| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537-A / 2005 |
| Date | 2005-01-21 |
| Ementa | Regulamenta as atividades da Procuradoria Fiscal do Município, altera dispositivos da Lei 521/2004 e dá outras providências. |
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071120130845405113-5 q a A ui raz unicef q UNI, GOVERNO MUNICIPAL k Ze LEINº 003 /2005, de 24 de janeiro de 2005. REGULAMENTA AS ATIVIDADES DA PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 521/2004 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Procuradoria Fiscal do Município de Aquiraz, cuja finalidade precípua é proceder à cobrança dos tributos Municipais, em caráter administrativo ou judicial, será composta por, no mínimo, um Procurador e um Assessor Técnico, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo aquele cargo privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 8 1º. A critério do Prefeito Municipal, a Procuradoria Fiscal poderá ser composta por outros servidores, Procuradores ou não, desde que integrantes da Procuradoria Geral do Município. $ 2.º A atividade funcional do(s) Procurador(es) Fiscal(is) e do(s) Assessor(es) Técnico(s) será(ão) remunerada(s) conforme o disposto na Lei 530/2004, ou outra que venha a alterá-la, sendo representadas, respectivamente pelos símbolos DNS-5 e DNS-3. $ 3.º Por serem cargos de confiança, os cargos citados no caput deste artigo, poderão ser exonerados a qualquer tempo. 8 4º. Além dos vencimentos básicos do(s) Procurador(es) Fiscal(is) e do(s) Assessor(es) Técnico(s) lotado(s) na Procuradoria Fiscal, estes farão jus a honorários advocatícios, na forma adiante estipulada. 071120130845405214-3 Art. 2º. A critério do Procurador Fiscal, por decisão fundamentada, e ad referendum do Prefeito Municipal, poderá ser instituída uma Comissão, temporária ou permanente, cuja denominação será Comissão Especial de Cobrança de Tributos do Município de Aquiraz CETC, com a finalidade de incrementar e agilizar a cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa do Municipio de Aquiraz, em caráter administrativo ou judicial, bem assim a cobrança dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, independente do exercício, Comissão essa que será presidida necessariamente por um Procurador Fiscal. 8 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ter, rioritariamente, a seguinte estrutura: Pp 8! I— Sub-comissão de Trabalhos de Coordenação: a) Ol(um) Presidente; b) 01(um) Coordenador; H — Sub-comissão de Trabalhos Internos e Externos, que será composta por no máximo 20 ( vinte) servidores municipais, podendo os mesmos serem distribuídos em equipes de trabalho interno ou externo. g2º. Os membros integrantes da Comissão de que trata o caput deste artigo serão designados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 83. Ao Presidente e ao Coordenador caberá a disciplina dos trabalhos da Comissão, ficando os membros das equipes da SubComissão de Trabalhos Internos e Externos subordinados aos mesmos. Art. 3º. Além dos vencimentos básicos, dos honorários sucumbenciais devidos em razão de feitos de natureza judicial, o(s) Procurador(es) Fiscal(is), Assessor(es) Técnico(s) e os servidores administrativos que integrem a CETC, farão jus ao recebimento honorários advocatícios correspondente a 05% (cinco por cento) dos valores totais arrecadados pela Procuradoria Fiscal, atribuídos em qualquer feito judicial em que o Município de Aquiraz for vencedor, ainda quando apurado sob 071120130845405315-1 título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais, e serão distribuídos entre o(s) Procurador(es) Fiscal(is), Assessor(es) Técnmico(s) e os servidores administrativos que integrem a CETC, da seguinte forma e observado o disposto nos parágrafos deste artigo: I- A Sub-comissão de Trabalhos de Coordenação receberá o valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco) por cento sobre o montante total arrecadado pela Comissão como um todo, que será distribuido entre os membros da mesma da seguinte forma: a) O Presidente receberá o percentual de 1,4% (um virgula quatro por cento); e b) O Coordenador receberá o percentual de 1,1% (um vírgula um por cento); H A Sub-comissão de Trabalhos Internos e Externos receberá o percentual de 2,5% (dois virgula cinco) por cento sobre o montante total arrecadado pela Comissão como um todo, que será distribuído equitativamente entre os membros das equipes de que trata o inciso IL, 4 1º, art. 2º. 8 1º. Os valores cabíveis aos servidos administrativos que integrem a CETC, serão creditados diretamente nas respectivas folhas de pagamento, a título de vantagem pessoal não computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer finalidade, inclusive aposentadoria. $ 2º. A verba honorária, tal como prevista nesta Lei, será repassada a seus beneficiários até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração. $ 3º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, índices ou na data reajuste da remuneração, nem integração a remuneração dos seus beneficiários para nenhum efeito e serão percebidos sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções. 8 4º. As férias, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde e licença prêmio não suspenderão a percepção dos honorárias se 071120130845405. advocatícios por seus beneficiários, devendo o rateio contemplá-los como se estivessem em atividade. 8 5º. Se, em caráter excepcional e extraordinário, a CETC conseguir atingir meta de arrecadação igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais), no período máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua criação, ou se permanente for a Comissão, dentro de períodos sucessivos de 60 (sessenta) dias, os percentuais de que trata o art. 3º desta Lei serão duplicados, sendo os honorários pagos aos membros da Comissão obedecida a forma já disposta nos incisos do citado artigo. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições que tratavam da premiação que seria devida aos integrantes da Comissão Especial de Cobrança do Município de Aquiraz - CEC, criada pela Lei 521/2004. $ 1º. Em razão dos trabalhos desenvolvidos pela CEC, seus integrantes farão jus a percepção de honorários advocatícios, na seguinte forma: a) A Sub-comissão de Trabalhos Internos, receberá o valor correspondente a 03% (três) por cento sobre o montante total arrecadado pela Comissão como um todo, que será distribuído entre os membros da mesma da seguinte forma: i- O Presidente será premiado com o percentual de 1,4% (um virgula quatro por cento); 2- O Coordenador será premiado com o percentual de 1,4% (um vírgula quatro por cento); e 3- O assessor de apoio operacional será premiado com o percentual de 0,2% (zero virgula dois por cento). b) A Sub-comissão de Trabalhos Externos receberá a premiação no percentual de 02% (dois) por cento sobre o montante total arrecadado pela Comissão como um todo, que será distribuído equitativamente entre os membros das equipes de que trata o inciso II, $ fu art do 8 2º. A Secretaria de Finanças do Município procederá à apuração do montante arrecadado pela CEC no período de sua vigência, devendo os honorários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo sergm W 120130845405517-7 pagos aos membros da CEC até o dia 07 de março de 2005, obedecidas, no que couber, as disposições desse artigo. Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos Z2.. dias do mês d janeiro de 2005. Prefeita Municipal