| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2007 |
| Date | 2007-11-27 |
| Ementa | Autoriza a mudança de destinação de natureza compensatória, entre imóveis pertencentes ao municipio de Aquiraz, desafeta o bem imóvel que indica qualifica como área de destinação ambiental e paisagística o imóvel, que indica institui proibição de construir no mesmo e dá outras providências. |
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qi0 Amy, Aquiraz o LÁ: unicef de MUbiga oq LEI Nº 662/2007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007. AUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO, DE NATUREZA COMPENSATÓRIA, ENTRE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, DESAFETA O BEM IMÓVEL QUE INDICA, QUALIFICA COMO ÁREA DE DESTINAÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA O IMÓVEL QUE INDICA, INSTITUI PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR NO MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a realizar a mudança de destinação, de natureza compensatória, entre os imóveis a seguir discriminados, ambos integrantes do patrimônio dominial do Município de Aquiraz, com as seguintes medidas e confrontações: a) “ÁREA 1: Um terreno situado no lugar Catuzinho, distrito Sede da Comarca de Aquiraz, denominado Loteamento Sol Nascente, constituído por parte de uma área livre, localizado do lado ímpar da Rua “F1”, fazendo esquina pelo lado direito (norte) com a Rua “H” e fazendo esquina pelo lado esquerdo (sul) com a Rua “G1”, de forma irregular, com uma área total de 22.262,36m”, medindo e extremando: AO POENTE (frente) medindo 210,00m, extremando com a dita “F1”, AO NASCENTE (fundos) com dois segmentos: o primeiro, medindo 227,43m, extremando com a outra parte da área livre do dito Loteamento, e o segundo segmento, medindo 5,94m, extremando com terras de Jeovah Lucena; AO NORTE (lado direito) medindo 103,20m, extremando com a Rua “H”; e AO SUL (lado esquerdo) medindo 96,30m em dois segmentos: o primeiro, medindo 75,30m, extremando com a Rua “G1” e o segundo medindo 21,00m, extremando com o alargamento da mesma rua, N levado a registro sob a matrícula de nº 16.833 do Cartório da 1º Zona de VA Registro de Imóveis de Aquiraz. b) ÁREA 2”: Um terreno situado nesta Cidade de Aquiraz, Distrito Sede desta Comarca, localizado do lado ímpar da Rua Antônio Brasil, fazendo esquina pelo lado direito (norte) com a Rua Raimundo Coelho, de forma irregular, com uma área total de 1.971,57m?, medindo e extremando: AO POENTE (frente) medindo 67,60m, extremando com a dita Rua Antônio Brasil; AO NASCENTE (fundos) medindo 64,08m, extremando com Terras do Teatro; AO NORTE (lado direito) medindo 28,00m, extremando com a Rua Raimundo Coelho; AO SUL (lado esquerdo) medindo 32,00m, extremando com Terras de Severino Claudino dos Santos, cujo imóvel será desmembrado do constante na matrícula 2537, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Aquiraz/CE. Art. 2º - Fica desafetado o bem imóvel descrito na alínea “a' do art. 1º desta Lei, identificado como “ÁREA 1º pertencente ao Município de Aquiraz, passando a integrar o seu patrimônio dominial como sendo AREA LIVRE, a qual poderá ser utilizada pelo Poder Público para a implementação de projetos institucionais, dentre eles a construção de moradias para a população de baixa renda, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, em relação a estas, a efetivar a futura doação dos mesmos aos respectivos beneficiários, de acordo com cadastro feito pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, segundo as normas do Programa “Habitação de Interesse Social”. An. 3º - Fica qualificada como área de destinação ambiental e paisagística o bem imóvel descrito na alínea 'b' do art. 1º desta Lei, identificado como “ÁREA 2' pertencente ao Município de Aquiraz, na qual será instalado um Parque dessa natureza, onde serão plantados árvores e jardins, com fins ao lazer e circulação de pessoas, além, claro, da destinação como “área de pulmão” e valorização do Centro Histórico da Cidade. Parágrafo Único - Fica proibida a realização de quaisquer construções na área descrita no caput deste artigo, podendo a mesma, no entanto, ser utilizada como estacionamento de veículos, em locais previamente demarcados pelo Poder Público, de forma a preservar as funções ambiental e paisagística do local. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 27 dias de novembro de 2007.