| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2005 |
| Date | 2005-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências. |
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Aquiraz 4 LEI Nº 551/05, de 03 de agosto de 2005. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da o Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Municipio de Aquiráz para 2006, compreendendo I- as metas e prioridades da administração pública municipal, II - a organização e estrutura dos orçamentos, HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações, IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições gerais CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício de 2006, são as especificadas no Plano Plurianual do Município para o período 2006 - 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas CAPÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por am GA dok | 071120130922165166-7 ne 17 im: Aquiraz unicet 1 - Programa, op instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta " sob a forma de bens e serviços $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a tr fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: | - pessoal e encargos sociais: 2 - juros e encargos da divida, ) E 3 - outras despesas correntes, 4 - investimentos; S - inversões financeiras, 6 - amortização da divida; Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Municipio, seus fundos e órgãos 071120130922165267-5 071120130922165368-3 0 Amy EO Aquiraz aqui? tas. unicef Art. 6º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei, IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social $ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; H - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos, IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos, V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos, VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; | 071120130922165469-1 Aquiraz [À IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações e Serviços públicos de Saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29, sé unicef X — fontes de recursos por grupos de despesas; XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras, XI — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; XIII — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a sua destinação, nos termos da Portaria STN nº 219, de 29 de abril de 2004 $ 2". A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa HI — a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2005 e a estimada para 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Orgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10 de setembro de 2005, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da Constituição Federal e a divulgação da receita nos termos da Art. 13, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária Art 9º. O identificador de uso, a que se refere o Art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destinam- se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes digitos, que antecederão o código das fontes de recursos O - recursos não destinados à contrapartida, 1 - contrapartida - BIRD; 2 - contrapartida -BID, 3 - outras contrapartidas 071120130922165570-7 Aquiraz E CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como. levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei Art. 11. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social Art. 12. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em programação especifica a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser: 1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, Il — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 83º, da Constituição Federal; HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências de outra esfera de governo. Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, assistência social e cultural, que serão efetivadas através de convênios celebrados pelo Município | 071120130922165671-5 o: fato, o 1 Aqui raz ae unicef Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria Art. 15. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no 8 3º, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos 1 e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93 Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a no máximo 5 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária Art. 18. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes 1 — do orçamento fiscal II - dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da Seguridade Social, HT - da transferência de convênio Capítulo HI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação municipal em vigor Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos fundos e órgãos da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Aq (iraz EA unicef Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2006 [o Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 10 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho Art. 24. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês [mM em que ocorrer o respectivo ingresso Art. 25. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Art. 26. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para ser sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o exercício de 2006 071120130922165772-3 «Gs PR GR E , o: E deco Aq traz : no + id o aqu Ê a unicef Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos Art. 29. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos Art. 30. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa dos órgãos e fundos, de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa, fixados na Lei Orçamentária Anual Art. 31. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação o técnica e financeira Art. 32. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários Art. 33. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da federação. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, aos 03 dias do mês de agosto de 2005. Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia com br 0711201309221658734