| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2007 |
| Date | 2007-02-07 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências. |
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“e LEI Nº 629/2007, de 07 de fevereiro de 2007. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2006 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário, Parágrafo Único - O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do Município de Aquiraz, destinado a possibilitar o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de Aquiraz, inscritos ou não na Divida Ativa do Municipio, parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. $ 1º - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício financeiro de 2007. $ 2º Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Aquiraz. 8 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Divida Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados, salvo através de Termo de Acordo Extrajudicial formalizado entre o sujeito passivo e sujeito ativo, este representado pela Procuradoria Fiscal do Município, desde que homologado judicialmente. 8 4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória. $ 5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive re rã A qerircas apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do $ 2º deste artigo. 8 6º - Devem ficar excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Divida Ativa inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva ou por desastre natural. Art. 3º - Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo valor principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros. Art. 4º - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º desta lei e, desde de que atendido o disposto no $ 1º do art. 2º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com desconto nos juros e multa moratória de até: Art. 5º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais que estiver com os tributos do exercício do ano de 2007 QUITADOS, na data da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da divida ativa municipal, da seguinte forma: | - 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista; li - 80% (oitenta por cento) de desconio nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) vezes; HI - 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 08 (oito) vezes; IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 10 (dez) vezes. Parágrafo Único - Nos casos dispostos nos incisos Il, Ill e IV, será acrescido ao valor correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês Art. 6º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais que estiver com os tributos do exercício do ano de 2007 EM SITUAÇÃO REGULAR, na data da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa de juros e multas da divida ativa municipal, da seguinte forma: | - 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à vista; il - 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) vezes, HI - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 08 (oito) vezes; IV - 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em até 10 (dez) vezes. Parágrafo Único - Nos casos dispostos nos incisos |l, Ill e IV, será acresce, ao valor correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês Pá “UN, ong du “ Ape LÁ ds oa Art. 7º - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saido devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercicio em curso, respeitados os descontos anteriormente concedidos. Art. 8º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: |- R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas, Il - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas. Parágrafo Único - A primeira parcela deverá ser expedida na data da assinatura do requerimento de parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente. Art. 9º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos: | - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do Município; Il — será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído 8 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PFM, que calcule os acréscimos e descontos legais. 8 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários. $ 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos & 4º - No pedido de parcelamento, o contribuinte ou seu representante legal autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito. 8 5º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor. & 6º - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes. $ 7º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Ps E” UP A, 4/4 (od r% e Aqetiras Art. 10 - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. $ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte Art. 12 - O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. Art. 13 - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, quando: | - ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses consecutivos; Il - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento realizado; Ill - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar. $ 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese dos incisos deste artigo, independente de prévio aviso ou notificação administrativa. 8 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. Art. 14 - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 15 - Para viabilizar as negociações aulorizadas por esta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre os valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamentos mediante acordo judicial formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. $ 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. us a w e" q E PO > o) é A ye (lrcca = $ 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e, se necessário, a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo Art. 16 - A Prefeita Municipal expedirá atos que regulamentarão o período em que os contribuintes terão acesso aos benefícios do Programa Especial de Parcelamento. Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei. Art. 18 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA lis qd de Aquiraz (300rig (os,