| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2007 |
| Date | 2007-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho de defesa dos direitos da mulher e dá outras providências. |
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o O ay ao bre Dire Aquiraz E LEE N.º 637/07, DE 13 DE MARÇO DE 2007. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º. De conformidade com o Artigo 226, $ 8º. da Constituição da República Federativa do Brasil e Artigo 57 da Lei Orgânica do Município, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE AQUIRAZ, instituição governamental, integrante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social com os seguintes objetivos: I — Assessorar o Poder Executivo Municipal quanto a elaboração e implantação de políticas públicas envolvendo a população feminina e as relações de gêncros; H — Propor ao governo municipal a implantação de programas de equipamentos sociais, que visem a melhoria da condição feminina no município e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres prevenindo e eliminando todas as formas de violência contra as mesmas; IH — Assessorar o Poder Legislativo Municipal quando da claboração e da votação de projetos referentes à condição feminina e a melhoria das suas reações do mio social: IV - Promover e/ou participar de eventos e de campanhas locais, regionais, nacionais e internacionais que diga respeito à problemática feminina das relações de gênero; V- Desenvolver e apoiar estudos, pesquisa e capacitação referente a condição feminina, funcionando como centro de referência que presta informações, produz e fornece material didático sobre estas questões; e VI — Acolher mulheres em situações de risco e orientá-las enc humanos e liberdades fundamentais, promover a expansão da mulher e sua plena participação em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade. Art. 2.º. | O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por composição de membros indicados pelo governo e por membros da sociedade civil organizada na seguinte proporção: I — 05 (cinco) representantes do Poder Municipal e de membros das secretarias afins; e H — 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada. Art. 3.º. | O Conselho será dirigido por uma diretoria eleita pelos seus membros, na primeira reunião logo após sua constituição, para o mandato de dois anos e constituído dos seguintes cargos: a) Presidente b) Vice-presidente c) Secretaria d) Tesouraria Art. 4.º. | Os membros do Conselho ocupam cargo de clevada importância social e não serão remunerados. Art. 5.º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês c extraordinariamente sempre que se fizer necessário. Art. 6.º. O Conselho poderá elaborar propostas, atendendo ao dispostos nos incisos | e II do artigo 1º. desta lei e encaminhá-las até 31 de agosto de cada ano ao Poder Executivo para ser inserida no projeto de projeto de Lei Orçamentária anual. Art. 7.º. O Regimento interno elaborado pela diretoria e aprovado por maioria absoluta do Conselho, disciplinará seu funcionamento. Art. 8.º. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação. Paço da Prefeit Municipal de Aquiraz, aos 13 dias do mês de março de 2007. RITELZXCAB DEMÉTRIO PREFEITA MUNICIPAL