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norma nº 670/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaInstitui a Lei Geral da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte do Municipio de Aquiraz - Ce e dá outras providências.
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LEInº 670/07, de 42 de dezembro de 2007.
Institui a Lei Geral
Microempres
pequeno Porte do Município de
= Aquiraz cE e dá outras
is providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou € eu sanciono € promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
al + art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento
diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme
almente definidas, NO ambito do município de Aquiraz cE, em especial
PAN ao que se refere: N
I-a unicidade do processo de registro € de legalização de
empresários € de pessoas jurídicas;
W-a criação de banco de dados com informações, orientações €
instrumentos à disposição dos usuários;
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III — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com à definição das atividades de
risco considerado alto;
IV - aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas € Empresas
de Pequeno Porte;
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público
Municipal;
VI - ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnologia e à educação empreendedora,
VIII - ao incentivo à geração de empregos,
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas
as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
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Art. 4º O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na
qual deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou à
abreviação “ME”. ,
Seção II
MO Da Microempresa € da Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para Os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas Ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, à
sociedade simples e O empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme O
caso, desde que:
E: 1 - no caso das microempresas, O empresário, a pessoa jurídica, ou à
ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
1I - no caso das empresas de pequeno porte, O empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
& 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste
artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e O resultado nas operações em.
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CAPÍTULO II
DA DE FINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Seção I
Do Pequeno Empresário
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário,
nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970
e 1.179, 0 empresário individual caracterizado como Microempresa desde
que:
I - esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
1 - aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais);
Parágrafo único. Não surá enquadrado na condição prevista no caput
deste artigo a pessoa natural que:
1 - possua outra atividade econômica;
1 - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou
artística.
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conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
8 2º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos
inci La X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de
14 m 2
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os
procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Art. 7º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco
de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal
deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema, no
prazo máximo de até 90 (noventa) dias), contados a partir do início das
operações.
Art. 8º Será permitido o funcionamento de estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que
as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
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Art. 9º O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 10º Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima definido torna o
alvará válido até a data da definição.
Art. 11. O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um banco
de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas
de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover
ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade
do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. Para O disposto nesse artigo, O Executivo Municipal
poderá se valer de convênios com instituições de apoio, de representação e
de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 12. O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
1 - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada;
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II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles
de poluição;
II - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, à
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
v - verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento.
Art. 13. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação
irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 120 dias para
realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará
temporário, emitido pela Secretaria Municipal competente.
Art. 14. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de o3(três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de
declarações.
& 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
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8 2º Ultrapassado o prazo previsto no & 10 deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
8 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos
em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por
seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou em períodos posteriores.
8 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15. Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental
será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua
concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações Petinentas, A
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Art, 16. As microempresas e empresas de pegueno porte optantes pelo
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSON com base nesta Leci, em cunsonância com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e reguiamentação pelo Comitê
estor do Simples Nacional.
Art. 17. Não poderão recolher o Impesto sobre Serviços de Quaiquer
Natureza — ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as
empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 18. À Base de Cálcio para a deierminação do valor devido
mensaimente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
velo Simples Nacional será a receita bruta mensal auíurida, scureuada
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Ari. 19, Receita Bruta é 6 valur dos serviços prestados, constantes do
Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os
destontos incondicionais concedidos.
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Art. 20. A atividade constante do Inciso XXVI do S 1º do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSON, na forma da
legislação municipal.
Art. 21. Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador
des serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art, 22. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado
por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Seção 11
Das Alíguctas
Ar. 23. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas
as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
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Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 24, O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados
veio Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 25. De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as normas relativas aos jures,
muita de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa
jurídica.
Seção IV
Dos Benefícios Fiscais
Art. 26. O Pegueno Empresário, a Microempresa c 4 Empresa de
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
I - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de
licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
H - Redução de 50% (Cinquenta por cento) no pagamento do Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12
(doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou
cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte
Parágrafo único — Os beneficios previstos neste artigo aplicam-se
somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime
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gerai da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei
mplementar Federal nº 12 4 zembr 2
Art, 27. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às
microempresas e empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo
Poder Público Municipal, que não colidirem com as disposições da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Ari. 28. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional são obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
Ui — escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ac registro
dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
Hi - escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados,
destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados
sujeitos ao ISSQN;
IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, peis
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para
terceiros ou para uso próprio;
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V - entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser
regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração
mensal de todos os documentos fiscais emilidos e documentos recebidos
referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;
Art. 29. A comprovação das operações fiscais e da movimentação
financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
será feita através da escrituração contábi! uniforme dos seus atos e fatos
administrativos, conforme determina o Novo Ódi ivii Brasileir
aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simpies Nacional poderão, opcionalmente, adotar “Contabilidade
Simplificada” para os registros e controles das operações realizadas,
conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade
com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
Art, 31. O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica
dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 32. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão
emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente.
Art. 33. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno
porte ser excluida do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das
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obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a
partir do início dos efeitos da exclusão.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 34. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração
Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
IH — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas as
microempresas e empresas de pequeno porte;
HI - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais.
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8 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
8 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio
deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento
desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Subseção II
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal
deverá, sempre que possível:
I — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas
e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
H - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e
de data das contratações;
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HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas localmente/ regionalmente;
Y — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem
divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Subseção III
Das regras especiais de habilitação
Art. 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal
para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
1 — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
H — inscrição no CNPJ;
HI - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ qu
Municipal, conforme o objeto licitado;
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IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários
à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública
Municipal.
Art. 37. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública
Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
& 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso
da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao
julgamento das propostas.
& 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $& 1º,
implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuizo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração Publica Municipal convocar os
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remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Subseção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 38. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
8 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e
corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da
menor proposta.
S 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte
forma:
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I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
o objeto em seu favor;
IH - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos 85 1º e 2º deste artigo, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação
de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
& 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos
I, Il e II, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
8 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
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8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração
Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 39. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
& 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e
serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo
licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de
desclassificação.
S 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a
ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor
total licitado.
8 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
8 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos .
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licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
84º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do
certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização prevista no 8 1º art. 37:
85º A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a
sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
56º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
8 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do 8 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
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Art. 41. A exigência de subcontratação não será aplicável quando O
licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
artigo 33 Lei nº 8.666 21 de junho de 1993.
Art. 42. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
S 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto,
sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata O
caput.
5 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
& 30º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos
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percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a
25% (vinte e cinco por cento)
& 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
o local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório”;
II — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não
vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 34 desta
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Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido
como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a
42 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em
cada ano civil;
V-a licitação for dispensável ou inexigivel, nos termos dos artigos 24
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Subseção V
Da Capacitação
Art. 44. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Subseção VI
Do Controle
Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do
Poder Executivo.
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Art. 46. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3º
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais
para a qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não
se enquadram em nenhuma das vedações previstas no & 4º do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior
deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 47. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
microempresas e empresa de pequeno porte, bem como apoiará a
participação destas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e
venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 48. A administração pública municipal promoverá a realização de
pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de produtos
oriundos da microempresa e empresa de pequeno porte locais, bem como
incentivará a organização destas objetivando a exportação.
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CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 49. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a
Sala do Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos
interessados as seguintes informações:
I - localização de empreendimentos em conformidade com o código de
posturas do município;
II — inscrição municipal;
III - alvará de funcionamento;
IV - orientação acerca de procedimentos necessários para a
pe regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V - obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e
tributária.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação
da Sala do Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e
do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo
e programas de apoio oferecidos no Município.
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Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre
gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações
de capacitação de professores.
Art. 52. O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas
de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no
caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
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IH - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
HI - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o
uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia
da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
1 - ser constituída e gerida por estudantes;
II — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
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HI - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
Iv — ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V — operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 54. A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
8 1º Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
8 2º Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será
lavrado termo de ajustamento de conduta.
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CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 55. Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar
programas de capacitação gerencial e tecnológico destinados às
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria
contratados pelo poder público municipal vinculado ao programa de que
trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota de ISSQN reduzida para 2%
(dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços contratados
vinculados ao programa.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 56. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina
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Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 57. O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos,
Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e
empresas de pequeno porte quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 58. O Executivo Municipal, independentemente do disposto no
artigo anterior desta Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas
de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei
complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. O Executivo Municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios,
em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local
integrado e sustentável.
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8 1º O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção
em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito
e a novas tecnologias.
S 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei,
aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na
legislação federal vigente.
Art. 60. O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 61. O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através:
I - do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do municipio, visando ao fortalecimento da
cultura empreendedora como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho;
II —- do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos principios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
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HI - do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das
atividades informais, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e
renda;
IV — da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;
VI - da cessão de bens e imóveis do município;
VII - da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade
Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da
legislação tributária do Município.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -— CODEFAT,
disponibilizados através da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem
microempreendedores, empreendedores de Microempresa e de Empresa de
Pequeno Porte, bem como suas empresas.
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CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 63. O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores de microempresas e de empresa de
pequeno porte, reservará em seu orçamento anual recursos financeiros a
serem utilizados para apoiar programas de crédito e de garantias, isolados
ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de
acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 64. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e O
funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado,
operacionalizados através de instituições tais como Cooperativas de Crédito,
Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e
orientado, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 65. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e O
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com
atuação no âmbito do Município ou da região.
Art 66. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito produtivo com microempresas e
empresas de pequeno porte.
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Art. 67. O Executivo Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
município e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com
os seguintes objetivos:
I - sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento
e disponibilizá-las aos empreendedores de microempresa € empresas de
pequeno porte do município por meio da Sala do Empreendedor;
II - articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
III - analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.
$ 1º - Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as
informações necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte
localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas €
com menos burocracia.
5 20 - Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e E]
inovação tecnológica, informando-se os requisitos necessários para O
recebimento acesso a esse benefício.
& 3º - A participação no Comitê não será remunerada.
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Art. 68. Fica O Executivo Municipal autorizada a celebrar convênio com
o Governo do Estado destinado à concessão de financiamentos a
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instalados no Município para
capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao
funcionamento dos empreendimentos.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 69. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais
e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que
visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e
da inovação;
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II - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por
uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico;
VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar
microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações
nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-
estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII — parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de
projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de
empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover
pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de
atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII - condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de
edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou
comercial, na forma da lei.
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Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 70. O Executivo Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de
Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação
tecnológica no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar
investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de
inovação.
8 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no
financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar
Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de
competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação
tecnológica de processos e produtos.
$ 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para
custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou
de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou
programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
8 3º - Constituem receita do FMIT:
1 - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
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HI - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive
agências de fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais
ou internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações,
concedidos com recursos do FMIT;
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII — recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X — outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 71. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do
FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade
responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo
Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.
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Art. 72. Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os
projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade,
natureza e expressão econômica.
Art. 73. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico
dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será
procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de
atuação.
Art. 74. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ ou
jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito
técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante
contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o
cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as
responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as
prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência
e Tecnologia.
Art. 75. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes
formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
Cc) financiamento de risco, e
d) participação societária.
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Art. 76. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar 0
apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de
seus respectivos resultados.
Art. 77. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que
porventura venham a ser gerado em função da execução de projetos e
atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor
do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta
Lei.
Art. 78. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação
do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste
fundo.
Art. 79. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que
estejam em situação regular frente ao Município, ai incluídos o pagamento
de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e
tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo
Municipal.
Art. 80. O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que será
responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser
desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade
no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que
venham a ser celebrados.
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Subseção I
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 81. O Executivo Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade
de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários
setores de atividade.
8 1º - O Executivo Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo,
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e
a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
5 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo
da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio,
fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
8 3º - O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora
que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante
convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
& 4º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
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econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a
dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
Art. 82. O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais,
em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os
requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes
a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações
geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e
demais condições de operação.
8 1º - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município
terão direito à isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade
Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença para a execução
de obras pelo mesmo prazo.
8 2º - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município
serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de
terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser
publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das
obras e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 83. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais
e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como
para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de: E
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Seção III
Dos Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 84. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover
desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de forma compartilhada.
8 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de
crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de
inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
8 2º Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os
valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos,
sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a
procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não
depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de
apuração em que for concluída a sua utilização.
8 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão
ser usufruídas desde que:
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I - o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua
intenção de se valer delas;
Il - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil
organizado das atividades incentivadas.
& 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas
individualizadas por programa realizado.
Capítulo XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 85. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, organizações não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil
e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando
a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 12 14 d
dezembro de 2006.
Art. 86. Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempresas e
empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
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& 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no
âmbito das comissões de conciliação prévia.
8 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos
e honorários cobrados.
8 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO IV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as
microempresas e empresas de pequeno porte, o Executivo municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com
participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou
representação em conselhos e grupos técnicos deverá ser incentivada e
apoiada pelo poder público municipal.
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento
em até 120 (cento e vinte) meses dos débitos relativos Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos
na divida ativa, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
Art. 89. Fica instituído do “Dia Municipal da Microempresa e empresa
de pequeno porte e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de
outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara
dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 90. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da sua
promulgação.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
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I - isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU
pelo prazo de 10 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados
no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja
previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é
ônus do locatório;
II - isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
HI — isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de
Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou
acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;
Iv — redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para
execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no
imóvel para 2%;
V - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 10 anos para empresas
que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
8 1º Entende-se por empresa incubada aqueia estabelecida
fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal
própria.
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Art. 92. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 12 de dezembro de
2007.
DEMÉTRIO
Prefeita Municipal

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