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norma nº 662/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 2007
Date 2007-11-27
EmentaAutoriza a mudança de destinação de natureza compensatória, entre imóveis pertencentes ao municipio de Aquiraz, desafeta o bem imóvel que indica qualifica como área de destinação ambiental e paisagística o imóvel, que indica institui proibição de construir no mesmo e dá outras providências.
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LEI Nº 662/2007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO, DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA, ENTRE
IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ, DESAFETA O BEM IMÓVEL QUE
INDICA, QUALIFICA COMO ÁREA DE
DESTINAÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA O
IMÓVEL QUE INDICA, INSTITUI PROIBIÇÃO DE
CONSTRUIR NO MESMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
realizar a mudança de destinação, de natureza compensatória, entre os
imóveis a seguir discriminados, ambos integrantes do patrimônio dominial
do Município de Aquiraz, com as seguintes medidas e confrontações:
a) “ÁREA 1: Um terreno situado no lugar Catuzinho, distrito Sede da
Comarca de Aquiraz, denominado Loteamento Sol Nascente, constituído por
parte de uma área livre, localizado do lado ímpar da Rua “F1”, fazendo
esquina pelo lado direito (norte) com a Rua “H” e fazendo esquina pelo lado
esquerdo (sul) com a Rua “G1”, de forma irregular, com uma área total de
22.262,36m”, medindo e extremando: AO POENTE (frente) medindo 210,00m,
extremando com a dita “F1”, AO NASCENTE (fundos) com dois segmentos: o
primeiro, medindo 227,43m, extremando com a outra parte da área livre do
dito Loteamento, e o segundo segmento, medindo 5,94m, extremando com
terras de Jeovah Lucena; AO NORTE (lado direito) medindo 103,20m,
extremando com a Rua “H”; e AO SUL (lado esquerdo) medindo 96,30m em
dois segmentos: o primeiro, medindo 75,30m, extremando com a Rua “G1” e
o segundo medindo 21,00m, extremando com o alargamento da mesma rua, N
levado a registro sob a matrícula de nº 16.833 do Cartório da 1º Zona de VA
Registro de Imóveis de Aquiraz.
b) ÁREA 2”: Um terreno situado nesta Cidade de Aquiraz, Distrito Sede
desta Comarca, localizado do lado ímpar da Rua Antônio Brasil, fazendo
esquina pelo lado direito (norte) com a Rua Raimundo Coelho, de forma
irregular, com uma área total de 1.971,57m?, medindo e extremando: AO
POENTE (frente) medindo 67,60m, extremando com a dita Rua Antônio
Brasil; AO NASCENTE (fundos) medindo 64,08m, extremando com Terras do
Teatro; AO NORTE (lado direito) medindo 28,00m, extremando com a Rua
Raimundo Coelho; AO SUL (lado esquerdo) medindo 32,00m, extremando
com Terras de Severino Claudino dos Santos, cujo imóvel será desmembrado
do constante na matrícula 2537, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º
Ofício da Comarca de Aquiraz/CE.
Art. 2º - Fica desafetado o bem imóvel descrito na alínea “a' do art. 1º
desta Lei, identificado como “ÁREA 1º pertencente ao Município de
Aquiraz, passando a integrar o seu patrimônio dominial como sendo
AREA LIVRE, a qual poderá ser utilizada pelo Poder Público para a
implementação de projetos institucionais, dentre eles a construção de
moradias para a população de baixa renda, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, em relação a estas, a efetivar a futura doação dos
mesmos aos respectivos beneficiários, de acordo com cadastro feito
pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, segundo as normas do Programa
“Habitação de Interesse Social”.
An. 3º - Fica qualificada como área de destinação ambiental e
paisagística o bem imóvel descrito na alínea 'b' do art. 1º desta Lei,
identificado como “ÁREA 2' pertencente ao Município de Aquiraz, na qual
será instalado um Parque dessa natureza, onde serão plantados árvores
e jardins, com fins ao lazer e circulação de pessoas, além, claro, da
destinação como “área de pulmão” e valorização do Centro Histórico da
Cidade.
Parágrafo Único - Fica proibida a realização de quaisquer construções na
área descrita no caput deste artigo, podendo a mesma, no entanto, ser
utilizada como estacionamento de veículos, em locais previamente
demarcados pelo Poder Público, de forma a preservar as funções ambiental e
paisagística do local.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 27 dias de
novembro de 2007.

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