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norma nº 551/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2005
Date 2005-08-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
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LEI Nº 551/05, de 03 de agosto de 2005.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2006 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
o Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica
do Município, as diretrizes orçamentárias do Municipio de Aquiráz para 2006,
compreendendo
I- as metas e prioridades da administração pública municipal,
II - a organização e estrutura dos orçamentos,
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações,
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício de 2006, são as especificadas
no Plano Plurianual do Município para o período 2006 - 2009, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por am GA dok
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1 - Programa, op instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo,
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
" sob a forma de bens e serviços
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
tr fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
| - pessoal e encargos sociais:
2 - juros e encargos da divida,
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3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos;
S - inversões financeiras,
6 - amortização da divida;
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Municipio, seus fundos e órgãos
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Art. 6º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
| - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados,
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei,
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
H - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei Federal
Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações,
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos,
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
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IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e Serviços públicos de Saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29,
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X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras,
XI — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XIII — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a sua
destinação, nos termos da Portaria STN nº 219, de 29 de abril de 2004
$ 2". A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa
HI — a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
2005 e a estimada para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita,
inclusive as financeiras
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Orgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2005, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal e a divulgação da receita nos termos da Art. 13, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária
Art 9º. O identificador de uso, a que se refere o Art. 4º desta Lei, destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destinam-
se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes digitos, que antecederão o código das fontes de recursos
O - recursos não destinados à contrapartida,
1 - contrapartida - BIRD;
2 - contrapartida -BID,
3 - outras contrapartidas
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CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem
como. levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente Lei
Art. 11. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social
Art. 12. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em programação especifica a cargo das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos
Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação
prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com
outra finalidade
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser:
1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras,
Il — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, 83º, da Constituição Federal;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências de outra esfera de governo.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, assistência
social e cultural, que serão efetivadas através de convênios celebrados pelo Município
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
no último ano, emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria
Art. 15. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no 8 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa
de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos 1 e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a no máximo 5 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e riscos fiscais imprevistos
Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária
Art. 18. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes
1 — do orçamento fiscal
II - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que
integram exclusivamente o orçamento da Seguridade Social,
HT - da transferência de convênio
Capítulo HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipal em vigor
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal
Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2006
[o Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 10
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho
Art. 24. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
[mM em que ocorrer o respectivo ingresso
Art. 25. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária
Art. 26. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006
Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para ser
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercício de 2006
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Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos
Art. 30. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa dos órgãos e fundos, de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa, fixados na Lei Orçamentária Anual
Art. 31. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
o técnica e financeira
Art. 32. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários
Art. 33. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar
convênios com outros entes da federação.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 03 dias do mês de
agosto de 2005.
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