| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora e dá outras providências. |
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ai é aquericas LEI Nº 643/2007, de 28 de junho de 2007. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público. Art. 2º - O nível máximo de som permitido a máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no periodo diumo das 07 às 18h (sete às dezoito horas) e de cinquenta decibéis medidos na escala de compensação A (50dBA) no período noturno, das 18 às 07h (dezoito às sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou o ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor. Art. 3º - O nível máximo de som permitido a alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres, passa a ser de setenta decibéis na escala de compensação A (7OdBA) no período diumo de 6:00 às 22:00h, medidos a 2,00m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora. No horário noturno, compreendido entre 22:01 e 6:00h, o nível máximo de som é de sessenta decibéis na escala de compensação A (60dBA). medidos a 2,00m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro do limite do imóvel onde se dá o incômodo. Parágrafo Único — Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os templos religiosos. Art. 4º - Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como camaval, pré-camaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente, com o órgão relacionado com a política municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons. $ 1º - A desobediência quanto ao disposto no caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas pela legislação. 8 2º - O horário máximo de realização de atividades que utilizem equipamento sonoro, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora , fica estipulado até às 2:00h, sendo obrigado a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado. Art. 5º - Para prevenir a poluição sonora, o municipio disciplinará o horário de funcionamento notumo das construções, condicionado à admissão de obras de “A queiras | — Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horário e tipos de serviços que poderão ser executados; — Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei. Art. 6º - Excepciona-se, para os efeitos desta Lei, os sons produzidos na forma dos elencados no artigo 622 e incisos da Lei Nº 5.530/81: “Lei nº 5.530/81: Art. 622 — Não se compreende nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por: | — Vozes ou aparelho usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria; !l — Sinos de Igreja ou Templo desde que sirva exclusivamente para indicar as horas, para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; ll — Bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; IV — Sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados; V — manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado. Art. 7º - Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política do meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para a emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior. Art. 8º - A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 02(dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais. Art. 9º - Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização no disposto desta Lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que: | — Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos sonoros sem a devida autorização especial de utilização sonora, serão assim apenados: a) Na primeira autuação, advertência para, em S(cinco) dias úteis, fazer cessar a irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta Lei. b) Na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão de aparelhagem e multa de 80 (oitenta) UFIRMAS. Il — Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos irrita, permitidos por esta lei, ainda que possuam autorização especial de utilização “A qetiras a) Na primeira autuação, com multa de 80 (oitenta) UFIRMAS e advertência para que se adeque em S(cinco) dias úteis, fazer cessar a irregularidade; b) Na segunda autuação, com multa de 120 (cento e vinte) UFIRMAS e persistindo a irregularidade num período superior a 30(trinta) dias, a cassação da autorização especial de utilização sonora. Art. 10 — O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão responsável pela política do meio ambiente, no prazo de 15(quinze) dias após receber a notificação. Art. 11 — Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento às normas da legislação do combate à poluição sonora. Parágrafo Único — Recebida a informação, o órgão responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUI em 28 de junho de 2007. DEMÉTRIO de Aquiraz