter somente classificatório.
Parágrafo único — Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota
inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da Prova.
Art. 6º — Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos
critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 7º — O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da
homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da
autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
Art. 8º — A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito a
nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que
obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento
atendendo ao interesse da Administração, cabendo a esta decidir o momento oportuno
e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas
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Art. 9º — A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo
candidato nas Provas Escritas e/ou Práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de
Concurso.
Art. 10 — O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão
Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 11 — Admitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora,
contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual
concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de
preclusão, conforme especificará o referido Edital.
Parágrafo único — Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do
julgamento de Recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser
republicado com as alterações que se fizerem necessárias
Art. 12 — Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do
Poder Executivo Municipal conforme Anexo |, parte integrante desta Lei, referidos
valores são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidirão as gratificações,
adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se
houver.
Art. 13 — Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as denominações dos
cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo
HI, parte integrante desta Lei.
Art. 14 — Aos Procuradores Municipais aprovados em concurso público fica assegurada
a gratificação de que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 024, de 21 de dezembro de
1993.
Art. 15 — Fica retificado o Anexo III da Lei Municipal nº 580/2006, de 26 de janeiro de
2006, no que se refere aos cargos de “Bioquímico” e “Farmacêutico”, aquele quanto
aos quantitativos e este quanto à nomenclatura, que passará a ser Farmacêutico-
bioquímico, tudo de acordo com o estabelecido no Anexo HI desta Lei.
Art. 16. Fica retificado o Anexo IIl da Lei Municipal nº 580/2006, de 26 de janeiro de
2006, no que se à nomenclatura e quantitativos dos cargos de Professor de Ensino
Básico | e Professor de Ensino Básico Il, os quais passarão a constar de acordo com o
estabelecido no Anexo Ill desta Lei.
Art. 17 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em so de
insuficiência. AS dO M,
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unicef
Art. 18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAÍ E aos 12 de março de 2008.
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5» “ANEXO Il, A QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
.
Atividades de Apoio Adm
Atendente de Serviços Gerais
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Lavanderia
Auxiliar de Manutenção 380,00
rativo e Operacional - ADO
Motorista Categoria "B”
Motorista Categoria "D"
Motorista de Onibus
Agente Comunitário Saúde
Auxiliar de Administração
380,00
380,00
Almoxarife 380,00
1) Auxiliar de Almoxarifado 380,00
380,00
380,00
380,00
380,00
380,00
380,00
Operador de Computador 380,00
Recepcionista 380,00
E.
O
Técnico Agricola — 380,00
Técnico em Edificação 380,00
Técnico em Gesso 380,00
Técnico em Higiene Dental 380,00
Técnico em Laborátório 380,00
Técnico em Raio-X 380,00
380,00
Topógrafo
| 1701201409403836195-6
Fiscal de Meio Ambiente
380,00
Fiscal de Obras e Posturas
380,00
[Administrador Hospitalar (40HS)
Atividades de Nível Superior - ANS
380,00
1.000,00
Procurador do Municipio
Arquiteto (40HS) 1.000,00
[Auditor Fiscal de Tributos Municipais (40HS) 1.000,00
Auditor de Controle Interno 1.000,00
Auditor de Gestão Hospitalar 1.000,00
Economista (40HS) 1.000,00
Engenheiro Agrônomo (40HS) 1.000,00
Engenheiro Civil (40HS) 1.000,00
Engenheiro Eletricista (40HS) 1.000,00
Tecnólogo em Saneamento Ambiental (20HS) | 500,00
Turismólogo (40HS) 1.000,00
2.500,00
Procurador Fiscal
Serviços Especializado em Saúde - SES
Assistente Social (40HS)
2.500,00
1.000,00
Bioquímico (40HS) 1.000,00
Enfermeiro (40HS) | 1.000,00
Farmacêutico-Bioquimico(20HS) 500,00
Fisioterapêuta (20HS) 500,00
Fonoaudiólogo (40HS) | 1.000,00
Nutricionista (40HS) 1.000,00
Dentista (20HS) 500,00
Odontólogo (40HS) 1.000,00
Psicólogo (40HS) 1.000,00
Terapeuta Ocupacional (40HS) 1.000,00
1.000,00
1.500,00
750,00
300,00 *
* Valor semanal
| 701201409403837196-3
600,00 *
dd dá
ANEXO Ill À QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008
ATENDENTE DE SERVIÇO MÉDICO 40 33 30
1 CH EXISTENTE
er o —asgia | er| ago [ora [ro
ADMINISTRADOR HOSPITALAR DEE 0 1
acenreacmnstearivo 1 ão ml to
[AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE | | 40 | 110 2 [| 10 |
ALMOXARIFE 40 1 1 1
ARQUITETO 40 1 0 1
ASSISTENTE SOCIAL 40 16 1 16
ATENDENTE DE SERVIÇOS GERAIS EE RE EC OE E
ATENDENTE DENTAL 40 24 14 24
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO 40 0 0 2
AUDITOR DE GESTÃO HOSPITALAR 0 0 1
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 40 10 10
[AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | 40 [14 [| nm TÕi|]
[AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | 40 [2 [| 2º 7/1]
AUXILIAR DE CONTABILIDADE E E RE DES RES
AUXILIAR DE COZINHA [| 40 | 8 7
[o AUXILIAR DE ENFERMAGEM 55 45
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40 5 ç)
AUXILIAR DE LAVANDERIA [| 40 | 12 4
[AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | 40 [15 | 12º 1/õ/|
[AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 40 [249 | 105 | |
promoírio > (92 +—
BIOQUÍMICO [| 40 | 2
40 2
ES
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noj=j=jin|—
wo
40 1 1
40 15
E DE DE ES E
7 6 0 7
40 1 0 j
40 2 2 2
ECONOMISTA 7 a 1 EEE
ES TST TIE
ENFERMEIRA 40 (E O RR
Ç ENFERMEIRA PSF 21 19
ENGENHEIRO AGRÔNOMO EEE: 1
ENGENHEIRO ELETRICISTA 1 1
y 201409403838197-X
40
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO EA E E SEE PS
EEE 1 1
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS 40 11 6 10 21
FISIOTERAPEUTA 40 3 5
EC
GARI 40 56 | 45 | 156 /|
de RR
40 4 [o [4 |
MEDICOCIRURGÃO | [40 [1 | o ZM) tar]
MEDICO CLÍNICA MÉDICA | 8 [6 | o [E lmise |
IMEDICOCLÍNCOGERAL | | 40 [8 | «4 NAN Ico
MÉDICO DERMATOLOGISTA Dn UA KA |
MÉDICO GINECOLOGISTA RR O: 2 DE
ANEXO Ill A QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008
REGENTE AUXILIAR 40
PE EXISTENTE
MÉDICO NEUROLOGISTA E DUE ES ES
MÉDICO OBSTÉTRICO [40 | 6 4 =
MÉDICO OFTALMOLOGISTA 1 1
MÉDICO PEDIATRA 40 6 0 6
méncorse > (o lil Si
20 | 2 | EEE as!
MÉDICO TRAUMA-ORTOPEDISTA|| [40 [1 | o [o i[4]
MERENDERA [40 [90 )/ 1º To liso]
MESTRE DE OBRAS [EAD o [E O
MONITOR DE ESPORTE 40 Z 7
MOTORISTA CATEGORIA "B" 40 35 10
MOTORISTA CATEGORIA "D" 40 5 0 5
40
MUSEO (4
NUTRICIONISTA [O [2/1 | I2
[ODONTÓLOGO ESPECIALISTA | 40 [4 | 3 | 4
ODONTÓLOGO PSF [O [ã[/ 4 | lg
orador DE COMPUTADOR [| s LS 3
[o 40 10 [ 10
pera Lol
PEDREIRO Jão Ta 0
E SE O E O RR
PROCURADOR DO MUNICIPIO [40 jo (o osajosa!
PROCURADOR FISCAL [Si
[PROFESSOR DE ENS. BÁS. CIÊNCIAS | 40 | 20 4
[PROFESSOR DE ENS. BÃS. ED.ARTIST. | 40 | 8 | 1 |
10 —S—
40 20
[PROFESSOR DE ENS. BÁS. INGLÊS | 40 | 12] 2 |
[PROFESSOR DE ENS. BÁS. MATEMÁTICA | 40 | 35 | 15 |
[PROFESSOR DE ENS. BÁS. PORTUGUÊS | 40 | 30 1
5 2
[PROFESSOR DE ENS. BÁSICO (1ºA5) | 40 | 70 | 70
PROFESSORPEBI| | do | 680] 359
PROFESSORPEBIL | no | 7%o|
[a PSICÓLOGO 40 | 6 | EEE
RECEPCIONISTA 40 EE
1
SEGURANÇA 40
SUPERVISOR EDUCACIONAL
|.
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E
| 1701201409403839198-7
20
SUPERVISOR ESCOLAR 1
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
[40 | 4
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL [40 | 5
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 3
TÉCNICO EM RAIO-X [| 40 | 16
TÉCNICO EM SANEAMENTO Ep a
TELEFONISTA 40 | 20 |
[TERAPEUTA OCUPACIONAL | 4 | 5 |]
TRATORISTA [ 40 | 3 |
TURISMÓLOGO 40 5
VETERINÁRIO 40 3
VIGIA A RR 145
* ANEXO IIl A QUE SE REFERE A LEI Nº 677/2008, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
EXISTENTE
EXIST OCUPADO CRIAR | TOTAL
04/04/2008 | 11:01 Pag 3de3
17012014094038310199-3

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