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norma nº 541/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 541 / 2005
Date 2005-03-23
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Aquiraz e dá outras providências.
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LEI Nº 541/2005, DE 23 DE MARÇO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE AQUIRAZ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO | ,
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
Art. 1º. A Administração Pública Municipal disporá de órgãos próprios,
agrupados segundo sua natureza funcional, os quais responderão
conjuntamente pelas atividades e objetivos que visam O bem estar da
coletividade.
Parágrafo único - O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais
Art. 2º. O exercício das atividades da Administração Pública Municipal será
respondido pelos órgãos, subordinados diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, a saber:
| - Órgãos de apoio e assessoramento direto ao Prefeito, com funções
auxiliares de natureza administrativa e jurídica e de representação dos
interesses municipais;
1l - Secretarias Municipais, classificadas como de execução instrumental
(meio) e de atuação programática (fim), órgãos de primeiro nível hierárquico,
com funções de planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo
Il — Entidades da Administração Indireta
Art. 3º. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo de Aquiraz será
a seguinte:
|- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR E DE ASSESSORAMENTO (
1 - Gabinete do Prefeito
2 - Gabinete do Vice-Prefeito
| 07112013085932!
3 - Procuradoria Jurídica do Município
4 - Controladoria
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
5 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO
5.1. Coordenadoria de Fiscalização
5.2. Coordenadoria de Orçamento e Controle de Obras
5.3. Coordenadoria de Planejamento Urbano e Projetos Especiais
5.3.1. Núcleo de Controle do Cadastro Técnico Multifinalitário
6 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
6.1. Coordenadoria de Recursos Humanos
6.1.1. Núcleo de Administração de Pessoal
6.1.2. Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos
ç 6.2. Coordenadoria de Administração
6.2.1. Núcleo de Protocolo e Arquivo
6.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio
6.3. Coordenadoria de Transportes, Manutenção de Veículos e
Telecomunicação
6.3.1. Núcleo de Manutenção de Veículos
6.4. Coordenadoria de Tecnologia de Informação
7 - SECRETARIA DE FINANÇAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
71. Assessoria de Planejamento e Coordenação
7.2. Coordenadoria de Arrecadação e Cadastramento
7.3. Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade
7.3.1. Núcleo de Orçamento
7.3.2. Núcleo de Contabilidade
7.4. Coordenadoria de Tesouraria
7.41. Núcleo de Controle de Pagamentos
7.5. Coordenadoria de Controle da Divida Ativa
7.6. Coordenadoria de Fiscalização Tributária
b ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMAÁTICA
8 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
8.1. Assessoria de Planejamento e Coordenação
8.2. Coordenadoria de Gestão Pedagógica
8.2.1. Núcleo de Educação Infantil
8.2.2. Núcleo de Ensino Fundamental
8.2.3. Núcleo de Educação de Jovens e Adultos
8.2.4. Núcleo de Educação Especial
8.2.5. Núcleo de Orientação e Estatística Educacional
8.2.6. Escolas
8.3. Coordenadoria de Assistência ao Educando
8.3.1. Núcleo de Merenda e Transporte Escolar
8.3.2. Núcleo de Distribuição de Material Didático e Pedagógico
8.4. Coordenadoria Administrativa Financeira
8.4.1. Núcleo de Recursos Humanos
8.4.2. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira
8.4.3. Núcleo de Material e Patrimônio
8.5. Coordenadoria de Manutenção de Escolas
8.5.1. Núcleo de Manutenção de Prédios Escolares
8.5.2. Núcleo de Manutenção de Bens Móveis
8.6. Coordenadoria de Manutenção de Creches
8.7. Coordenadoria do Desporto nas Escolas
8.7.1. Núcleo do Desporto nas Escolas
9 - SECRETARIA DE TURISMO, COMUNICAÇÃO E CULTURA
9.1. Coordenadoria de Comunicação
9.2. Coordenadoria de Cultura
9.3. Coordenadoria de Patrimônio Histórico
9.4. Coordenadoria de Planejamento e Projetos
9.5. Coordenadoria de Turismo
ç 9.6. Assessoria de Imprensa
10 - SECRETARIA DE SAÚDE
10.1. Coordenadoria de Planejamento, Planos, Programas e Projetos
de Saúde
10.2. Coordenadoria de Controle, Avaliação e Qualidade da
Assistência à Saúde
10.3. Coordenadoria de Atenção, Apoio e Vigilância à Saúde
10.3.1. Divisão de Vigilância Epidemiológica e Informação em
Saúde
10.3.1.1. Núcleo do Sistema de Informação Hospitalar
10.3.1.2. Núcleo do Sistema de Informação Básica
10.3.2. Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental e Controle de
Endemias
10.3.2.1. Núcleo de Endemias e Controle de Vetores
10.3.3. Divisão do P.S.F.
10.3.4. Divisão do C.A.P.S
10.3.5. Divisão do C.E.M.
ç 10.3.6. Divisão do Laboratório de Saúde Pública
10.3.7. Divisão de Assistência Farmacêutica
10.4. Coordenadoria Administrativa Financeira
10.4.1. Divisão de Administração e Logística
10.4.1.1. Núcleo de Recursos Humanos
10.4.1.2. Núcleo de Gestão de Material e Patrimônio
10.4.1.3. Núcleo de Transportes e Oficina
10.4.1.4. Núcleo de Administração, Manutenção e Segurança
10.5.1. Divisão de Contabilidade e Finanças
10.6. Hospital Manoel Assunção Pires
10.6.1 Diretoria Geral
10.6.1.1. Diretor de Assistência Médica
10.6.1.2. Diretor de Enfermagem
10.6.2. Divisão Administrativa Financeira
10.6.2.1. Núcleo de Ouvidoria da Saúde
vw
Q
11 - SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
CIDADANIA
11.1. Assessoria de Planejamento, Planos, Programas e Projetos
Sociais
11.1. Coordenadoria de Equipamentos Sociais Infanto-Juvenis
11.2. Coordenadoria do Trabalho, Geração de Renda e
Cooperativismo
11.3. Coordenadoria de Assistência Social e Benefícios Eventuais
11.3.1. Núcleo de Atenção aos Portadores de Necessidades
Especiais
11.4. Coordenadoria de Habitação Popular
11.5. Coordenadoria da Casa da Melhor Idade
12 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
12.1. Coordenadoria de Serviços Públicos
12.1.1. Núcleo de Limpeza Pública
12.1.2. Núcleo de Serviços Gerais
12.2. Coordenadoria de Manutenção Predial e Sistema Viário
12.2.1. Núcleo de Manutenção Predial
12.3. Coordenadoria de Transportes Municipais
13 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E
MEIO AMBIENTE
12.1. Coordenadoria de Agricultura
12.2. Coordenadoria de Recursos Hídricos
12.3. Coordenadoria de Meio Ambiente
12.4. Coordenadoria de Apoio à Pesca
14 - SECRETARIA DO DESPORTO E DA JUVENTUDE
14.1. Coordenadoria do Desporto
14.2. Coordenadoria de Assistência à Juventude
TÍTULO 11
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
, CAPÍTULO |
DOS ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
Seção |
Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º. O Gabinete do Prefeito Municipal tem como área de competência
| - assessorar o Prefeito em sua representação política e social;
II - recepcionar, estudar e efetuar triagem do expediente encaminhado
ao Prefeito;
IV - organizar e manter o arquivo de correspondência oficial,
V - transmitir e controlar as ordens emanadas do Prefeito
|1I - elaborar a correspondência e controlar os atos oficiais do Prefeito;
VI - organizar as agendas e programações oficiais do Prefeito Municipal
K
VII - coordenar o cerimonial da Prefeitura
071120130859325430-4
VIII - preparar, instruir, cuidar da tramitação e disposição de processos,
papéis e documentos sujeitos à decisão do Prefeito;
IX - recepcionar autoridades e encaminhar pessoas que demandem ao
Gabinete do Prefeito.
X - apoiar o Prefeito no desenvolvimento de políticas e diretrizes
concementes à garantia dos direitos do cidadão e democratização na
prestação de atendimento nos serviços públicos municipais;
XI - zelar pela oferta de serviços públicos em cuja prestação seja
garantido tratamento imparcial e isonômico ao usuário, apresentando
recomendações ao Prefeito Municipal quanto à necessidade de instauração de
inspeções, auditorias, investigações e sindicâncias em órgãos da
Administração Pública Municipal;
XII - processar dados e informações concernentes à relação Governo-
Sociedade-Cidadania;
XIII - promover a coordenação política entre os Poderes constituídos e
as várias esferas administrativas,
XIV - assistir ao Prefeito no que tange a informação política, propiciando
articulação satisfatória com as lideranças municipais,
XV - promover o intercâmbio com entidades Federais, Estaduais,
Municipais e com a iniciativa privada.
Seção Il
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 5º. A Procuradoria Jurídica do Município tem como área de competência:
|- representar e fazer a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do
Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas
delegadas pelo Prefeito;
11 - elaborar os contratos, convênios e acordos, nos quais o Município
seja parte,
ml - emitir parecer de mérito nas sindicâncias e processos
administrativos;
IV - emitir parecer acerca dos processos elaborados pela Comissão
Permanente de Licitação;
V - proceder a cobrança amigável e judicial da Divida Ativa;
VI - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao
Prefeito e aos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Seção Ill
Da Controladoria
Art. 6º. A Controladoria tem como área de competência:
| - exercer de forma independente o controle das atividades
orçamentárias, financeira e patrimonial do Município;
|| - acompanhar e controlar o desempenho dos órgãos responsáveis pela
execução financeira, pela gestão de recursos humanos e materiais e de bens
patrimoniais, mobiliários e imobiliários, da Prefeitura Municipal;
0711201308:
|ll - recomendar ao Prefeito Municipal a instauração de inspeções,
auditorias, investigações e sindicâncias, em órgãos da administração pública
municipal;
IV - oferecer orientação e assessoramento às Secretarias Municipais
quanto a medidas corretivas que resultem em melhoria de qualidade no
desempenho dos serviços públicos;
V - manter o Prefeito Municipal permanentemente informado sobre o
andamento dos planos e ações desenvolvidos na Controladoria;
VI - elaborar programas de auditoria;
VII - supervisionar as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes
que deverão constituir processo próprio.
, CAPÍTULO ll
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção |
Da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Art. 7º. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano tem como
área de competência:
| - assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes
concementes à Administração Municipal, na elaboração do planejamento
estratégico, tático e operacional e projetos de captação de recursos;
1l - administrar e manter atualizado o cadastro técnico multifinalitário do
Município;
Ill - acompanhar e avaliar a execução dos planos estratégico e
operacional;
IV - desenvolver as ações de gerenciamento do planejamento urbano;
V - gerenciar e acompanhar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano;
VI - articular-se com o Conselho Municipal do Plano Diretor,
VII - organizar e atualizar o sistema de informações sobre projetos
desenvolvidos para o município;
VIIIX - acompanhar e coordenar as ações setoriais, e quaisquer outras
missões relativas programas e projetos especiais que lhes sejam
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
IX - Planejar e executar via administração direta, ou através de
terceiros, obras públicas municipais com recursos próprios ou oriundos de
transferências a nível federal ou estadual.
X - divulgar e acompanhar as obras da Prefeitura, observando o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano,
XI - executar e coordenar os projetos de urbanização e reurbanização;
XII - aplicar o código de obras e posturas municipais, zelando pelo seu
cumprimento;
XIII - executar as políticas de desenvolvimento urbano;
XIV - orientar, normatizar e controlar o uso e ocupação do solo urbano
no município;
XV - controlar, vistoriar e fiscalizar obras particulares, observando o
cumprimento das normas municipais pertinentes ao assunto;
XVI - emitir licenças, alvarás e habite-se.
0711201
Seção Il
Da Secretaria de Administração e Coordenação
Art. 8º. A Secretaria de Administração e Coordenação tem como área de
competência:
|- estabelecer e coordenar as políticas relacionadas com os sistemas de
recursos humanos, material e patrimônio do Município;
H - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas a recursos
humanos, materiais e os bens patrimoniais do Município;
Ill - responder pela administração, manutenção e controle do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Município;
IV - proceder ao controle e manutenção da frota de máquinas e veículos
motorizados e seus respectivos acessórios,
V - responder pelos sistemas de documentação e arquivo da Prefeitura,
vi - coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção de
sistemas informatizados;
VII — coordenar as instalações de micro-computadores nos diversos
órgãos da Prefeitura, sugerindo novas técnicas de software;
VIII - orientar, acompanhar e consolidar a elaboração dos relatórios das
atividades das Secretarias.
Seção III
Da Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária
Art. 9º. A Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária tem como área de
competências:
|- estabelecer e coordenar as políticas tributárias do Município
Il - assessorar o Prefeito e os órgãos que integram a estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal em assuntos de sua área de
competência;
WI - gerir e aplicar a legislação tributária e financeira do município,
coordenar o processo de inscrição e cadastramento dos contribuintes,
mantendo atualizado o cadastro municipal,
IV - responder pela fiscalização, o lançamento e a arrecadação dos
tributos devidos ao Município;
V - zelar pela guarda e movimentação dos recursos financeiros e de
outros valores pertencentes ou confiados à Fazendo Municipal, controlando o
seu movimento diário;
VI - proceder a contabilidade do município, em todos os seus sistemas,
elaborando o balanço anual da Administração do Poder Executivo e as
prestações de conta específicas dos recursos financeiros transferidos de
fundos especiais, convênios, acordos ou outros mecanismos,
Vil - examinar a exatidão e regularidade das contas públicas,
comprovando a eficiência e eficácia das aplicações dos recursos públicos,
VIII - exercer a supervisão e controle dos investimentos públicos e da
capacidade de endividamento do Município;
IX - elaborar e apresentar relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas do
Município e demais órgãos da Administração Pública, atendendo à legislação
em vigor;
q
| 071120120859325834-6
X - promover e aperfeiçoar as relações com os contribuintes, prestando-
lhes a orientação necessária;
XI - exercer as atividades de controle e acompanhamento da execução
orçamentária dos órgãos e entidades municipais, através do sistema de
contabilidade;
XII - elaborar o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual do município.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção |
Da Secretaria de Educação
Art. 10. A Secretaria de Educação tem como área de competência:
| - planejar, coordenar, executar e avaliar a política educacional, no
âmbito do Município;
Il - gerenciar conjuntamente com a Secretária de Finanças, o Fundo
Municipal de Educação, cumprindo as exigências formais da legislação em
vigor;
WI - planejar a execução das atividades pedagógicas de ensino,
consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-
pedagógica;
IV - planejar, desenvolver, coordenar e controlar os programas de
educação infantil, educação de jovens e adultos e as atividades do ensino
fundamental,
V - controlar a documentação escolar e a elaboração da estatística do
ensino municipal;
VI - planejar e controlar o programa de merenda escolar no Município;
VII - cooperar com a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e
Cidadania no que se refere ao funcionamento e manutenção das creches
instaladas em estabelecimentos de ensino;
VIII - mobilizar e desenvolver projetos de cooperação e parceria com
organismos públicos, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada
e sociedade civil, para o desenvolvimento de ações na área de sua
competência;
IX - planejar, coordenar, executar e controlar o programa de creches no
município;
X - fomentar, promover e apoiar atividades e eventos esportivos no
âmbito das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino
público;
XI - promover campanhas educativas incentivando a prática do esporte
nas escolas;
XII - organizar e executar programas desportivos e de recreação para os
alunos das escolas municipais de ensino fundamental.
0711201208593:
Seção Il
Da Secretaria de Turismo, Comunicação e Cultura
Art. 11. A Secretaria de Turismo, Comunicação e Cultura tem como área de
competência:
| - coordenar as políticas governamentais na área do Turismo;
Il — planejar e coordenar o plano de desenvolvimento do Turismo no
Município, bem como acompanhar a sua execução pelo órgão de competência
específica no Município, dando-lhe o suporte operacional necessário para O
desenvolvimento de suas ações;
III - articular-se com os outros órgãos municipais, com os demais níveis
de governo e entidades da iniciativa privada, para a promoção de projetos
turísticos;
IV - organizar e executar, em ação integrada com os órgãos de
competência específica, o calendário de promoção turística do município;
V- planejar e estimular o desenvolvimento do ecoturismo e turismo
sustentável;
VI - coordenar e elaborar o Plano de Comunicação Social da Prefeitura;
VII - divulgar, permanentemente, através da mídia, as potencialidades do
Município;
VII - divulgar as ações desenvolvidas pela Prefeitura,
IX - coordenar as atividades de reportagem e fotográfica da Prefeitura,
X - proceder a redação de textos técnicos destinados a divulgação;
XI - articular-se com os órgãos da Administração Municipal, entidades
privadas objetivando o cumprimento do Plano de Comunicação Social da
Prefeitura;
XII — promover o desenvolvimento das políticas de ação cultural do
município;
XIIl — promover campanhas educativas voltadas para a difusão e
preservação do patrimônio histórico do município;
XIV — promover a difusão da cultura, especialmente no que concerne a
realização de eventos de cunho artístico e literário que possibilitem à
população a convivência e o interesse pela cultura;
XV — elaborar e executar projetos para a revitalização do Sítio Histórico
de Aquiraz e manter atualizados os trabalhos de mapeamento cultural do
município.
Seção II
Da Secretaria de Saúde
Art. 12. A Secretaria de Saúde tem como área de competência
| - planejar e executar a política de saúde do município e implementar o
Plano Municipal de Saúde, em consonância com os níveis estadual e federal,
Il - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo
Municipal de Saúde, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor,
HI - atuar harmônica e integrada ao Conselho Municipal de Saúde,
071120130859:
IV - planejar e desenvolver as ações de promoção, proteção
recuperação e reabilitação da saúde da população com a realização integrada
de atividades assistenciais e preventivas,
V - promover a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional,
VI - promover campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
VII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à
saúde pública;
VIII - controlar, avaliar e auditar os serviços de saúde,
IX - integrar-se junto aos órgãos específicos na formulação da política de
proteção ambiental,
X - articular com outros órgãos municipais, demais níveis de governo,
entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades,
XI - acompanhar e cumprir as ações de auditoria na área de sua atuação
e competência;
XIl - manter os registros e controles estatísticos da área de sua
abrangência;
XIII - prestar informações e apresentar relatórios de suas atividades.
Seção IV
Da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania
Art.13. A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Cidadania tem
como área de competência:
| - planejar, coordenar, executar e controlar os programas de natureza
social de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
ll - planejar, controlar e executar as ações governamentais
desenvolvidas no sentido de criar oportunidades de ocupação, emprego e
renda no município;
Il - gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo
Municipal de Assistência, cumprindo as exigências formais da legislação em
vigor;
IV - coordenar as ações para minimizar os efeitos das calamidades
públicas sobre as comunidades,
V - supervisionar os serviços de assistência aos grupos impossibilitados
de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente;
VI - estudar e desenvolver programas de amparo ao menor, ao idoso e
as minorias sociais;
VII - implementar e coordenar os centros comunitários de comunicação e
cidadania;
VIII - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos
públicos no município e recomendar a iniciativas em defesa do cidadão-
usuário;
IX - promover, em articulação com o Ouvidor Municipal, ações de
conscientização da cidadania e dos direitos humanos;
X - oferecer suporte aos serviços de documentação do cidadão;
XI - desenvolver projetos assistenciais em cooperação com organismos
federais e estaduais e organizações não governamentais,
Y IO
o
XII - assessorar os Conselhos Municipais instituídos para atividades da
área social,
XIII - planejar e coordenar as atividades de cooperativismo
Seção V
Da Secretaria de Infra-Estrutura
Art.14. A Secretaria de Infra-estrutura tem como área de competência:
| - planejar e executar, via administração direta ou através de terceiros,
obras públicas municipais, abrangendo reformas e manutenção de prédios
públicos, a abertura e manutenção de vias públicas e rodovias municipais,
obras de pavimentação, drenagem e calçamento;
1 - cumprir ações para o bom funcionamento dos serviços urbanos,
III - definir a política de abastecimento d'água para o consumo humano e
para os setores de produção;
IV - acompanhar obras de infra-estrutura e mutirão;
V - identificar e emplacar os logradouros públicos e controlar a
numeração predial;
VI - combater às várias formas de poluição sonora e visual;
VII - implantar e manter o sistema de sinalização urbana, iluminação
pública, controle e apoio do trânsito;
VII - planejar e executar os serviços urbanos referentes a limpeza
pública, transporte coletivo municipal, feiras livres, cemitérios e chafarizes;
IX - administrar e controlar os equipamentos instalados pelo município
ou espaços de convivência e de lazer público;
X - implantar e fiscalizar o cumprimento de medidas necessárias para O
disciplinamento do trânsito de veículos na sede do município.
Seção VI
Da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente
Art. 15. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente tem
como área de competência:
| - formular e executar a política do governo municipal nas áreas de
fomento à produção rural e pesqueira, preferencialmente a produção orgânica;
Il - planejar e coordenar as ações de preservação e fomento das
atividades agrícolas e da pesca;
WII - definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência;
IV - articulação com os órgãos e entidades, estaduais e federais, e a
iniciativa privada, em questões pertinentes ao desenvolvimento da agricultura
orgânica e da pesca;
V - planejar e acompanhar a política municipal de recursos hídricos,
VI - desenvolver e manter atualizado o cadastro e registros estatísticos
das atividades empresariais e econômicas de sua área de competência;
VII - administrar e fiscalizar os mercados e matadouros públicos,
/ Rescurago>
071120120859325:
VII - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos
hídricos no município;
IX - articular-se com os órgãos e entidades estaduais e federais, e a
iniciativa privada, em questões pertinentes ao meio ambiente e recursos
hídricos;
X - acompanhar e controlar as questões concernentes à preservação
ambiental,
XI - promover campanhas de preservação ambiental,
XII - desenvolver providências necessárias no que concerne ao Estudo
Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental,
XIll - articular-se com o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
XIV - conceder, respeitados os instrumentos legais específicos,
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daqueles que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumentos legal ou convênio
Seção VII
Da Secretaria do Desporto e da Juventude
Art. 16. A Secretaria do Desporto e da Juventude tem como área de
competência:
| - formulação da política municipal do desporto e de assistência à
juventude, proposição de diretrizes e coordenação da implementação de ações
governamentais e, diretamente ou em parceira com entidades públicas e
privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos
jovens e para o desporto e lazer da população;
Il - coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a
permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências
que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma
cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade;
HI - apoio a iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da
auto-organização dos jovens, em suas diversas formas de manifestação;
IV-promover o desenvolvimento do desporto em geral;
V - cuidar da administração de estádios esportivos, praças de esporte,
espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares,
VI- implementar a modernização ou, ainda, criação ou instalação, de
infra-estrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e de lazer,
VIl- desenvolver outras atividades inerentes ou correlatas necessárias
ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais
e/ou regulamentares, dentro da sua atividade dual de apoio ao esporte e
assistência à juventude.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 17. As Instruções Normativas, necessárias a implementação de rotinas e
procedimentos concernentes ao processo de modernização administrativa
serão gradualmente aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 18. O Gabinete do Prefeito é dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com remuneração,
prerrogativas e honras protocolares de Secretário Municipal.
8 1º - A remuneração a que se refere o caput será composta da seguinte
forma: 10% (dez por cento) a título de vencimento e 90% (noventa por cento) a
título de representação.
g 2º - O chefe de gabinete responderá interinamente pelos Secretários
Municipais em suas faltas, ausências ou impedimentos, inclusive para os fins
de ordenadoria de despesas e respectiva prestação de contas, devendo, para
cada substituição, ser lavrada a competente Portaria.
Art. 19. Os secretários municipais e os ocupantes de cargos equivalentes
fazem jus a percepção do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII
do art. 7º, combinada com o 8 3º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 20. Os agentes públicos integrantes da Comissão Permanente de Licitação
perceberão gratificação, pelo desempenho de suas funções, na seguinte
conformidade:
| - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação perceberá
gratificação em nível de DNS —1;
Il - Os membros e Secretário da Comissão Permanente de Licitação
perceberão gratificação em nível de DNS-S.
Art. 21. Os Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento de
provimento em comissão são os constantes do Anexo |, parte integrante desta
Lei
Art. 22. A Comissão de Compras, composta de 01(um) presidente e 03 (três)
membros, cujos integrantes perceberão gratificação, pelo desempenho de suas
funções, na seguinte conformidade:
|- O Presidente da Comissão de Compras perceberá gratificação em
nível de DNS - 4;
Il - Os Membros da Comissão de Compras perceberão gratificação em
nível de DAS - 1.
Art. 23. A remuneração dos Cargos Comissionados de Direção e
Assessoramento está fixada no Anexo Il, parte integrante da presente Lei
8 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado
terá acrescido á sua remuneração o valor da representação do cargo previsto
no Anexo Il desta Lei;
13
Y
0711201308593251440-3
& 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado, não detentor de
cargo efetivo, é composto de vencimento básico e gratificação de
representação, conforme o que dispõe o Anexo Il desta Lei
Art. 24. As equipes do Programa de Saúde da Família - PSF, terão seus
técnicos de nível superior remunerados na seguinte conformidade:
| - Médicos — gratificação em nível de DNS-1,
1 - Enfermeiros e Odontólogos — gratificação em nível de DNS-3.
$ 1º - Os médicos exercerão a coordenação de suas respectivas equipes
8 2º - Pelo desempenho de suas funções, os membros das equipes do PSF
perceberão produtividade até o limite de 1/3 (um terço) do valor de suas
respectivas gratificações.
$3º- Os critérios de aferição da produtividade de que trata o parágrafo anterior
serão definidos através de portaria do Secretário de Saúde.
Art. 25. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
são fixados, nos termos da Constituição Federal, por Lei de iniciativa da
Câmara Municipal
Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, através de lei
específica, a Companhia de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 27. Para efeito de implantação da estrutura organizacional de que cuida
esta Lei, o prefeito Municipal proporá a Câmara de Vereadores as medidas de
natureza legal que se fizerem necessárias e, progressivamente, expedirá os
atos administrativos de sua competência indispensáveis à efetiva estrutura
organizacional definida nesta Lei.
Art 28. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, ao
vigente orçamento municipal, crédito adicional especial, no valor de até R$
1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais), para atender às despesas
decorrentes da execução da presente Lei, em especial à implantação e
funcionamento da Secretaria do Desporto e da Juventude, ora criada.
8 1º - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a, mediante Decreto,
remanejar e/ou transferir os recursos orçamentários consignados no vigente
orçamento, necessários à execução da presente Lei.
$ 2º - Os recursos de que trata o presente artigo serão provenientes de
anulações de dotações orçamentárias das secretarias municipais já existentes,
de acordo com o consignado no vigente orçamento municipal, não gerando
acréscimo ao valor global do mesmo.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
87
Zen
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
530/2004, de 25 de novembro de 2004
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 23 dias do mês de
março de 2005.
RITE Cc DEMÉTRIO
Prefeita Municipal de Aquiraz
A es q
Anexo | a que se refere o art. 21 da Lei nº 541/ 2005, de 23 de março de 2005.
NOMENCLATURA DO CARGO
1- GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinete
SIMBOLO | QTDE
Assessor Especial
Ouvidor Geral Ei
Assessor Técnico
Secretário do Titular
Assistente Técnico
Oficial de Gabinete
2 - GABINETE DO VICE-PREFEITO
Assessor Técnico
Assistente Técnico
3 — PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Procurador Consultor e Parecerista
Procurador Jurídico
Procurador Fiscal
Assessor Jurídico em Licitações
Assessor Técnico
Assistente Técnico
RR E To ES
5 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Assessor Especial DNS-2
4 - CONTROLADORIA
Assessor Técnico DNS-5
Assistente Técnico
ssistente de Fiscalização
Coordenador de Fiscalização
Coordenador de Orçamento e Controle de Obras
Coordenador de Planejamento Urbano e Projetos Especiais
Gerente do Núcleo do Cadastro Técnico Multifinalitário
6 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
Secretário de Administração e Coordenação -
Assessor Técnico DNS-5
Assistente Técnico
Coordenador de Recursos Humanos
Gerente do Núcleo de Administração de Pessoal DAS-4
Gerente do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos DAS-4
Coordenador de Administração IE DNS-4
Gerente do Núcleo de Protocolo e Arquivo DAS-4
Gerente do Núcleo de Material e Patrimônio
Coordenador de Transportes, Manutenção de Veiculos e Telecomunicação
Gerente do Núcleo de Manutenção de Veículos
Coordenador de Teconologia de Informação
1642-4
0711201
Secretário de Finanças e Execução Orçamentária
Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Assistente de Fiscalização
Coordenador de Arrecadação e Cadastramento
Coordenador de Orçamento e Contabilidade
Gerente do Núcleo de Orçamento
Gerente do Núcleo de Contabilidade
Coordenador de Tesouraria
Gerente do Núcleo de Controle de Pagamentos
Coordenador de Controle da Divida Ativa
Coordenador de Fiscalização Tributária
8 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Secretário de Educação
Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Assistente Técnico
Assessor Técnico
Coordenador de Gestão Pedagógica
Gerente do Núcleo de Educação Infantil
Gerente do Núcleo de Ensino Fundamental
erente do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos
Gerente do Núcleo de Educação Especial
Gerente do Núcleo de Orientação e Estatística Educacional
Coordenador de Assistência ao Educando
Gerente do Núcleo de Merenda e Transporte Escolar
Gerente do Núcleo de Distribuição de Material Didático e Pedagógico
Coordenador Administrativo Financeiro
Gerente do Núcleo de Recursos Humanos
Gerente do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira
Gerente do Núcleo de Material e Patrimônio
Coordenador de Manutenção de Escolas
Gerente do Núcleo de Manutenção de Prédios Escolares
Gerente do Núcleo de Manutenção de Bens Móveis
Coordenador de Manutenção de Creches
Coordenador do Desporto nas Escolas
Gerente do Núcleo do Desporto nas Escolas
Supervisor de Serviços de Obras
Auxiliar de Supervisão S
Diretor de Escola Nível | (acima de 600 alunos) DAS-1
Diretor de Escola Nivel II (de 401 a 600 alunos) DAS-2
Diretor Adjunto Nível | (acima de 600 alunos)
Diretor de Escola Nível II (de 201 a 400 alunos)
Diretor Adjunto Nível II (de 401 a 600 alunos)
Diretor de Escola Nível IV (até 200 alunos)
i Anexo | a que se refere o art. 21 da Lei nº 541/ 2005, de 23 de março de 2005.
Secretário de Escola | DAS4 [ 40 |
9 - SECRETARIA DE TURISMO, COMUNICAÇÃO E CULTURA
Secretário de Turismo, Comunicação e Cultura
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Coordenador de Turismo
Coordenador de Patrimônio Histórico
Secretario de Saúde
Corrdenador de Planejamento, Planos, Programas e Projetos de Saúde
Assessor Técnico
Assistente Técnico DAS-2
[0 Coordenador de Controle, Avaliação e Qualidade da Assistência à Saúde DNS-4
Coordenador de Atenção, Apoio e Vigilância à Saúde DNS-4
Chefe de Divisão de Vigilância Epidemiológica e Informação em Saúde
Gerente do Núcleo de Sistema de Informação Hospitalar
Gerente do Núcleo do Sistema de Informação Básica
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária, Ambiental Controle de Endemias
Gerente do Núcleo de Endemias e Controle de Vetores
Chefe da Divisão do P.S.F.
Chefe da Divisão do C.A.P.S
Chefe da Divisão do C.E.M
da Divisão do Laboratório de Saúde Pública
Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica
Coordenador Administrativo-Financeiro
Chefe da Divisão de Administração e Logistica
Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças
Diretor Geral do Hospital
Diretor de Assistência Médica
Diretor de Enfermagem
Chefe da Divisão Administrativo Financeira
Gerente do Núcleo de Ouvidoria da Saúde
0711201308593
Coordenador de Equipamentos Sociais Infanto-Juvenis
Coordenador do Trabalho e Geração de Renda e Cooperativismo
Coordenador de Assistência Social e Benefícios Eventuais
Gerente do Núcleo de Atenção aos Portadores de Necessidades Especiais
Coordenador de Habitação Popular
Coordenador da Casa da Melhor Idade
12 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Secretario de Infra-Estrutura
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Coordenador de Serviços Públicos
Gerente de Núcleo de Limpeza Pública
Gerente de Núcleo de Serviços Gerais
Coordenador de Manutenção Predial e Sistema Viário
Gerente do Núcleo de Manutenção Predial
Coordenador de Transportes Municipais
Supervisor de Serviços de Obras
Auxiliar de Supervisão
13- SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIEN
»ricultura, Recursos Hidricos e Meio Ambiente
TE
Chefe da Assessoria de Planejamento, Planos, Programas e Projetos de Agricultura
Assistente Técnico
Coordenador de A
Coordenador de Recursos Hidricos
Coordenador de Apoio à Pesca
Coordenador de Meio Ambiente
Supervisor de Serviços de Obras
uxiliar de Supervisão
Secretário do Desporto e da Juventude
14 - SECRETARIA DO DESPORTO E DA JUVENTUDE
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Coordenador do Desporto
Coordenador de Assistência à Juventude
Anexo Il a que se refere o art. 23 da Lei nº 541/2005, de 23 de março de 2005.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
INERAÇÃ
CIO REMUNERAÇÃO
Símbolo -— e
RE [= VÊ
E)
50900 [270000
180,00
180,00
180,00 1.800,00
180,00
180,00 1.620,00 1.800,00
50000 | 270000 | 3.000,00
130,00 1.300,00
130,00
150,00 130000
3.000,00
3.000,00
A
”
5
[=]
B
”
5
=
S
1.800,00
Assessor Técnico DNS-5 90,00 810,00 900,00
Secretário do Titular 90,00 810,00 900,00
Chefe de Divisão 90,00 810,00 900,00
500,00
Assistente Técnico DAS-2
200,00
Oficial de Gabinete DAS-4 30,00 270,00 300,00
Auxliar de Supervisão de Obras DAS-4 30,00 270,00
300,00
Diretor de Escola Nível | DAS-I 60,00 540,00
Diretor de Escola Nível II 40,00 360,00 400,00
Diretor Adjunto Nível I DAS-3 35,00 315,00 350,00
Diretor de Escola Nível HI 35,00 315,00
350,00
Diretor Adjunto Nível II DAS-4 30,00 270,00
Diretor de Escola Nível IV DAS-4 30,00 270,00
Secretário de Escola DAS-4 30,00
300,00
300,00
270,00
(*) - Remuneração em parcela única, sob a forma de subsídio, fixada através de lei especifica, nos
termos da Emenda Constititucional nº 19, de 04 de junho de 1998
(**) - Remuneração a nível de Secretário Municipal.
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.milteenologia.com.br

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