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norma nº 629/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 2007
Date 2007-02-07
EmentaEstabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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LEI Nº 629/2007, de 07 de fevereiro de 2007.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS,
DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS
CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou
não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2006 e
anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e
multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do Município ou à Secretaria de
Finanças e Execução Orçamentária do Município, cada uma em sua área, a fazerem a
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas,
visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário,
Parágrafo Único - O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes,
deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Art. 2º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do
Município de Aquiraz, destinado a possibilitar o pagamento de créditos tributários da
Fazenda Pública de Aquiraz, inscritos ou não na Divida Ativa do Municipio, parcelados ou
não, nas condições estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar,
necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício
financeiro de 2007.
$ 2º Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada
em julgado em favor do Município de Aquiraz.
8 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Divida
Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente e na fase de destinação do bem
penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados, salvo através de Termo
de Acordo Extrajudicial formalizado entre o sujeito passivo e sujeito ativo, este
representado pela Procuradoria Fiscal do Município, desde que homologado
judicialmente.
8 4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
$ 5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado
desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive re
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apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do $ 2º deste artigo.
8 6º - Devem ficar excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Divida Ativa
inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e
não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva ou por
desastre natural.
Art. 3º - Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão
consolidados na data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo valor
principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros.
Art. 4º - O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º desta lei e, desde de
que atendido o disposto no $ 1º do art. 2º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com desconto
nos juros e multa moratória de até:
Art. 5º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos
Fiscais que estiver com os tributos do exercício do ano de 2007 QUITADOS, na data
da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de parcelamento e com a dispensa
de juros e multas da divida ativa municipal, da seguinte forma:
| - 100% (cem por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à
vista;
li - 80% (oitenta por cento) de desconio nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
em até 06 (seis) vezes;
HI - 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
em até 08 (oito) vezes;
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação
ocorra em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo Único - Nos casos dispostos nos incisos Il, Ill e IV, será acrescido ao valor
correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês
Art. 6º - O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos
Fiscais que estiver com os tributos do exercício do ano de 2007 EM SITUAÇÃO
REGULAR, na data da adesão, poderá ser beneficiado com a concessão de
parcelamento e com a dispensa de juros e multas da divida ativa municipal, da seguinte
forma:
| - 70% (setenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra à
vista;
il - 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra
em até 06 (seis) vezes,
HI - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação
ocorra em até 08 (oito) vezes;
IV - 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, quando a liquidação ocorra em
até 10 (dez) vezes.
Parágrafo Único - Nos casos dispostos nos incisos |l, Ill e IV, será acresce, ao valor
correspondente o percentual de 1% (um por cento) ao mês Pá “UN,
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Art. 7º - Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as
parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao
saido devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercicio em
curso, respeitados os descontos anteriormente concedidos.
Art. 8º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
|- R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas,
Il - R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
Parágrafo Único - A primeira parcela deverá ser expedida na data da assinatura do
requerimento de parcelamento, com o prazo máximo para primeiro vencimento de 10
(dez) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no mesmo dia de cada mês
subsequente.
Art. 9º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e
confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
| - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria
de Finanças do Município (SEFIN) e Procuradoria Fiscal do Município;
Il — será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído
8 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e
conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto de parcelamento, podendo ser
substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PFM, que calcule os
acréscimos e descontos legais.
8 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de
identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do
respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos
documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos
que a Administração considere necessários.
$ 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do
documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por
este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será
necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos
& 4º - No pedido de parcelamento, o contribuinte ou seu representante legal autorizará o
Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.
8 5º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela,
no prazo de seu vencimento, importa aceitação tácita dos termos do parcelamento
proposto pelo devedor.
& 6º - Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente
desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o
pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.
$ 7º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia este será
prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Ps E” UP A,
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Art. 10 - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente
constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com
relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 11 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício
decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem
como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislação pertinente.
$ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos
em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a
contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte
Art. 12 - O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura
do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 13 - Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se
vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o
crédito à situação anterior, quando:
| - ocorrer inadimplência de 01 (uma) parcela por 03 (três) meses consecutivos;
Il - ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do
parcelamento realizado;
Ill - ocorrer inadimplência de 03 (três) parcelas dos créditos tributários, cujos fatos
geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput
deste artigo e até quando ele perdurar.
$ 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese dos
incisos deste artigo, independente de prévio aviso ou notificação administrativa.
8 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que
serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador
seja mais antigo.
Art. 14 - Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 15 - Para viabilizar as negociações aulorizadas por esta Lei, poderá o Chefe do
Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às
execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos
percentuais e prazos admitidos nesta Lei, sobre os valores integrantes do débito
ajuizado, deferindo os pedidos de parcelamentos mediante acordo judicial formalizado
nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
$ 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas
consecutivas ou não, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a execução será
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da
divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a
incidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. us
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$ 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará
formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando
o número de parcelas desejadas e, se necessário, a garantia ofertada, juntando o
documento de propriedade respectivo
Art. 16 - A Prefeita Municipal expedirá atos que regulamentarão o período em que os
contribuintes terão acesso aos benefícios do Programa Especial de Parcelamento.
Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
necessários à perfeita implementação e aplicação desta lei.
Art. 18 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA
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