| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2007 |
| Date | 2007-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização e Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Aquiraz-Ce, sobre o Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares e adota outras providências. |
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Aquiraz MAS Lei nº 626/2007, de 17 de janeiro de 2007. Dispõe sobre a Organização e Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Aquiraz - CE, sobre o Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares e adota outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Aquiraz- CE, criado pela Lei Municipal nº 028, de 28 de novembro de 1990, em obediência ao disposto na Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal Brasileira e na Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso, não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei. Art. 2 - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo, e administrativamente vinculado à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania. $ 1º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo serem revistas por sentença Judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a lei federal 8.069/90. $ 2º - A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal necessários, a título de apoio administrativo. 83º - Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 3 - São atribuições do Conselho Tutelar: I Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável(eis) legal(is), quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; H. —Aconselhar os pais ou responsável(eis) legal(is)l, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; HI. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, Ia VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da citada Lei); IV. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, 1a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo 105 da citada Lei); V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, 1 a VII da lei federal 8069/90, de 13 de julho de 1990; VI. Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos 1 a VT do artigo 101, da lei federal 8069/90, de 13 de julho de 1990, Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria, informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas. de proteção especial ou socio-educativos (art. 87, Il a VII, 90 da lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública. Art. 4º - No âmbito do território do Município de Aquiraz existirá um Conselho Tutelar, com exercício de suas atribuições em todo o território municipal.Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) membros titulares c 05(cinco) membros suplentes, para um mandato de três (3) anos, passível de recondução por igual período, submetendo-se ao /mesmo | processo de eleição, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título. Parágrafo Único - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar. Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em 02(dois) turnos e manterá regime de plantão nos sábados, domingos e feriados. Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, 1 e 11, ambos da lei federal nº. 8.069/90. Art. 8º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando- se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos. Art. 9º- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá: I. expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua oitiva; H. requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração; HI. proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; IV. requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados; V. praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei. Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final. Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3º da Lei Federal nº 8.069/90), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei. Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar. Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal. Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuido a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90, com cópia para o Ministério Público. Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 8 3, II da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal nº 8.069/90. e E Art. 15- O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá: L Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal; IL Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões; Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos das comunidades de Aquiraz, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17-São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Aquiraz: I. Reconhecida idoneidade moral: Il. Idade superior a vinte e um (21) anos; ) a ; HI. Residir no Município, por um periodo mínimo de dois (2) anos; -. Haver cursado, no minimo, o ensino médio completo: V. Efetivo trabalho, por um mínimo de 02(dois) anos, em entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços, Wppranis, atividades e projetos com crianças e adolescentes; . R Estarem em pleno gozo de suas aptidões fisicas e mentais; VII. Estar em gozo de seus direitos políticos: o VII Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo Único - Esses requisitos serão comprovados mediante documentos hábeis, certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aquiraz. Parágrafo único - O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos. Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aquiraz, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha. Art. 20 - Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos. Parágrafo Unico - A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse, bem assim será encaminhada ao Juizado e à Promotoria da Infância e da Juventude do Município de Aquiraz, para ciência da nova composição. Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado Rea por escrito para todos os atos, com antecedência quar: minima de enta e oito) horas. Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a 02(dois) salários mínimos, estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões. Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal, deverá lhe ser concedida licença de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuizo de suas garantias funcionais. $ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar. $ 2º - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário. Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurados os beneficios da previdência social. Art. 26 - Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de trinta (30) dias, anualmente, após o cumprimento do período aquisitivo para tanto. Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem prévia previsão legal. Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares será de atribuição da Secretária do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania, com recurso administrativo para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível. Art. 28 — Nos casos de impedimentos e afastamentos legais temporários dos membros titulares, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social para exercer o mandato, enquanto durar o impedimento ou afastamento do titular. Art. 29 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (8) horas diárias. Parágrafo Único - Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Intemo do Conselho Tutelar. Art. 30- Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses: I morte; IH. renúncia; Hl.perda do mandato. Art. 31- Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: IL For condenado por crime ou contravenção, em sentença judicial transitada em julgado; . PR . IH. | For condenado em decisão Judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da lei federal nº 8.069/90; . . HI. Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 Ca Some o V. Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 3º, ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei, mediante a apuração em a administrativo e disciplinar a ser instaurado para apuração de referida Art. 32 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos às sanções disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves, e de suspensão, pela prática de faltas funcionais graves. Art. 33 - Havendo denúncia da prática de qual uer falta funcional da parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante. $ 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias. $ 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do Trabalho e Ação Social. $ 3º -Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e Ação Social aplicará a sanção própria, caso julgar cabível. & 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a Secretaria do Trabalho e Ação Social instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho. $ 5º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso. do Mem o17 GS, oria ó *, % Art. 34 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afast e e convocando o suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão. Art, 35 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31 desta Lei, clas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda rn mandato, determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato. Parágrafo único- Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares. Art. 36 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na lei nº 460, de 14 de dezembro de 2001. Art. 37- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as diposições em contrário, em especial as leis municipais nº 372/99, de 08/04/99 e 496/03, de 21/01/03. sao da Prefei Municipal de Aquiraz, aos 17 dias do mês de janeiro de DEMÉTRIO Prefeita Municipal