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norma nº 665/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 2007
Date 2007-11-27
EmentaDispõe sobre a concessão e prestação de contas de suprimento de fundos e dá outras providências.
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Aquiraz Ei.coh
LEI Nº 665/2007, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão e
prestação de contas de
suprimento de fundos e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Executivo poderá conceder Suprimento de Fundos,
mediante requisição, para atender as despesas miúdas e de pronto pagamento,
cuja concessão reger-se-á por esta Lei.
Art, 2º. Entende-se por Suprimento de Fundos o numerário colocado
à disposição de um Órgão, com a finalidade de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Art. 3º. Os pagamentos efetuados através de Suprimento de Fundos
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º. A concessão de Suprimento de Fundos prevista nesta Lei
será feita em valores estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º. O responsável pelo recebimento do Suprimento de Fundos
deverá ser servidor efetivo ou comissionado, indicado pelo titular da pasta.
Art. 6º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para
os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
| — selo postal, material e serviço de limpeza, lavagem de roupa,
açúcar, café, água mineral, transporte urbano, pequenos consertos, gás de
cozinha, material de construção, em pequenas quantidades, para uso ou
consumo imediato;
Il — encadernação avulsa, xerox, material de expediente, confecção
de carimbo, impresso em geral, em pequenas quantidades, para uso ou consumo
imediato;
ll — artigo farmacêutico ou de laboratório, em pequenas
quantidades, para o uso ou consumo imediato;
IV — outros produtos ou serviços de pequeno valor, em pequenas
quantidades, para o uso ou consumo imediato.
Parágrafo único — Não será permitida aquisição de equipamento ou
material permanente através de Suprimento de Fundos.
CAPÍTULO Il
DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 7º. A requisição de Suprimento de Fundos será feita pelo titular
da respectiva pasta, ou quem de direito, à Secretaria de Finanças.
Art. 8º. Deverão constar do ofício requisitório de Suprimento de
Fundos as seguintes informações:
| — dispositivo legal em que se baseiam;
H — nome completo, cargo ou função e matrícula do servidor
responsável;
1 — valor do suprimento em algarismos e por extenso;
IV — dotação orçamentária a ser onerada;
V — período de aplicação e prazo da prestação de contas.
Art. 9º. O período de aplicação do Suprimento de Fundos deverá
constar da nota de empenho.
Art. 10. Não se concederá Suprimento de Fundos a servidor que
esteja respondendo a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 11. Não se concederá novo Suprimento de Fundos a servidor
que:
| - não houver prestado conta do Suprimento de Fundos,
anteriormente recebido, ou que esteja respondendo a sindicância ou inquérito
administrativo.
H - notificado para regularizar a prestação de contas, deixar de fazê-
lo no prazo de 30 (trinta) dias.
ll - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material
adquirido, salvo quando não houver, no Órgão, outro servidor apto a recebê-lo.
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CAPÍTULO Il!
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12. O Suprimento de Fundos deverá ser aplicado dentro do
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de entrega do numerário.
Art. 13. Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do
recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação.
Art. 14. O Suprimento de Fundos, independentemente do período de
aplicação, não poderá ser utilizado após 28 de dezembro.
. CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 15. O ofício requisitório do Suprimento de Fundos será
encaminhado à Secretaria de Finanças e deverá compor a peça inicial do
processo.
Art. 16. O Suprimento de Fundos concedido ficará sob a guarda do
servidor responsável designado pelo ordenador da despesa.
Art. 17. Cabe ao Órgão de Contabilidade:
| - exercer o controle, através de registro individualizado, de todas as
liberações de Suprimento de Fundos, e responsabilizar-se-á pela liberação de
novo Suprimento de Fundos, depois de aprovado pela Controladoria.
H - verificar, antes de registrar o empenho, se as disposições desta
Lei estão sendo cumpridas,
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 18. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em
despesas diferentes daquela prevista na Nota de Empenho.
Art. 19. A cada pagamento será exigido o correspondente
comprovante: nota fiscal, cupon fiscal, nota simplificada, nota ao consumidor ou
recibo.
8 1º. Quando o fornecedor ou prestador do serviço for pessoa
jurídica, exigir-se-á, obrigatoriamente, o correspondente documento fiscal e
recibo.
8 2º. O documento fiscal deverá ser emitido em nome da Prefeitura
Municipal de Aquiraz e o recibo firmado em nome do servidor responsável pelo
suprimento de fundos.
Art. 20. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo permitidas, em hipótese alguma,
segundas vias, cópias xerox ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 21. Os comprovantes de despesas deverão conter carimbo
atestando o recebimento do material ou a prestação do serviço. assinado por
servidor ou detentor do Suprimento de Fundos.
Art. 22. Os recibos de serviços prestados por pessoa fisica deverão
conter, além da assinatura do recebedor, o nome legível, endereço e número do
RG, devendo ser descontados dos mesmos o Imposto Sobre Serviços e o
Imposto de Renda, se for o caso, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 23. As prestações de serviços por pessoas jurídicas deverão,
também, ser descontado o Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda, se for
o caso, observada a legislação pertinente.
Art. 24. Os valores descontados de Imposto Sobre Serviços e
Imposto de Renda deverão ser recolhidos através de Documento de Arrecadação
Municipal — DAM.
Art. 25. O detentor de Suprimento de Fundos não poderá receber
qualquer tipo de pagamento através deste regime.
CAPÍTULO VI .
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 26. O saldo de Suprimento de Fundos, se houver, será recolhido
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e será anexado à
prestação de contas.
Art. 27. No mês de dezembro os saldos de Suprimento de Fundos,
se houver, deverão ser recolhidos até o último dia útil do mês em referência.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. Expirado o prazo de aplicação o servidor deverá prestar
conta do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 29. A cada Suprimento de Fundos corresponderá um prestação
de contas.
Art. 30. O detentor de Suprimento de Fundos deverá encaminhar a
prestação de contas ao Órgão de Contabilidade, para o devido registro de
entrega, e esta encaminhará à Controladoria, para análise, aprovação ou não.
Art. 31. A prestação de contas deverá conter:
| — ofício de encaminhamento;
— cópia da portaria do ato concessivo;
HI — cópia da Nota de Empenho e Recibo de Pagamento;
IV — baiancete demonstrativo dos débitos e créditos, em ordem
cronológica;
V — documentos fiscais pertinentes e o correspondente recibo dos
créditos firmados em nome do servidor responsável pelo suprimento;
VI —- DAM de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
VII —- DAM de recolhimento do ISS e do IR, se houver.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no balancete do
demonstrativo dos débitos e créditos deverão ser colados em folha de papel,
tamanho ofício A-4;
CAPÍTULO Vil!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As despesas consideradas irregulares pela Controladoria
serão lançadas a débito do responsável, que será notificado para recolhimento do
valor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto em folha de
pagamento ou cobrança judicial.
Parágrafo único — Na hipótese prevista no caput deste artigo, será
suspensa a concessão de novo Suprimento de Fundos, até a efetiva
regularização do débito.
Art. 33. O não cumprimento das disposições estabelecidas nos
artigos 11, 12, 13 e 14 desta Lei sujeitará o responsável às seguintes sanções:
| — recolhimento aos cofres do Município, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, do valor correspondente a 2% (dois por
cento) sobre o valor total do Suprimento, sob pena de desconto compulsório em
folha de pagamento ou cobrança judicial.
Il — além da sanção estabelecida, o responsável estará sujeito às
penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Aquiraz.
Art. 34. Em caso de aprovação, a Controladoria deverá emitir
parecer notificando o responsável e devolvendo o processo ao Órgão de
Contabilidade.
Parágrafo único - Cabe ao Órgão de Contabilidade arquivar o
processo aprovado em local seguro onde ficará a disposição dos órgãos de
fiscalização.
Art. 35. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, se esta não tiver sido apresentada, caberá ao Órgão de...
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Contabilidade oficiar diretamente à Controladoria, para notificar o dirigente do
Órgão, concedendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, findo o qual a mesma
dará início a Tomada de Contas do responsável pelo Suprimento de Fundos.
Art. 36. Em caso de não aprovação da prestação de contas deverá a
Controladoria encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica do Município, para
adoção das providências legais.
Art. 37. O regime de Suprimento de Fundos previsto nesta Lei não
dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, em
conformidade com a Lei nº 8.666, em seu artigo 24, incisos | e Il, para dispensa.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 446/2002, de 12
de junho de 2002.
ee: DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 27 de
Prefeita Ei de Aquiraz

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