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norma nº 537-A/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537-A / 2005
Date 2005-01-21
EmentaRegulamenta as atividades da Procuradoria Fiscal do Município, altera dispositivos da Lei 521/2004 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
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LEINº 003 /2005, de 24 de janeiro de 2005.
REGULAMENTA AS ATIVIDADES DA
PROCURADORIA FISCAL DO
MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI 521/2004 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber
que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Procuradoria Fiscal do Município de Aquiraz,
cuja finalidade precípua é proceder à cobrança dos tributos Municipais, em
caráter administrativo ou judicial, será composta por, no mínimo, um
Procurador e um Assessor Técnico, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sendo aquele cargo privativo de advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
8 1º. A critério do Prefeito Municipal, a Procuradoria Fiscal
poderá ser composta por outros servidores, Procuradores ou não, desde que
integrantes da Procuradoria Geral do Município.
$ 2.º A atividade funcional do(s) Procurador(es) Fiscal(is) e
do(s) Assessor(es) Técnico(s) será(ão) remunerada(s) conforme o disposto
na Lei 530/2004, ou outra que venha a alterá-la, sendo representadas,
respectivamente pelos símbolos DNS-5 e DNS-3.
$ 3.º Por serem cargos de confiança, os cargos citados no
caput deste artigo, poderão ser exonerados a qualquer tempo.
8 4º. Além dos vencimentos básicos do(s) Procurador(es)
Fiscal(is) e do(s) Assessor(es) Técnico(s) lotado(s) na Procuradoria Fiscal,
estes farão jus a honorários advocatícios, na forma adiante estipulada.
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Art. 2º. A critério do Procurador Fiscal, por decisão
fundamentada, e ad referendum do Prefeito Municipal, poderá ser
instituída uma Comissão, temporária ou permanente, cuja denominação
será Comissão Especial de Cobrança de Tributos do Município de Aquiraz
CETC, com a finalidade de incrementar e agilizar a cobrança dos débitos
inscritos na dívida ativa do Municipio de Aquiraz, em caráter
administrativo ou judicial, bem assim a cobrança dos débitos relativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, independente do exercício,
Comissão essa que será presidida necessariamente por um Procurador
Fiscal.
8 1º. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ter,
rioritariamente, a seguinte estrutura:
Pp 8!
I— Sub-comissão de Trabalhos de Coordenação:
a) Ol(um) Presidente;
b) 01(um) Coordenador;
H — Sub-comissão de Trabalhos Internos e Externos, que
será composta por no máximo 20 ( vinte) servidores municipais, podendo
os mesmos serem distribuídos em equipes de trabalho interno ou externo.
g2º. Os membros integrantes da Comissão de que trata
o caput deste artigo serão designados mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
83. Ao Presidente e ao Coordenador caberá a
disciplina dos trabalhos da Comissão, ficando os membros das equipes da
SubComissão de Trabalhos Internos e Externos subordinados aos mesmos.
Art. 3º. Além dos vencimentos básicos, dos honorários
sucumbenciais devidos em razão de feitos de natureza judicial, o(s)
Procurador(es) Fiscal(is), Assessor(es) Técnico(s) e os servidores
administrativos que integrem a CETC, farão jus ao recebimento honorários
advocatícios correspondente a 05% (cinco por cento) dos valores totais
arrecadados pela Procuradoria Fiscal, atribuídos em qualquer feito judicial
em que o Município de Aquiraz for vencedor, ainda quando apurado sob
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título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para
cobrança executiva ou oriundo de acordos judiciais e extrajudiciais, e serão
distribuídos entre o(s) Procurador(es) Fiscal(is), Assessor(es) Técnmico(s) e
os servidores administrativos que integrem a CETC, da seguinte forma e
observado o disposto nos parágrafos deste artigo:
I- A Sub-comissão de Trabalhos de Coordenação receberá o
valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco) por cento sobre o
montante total arrecadado pela Comissão como um todo, que será
distribuido entre os membros da mesma da seguinte forma:
a) O Presidente receberá o percentual de 1,4% (um virgula
quatro por cento); e
b) O Coordenador receberá o percentual de 1,1% (um vírgula
um por cento);
H A Sub-comissão de Trabalhos Internos e Externos
receberá o percentual de 2,5% (dois virgula cinco) por cento sobre o
montante total arrecadado pela Comissão como um todo, que será
distribuído equitativamente entre os membros das equipes de que trata o
inciso IL, 4 1º, art. 2º.
8 1º. Os valores cabíveis aos servidos administrativos que
integrem a CETC, serão creditados diretamente nas respectivas folhas de
pagamento, a título de vantagem pessoal não computável para o cálculo de
qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer
finalidade, inclusive aposentadoria.
$ 2º. A verba honorária, tal como prevista nesta Lei, será
repassada a seus beneficiários até o último dia do mês subsequente ao da
respectiva apuração.
$ 3º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios
não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, índices ou
na data reajuste da remuneração, nem integração a remuneração dos seus
beneficiários para nenhum efeito e serão percebidos sem prejuízo dos
vencimentos integrais de seus cargos e funções.
8 4º. As férias, licença-maternidade e licença para tratamento
de saúde e licença prêmio não suspenderão a percepção dos honorárias
se
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advocatícios por seus beneficiários, devendo o rateio contemplá-los como
se estivessem em atividade.
8 5º. Se, em caráter excepcional e extraordinário, a CETC
conseguir atingir meta de arrecadação igual ou superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil Reais), no período máximo de 60 (sessenta) dias contados
de sua criação, ou se permanente for a Comissão, dentro de períodos
sucessivos de 60 (sessenta) dias, os percentuais de que trata o art. 3º desta
Lei serão duplicados, sendo os honorários pagos aos membros da Comissão
obedecida a forma já disposta nos incisos do citado artigo.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições que tratavam da
premiação que seria devida aos integrantes da Comissão Especial de
Cobrança do Município de Aquiraz - CEC, criada pela Lei 521/2004.
$ 1º. Em razão dos trabalhos desenvolvidos pela CEC, seus
integrantes farão jus a percepção de honorários advocatícios, na seguinte
forma:
a) A Sub-comissão de Trabalhos Internos, receberá o valor
correspondente a 03% (três) por cento sobre o montante total arrecadado
pela Comissão como um todo, que será distribuído entre os membros da
mesma da seguinte forma:
i- O Presidente será premiado com o percentual de 1,4%
(um virgula quatro por cento);
2- O Coordenador será premiado com o percentual de 1,4%
(um vírgula quatro por cento); e
3- O assessor de apoio operacional será premiado com o
percentual de 0,2% (zero virgula dois por cento).
b) A Sub-comissão de Trabalhos Externos receberá a
premiação no percentual de 02% (dois) por cento sobre o montante total
arrecadado pela Comissão como um todo, que será distribuído
equitativamente entre os membros das equipes de que trata o inciso II, $ fu
art do
8 2º. A Secretaria de Finanças do Município procederá à
apuração do montante arrecadado pela CEC no período de sua vigência,
devendo os honorários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo sergm
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pagos aos membros da CEC até o dia 07 de março de 2005, obedecidas, no
que couber, as disposições desse artigo.
Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
aos Z2.. dias do mês d janeiro de 2005.
Prefeita Municipal

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