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norma nº 663/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 2007
Date 2007-11-27
EmentaAltera a Lei Nº 552/2006, 22 Setembro de 2005 (Lei do parcelamento do solo), a lei Nº 553/2005 de 22 de setembro de 2006 (Lei do uso e ocupação do solo) E a Lei º 555/2005 de 22 de Setembro de 2005 (Lei do Poder de Policia Administrativa), todas componentes do Plano Diretor de desenvolvimento urbano (PODU), do municipio Aquiraz, e adota e outras providencias.
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Aquiraz a
LEI Nº 663/2007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
ALTERA A LEI Nº, 552/2005, 22 SETEMBRO DE 2005
(LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO), A LEI Nº.
553/2005, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 (LEI DO USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO) E A LEI Nº. 555/2005, DE 22
DE SETEMBRO DE 2005 (LEI DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA), TODAS COMPONENTES DO
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(PDDU) DO MUNICÍPIO AQUIRAZ, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº. 552/2005, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar
acrescida com as seguintes alterações:
84º. Nos empreendimentos projetados em terrenos caracterizados como
glebas ou em quadras não parceladas em lotes, que tenham pelo menos um dos
seus limites com dimensões superiores a 250m (duzentos e cinquenta metros) ou
área total superior a 62.500m2 (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados),
independente de outras exigências feitas na análise especial, deverá ser doada ao
Município, a critério do poder público municipal, uma área de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) da área total do terreno, destinada à implantação de equipamentos
públicos, que poderá ser localizada fora do empreendimento, desde que em área(s)
aceita(s) pelo poder municipal e atenda(m) às necessidades a que se destina o seu
uso.
Art. 74. Ficam obrigados a doar ao Município o percentual de 5% (cinco por cento)
da área total do terreno, destinado ao Fundo de Terras Públicas, todos os és
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dor; ”
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proprietários / empreendedores de loteamentos de qualquer dimensão, assim como
os condomínios residenciais horizontais, residências multifamiliares, apart-hotéis e
qualquer outro equipamento / empreendimento em terrenos caracterizados como
glebas ou em quadras não parceladas em lotes, acima de 20.000m2 (vinte mil
metros quadrados), excetuando os hotéis e condomínios turísticos.
Parágrafo Único. O proprietário / empreendedor poderá, a critério do Poder
Público Municipal e mediante aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente - COMUM, permutar a área correspondente ao percentual do Fundo
de Terras por área de valor correspondente em outro local da área urbana, ou dar
em dinheiro valor equivalente para ou, ainda, executar obras de requalificação
urbana e/ou habitacional em áreas de interesse social no mesmo valor da doação.
Art. 2º. A Lei nº. 553/2005, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar
acrescida do Anexo 9 e com as seguintes alterações:
AMD rescessasenenv emana nte sisarua Nasa aagaa pum para npmapuniaaça ”
V- ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO - é a distância vertical tomada em
qualquer ponto da fachada e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as
construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (casas de
máquinas, halls de escadas, etc.) e os elementos de composição da referida fachada
(platibandas e frontões), observando-se:
a) as caixas ou castelos d'água quando utilizados somente para o fim de
armazenamento d'água poderão exceder a altura máxima da edificação;
b) em terrenos baixos e alagadiços, admite-se uma regularização do terreno
através de aterro em até 1m acima da cota de passeio por onde existe acesso. Essa
cota de im não será levada em consideração para o cálculo da altura da edificação,
desde que seja apresentada a topografia original no procedimento de aprovação do
projeto arquitetônico para se confirmar que o terreno está localizado em uma cota
abaixo da linha do passeio;
c) no item anterior, será considerado na altura da edificação todo o
acréscimo de aterro que ultrapassar a cota de Im do passeio por onde existe
acesso;
d) os terrenos em forte inclinação terão uma análise especial no que se
refere ao ponto que será considerado como cota zero para efeito de cálculo da altura
140 M
da edificação. (s e
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s
LXXXVII - MEZANINO - é a laje de piso situada em nível entre o piso e o
teto de um pavimento, com projeção de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da
área da unidade (casa, apartamento, apart-hotel, etc.) onde se situa;
CXI- SUBSOLO — São pavimentos enterrados ou semi-enterrados, situados
abaixo do pavimento térreo. Os acessos e saídas do subsolo deverão situar-se a
uma cota de, no minimo 1,00m (um metro) acima do piso do mesmo. As partes do
subsolo, acima do terreno natural, contarão no cálculo da altura da edificação.
$3º. A via VEM. Il - LITORÂNEA, atualmente existente em pavimento de
piçarra, que liga o Porto das Dunas à Prainha, deverá ser projetada ocupando uma
faixa de 20m de terrenos de dominio pleno, aproveitando o traçado existente;
$4º. A faixa de terra compreendida pela via V.E.M. Il - LITORÂNEA, a ser
projetada de acordo com parágrafo anterior, e o Oceano Atlântico será considerada
área de interesse urbanístico, paisagístico e de proteção visual sendo, portanto, uma
Zona Urbana especial, com índices urbanísticos compatíveis com suas
características;
$ 5º Deverá ser mantido O traçado da via V.E.M. Il — LITORÂNEA, nos
empreendimentos, com Licença de Construção em vigor, que tenham sido
projetados considerando o deslocamento da V.E.M. Il - LITORÂNEA, de acordo com
o que determina a Lei No. 553, de 22 de setembro de 2005;
$ 6º. As áreas confinantes ao empreendimento Park Ytacaranha, nos limites
Nascente e Poente, com largura de 11,00m (onze metros) e comprimento que vai
desde a via VEM. Il - LITORÂNEA até a linha de Praia, serão consideradas “non
edificandi” e destinadas à criação de vias de pedestre para acesso ao Oceano;
8 7º. Ao longo de toda a via V.EM. Il — LITORÂNEA, a uma distância
máxima de 250,00m (duzentos e cingúenta metros) uma da outra, serão criadas vias
de pedestre para acesso ao Oceano, com largura minima de 11,00m (oito metros),
em terrenos de domínio pleno.
$ 1º Os empreendimentos implantados em terrenos distantes até 100m
(cem metros) do limite entre duas Zonas Urbanas, poderão optar entre os conjuntos
de índices Urbanos das duas zonas. “Esse procedimento não se aplica às Zonas
87º. Os lotes, com testadas iguais ou inferiores a 6,0m (seis metros), podem
ter suas construções encostadas nas divisas laterais do terreno, no térreo e no
primeiro pavimento, desde que solucionados os problemas de ventilação e
iluminação natural. A Taxa de Ocupação (TO) e o Índice de Aproveitamento (IA)
serão majorados em 50% (cinguenta por cento) enquanto que a Taxa de
Permeabilidade (TP) será reduzida pela metade, de acordo com a zona em que
estejam localizados.”.
$ 2º. As garagens com área de até 18,00m2, em edificações unifamiliares,
poderão encostar na divisa lateral, desde que sejam vazadas ao longo de todo o
recuo lateral e não joguem as águas pluviais no terreno vizinho.”.
82º. A regularização (emissão de alvará de construção, habite-se, alvará de
funcionamento, certidões de averbação, fusão ou desmembramento, etc.) de
edificações comprovadamente construídas antes da vigência desta lei, que não
estejam total ou parcialmente ocupando espaços públicos, e que sejam
consideradas irregulares perante as legislações anteriores a esta lei no que tange
aos índices urbanísticos e zoneamento, ficará a critério do Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM, que poderá, após análise de requerimento
da parte interessada ou fruto de vistoria e fiscalização da própria
prefeitura, deferir total ou parcialmente a regularização das referidas construções. As
licenças ou certidões autorizadas pelo COMUM serão emitidas pela Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano após pagamento de todas as taxas e
impostos determinados pela legislação em vigor (taxas de alvará, habite-se e
certidões, impostos sobre serviços, etc.), bem como de multas, a serem lavradas
pelo setor de fiscalização de obras, referentes a construção e ocupação de
edificações sem as referidas licenças. No caso de edificações irregulares,
construídas na vigência da legislação atual, o COMUM decidirá pela sua demolição,
parcial ou total, e/ou ajuste. Nesse caso, as multas serão cobradas em dobro e, caso
os índices
urbanísticos tenham sido excedidos, será cobrada outorga onerosa do direito de
construir, com majoração de 50% a 200% no valor de avaliação, também a critério
do Conselho.”
e ZDU- Zona de Desenvolvimento Urbano
Inicia-se no encontro do antigo traçado da CE-040 com o Rio Pacoti, segue por
ele ao su! até encontrar uma linha imaginária a tkm a oeste da CE-040 até
encontrar o Rio Catú, segue pelo Rio Catú até encontrar o limite norte do distrito
de Tapera, segue em linha reta até o ponto de encontro da CE-025 com uma linha
imaginária que coincide com o limite norte do loteamento Parque da Prainha,
segue por essa linha imaginária até encontrar o limite da APA do Pacoti, segue
por esse limite a sudoeste até encontrar o antigo traçado da CE-040, segue por
ela a noroeste até o ponto inicial.
* AIT 3- Área de Interesse Turístico 3
Inicia-se na CE-025, no ponto de encontro com uma linha imaginária que coincide
com o limite norte do loteamento Parque da Prainha, segue por essa CE-025, na
direção norte, até encontrar, na rotatória, a estrada Porto das Dunas/Japão, segue
por essa via, na direção leste, até encontrar a rua sem denominação oficial, que
dista 887m da rotatória, segue por essa via até encontrar a via VEM. Il —
LITORÂNEA, segue por essa via, na direção noroeste, até encontrar o limite leste do
loteamento Porto das Dunas, segue por esse limite até encontrar a o limite da APA
do Rio Pacoti, segue por esse limite da APA até encontrar a linha imaginária que
coincide com o limite norte do loteamento Parque da Prainha, segue por essa linha
imaginária, na direção leste, até o ponto inicial.
AIT 4 — Área de Interesse Turístico 4
Inicia-se na CE-025, no ponto de encontro com uma linha imaginária que coincide
com o limite norte do loteamento Parque da Prainha, segue por essa CE-025, na
direção norte, até encontrar, na rotatória, a estrada Porto das Dunas/Japão, segue
por essa via, na direção leste, até encontrar a rua sem denominação oficial, que
dista 887m da rotatória, segue por essa via até encontrar a via VEM. Il —
LITORÂNEA, segue por essa via até à foz do Rio Catú, segue o Rio Catú, na direção
Sul, até encontrar o limite norte do distrito da Tapera, e a partir desse ponto segue
em linha reta até o ponto inicial.
ANEXOS: urso Rosa o ss as amena is a
82º. Será tolerado que no pavimento térreo e somente neste, as edificações
possam encostar nas divisas laterais do terreno (exceto em terrenos com frente
menor que 6,00m, onde poderão encostar nas duas laterais, nos dois primeiros
pavimentos) e nos demais pavimentos apenas em uma das divisas laterais
com recuo mínimo de 1,50m (um meiro e cinguenta centímetros), desde que
solucionadas as questões de ventilação e iluminação natural. O recuo de fundo será
de, no mínimo, 1,50m.
Parágrafo Único: O Anexo 9 da Lei nº. 553, de 22 de setembro de 2005,
terá o seguinte teor:
“ANEXO 9
Art. 1. Fica criada a Zona Urbana AIT-E (Área de Interesse Turísticos
Especial), desmembrada das Zonas Urbanas AIT-3 e AlT-4, com a seguinte
descrição:
. AIT 3 E- Área de Interesse Turístico Especial
Inicia-se no encontro do limite da V.E.M. Il — LITORÂNEA com o limite leste do
Loteamento Porto das Dunas, segue por este limite a nordeste até encontrar
oceano, segue por ele a sudeste até encontrar a foz do Rio Catú, segue pelo Rio
Catú, a sudoeste, até encontrar a estrada V.E.M. Il — LITORÂNEA e por esta, a
noroeste, até encontrar o limite leste do Loteamento Porto das Dunas (ponto inicial).
Art. 2. Nos terrenos situados dentro do polígono citado no artigo anterior
deverão ser implantados empreendimentos voltados, preferencialmente, para as
atividades relacionadas a: Lazer, Esportes, Entretenimento, Hotelaria e Turismo.
$7º. As edificações citadas neste artigo deverão ser dispostas de forma a
permitir o máximo de visibilidade do mar, a partir da Avenida Litorânea. Dessa forma,
nesses terrenos, a projeção de todas as áreas de ocupação das edificações, sobre o
limite com a linha de praia, não poderá superar a 50% (cinquenta por cento) desse
limite e o comprimento máximo de cada edificação não poderá ser superior a 45
metros.
$2º. Não será tolerado que as edificações possam encostar nas divisas
laterais do terreno, em qualquer pavimento.
Art. 3. Os Índices Urbanísticos da Zona Urbana AIT-E, estão consignados
em tabela específica, conforme Anexo 1 desta Lei.”
Art. 3º. A Lei nº, 555, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 24º A pena de multa simples consiste na aplicação de sanção em
dinheiro a ser paga pelo infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da
seguinte forma:
] Classe 1 - de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR;
H Classe 2 — de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR;
HW | Classe 3- de 30 (trinta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFIR.
$ 12º Os recursos arrecadados pelo Município, a título de multas
decorrentes de infrações à legislação do Plano Diretor, deverão ser
destinados ao aparelhamento e modernização dos setores de Fiscalização e
Gerenciamento do PDDU, ambos vinculados à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.”
Art. 4º. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta
Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que
orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor imediatamente após a data da publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 27 dias de
novembro de 2007.
RI DEMÉTRIO
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO |
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
TABELA COM ÍNDICES URBANÍSTICOS — AIT-E
—— womwo | T.
| Residências Unitamitires | zo |
Cond. Resid. Horizontal
| MotetariacHospedagem | w |
| usoinsttucona [ww [1 |. Tola Jul]
Jololols[.)s [ol
ooo (A TS
OBSERVAÇÕES GERAIS:
Lote Minimo: 20x40m;
É permitido uso misto constante de 1(um) ponto comercial e 1(uma) residência unifamiliar,
O uso de subsolo para garagens ou serviços gerais não entra para o cálculo do LA.;
A fração de lote só se aplica aos empreendimentos comerciais,
No caso de utilização de Solo Criado calcula-se as novas Taxas de Ocupação (TO) e de
Permeabilidade (TP), segundo a fórmula definida no Art. 102 - $ 3º.da Lei 553/2005;
A distância minima entre blocos não poderá ser inferior a 5m (cinco metros);
7. O comprimento máximo de cada bloco não poderá ser superior a 45m (quarenta e cinco metros);
8. As coberturas e mezaninos serão considerados pavimentos e os mirantes e terraços descobertos
não serão considerados pavimentos e não entrarão para o cálculo do 1.A.;
E por fai
Eid

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