| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2008 |
| Date | 2008-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a nucleação e extinção de escolas municipais e dá outras providências. |
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Ne aa 04311832 O 44, Ex o o, ; a ] Iá 3 Õ Aquiraz A Lei nº 678/08, de 12 de março de 2008. DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO E EXTINÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que dispõe a Resolução nº 396/2005, de 30/03/2005 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica determinada a nucleação das Escolas Municipais de que versa o Anexo 1 da presente Lei. Parágrafo Único - Entende-se por nucleação a reorganização do parque escolar público municipal, concentrando várias escolas sob a coordenação unificada de uma que será denominada Escola-Pólo, garantidas a qualidade e a eficiência da gestão. Art. 2º - São objetivos da nucleação: 1 — aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da educação infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental; II — facilitar a ação da coordenação pedagógica; II — racionalizar o uso de recursos didático-pedagógicos; IV — promover maior eficiência à gestão escolar; V — racionalizar a oferta dos serviços educacionais; VI - reduzir o número de escolas e salas de aula isoladas; VII - melhorar a qualidade da aprendizagem; VII — conferir legitimidade aos estudos realizados. Parágrafo único — É vedada a nucleação de instituição dedicada exclusivamente à educação infantil. - ad 0: NO 42, a Aquiraz AR ; VN unicef MINA Os Art. 3º — Na nucleação de que trata esta Lei, levar-se-ão em conta: Ia cooperação entre a rede estadual e a municipal, incluindo os estabelecimentos de ensino urbanos e rurais: Il — a possibilidade de fusão ou desativação de escolas, sobretudo em zonas urbanas; HI — a racionalização de custos; IV — a manutenção das unidades de ensino tão próximas quanto possível das residências ú dos alunos, particularmente nas zonas rurais; V— a garantia para a Escola-Pólo das condições exigidas para uma escola digna, dotando-a de quadro de pessoal habilitado, secretaria escolar e demais recursos necessários a uma boa gestão. Art. 4º — A nucleação de que trata esta Lei será efetivada com o máximo de cinco unidades escolares, garantidas as condições de acesso, transporte escolar e acompanhamento administrativo e pedagógico. Parágrafo único — Nos casos excepcionais, o número de escolas nucleadas poderá exceder o número máximo de que trata o caput deste artigo, devendo explicitar os motivos dessa excepcionalidade junto ao Conselho Municipal de Educação. Art. 5º — As unidades escolares nucleadas adotarão para efeito de escrituração escolar a mesma denominação da Escola-Pólo. $ 1º — À escola nucleada será facultado o direito de utilizar a denominação já existente. $ 2º — As unidades escolares nucleadas poderão responder individualmente o censo escolar. $ 3º - A Escola-Pólo e suas nucleadas elaborarão e adotarão o mesmo regimento escolar, as mesmas propostas pedagógicas e o mesmo calendário escolar. 1701201409370432184-9 1701201409370433185-5 gn? Aquiraz Er unicef RUN oe Art. 6º — A Escola-Pólo, de que trata o parágrafo Único do Art. 1º, deverá ser escolhida entre aquelas que reúnam as melhores condições fisicas e estratégicas, para nela concentrar os serviços centrais das unidades nucleadas, compreendendo a administração, a escrituração escolar e a supervisão pedagógica. Art. 7º — Para a garantia dos objetivos previstos no Art. 2º, cada unidade escolar nucleada deverá dispor de: 1 - padrões básicos de instalações físicas satisfatórias, com sanitários, cozinha e salas de aulas, conforme matrícula; Il — professores habilitados; HI — diário de classe; IV - registro de frequência do(s) servidor(es); V - gestão escolar local exercida por um profissional competente na área do magistério: VI — acompanhamento pedagógico local ou itinerante, feito por profissional devidamente habilitado, responsável por, no máximo, vinte turmas; VII - serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da Escola-Pólo; VIII — biblioteca central da Escola-Pólo, favorecendo a formação de bibliotecas de classe ou itinerantes, com média recomendável de, pelo menos, quatro livros não didáticos por aluno; IX - práticas de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os eventos que constarem da programação da Escola-Pólo. Art. 8º — O pedido de credenciamento de cada Escola-Pólo, autorização, aprovação e reconhecimento de seus cursos será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, pela Secretaria de Educação do Município, obedecendo às normas estabelecidas em Resolução própria. $ 1º — As concessões feitas ao pedido de que trata o caput deste artigo estender-se-ão às escolas nucleadas para o que é necessário apenas o pedido de homologação. $ 2º — O Conselho Municipal de Educação deverá homologar a nucleação do parque escolar de Aquiraz, desde que cumpridas as exigências constantes na Resolução nº 396/2005, de 30/03/2005 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. constar, além do estabelecido na Resolução própria, a lei de criaçã E ôlore / < $ 3º — No processo de credenciamento ou recredenciamento da Escola-Pólo d verão ola- P, a, M A 3) a E 2d ,, Á, “ x 0: / : pn Aquiraz AA At unicef MINA (o) OgvlN suas nucleadas, as plantas baixas, fotografias das fachadas e ambientes dessas últimas, assim como os seus quadros de lotação, matrículas e comprovantes de habilitação de seus profissionais. $ 4º — Quando a escola for detentora de Parecer de credenciamento em vigência e, por ato do gestor público, transformada em Escola-Pólo, o processo a ser encaminhado ao Conselho competente constará, apenas, do ato legal de nucleação e da documentação Ç constante no parágrafo anterior, referente às nucleadas. $ 5º — No caso do parágrafo anterior, o prazo de homologação das nucleadas será o | mesmo prazo do credenciamento concedido à Escola-Pólo. | Art. 9º - Ficam extintas as Escolas Municipais criadas através da Lei Municipal nº 119/97, de 15/08/1997, constantes do Anexo TI desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal e | aos 12 dias do mês de março de 2008. RIT 1701201409370434186-2 WO 44, ' L > z > 2 v z Õ Aquiraz pe q S unicef ANEXO I da Lei Municipal nº 678, de 12 de março de 2008. DAS ESCOLAS NUCLEADAS EMEF. Isidoro de Sousa Assunção — Escola Pólo EMEF. Antonio de Brito Lima ç EMEF. Lagoa do Mato de Serpa EMEF. Dionísia Guerra EMEF. Joaquim de Sousa Tavares EMEF. Celecina Ramos de Oliveira EMEF. Juvenal Pereira Façanha - Escola Pólo EMEF. Estanislau Façanha Filho EMEF. João Jaime Gadelha EMEF. João Pires Cardoso - Escola Pólo EMEF. Francisca Monteiro da Silva EMEF. de Telha Centro de Educação e Cidadania Maria de Castro Bernardo — Escola Pólo EMEF. Natalia Candido EMEF. Ernesto Gurgel Valente — Escola Pólo O | EMEF Margarida Maria Ramos Coelho EMEF. Francisco Vidal Câmara EMEF. Guilherme Janja — Escola Pólo EMEF. José Isaac Saraiva da Cunha EMEF. Meninos de Jesus EMEF. Manoel Assunção Pires - Escola Pólo EMEF. José Tomaz EMEF. Lagoa das Canas EMEF. José Francisco da Costa EMEF. Maria Soares de Freitas — Escola Pólo EMEF. Leolina Batista Ramos EMEF. Joaquim Lopes da Silva EMEF. Ministro Jarbas Passarinho EMEF. Raimundo Ramos da Costa | 1701201409370435187-9 o. Aquiraz EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. [0 EMEF. EMEF. EMEF. EMEF EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. EMEF. EMEF 1701201409370436188-6 Juscelino Kubistchek — Escola Pólo Teotônio Bento de Freitas Sitio Ferreira Il Lais Sidrim Targino —- Escola Pólo Vicente Fernandes de Araújo Henrique Gonçalves da Justa Filho — Escola Pólo Francisco da Silva Sampaio Carmelita de Oliveira . Plácido Castelo — Escola Pólo Vila Pagã José Câmara de Almeida Otavio Correia Lima Tia Alzira - Escola Pólo Barro Preto José Almir da Silva Rita Paula de Brito — Escola Pólo Maria Façanha de Sá . Clarêncio Crisóstomo de Freitas — Escola Pólo . Tia Silvia , O 44, 3 A: unicef ANEXO II da Lei Municipal nº 678, de 12 de março de 2008. DAS ESCOLAS EXTINTAS . Escola de Ensino Fundamental Santo Antônio - EMEF Justiniano de Serpa EMEF dos Moradores do Croatá | EMEF Evaristo de Castro EMEF João Barbosa Lima EMEF Miguel Dias EMEF José Amora Moreira . EMEF Maria José Marinho . EMEF Luis Alves Ferreira 10. EMEF Raimundo Pires Cardodo 11.EMEF Sítio Ferreira I 12.EMEF Maria Marques Batista 13.EMEF Abdon Correia Lima 14.EMEF Conrado Leite de Freitas 15.Escola de Ensino Fundamental Associação Beneficente Elcira Gurgel 16.EMEF Luiza Bento de Freitas 17.EMEF Manuel Lopes de Queiroz [9 18.EMEF Lagoa Funda 19.EMEF Sítio Velho Novo 20.EMEF Menino Jesus Catolé 21.EMEF Neném Amâncio 22.EMEF de Piau ANAL seem ) Sd A Jp 4 (MAE PA: Nag 3 IL Tecnologia - www miltecnologia com br | 1701201409370437189-3