| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2008 |
| Date | 2008-04-02 |
| Ementa | Institui a gratificação por desempenho fiscal e da outras providencias. |
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Aq traz LEI Nº 689/2008, DE 02 DE ABRIL DE 2008. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. “ A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho Fiscal — GDF, a ser concedida aos servidores participantes do processo de arrecadação do município, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos da produtividade que impliquem no incremento: R da receita tributária anual, inclusive multas e juros, H. da cobrança da divida ativa tributária; UR de outras receitas previstas na legislação tributária Parágrafo único. Os servidores beneficiários da GDF afastados do Ç exercício do cargo ou função perceberão a gratificação na forma prevista em regulamento. Art. 2º. O valor da GDF será apurado semestralmente, com a defasagem de 02 ( dois ) meses considerando-se os indicadores a seguir: É o incremento real da receita tributária municipal no período; H. a dívida ativa tributária arrecadada no período, e, UR os valores efetivamente arrecadados no período com multas e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo. 8 1º. Considera-se incremento real da receita o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no semestre considerado, comparado com o valor arrecadado no mesmo período do exercício anterior, descontado o índice de inflação indicado no regulamento desta Lei. 1701201409244631164-7 se: 2 "8 8 2º. Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que ingressa no Tesouro Municipal, proveniente de K da arrecadação de tributos municipais, H. da obrigação tributária principal e acessória, e; VR da cobrança da dívida ativa tributária. $ 3º. O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado aos beneficiários desta Lei no mês subsequente ao semestre apurado. Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, o valor da GDF corresponderá cumulativamente: Il. de 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do incremento real da receita tributária municipal, da arrecadação da dívida ativa tributária, inclusive as multas e juros, rateado “ linearmente entre todos os beneficiários da GDF, conforme disposto em regulamento; H. dos valores excedentes do mês apurado nos termos do parágrafo único do artigo 4º desta Lei. & 1º. Os valores da GDF, oriundos do inciso | do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos reajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual. 8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento | de valores acima do incremento real da arrecadação no ano considerado, far-se-á a | compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada essa | compensação a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada semestre subsequente Art. 4º. A GDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor, o valor correspondente a remuneração do cargo em comissão de simbologia DNS-1 - Parágrafo único. Os valores da GDF que excederem o limite previsto no caput deste artigo, que por limitação legal não sejam pagos, serão incorporados ao valor da GDF do mês subsequente. Art. 5º. Fica criado o Comitê Gestor da GDF que fará a avaliação da sistemática de sua implantação, apuração e distribuição, com as prerrogativas de propor os ajustes que se fizerem necessários. Parágrafo único. O Comitê Gestor da GDF será composto de quatro servidores, sob a coordenação do Secretário de Finanças e Execução Orçamentária. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, com a correta avaliação e pagamento da GDF. 1701201409244632165-3 Sd Art. 7º. Fica instituída a Gratificação Adicional de Tributação — GAT, devida na forma prevista em regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal 8 1º. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal de Tributos Municipais, Agente Fiscal, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal, Agente de Cadastro e Agente Administrativo, quando atuantes no processo de arrecadação, no percentual de 150%(cento e cinquenta por cento) das respectivas remunerações. 8 2º. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será regulamentada por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. A gratificação de exercício instituída nos termos do art. 1º da Lei tt nº 024/1993, de 21 de dezembro de 1993, passará a vigorar no percentual de 150(cento e cinquenta) por cento da remuneração dos servidores ali contemplados Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. cd da Lei nº 031, de 27 de dezembro de 1990; o art. 4º, S 2º da Lei nº 015, de 23 de setembro de 1993; e o art. 2º da Lei nº 024, de 21 de dezembro de 1993 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 02 de abril de 2008. pin ao MN, | 1701201409244633166-X