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norma nº 678/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2008
Date 2008-03-12
EmentaDispõe sobre a nucleação e extinção de escolas municipais e dá outras providências.
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Lei nº 678/08, de 12 de março de 2008.
DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO E EXTINÇÃO DE
ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, no uso de suas atribuições legais,
notadamente o que dispõe a Resolução nº 396/2005, de 30/03/2005 do Conselho
Estadual de Educação do Estado do Ceará,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica determinada a nucleação das Escolas Municipais de que versa o Anexo 1
da presente Lei.
Parágrafo Único - Entende-se por nucleação a reorganização do parque escolar público
municipal, concentrando várias escolas sob a coordenação unificada de uma que será
denominada Escola-Pólo, garantidas a qualidade e a eficiência da gestão.
Art. 2º - São objetivos da nucleação:
1 — aumentar a possibilidade de oferta progressiva e integrada da educação
infantil (pré-escolar) e do ensino fundamental;
II — facilitar a ação da coordenação pedagógica;
II — racionalizar o uso de recursos didático-pedagógicos;
IV — promover maior eficiência à gestão escolar;
V — racionalizar a oferta dos serviços educacionais;
VI - reduzir o número de escolas e salas de aula isoladas;
VII - melhorar a qualidade da aprendizagem;
VII — conferir legitimidade aos estudos realizados.
Parágrafo único — É vedada a nucleação de instituição dedicada exclusivamente à
educação infantil. -
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Art. 3º — Na nucleação de que trata esta Lei, levar-se-ão em conta:
Ia cooperação entre a rede estadual e a municipal, incluindo os estabelecimentos de
ensino urbanos e rurais:
Il — a possibilidade de fusão ou desativação de escolas, sobretudo em zonas urbanas;
HI — a racionalização de custos;
IV — a manutenção das unidades de ensino tão próximas quanto possível das residências
ú dos alunos, particularmente nas zonas rurais;
V— a garantia para a Escola-Pólo das condições exigidas para uma escola digna,
dotando-a de quadro de pessoal habilitado, secretaria escolar e demais recursos
necessários a uma boa gestão.
Art. 4º — A nucleação de que trata esta Lei será efetivada com o máximo de cinco
unidades escolares, garantidas as condições de acesso, transporte escolar e
acompanhamento administrativo e pedagógico.
Parágrafo único — Nos casos excepcionais, o número de escolas nucleadas poderá
exceder o número máximo de que trata o caput deste artigo, devendo explicitar os
motivos dessa excepcionalidade junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º — As unidades escolares nucleadas adotarão para efeito de escrituração escolar a
mesma denominação da Escola-Pólo.
$ 1º — À escola nucleada será facultado o direito de utilizar a denominação já existente.
$ 2º — As unidades escolares nucleadas poderão responder individualmente o censo
escolar.
$ 3º - A Escola-Pólo e suas nucleadas elaborarão e adotarão o mesmo regimento
escolar, as mesmas propostas pedagógicas e o mesmo calendário escolar.
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Art. 6º — A Escola-Pólo, de que trata o parágrafo Único do Art. 1º, deverá ser escolhida
entre aquelas que reúnam as melhores condições fisicas e estratégicas, para nela
concentrar os serviços centrais das unidades nucleadas, compreendendo a administração,
a escrituração escolar e a supervisão pedagógica.
Art. 7º — Para a garantia dos objetivos previstos no Art. 2º, cada unidade escolar
nucleada deverá dispor de:
1 - padrões básicos de instalações físicas satisfatórias, com sanitários, cozinha e salas de
aulas, conforme matrícula;
Il — professores habilitados;
HI — diário de classe;
IV - registro de frequência do(s) servidor(es);
V - gestão escolar local exercida por um profissional competente na área do magistério:
VI — acompanhamento pedagógico local ou itinerante, feito por profissional
devidamente habilitado, responsável por, no máximo, vinte turmas;
VII - serviço de escrituração escolar vinculado à secretaria da Escola-Pólo;
VIII — biblioteca central da Escola-Pólo, favorecendo a formação de bibliotecas de
classe ou itinerantes, com média recomendável de, pelo menos, quatro livros não
didáticos por aluno;
IX - práticas de atividades esportivas e culturais próprias, incluindo os eventos que
constarem da programação da Escola-Pólo.
Art. 8º — O pedido de credenciamento de cada Escola-Pólo, autorização, aprovação e
reconhecimento de seus cursos será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação,
pela Secretaria de Educação do Município, obedecendo às normas estabelecidas em
Resolução própria.
$ 1º — As concessões feitas ao pedido de que trata o caput deste artigo estender-se-ão às
escolas nucleadas para o que é necessário apenas o pedido de homologação.
$ 2º — O Conselho Municipal de Educação deverá homologar a nucleação do parque
escolar de Aquiraz, desde que cumpridas as exigências constantes na Resolução nº
396/2005, de 30/03/2005 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará.
constar, além do estabelecido na Resolução própria, a lei de criaçã E ôlore
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$ 3º — No processo de credenciamento ou recredenciamento da Escola-Pólo d verão
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suas nucleadas, as plantas baixas, fotografias das fachadas e ambientes dessas últimas,
assim como os seus quadros de lotação, matrículas e comprovantes de habilitação de
seus profissionais.
$ 4º — Quando a escola for detentora de Parecer de credenciamento em vigência e, por
ato do gestor público, transformada em Escola-Pólo, o processo a ser encaminhado ao
Conselho competente constará, apenas, do ato legal de nucleação e da documentação
Ç constante no parágrafo anterior, referente às nucleadas.
$ 5º — No caso do parágrafo anterior, o prazo de homologação das nucleadas será o |
mesmo prazo do credenciamento concedido à Escola-Pólo. |
Art. 9º - Ficam extintas as Escolas Municipais criadas através da Lei Municipal nº
119/97, de 15/08/1997, constantes do Anexo TI desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal e | aos 12 dias do mês de março de 2008.
RIT
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ANEXO I da Lei Municipal nº 678, de 12 de março de 2008.
DAS ESCOLAS NUCLEADAS
EMEF. Isidoro de Sousa Assunção — Escola Pólo
EMEF. Antonio de Brito Lima
ç EMEF. Lagoa do Mato de Serpa
EMEF. Dionísia Guerra
EMEF. Joaquim de Sousa Tavares
EMEF. Celecina Ramos de Oliveira
EMEF. Juvenal Pereira Façanha - Escola Pólo
EMEF. Estanislau Façanha Filho
EMEF. João Jaime Gadelha
EMEF. João Pires Cardoso - Escola Pólo
EMEF. Francisca Monteiro da Silva
EMEF. de Telha
Centro de Educação e Cidadania Maria de Castro Bernardo — Escola Pólo
EMEF. Natalia Candido
EMEF. Ernesto Gurgel Valente — Escola Pólo
O | EMEF Margarida Maria Ramos Coelho
EMEF. Francisco Vidal Câmara
EMEF. Guilherme Janja — Escola Pólo
EMEF. José Isaac Saraiva da Cunha
EMEF. Meninos de Jesus
EMEF. Manoel Assunção Pires - Escola Pólo
EMEF. José Tomaz
EMEF. Lagoa das Canas
EMEF. José Francisco da Costa
EMEF. Maria Soares de Freitas — Escola Pólo
EMEF. Leolina Batista Ramos
EMEF. Joaquim Lopes da Silva
EMEF. Ministro Jarbas Passarinho
EMEF. Raimundo Ramos da Costa
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Juscelino Kubistchek — Escola Pólo
Teotônio Bento de Freitas
Sitio Ferreira Il
Lais Sidrim Targino —- Escola Pólo
Vicente Fernandes de Araújo
Henrique Gonçalves da Justa Filho — Escola Pólo
Francisco da Silva Sampaio
Carmelita de Oliveira
. Plácido Castelo — Escola Pólo
Vila Pagã
José Câmara de Almeida
Otavio Correia Lima
Tia Alzira - Escola Pólo
Barro Preto
José Almir da Silva
Rita Paula de Brito — Escola Pólo
Maria Façanha de Sá
. Clarêncio Crisóstomo de Freitas — Escola Pólo
. Tia Silvia
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ANEXO II da Lei Municipal nº 678, de 12 de março de 2008.
DAS ESCOLAS EXTINTAS
. Escola de Ensino Fundamental Santo Antônio
- EMEF Justiniano de Serpa
EMEF dos Moradores do Croatá |
EMEF Evaristo de Castro
EMEF João Barbosa Lima
EMEF Miguel Dias
EMEF José Amora Moreira
. EMEF Maria José Marinho
. EMEF Luis Alves Ferreira
10. EMEF Raimundo Pires Cardodo
11.EMEF Sítio Ferreira I
12.EMEF Maria Marques Batista
13.EMEF Abdon Correia Lima
14.EMEF Conrado Leite de Freitas
15.Escola de Ensino Fundamental Associação Beneficente Elcira Gurgel
16.EMEF Luiza Bento de Freitas
17.EMEF Manuel Lopes de Queiroz
[9 18.EMEF Lagoa Funda
19.EMEF Sítio Velho Novo
20.EMEF Menino Jesus Catolé
21.EMEF Neném Amâncio
22.EMEF de Piau
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