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norma nº 686/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 686 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaInstitui abono remuneratório especial para servidor com exercício funcional na rede municipal de ensino o público de Aquiraz e dá outras providências.
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Aqui raz
LEI Nº 686/2008, de 02 de abril de 2008.
INSTITUI ABONO REMUNERATÓRIO
ESPECIAL PARA SERVIDOR COM EXERCÍCIO
FUNCIONAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
PÚBLICO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ati Fica instituído Abono Remuneratório Especial, a ser concedido aos
servidores públicos com exercício funcional nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino Público de Aquiraz, em parcela única, no exercício de 2008,
correspondente a 50% (cingienta por cento) do vencimento, para todos os
servidores em exercício nas escolas municipais que atingirem ou superarem à
meta estabelecida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB e
divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira — INEP do Ministério da Educação, contempladas na primeira listagem
divulgada, a partir da publicação da presente Lei.
81º. Os professores lotados em mais de uma escola perceberão o abono
conforme a situação em que se encontrem as escolas, podendo receber o valor
inerente a mais de 0 (um) abono, caso se enquadrem nas metas estabelecidas.
$ 2º. Os professores alfabetizadores que conseguirem alfabetizar acima de 90%
(noventa por cento) dos alunos do 1º (primeiro) ano de uma escola, receberão
70%(setenta por cento) de seus vencimentos, sob a forma de abono; e, se lotados
em 02(duas) escolas, conseguirem alfabetizar acima de 90% (noventa por cento)
dos educandos do 1º (primeiro) ano, receberão uma parcela única anual,
equivalente a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos.
83º. A avaliação dos alunos das classes de alfabetização será realizada por uma
equipe pedagógica externa, contratada pela Secretaria de Educação, para os fins
específicos de avaliar os alunos de alfabetização.
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Art. 2º. Comprovada, no final do exercício de 2008, a existência de saldo de
recursos do Fundo da Educação Básica - FUNDEB suficientes. fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o 14º(décimo quarto) salário a todo
o grupo ocupacional do magistério do Município de Aquiraz.
Parágrafo Único — Os valores a serem pagos a título de 14º (décimo quarto)
salário correspondem aos mesmos valores pagos pela gratificação natalina do ano
de 2008.
Art. 3º. Após o pagamento do 14(décimo quarto) salário a que se refere o art. 2º
desta Lei, comprovada a existência de saldo dos recursos do Fundo da Educação
Básica — FUNDEB, referentes ao exercício financeiro de 2008, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o rateio dos mesmos saldos
entre os servidores exercentes de atividades de magistério da educação básica no
âmbito municipal.
Parágrafo Único - Somente serão contemplados com o rateio de que trata esta Lei
os profissionais do magistério em efetivo exercício de atividades de ensino ou em
atividades diretamente relacionadas com as funções de seu cargo, junto ao
magistério da educação básica no âmbito municipal, na forma do Estatuto dos
Servidores do Magistério do Município de Aquiraz.
Art. 4º. Consideram-se atividades de Magistério, para efeito do disposto no art. 3º
desta Lei, as exercidas pelo profissional da Educação, compreendendo as de
Docência de Educação Básica e as de Suporte Pedagógico Direto a tais atividades,
nestas incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional.
Art. 5º. As cotas do rateio dos eventuais saldos do FUNDEB de que trata o artigo
3º desta Lei serão pagas em parcela única, em valores a serem definidos por
Decreto do Poder Executivo, após a apuração dos saldos porventura existentes.
Art. 6º. Para efeito do rateio de que trata a presente Lei levar-se-á em
consideração o saldo existente na Conta do FUNDESB, na parcela relativa aos 60%
(sessenta por cento), alusivo ao exercício financeiro de 2008, após o pagamento
das obrigações previamente empenhadas e classificadas como “restos a pagar”, o
qual será dividido equitativamente entre os profissionais a que se refere o art. Su
parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo Unico — Os valores a serem pagos aos profissionais deverão ser
proporcionais à carga horária pelo mesmo exercida, bem como ao número de
meses trabalhados durante o exercício.
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Art. 7º. A cota do rateio dos saldos do FUNDEB de que trata esta Lei, será paga a
cada profissional na forma dos artigos anteriores e não se incorporará aos seus
vencimentos.
Art. 8º. Em não sendo possível, dada a insuficiência de recursos para tanto, O
pagamento do 14(décimo quarto) salário a que se refere o art. 2º desta Lei, será
feito. unicamente, o rateio dos eventuais saldos do FUNDEB existentes.
Art. 9º, Os efeitos financeiros da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas da Secretaria de Educação. consignadas no vigente
orçamento municipal.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 02 de abril de
2008.
RITELZ EMÉTRIO

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