| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2008 |
| Date | 2008-04-02 |
| Ementa | Institui abono remuneratório especial para servidor com exercício funcional na rede municipal de ensino o público de Aquiraz e dá outras providências. |
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1701201409291731171-2 Aqui raz LEI Nº 686/2008, de 02 de abril de 2008. INSTITUI ABONO REMUNERATÓRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ati Fica instituído Abono Remuneratório Especial, a ser concedido aos servidores públicos com exercício funcional nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Público de Aquiraz, em parcela única, no exercício de 2008, correspondente a 50% (cingienta por cento) do vencimento, para todos os servidores em exercício nas escolas municipais que atingirem ou superarem à meta estabelecida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB e divulgada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP do Ministério da Educação, contempladas na primeira listagem divulgada, a partir da publicação da presente Lei. 81º. Os professores lotados em mais de uma escola perceberão o abono conforme a situação em que se encontrem as escolas, podendo receber o valor inerente a mais de 0 (um) abono, caso se enquadrem nas metas estabelecidas. $ 2º. Os professores alfabetizadores que conseguirem alfabetizar acima de 90% (noventa por cento) dos alunos do 1º (primeiro) ano de uma escola, receberão 70%(setenta por cento) de seus vencimentos, sob a forma de abono; e, se lotados em 02(duas) escolas, conseguirem alfabetizar acima de 90% (noventa por cento) dos educandos do 1º (primeiro) ano, receberão uma parcela única anual, equivalente a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos. 83º. A avaliação dos alunos das classes de alfabetização será realizada por uma equipe pedagógica externa, contratada pela Secretaria de Educação, para os fins específicos de avaliar os alunos de alfabetização. 1701201409291732172-9 Art. 2º. Comprovada, no final do exercício de 2008, a existência de saldo de recursos do Fundo da Educação Básica - FUNDEB suficientes. fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o 14º(décimo quarto) salário a todo o grupo ocupacional do magistério do Município de Aquiraz. Parágrafo Único — Os valores a serem pagos a título de 14º (décimo quarto) salário correspondem aos mesmos valores pagos pela gratificação natalina do ano de 2008. Art. 3º. Após o pagamento do 14(décimo quarto) salário a que se refere o art. 2º desta Lei, comprovada a existência de saldo dos recursos do Fundo da Educação Básica — FUNDEB, referentes ao exercício financeiro de 2008, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o rateio dos mesmos saldos entre os servidores exercentes de atividades de magistério da educação básica no âmbito municipal. Parágrafo Único - Somente serão contemplados com o rateio de que trata esta Lei os profissionais do magistério em efetivo exercício de atividades de ensino ou em atividades diretamente relacionadas com as funções de seu cargo, junto ao magistério da educação básica no âmbito municipal, na forma do Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Aquiraz. Art. 4º. Consideram-se atividades de Magistério, para efeito do disposto no art. 3º desta Lei, as exercidas pelo profissional da Educação, compreendendo as de Docência de Educação Básica e as de Suporte Pedagógico Direto a tais atividades, nestas incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 5º. As cotas do rateio dos eventuais saldos do FUNDEB de que trata o artigo 3º desta Lei serão pagas em parcela única, em valores a serem definidos por Decreto do Poder Executivo, após a apuração dos saldos porventura existentes. Art. 6º. Para efeito do rateio de que trata a presente Lei levar-se-á em consideração o saldo existente na Conta do FUNDESB, na parcela relativa aos 60% (sessenta por cento), alusivo ao exercício financeiro de 2008, após o pagamento das obrigações previamente empenhadas e classificadas como “restos a pagar”, o qual será dividido equitativamente entre os profissionais a que se refere o art. Su parágrafo único, desta Lei. Parágrafo Unico — Os valores a serem pagos aos profissionais deverão ser proporcionais à carga horária pelo mesmo exercida, bem como ao número de meses trabalhados durante o exercício. 1701201409291733173-6 Art. 7º. A cota do rateio dos saldos do FUNDEB de que trata esta Lei, será paga a cada profissional na forma dos artigos anteriores e não se incorporará aos seus vencimentos. Art. 8º. Em não sendo possível, dada a insuficiência de recursos para tanto, O pagamento do 14(décimo quarto) salário a que se refere o art. 2º desta Lei, será feito. unicamente, o rateio dos eventuais saldos do FUNDEB existentes. Art. 9º, Os efeitos financeiros da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação. consignadas no vigente orçamento municipal. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 02 de abril de 2008. RITELZ EMÉTRIO