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norma nº 689/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaInstitui a gratificação por desempenho fiscal e da outras providencias.
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Aq traz
LEI Nº 689/2008, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO FISCAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
“ A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho Fiscal — GDF, a ser
concedida aos servidores participantes do processo de arrecadação do município,
desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos limites
fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos da produtividade que
impliquem no incremento:
R da receita tributária anual, inclusive multas e juros,
H. da cobrança da divida ativa tributária;
UR de outras receitas previstas na legislação tributária
Parágrafo único. Os servidores beneficiários da GDF afastados do
Ç exercício do cargo ou função perceberão a gratificação na forma prevista em
regulamento.
Art. 2º. O valor da GDF será apurado semestralmente, com a defasagem
de 02 ( dois ) meses considerando-se os indicadores a seguir:
É o incremento real da receita tributária municipal no período;
H. a dívida ativa tributária arrecadada no período, e,
UR os valores efetivamente arrecadados no período com multas e
juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou
pagamento espontâneo.
8 1º. Considera-se incremento real da receita o resultado maior que zero
na diferença entre o valor arrecadado no semestre considerado, comparado com o
valor arrecadado no mesmo período do exercício anterior, descontado o índice de
inflação indicado no regulamento desta Lei.
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8 2º. Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que ingressa
no Tesouro Municipal, proveniente de
K da arrecadação de tributos municipais,
H. da obrigação tributária principal e acessória, e;
VR da cobrança da dívida ativa tributária.
$ 3º. O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será
creditado aos beneficiários desta Lei no mês subsequente ao semestre apurado.
Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, o valor da GDF
corresponderá cumulativamente:
Il. de 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do
incremento real da receita tributária municipal, da arrecadação da
dívida ativa tributária, inclusive as multas e juros, rateado
“ linearmente entre todos os beneficiários da GDF, conforme
disposto em regulamento;
H. dos valores excedentes do mês apurado nos termos do parágrafo
único do artigo 4º desta Lei.
& 1º. Os valores da GDF, oriundos do inciso | do caput deste artigo,
percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação
com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos
reajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento
| de valores acima do incremento real da arrecadação no ano considerado, far-se-á a
| compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada essa
| compensação a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada semestre subsequente
Art. 4º. A GDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor, o
valor correspondente a remuneração do cargo em comissão de simbologia DNS-1
- Parágrafo único. Os valores da GDF que excederem o limite previsto no
caput deste artigo, que por limitação legal não sejam pagos, serão incorporados ao
valor da GDF do mês subsequente.
Art. 5º. Fica criado o Comitê Gestor da GDF que fará a avaliação da
sistemática de sua implantação, apuração e distribuição, com as prerrogativas de
propor os ajustes que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da GDF será composto de quatro
servidores, sob a coordenação do Secretário de Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei,
detalhando os critérios e condições para sua execução, com a correta avaliação e
pagamento da GDF.
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Art. 7º. Fica instituída a Gratificação Adicional de Tributação — GAT,
devida na forma prevista em regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo
Municipal
8 1º. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos
servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais,
Fiscal de Tributos Municipais, Agente Fiscal, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal,
Agente de Cadastro e Agente Administrativo, quando atuantes no processo de
arrecadação, no percentual de 150%(cento e cinquenta por cento) das respectivas
remunerações.
8 2º. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será regulamentada
por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. A gratificação de exercício instituída nos termos do art. 1º da Lei
tt nº 024/1993, de 21 de dezembro de 1993, passará a vigorar no percentual de
150(cento e cinquenta) por cento da remuneração dos servidores ali contemplados
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das Dotações Orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. cd
da Lei nº 031, de 27 de dezembro de 1990; o art. 4º, S 2º da Lei nº 015, de 23 de
setembro de 1993; e o art. 2º da Lei nº 024, de 21 de dezembro de 1993
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 02 de abril de 2008.
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ao MN,
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