| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2007 |
| Date | 2007-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de suprimento de fundos e dá outras providências. |
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4 perl $ E, Aquiraz Ei.coh LEI Nº 665/2007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de suprimento de fundos e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Poder Executivo poderá conceder Suprimento de Fundos, mediante requisição, para atender as despesas miúdas e de pronto pagamento, cuja concessão reger-se-á por esta Lei. Art, 2º. Entende-se por Suprimento de Fundos o numerário colocado à disposição de um Órgão, com a finalidade de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º. Os pagamentos efetuados através de Suprimento de Fundos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. Art. 4º. A concessão de Suprimento de Fundos prevista nesta Lei será feita em valores estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. O responsável pelo recebimento do Suprimento de Fundos deverá ser servidor efetivo ou comissionado, indicado pelo titular da pasta. Art. 6º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: | — selo postal, material e serviço de limpeza, lavagem de roupa, açúcar, café, água mineral, transporte urbano, pequenos consertos, gás de cozinha, material de construção, em pequenas quantidades, para uso ou consumo imediato; Il — encadernação avulsa, xerox, material de expediente, confecção de carimbo, impresso em geral, em pequenas quantidades, para uso ou consumo imediato; ll — artigo farmacêutico ou de laboratório, em pequenas quantidades, para o uso ou consumo imediato; IV — outros produtos ou serviços de pequeno valor, em pequenas quantidades, para o uso ou consumo imediato. Parágrafo único — Não será permitida aquisição de equipamento ou material permanente através de Suprimento de Fundos. CAPÍTULO Il DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 7º. A requisição de Suprimento de Fundos será feita pelo titular da respectiva pasta, ou quem de direito, à Secretaria de Finanças. Art. 8º. Deverão constar do ofício requisitório de Suprimento de Fundos as seguintes informações: | — dispositivo legal em que se baseiam; H — nome completo, cargo ou função e matrícula do servidor responsável; 1 — valor do suprimento em algarismos e por extenso; IV — dotação orçamentária a ser onerada; V — período de aplicação e prazo da prestação de contas. Art. 9º. O período de aplicação do Suprimento de Fundos deverá constar da nota de empenho. Art. 10. Não se concederá Suprimento de Fundos a servidor que esteja respondendo a sindicância ou inquérito administrativo. Art. 11. Não se concederá novo Suprimento de Fundos a servidor que: | - não houver prestado conta do Suprimento de Fundos, anteriormente recebido, ou que esteja respondendo a sindicância ou inquérito administrativo. H - notificado para regularizar a prestação de contas, deixar de fazê- lo no prazo de 30 (trinta) dias. ll - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material adquirido, salvo quando não houver, no Órgão, outro servidor apto a recebê-lo. A CAPÍTULO Il! DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 12. O Suprimento de Fundos deverá ser aplicado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega do numerário. Art. 13. Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação. Art. 14. O Suprimento de Fundos, independentemente do período de aplicação, não poderá ser utilizado após 28 de dezembro. . CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 15. O ofício requisitório do Suprimento de Fundos será encaminhado à Secretaria de Finanças e deverá compor a peça inicial do processo. Art. 16. O Suprimento de Fundos concedido ficará sob a guarda do servidor responsável designado pelo ordenador da despesa. Art. 17. Cabe ao Órgão de Contabilidade: | - exercer o controle, através de registro individualizado, de todas as liberações de Suprimento de Fundos, e responsabilizar-se-á pela liberação de novo Suprimento de Fundos, depois de aprovado pela Controladoria. H - verificar, antes de registrar o empenho, se as disposições desta Lei estão sendo cumpridas, CAPÍTULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 18. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela prevista na Nota de Empenho. Art. 19. A cada pagamento será exigido o correspondente comprovante: nota fiscal, cupon fiscal, nota simplificada, nota ao consumidor ou recibo. 8 1º. Quando o fornecedor ou prestador do serviço for pessoa jurídica, exigir-se-á, obrigatoriamente, o correspondente documento fiscal e recibo. 8 2º. O documento fiscal deverá ser emitido em nome da Prefeitura Municipal de Aquiraz e o recibo firmado em nome do servidor responsável pelo suprimento de fundos. Art. 20. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo permitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias xerox ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 21. Os comprovantes de despesas deverão conter carimbo atestando o recebimento do material ou a prestação do serviço. assinado por servidor ou detentor do Suprimento de Fundos. Art. 22. Os recibos de serviços prestados por pessoa fisica deverão conter, além da assinatura do recebedor, o nome legível, endereço e número do RG, devendo ser descontados dos mesmos o Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda, se for o caso, de acordo com a legislação em vigor. Art. 23. As prestações de serviços por pessoas jurídicas deverão, também, ser descontado o Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda, se for o caso, observada a legislação pertinente. Art. 24. Os valores descontados de Imposto Sobre Serviços e Imposto de Renda deverão ser recolhidos através de Documento de Arrecadação Municipal — DAM. Art. 25. O detentor de Suprimento de Fundos não poderá receber qualquer tipo de pagamento através deste regime. CAPÍTULO VI . DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 26. O saldo de Suprimento de Fundos, se houver, será recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e será anexado à prestação de contas. Art. 27. No mês de dezembro os saldos de Suprimento de Fundos, se houver, deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês em referência. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 28. Expirado o prazo de aplicação o servidor deverá prestar conta do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 29. A cada Suprimento de Fundos corresponderá um prestação de contas. Art. 30. O detentor de Suprimento de Fundos deverá encaminhar a prestação de contas ao Órgão de Contabilidade, para o devido registro de entrega, e esta encaminhará à Controladoria, para análise, aprovação ou não. Art. 31. A prestação de contas deverá conter: | — ofício de encaminhamento; — cópia da portaria do ato concessivo; HI — cópia da Nota de Empenho e Recibo de Pagamento; IV — baiancete demonstrativo dos débitos e créditos, em ordem cronológica; V — documentos fiscais pertinentes e o correspondente recibo dos créditos firmados em nome do servidor responsável pelo suprimento; VI —- DAM de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; VII —- DAM de recolhimento do ISS e do IR, se houver. Parágrafo único. Os documentos relacionados no balancete do demonstrativo dos débitos e créditos deverão ser colados em folha de papel, tamanho ofício A-4; CAPÍTULO Vil! DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. As despesas consideradas irregulares pela Controladoria serão lançadas a débito do responsável, que será notificado para recolhimento do valor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto em folha de pagamento ou cobrança judicial. Parágrafo único — Na hipótese prevista no caput deste artigo, será suspensa a concessão de novo Suprimento de Fundos, até a efetiva regularização do débito. Art. 33. O não cumprimento das disposições estabelecidas nos artigos 11, 12, 13 e 14 desta Lei sujeitará o responsável às seguintes sanções: | — recolhimento aos cofres do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, do valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do Suprimento, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento ou cobrança judicial. Il — além da sanção estabelecida, o responsável estará sujeito às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aquiraz. Art. 34. Em caso de aprovação, a Controladoria deverá emitir parecer notificando o responsável e devolvendo o processo ao Órgão de Contabilidade. Parágrafo único - Cabe ao Órgão de Contabilidade arquivar o processo aprovado em local seguro onde ficará a disposição dos órgãos de fiscalização. Art. 35. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se esta não tiver sido apresentada, caberá ao Órgão de... al do pm PA Aa E» f e tg 5) o 4 1 ) j | E Es 13 a 2 “PP o! Contabilidade oficiar diretamente à Controladoria, para notificar o dirigente do Órgão, concedendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, findo o qual a mesma dará início a Tomada de Contas do responsável pelo Suprimento de Fundos. Art. 36. Em caso de não aprovação da prestação de contas deverá a Controladoria encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica do Município, para adoção das providências legais. Art. 37. O regime de Suprimento de Fundos previsto nesta Lei não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, em conformidade com a Lei nº 8.666, em seu artigo 24, incisos | e Il, para dispensa. Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 446/2002, de 12 de junho de 2002. ee: DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 27 de Prefeita Ei de Aquiraz