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norma nº 552/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo do municipio de Aquiraz e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 552/2005, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
Dispõe sobre o parcelamento do solo
no Município de Aquiraz e dá outras providências
.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. O parcelamento do solo no Municipio de Aquiraz é a divisão da terra em unidades
independentes com vista à implantação de atividades urbanas.
Parágrafo Único. Compõe o solo urbano para efeitos de parcelamento:
|- Gleba - é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
H - Quadra — é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veículo
e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento.
Il - Lote - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano por pessoas fisica ou jurídica, seja de natureza privada ou
pública, somente poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento de glebas, após prévia
autorização do órgão municipal competente a quem cabe aprovar 0s respectivos projetos.
8 1º. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em quadras e lotes destinados à edificação
com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e
ampliação das vias existentes.
8 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º. Para fins de uso do solo, ainda, serão admitidos:
| Arruamento;
Il - Desdobro;
!!! - Reloteamento;
!Y - Remembramento.
3 1º. Arruamento é a abertura de via em terreno já parcelado na forma da lei
8 2º. Desdobro é a subdivisão de lote originário de loteamento
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
SUMARIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......... espitoonicações PR ea am 4
CAPÍTULO Il
DOS CONDICIONANTES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO 6
CAPÍTULO iii
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO ......... Re
Seção |
tr DA ANÁLISE PRÉVIA ..sissesesnenesssseesoteertarssessssseneeestradessssssceremrass ar annsasssvamemmammasatanassoremmnseceatntts : 12
Seção
EXRCAPROVAÇRO! e maasiremita hisasniscenioltgoienas denis danbretanta go porn fama ancora ae nsvenoonenacn asa mandRRERESRRE 13
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS... 18
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS TURÍSTICOS. ssuseiens/ O
CAPÍTULO Vi
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA .2
tt CAPÍTULO Vil
DAS DEFINIÇÕES ............cr cur errrereeerreeeereertaremeramecereeenererteersearcarretesaraser una resttrtceenseenscanesertenass 22
CAPÍTULO Vili
24
DA CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE TERRAS ............. seems
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO 01...
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LEIDO PARCELAMENTO DO SOLO | O
LEI MUNICIPAL Nº 552/2005, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.
LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
Dispõe sobre o parcelamento do solo
no Município de Aquiraz e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz
aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:
CAPÍTULO !
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
tr Art. 4º. O parcelamento do solo no Município de Aquiraz é a divisão da terra em unidades
independentes com vista à implantação de atividades urbanas.
Parágrafo Único. Compõe o solo urbano para efeitos de parcelamento:
|- Gleba - é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
H - Quadra — é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veículo
e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento
ll - Lote - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano por pessoas fisica ou jurídica, seja de natureza privada ou
pública, somente poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento de glebas, após prévia
autorização do órgão municipal competente a quem cabe aprovar os respectivos projetos.
8 1º. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em quadras e lotes destinados à edificação
[? com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e
ampliação das vias existentes.
$ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Ant. 3º. Para fins de uso do solo, ainda, serão admitidos:
| - Arruamento;
Il - Desdobro;
Hi] - Reloteamento;
!Y - Remembramento.
8 1º. Arruamento é a abertura de via em terreno já parcelado na forma da lei.
8 2º. Desdobro é a subdivisão de lote originário de loteamento. A SS Mig
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
$ 3º. Reloteamento é a modificação total ou parcial do loteamento que implique em modificação do
arruamento aprovado e implantado, e em nova distribuição das áreas resultantes, sobre a forma de lotes ou
fração ideal.
g4º. Remembramento é o reagrupamento de lotes pertencentes a loteamentos para constituição
de novos lotes.
Art. 4º. É permitido o parcelamento do solo, para fins de uso e edificação, dentro do perímetro
urbano de Aquiraz em conformidade com a lei Nº. 9785, de 29 de janeiro de 1999, exceto:
|- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
! - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
tr previamente saneados;
|ll - em terrenos com declividade igual ou superior a 25º (vinte e cinco graus), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes,
|V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação,
V - em áreas de preservação ecológica e de preservação do patrimônio cultural,
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII - em terrenos que não façam frente para logradouro público constante de planta do sistema
cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão competente.
IX - Em áreas de domínio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensão;
X - No topo de morros, montes, montanhas e serras,
XI - Em áreas florestadas;
XII - Em áreas marginais aos cursos d'água, dentro dos limites definidos em conformidade com a
legislação ambiental:
[ a) 30,00m (trinta metros) em faixa marginal para os cursos d'água de menos de 10,00m (dez
metros) de largura, desde o seu nível mais alto de cheia;
b) 50,00m (cingenta metros) em faixa marginal para os cursos d'água que tenham de 10,00m
(dez metros) a 50,00m (cinquenta metros) de largura, desde o seu nível mais alto de cheia;
c) 100,00m (cem metros) em faixa marginal para os cursos d'água que tenham de 50,00m
(cinquenta metros) a 200,00m (duzentos metros) de largura, desde o seu nível mais alto de
cheia;
d) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”, qualquer que seja
a sua situação topográfica, num raio minimo de 50,00m (cinquenta metros) de largura.
e) A menos de 30,00m (trinta metros) das margens de maior cheia das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais.
Parágrafo Único. Deverão ter parecer do Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente os
projetos de parcelamentos dos terrenos de que trata incisos |, II, Ill e VI deste artigo.
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 5º. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas desta Lei, e
dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Planejamento do Município
Art. 6º, A aprovação do reloteamento fica condicionado ao enquadramento nos dispositivos desta
lei relativos a loteamentos.
Art. 7º. Todo parcelamento, deve ser, obrigatoriamente, integrado à estrutura urbana existente,
mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados, e
submetido às diretrizes da municipalidade através dos seus órgãos competentes.
Ar. 8º, Os parcelamentos situados em áreas limítrofes de Município ou que pertençam a mais de
um município ou, ainda, parcelamentos de áreas superiores a 100ha (cem hectares), deverão ser
submetidos à prévia anuência do Estado.
Art. 9º. É permitido parcelar uma gleba em mais de uma das formas de parcelamento do solo
instituídos nesta Lei, desde que se aplique, para cada uma delas, os padrões correspondentes.
Art. 10. Em todo parcelamento deve ser garantida a proteção dos caminhos naturais das águas
constantes dos vales secos e úmidos.
CAPITULO ii
DOS CONDICIONANTES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
Art. 14. A elaboração de projeto de parcelamento será precedida de consulta prévia aos órgãos
municipais competentes.
Art. 12. A elaboração de projeto de parcelamento e da execução das obras correspondentes, é de
responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, que deverá apor sua assinatura e número de
carteira do CREA em todos as peças constantes do projeto de parcelamento.
Art. 13. Os projetos de loteamento deverão atender aos seguintes requisitos:
| - as quadras terão dimensões mínimas de 50,0m (cinquenta metros) e máximas de 250,0m
(duzentos e cinquenta metros);
|| - a concordância dos alinhamentos das linhas laterais das quadras será feita por chanfro com
dimensão de 5,84m (cinco metros e sessenta e quatro centímetros) - dimensão da hipotenusa do triângulo
retângulo que tem lados iguais a 4,0m (quatro metros) e vértice no encontro das linhas laterais da quadra,
conforme figura 2 do Anexo 1 da presente Lei;
HI - os lotes terão áreas e dimensões mínimas determinadas para cada zona, segund
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
IV - os lotes posicionados nas esquinas das quadras terão a testada minima acrescida da
dimensão do recuo frontal estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme figura 3 do Anexo 1
da presente Lei;
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
VI - as redes de serviços previstas para Os projetos de loteamento deverão compatibilizar-se com
as redes de serviço público já existentes ou em projetos.
Art. 14. Quando do parcelamento em loteamento será doado ao Município um percentual de no
minimo 45% (quarenta e cinco por cento) da área total da gleba, composta pelo sistema de circulação,
implantação de equipamentos comunitários e urbanos, espaços livres de uso público e fundo de terras.
81º. As áreas referidas no caput do artigo deverão obedecer aos seguintes percentuais:
[o a) Um mínimo de 15% (quinze por cento) destinado a áreas livres — parques e jardins;
b) Um mínimo de 5% (cinco por cento) destinado a áreas que serão ocupadas por equipamentos
públicos — de saúde, educação, cultura e lazer;
c) Um mínimo de 20% (vinte por cento) para os espaços destinados ao sistema de circulação —
constituído do sistema viário básico e das vias locais;
d) Um minimo de 5% (cinco por cento) para o fundo de terras.
$ 2º. Em projetos de condomínios turísticos não existe doação para o fundo de terras e o
percentual de que trata este artigo passa a ser de 35% (trinta e cinco por cento), podendo ser flexibilizado
na distribuição de cada uso. O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) destinado aos equipamentos
públicos poderá ser localizado fora do empreendimento, desde que em área(s) aceita(s) pelo Poder
Municipal e atenda(m) plenamente às necessidades a que se destina o seu uso.
8 3º. Em projetos de condomínios horizontais será destinado o mínimo de 20% (vinte por cento),
da área total do terreno para as áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos de lazer e
É [o recreação.
Art. 15. Nos processos de parcelamento é obrigatório a reserva de área para atender as previsões
de alargamento, prolongamento, e implantação de novas vias estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do
Solo para o Sistema Viário Básico - SVB.
81º. Entende-se por Sistema Viário Básico do Município de Aquiraz o conjunto de vias que, de
forma hierarquizada, e articulado com as vias locais viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
$ 2º. As vias que compõem o Sistema Viário Básico - SVB, são as integrantes da Lei de Sistema
Viário de Aquiraz.
Art. 16. As áreas destinadas a espaços livres terão, obrigatoriamente, as localizações definidas
previamente pelo órgão competente.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá recusar as áreas indicadas no projeto, apontando,
neste caso, outras áreas.
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 17. As áreas livres deverão ser localizadas e dimensionadas de modo a:
| - preservar os recursos naturais e paisagísticos do Município aproveitando ao máximo as plantas
de porte arbóreo e a vegetação representativa do sítio natural;
| - complementar áreas livres existentes, contiguas à área a ser parcelada;
III - não ficar contígua a lotes, exceto quando a área total a ser doada for inferior a 2.500m” (dois
mil e quinhentos metros quadrados);
!V - não ficar ao longo de vias, exceto quando contiverem massas vegetais significativas, e quando
for possível inscrever um círculo com raio mínimo de 5,00m (cinco metros);
V- estar contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela
resultante possuir área mínima de 2.500,0m? (dois mil e quinhentos metros quadrados). exceto quando
complementar áreas livres na conformidade do inciso Il deste parágrafo;
[o VI - em seu traçado, comportar no mínimo um círculo de 5,00m (cinco meiros) de raio quando se
localizar em confluência de vias, não sendo contabilizados os espaços que não atendam esta condição.
81º.Nos condomínios e complexos turísticos a distribuição das áreas livres será analisada como
Projeto Especial, levando-se em conta todos os aspectos que regem o conceito de implantação dos
equipamentos sem, no entanto, deixar de observar o que preceitua 0 Art.14 desta lei.
Art. 18. As áreas livres de destinação pública do parcelamento do solo, na forma de
desmembramento, poderão ser lindeiras aos lotes.
Art. 19. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários deverão ser localizadas e
dimensionadas de modo a:
| - não serem atravessadas por cursos d'água, valas, córregos, riachos e similares;
|| — permitirem a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 30m (trinta metros) e não poderão
7) ter ângulo interno infenior a 30º (trinta graus).
HI - estarem contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela
resultante possuir área mínima de 2.000,0m” (dois mil metros quadrados)
IV - não serem divididas em mais do que três áreas quando a gleba a ser parcelada for inferior ou
igual a 20,0 ha (vinte hectares).
Art. 20. As áreas destinadas a espaço livre de uso público e as destinadas a equipamentos
urbano e comunitário, poderão ser relocalizadas e permutadas por outra área e permuta por desde que,
cumulativamente, satisfaçam as condições:
| - sejam dimensionadas com base nos padrões urbanísticos;
!l - forem inadequadas às finalidades públicas previstas, na área do empreendimento;
HI - seja conveniente suas relocalizações.
$1º. As áreas a serem permutadas devem ter valores comerciais equivalentes
82º. As áreas serão descritas e caracterizadas no projeto e memorial descritivo do loteamento,
como gleba ou lotes, para serem objeto de permuta.
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Art. 21. A critério exclusivo do órgão competente as áreas destinadas a espaço livre de uso
público e a equipamentos urbanos e comunitários poderão ser unificadas para uso de área livre desde que:
! - sejam áreas diminutas e uma delas seja inadequada às finalidades públicas;
H - mantenham a soma dos percentuais estabelecidos para as respectivas áreas
Art. 22. O sistema de circulação para a gleba a ser parcelada deverá atender as diretrizes
estabelecidas pelo órgão municipal, observando as seguintes disposições:
!- qualquer via a ser aberta será enquadrada em uma das categorias constantes do Anexo 02 da
Lei do Sistema Viário.
H - as vias deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes, aprovadas ou
projetadas;
[Mm HI - as vias deverão em regra, ligar dois logradouros, podendo, entretanto ser aceito projeto de
ruas terminando em praça de reversão (cul-de-sac), desde que o comprimento não exceda de 250,00m
(duzentos e cinquenta metros) e que a praça permita inscrever um círculo de diâmetro igual ou superior a
18,00m (dezoito metros).
IV - A concordância dos alinhamentos de dois logradouros será feita por curva de raio mínimo
igual a 6,0m (seis metros), conforme figura 1 do Anexo 01 da presente Lei.
81º. As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as
vias de circulação são as constantes dos Anexos 01 e 02 da Lei do Sistema Viário.
82º. Nos projetos de parcelamento para construção de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social, serão permitidas vias de circulação de pedestres, com largura igual ou superior a 10% (dez por
cento) do comprimento da quadra, observado o mínimo de oito metros
Art. 23. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% (dez por cento) e a
[ declividade mínima de 0,5% (meio por cento).
$ 1º. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá atingir até 15% (quinze por
cento) nas vias de circulação em trechos não superiores a 100,0m (cem metros).
8 2º. Para as vias de circulação ou trecho de via em que se tenham de vencer diferenças de nível
correspondentes a declividades superiores a 15% (quinze por cento), o órgão municipal competente
determinará as condições a serem adotadas, em cada caso.
Art. 24. O poder executivo poderá, complementarmente, exigir em cada parcelamento a reserva
de área “non aedificandi" destinada à implantação de equipamentos urbanos.
Ar. 25. A reserva de faixa "non aedificandi” é obrigatória, ao longo das águas correntes e
dormentes, como também ao longo das faixas de domínio das ferrovias, rodovias, dutos e canais de
abastecimento d'água e linhas de transmissão de energia e linhas de comunicação, de acordo com as
exigências das legislações específicas.
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Art. 26. As áreas “non aedificandi” não poderão ser incluídas nos percentuais mínimos às doadas
ao Município, estabelecido no Art. 14 da presente Lei.
Parágrafo Único. Para a área referida no item “a“ do artigo 14 será admitida sua localização em
área “non aedificandi" até o limite máximo de 40% da área destinada a espaço público, ou seja 6,0%(seis
por cento) da área total a ser parcelada.
Art. 27. O loteador fica obrigado a executar o sistema de circulação, demarcação das quadras e
lotes do loteamento ou desmembramento, sistema de drenagem de águas pluviais, obras d'arte,
arborização, sistema de abastecimento d'água, energia e solução viável para o esgotamento sanitário..
$1º..No caso da solução para o esgotamento sanitário ser o de fossa e sumidouro deverá ser
apresentado teste de absorção do terreno por amostragem, atingindo as áreas de mais baixo nivelamento
em número de perfurações de acordo com a norma brasileira pertinente.
82º. Nos loteamentos com mais de 1.000 (mil) lotes, o Município deverá exigir do loteador, além
do estabelecido no “caput” deste Artigo, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tendo em
vista a dimensão da área a ser loteada.
83º. No caso de loteamentos em glebas totalmente fora da faixa compreendida pelo Oceano
Atiântico e a linha imaginária distante 1000m (mil metros) do eixo da rodovia CE 040 pelo lado direito no
sentido poente-nascente, bem como fora das faixas de 1000m (mil metros) do eixo da rodovia BR 118,
1000m (mil metros) da estrada Jibóia-Euzébio (estrada do Câmara) e 1000m (mil metros) do limite Aquiraz-
Horizonte e, ainda, fora do perímetro intemo do distrito de João de Castro, não será obrigatório a
implantação de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 28. O parcelamento do solo de uma gleba, quando não abranger a totalidade de sua área,,
não será permitido se a gleba remanescente for igual ou inferior a 10.000 m (dez mil metros quadrados).
Art. 29. As modificações ou ampliações das vias componentes do sistema viário básico e
constante da planta oficial, bem como o prolongamento e execução de vias projetadas, com vista a dar
continuidade ao sistema viário, não se caracteriza como loteamento quando for feito pela municipalidade.
81º. As áreas decorrentes da ação da municipalidade descrita neste artigo sobre terrenos não
parcelados poderão ser deduzidas do percentual a ser doado quando do seu parcelamento, caso a
municipalidade não tenha desapropriado e ficará gravado no registro público e no órgão competente
incumbido do controle do patrimônio municipal.
82º. Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita neste artigo
com área inferior a 10.000m? (dez mil metros quadrados), ficam isentos da doação de áreas quando do seu
parcelamento ou ocupação.
83º. Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita neste artigo
com área superior a 10.000m (dez mil metros quadrados), ficam obrigados, quando do seu parcelamento
ou ocupação, salvo de uma única unidade habitacional, à doação de áreas nos percentuais exigidos para à
forma de parcelamento a que estiver sujeito.
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84º. Na ampliação ou alteração de vias, constantes neste artigo, o município desapropriará
integralmente os terrenos cuja área alvo da intervenção for maior que 40% (quarenta por cento) do total do
terreno. Caso a área necessária para intervenção da via for inferior a 40% (quarenta por cento), o vaior da
indenização será proporcional à área utilizada
Art. 30. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições relativas ao loteamento,
em especiai as disposições do art. 5º e 13 desta Lei e as que se referem a:
| - dimensões de lotes;
Il - exigências relativas à Análise de Orientação Prévia - AOP e Aprovação Definitiva por parte da
Secretaria de Planejamento do Município.
[o Art. 31. Em função de sua finalidade e de acordo com o zoneamento do Município ficam os
loteamentos e condomínios classificados nas seguintes categorias:
| - Loteamento residencial - Aqueles destinados à edificação de residências e de atividades que
thes servem de apoio.
H - Loteamento de interesse social - aqueles destinados à implantação de conjuntos habitacionais
de interesse social em que os padrões urbanísticos são fixados, especialmente para fomentar a construção
de habitação para a população de baixa renda;
HI - Loteamento não residenciais - aqueles destinados a abrigar em uma mesma área atividades
comerciais, industriais ou de serviços e atividades que lhes servem de apoio.
IV - Condomínios Residenciais Horizontais - empreendimentos destinados a abrigar em uma
mesma área as atividades relacionadas à moradia em múltiplas unidades independentes e horizontais.
V — Condomínios Turísticos - empreendimentos destinados a abrigar em uma mesma área
atividades relacionadas à hotelaria e hospitalidade em consórcio com outros usos, tais como: residências
[) uni e multifamiliares, equipamentos esportivos, de lazer, de comércio, culturais, religiosos, entre outros
VI - Condomínios não residenciais - empreendimentos destinados a abrigar em uma mesma área
atividades comerciais, industriais ou de serviços e atividades que lhes servem de apoio em edificações
isoladas ou conjugadas.
$1º.. Os loteamentos não residenciais obedecerão aos índices urbanísticos previstos para a zona
em que estiverem inseridos, bem como o disposto no Anexo 3 da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Tabela
de Compatibilização de Usos).
52º..Os condominios não residenciais obedecerão aos mesmos critérios adotados para os
condomínios residenciais horizontais (Capítulo IV), no que diz respeito ao parcelamento do solo, levando
em conta o disposto no Anexo 3 da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Tabela de Compatibilização de Usos)
83º. Os condominios turísticos serão sempre analisados em caráter especial segundo as diretrizes
constantes no capítulo V desta lei.
84º. Nos empreendimentos projetados em terrenos que tenham, pelo menos um dos seus limites
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
especial, deverá ser doada ao Município, a critério do poder público municipal, uma área de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) da área total do terreno, destinada à implantação de equipamentos públicos, que poderá
ser locaiizada fora do empreendimento, desde que em área(s) aceita(s) pelo poder municipal e atenda(m)
às necessidades a que se destina o seu uso,
Art. 32. Os parcelamentos situados em Área Especial de Interesse Social destinados
especificamente à população de baixa renda, terão padrões urbanísticos específicos, estabelecidos após
estudos feitos pelo Poder Municipal.
CAPÍTULO tt
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
SEÇÃO!
DA ANÁLISE PRÉVIA
Art. 33. A aprovação do projeto de loteamento será precedida de requerimento de Análise Prévia -
AP, junto à Secretaria de Planejamento do Município insiruído com os seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
| - no mínimo duas cópias de planta de levantamento planialtimétrico da área objeto do pedido,
devidamente assinado por técnico competente em escala apropriada que permita a perfeita leitura e
compreensão, com curvas de níveis de, no máximo, metro em metro, indicando com exatidão:
a) malha de coordenadas com precisão compatível com a escala.
b) os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;
c) situação da área em relação às vias públicas já existentes, com eixos, ângulos, cotas de
largura e distâncias, indicação de meio-fio e alinhamentos;
[9 d) todas as construções que estiverem dentro da área a lotear,
e) bosques, morros, dunas, cursos d'água, lagos, lagoas, açudes, áreas alagadiças ou sujeitas a
inundações ou qualquer acidente geográfico, assim como as árvores existentes na área
tl - memoria! descritivo do levantamento plani-altimétrico devidamente assinado por profissional
habilitado;
Iv - no mínimo duas cópias de planta de situação da área em escala apropriada que permita a
perfeita leitura e compreensão, que dê perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;
V - certidão de propriedade atualizada da àrea;
VI - comprovante de quitação do IPTU.
Art. 34. A fixação das diretrizes pela Secretaria de Planejamento do Município, constará de:
| - enquadramento da gleba a ser loteada respectiva, com a consequente indicação dos padrões
urbanísticos exigidos de acordo com a categoria do loteamento.
1 - localização de área livre, institucional com o percentual exigido.
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
Ill - definição, caracterização, dimensionamento, direcionamento e localização do traçado de vias
de circulação existentes e projetadas de interesse do Municipio.
IV - definição, caracterização, dimensionamento e localização de faixas "non aedificandi”. |
V - outras informações julgadas necessárias, em especial aquelas de que trata o art. 13 da Lei
Federal nº 9785, de 29 de janeiro de 1998.
Parágrafo Único. As diretrizes terão validade por 12 (doze) meses a contar da data de expedição
da Análise Prévia - AP.
SEÇÃO 1!
1) DA APROVAÇÃO
Art. 35. Para a solicitação de aprovação e autorização para execução das obras de loteamento, o
interessado deverá apresentar:
| - requerimento assinado pelos proprietários;
Il - título atualizado de propriedade do imóvel;
Ill - certidão negativa de débitos para com o IPTU;
IV - documento oficial expedido pela entidade governamental comprometida com a construção do
Conjunto Habitacional de Interesse Social, quando for o caso, certificando estar o projeto de acordo com
suas normas e enquadramento acompanhado das plantas do projeto devidamente identificadas
( V - no mínimo quatro cópias do projeto em escala apropriada que permita a perfeita leitura e
compreensão, com a aprovação preliminar do Município, contendo:
a) malha de coordenadas com a precisão compatível com a escala;
b) limites da área com relação aos terrenos vizinhos;
[0 c) curvas de nível do terreno de metro a metro, pelo menos;
a) praças, parques, áreas verdes existentes nos loteamentos vizinhos;
b) vias de circulação;
c) quadras - dimensões, áreas e identificação;
d) áreas verdes, áreas institucionais e fundo de terra;
e) quadro de áreas com os respectivos percentuais;
VI - perfis longitudinais e secções transversais das vias em escala horizontal de 1:1000 e vertical
de 1:100; |
VII! - no mínimo quatro cópias do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais, obedecidas
as normas específicas,
VHi - no mínimo quatro cópias do projeto de meio-fio, sarjetas e pavimentação com tratamento
mínimo em pedra tosca, obedecidas normas e padrões do Município, na escala 1:1000, contendo
dimensões, identificação dos lotes e quadras;
IX - memorial descritivo e justificativo de cada projeto que deverá conter DGE is
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a) a descrição sucinta do loteamento, com suas características e à fixação da zona ou zonas de
uso predominante;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas,
c) quadro indicando a quantidade e área das quadras, dos lotes e das áreas verdes e
institucionais;
d) quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados com lotes,
áreas verdes, áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao Fundo de Terras Públicas
de que trata esta lei;
e) descrição dos lotes, conforme exigências cartoriais,
f) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
€ loteamento;
9) a enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública já existentes no loteamento e adjacências;
X — apresentação da solução de esgotamento sanitário com todas as peças técnicas necessárias
conforme o tipo de solução adotada;
XI - anotação de responsabilidade técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia — CREA de todos os projetos técnicos e do tevantamento planialtimétrico;
81º. Os projetos específicos apresentando as soluções para 0 sistema de abastecimento d'água,
rede elétrica, drenagem pluvial, pavimentação, rede de distribuição de energia e esgotamento sanitário. Nos
casos de rede coletora integrada à rede pública deverão ter a aprovação das concessionárias competentes.
82º. Todos os projetos deverão estar assinados por profissional habilitado e pelo proprietário, ou
seu representante legai.
83º, Nos ioteamentos localizados integralmente fora das faixas e perímetros definidos no 8 3º do
[mm Art. 27, a pavimentação das ruas poderá ser em piçarra compactada, com meios fios de pedra ou de
concreto.
Art. 36. É de responsabilidade exclusiva do loteador a implantação de todas as obras constantes
dos projetos aprovados que serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos competentes.
81º. Quando as obras relativas ao sistema de circulação, constantes do projeto do loteamento,
' incluírem via pertencente ao sistema viário básico do município, poderá ser delimitada a parte da obra que
for destinada ao loteador executar, reservando-se ao município a parte que Ine couber, ficando a conclusão
de acordo com as prioridades do planejamento municipal.
82º. O prazo de execução das obras do loteamento constará no alvará sendo determinado pelo
poder público, considerando o volume das obras requeridas e não poderá exceder três anos a contar da
expedição da licença.
$3º.Se findo o prazo a obra estiver iniciada e não concluída, o interessado deverá requerer
prorrogação deste prazo que não excederá o limite de 1/3 (um terço) do limite do prazo anterior.
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 37. O Município poderá receber como garantia do compromisso de execução das obras de
infraestrutura, de acordo com o que dispõe o art. 18, V, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, uma das seguintes modalidades:
!- garantia hipotecária;
! - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;
HI - fiança bancária;
IV - seguro garantia.
81º. A garantia terá valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceita pelos órgãos
técnicos municipais.
82º. A garantia prestada poderá ser liberada a critério do órgão fiscalizador à medida que as obras
forem executadas, segundo o cronograma aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia para O
tw restante das obras.
$3º. Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de vias, praças, parques, bem como
as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e áreas "non aedificandi" constantes do projeto de
loteamento.
84º. Fica dispensada a prestação de garantia, prevista neste artigo na implantação de Conjuntos e
Assentamentos Habitacionais de Interesse Social, pelo Município.
Art. 38. Terminadas as obras correspondentes ao plano, cabe ao interessado requerer a
aprovação final, para aceitação do loteamento, dos logradouros e áreas públicas mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelos proprietários;
Il - no minimo três cópias do projeto de arruamento aprovado;
Hi - no mínimo três cópias do plano de loteamento em escala apropriada que permita a perfeita
leitura e compreensão, assinadas pelos proprietários e profissionais, obedecido o plano de arruamento
0 aprovado contendo cotas das linhas das quadras. as cotas de jodas linhas divisórias de lotes;
IV - memorial descritivo dos lotes, das áreas verdes, institucionais, vias e fundo de terras,
V - uma via de original copiativo do projeto ou arquivo digital! com todas as peças do projeto.
Art. 39. As peças gráficas, memoriais referentes aos projetos de loteamentos e
desmembramentos não poderão sofrer rasuras em sua versão final para fins de aprovo
Art. 40. Fica o proprietário obrigado a submeter o loteamento ou plano de arruamento aprovado
ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta dias), de acordo com a Lei Federal nº 9785, de 29 de
janeiro de 1999
81º. Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o Patrimônio do Município as vias
de circulação, as áreas livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários
constantes do projeto e do memorial descritivo. /
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82º. O Patrimônio do Município, citado no parágrafo anterior, em loteamentos já implantados só
poderá ser alterado através de lei específica de desafetação.
Art. 41. O Município promoverá a notificação do loteador quando se verificar que o loteamento não
se acha registrado ou regularmente executado.
Parágrafo único. Se desatendida pelo loteador a notificação, poderá o Municipio regularizar O
loteamento, na forma da Lei Federal Nº 9785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 42. O projeto de desmembramento será submetido à aprovação da municipalidade
obedecidas as diretrizes firmadas na Análise Prévia - AP e as normas do órgão competente, com os
seguintes documentos.
[Mo !- Análise Prévia — AP;
H1 - titulo atualizado de propriedade do imóvel;
HI - certidão negativa de débitos para com o IPTU;
IV - no mínimo quatro cópias em escala apropriada que permita a perfeita leitura e compreensão
do projeto indicando os lotes resultantes do projeto, cotados em todas as linhas divisórias, as áreas livres
(praças, jardins) e áreas para equipamentos comunitários e urbanos, caso seja necessário;
V - memorial descritivo dos lotes das áreas verdes, institucionais, vias e fundo de terras;
Parágrafo Único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber os dispositivos deste capítulo
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
Art. 43. A instalação de condomínios horizontais por unidades autônomas na forma do artigo 8º da
Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964 obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 44. O condomínio horizontal é formado por edificações ou conjunto de edificações
residenciais autônomas entre si mantendo-se, o terreno, as circulações, os equipamentos e instalações
comuns sem desmembramento das unidades constante na matrícula mãe do terreno.
Parágrafo Único. A implantação de condomínios horizontais no perímetro urbano de Aquiraz,
verificadas as zonas permitidas conforme a lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecerá aos seguintes
requisitos:
!- as glebas ou lotes terão testadas mínimas de 30m (trinta metros) e máximas de 250m(duzentos
e cinguenta metros).
£! - ficam definidas como áreas comuns: a circulação e os acessos privativos à via pública, as vias
intemas de circulação e acesso às unidades privativas, as áreas destinadas à recreação, lazer e a
equipamentos e instalações.
HI — nos projetos deverão constar obrigatoriamente a implantação das diversas unidades no
terreno (master-plan) e preferencialmente os projetos de arquitetura específicos de cada unidade. C
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
sendo que e o alvará de construção não contemplará a construção das unidades. Estas só poderão ser
construídas após análise e aprovação de cada uma delas individualmente.
Art. 45. A instituição de condominio por unidades autônomas na forma do artigo 8º da Lei Federal
nº 4591 de 16 de dezembro de 1964, poderá ocorrer:
! - em áreas parceladas resultantes de:
a) loteamento;
b) desmembramento;
c) arruamento.
Il - em áreas não parceladas a serem aprovadas de forma concomitante com o parcelamento
pretendido.
[70 Parágrafo Único. Ao inciso Il deste artigo, aplicam-se as disposições inerentes à modalidade de
parcelamento do solo pretendida.
Art. 48. É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio por unidades autônomas, de
redes de equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotos
sanitários, telecomunicações e vias de circulação.
Art. 47. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação do condomínio não forem
servidos pelas redes públicas de água, esgoto, telecomunicações e energia elétrica, tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condomínios.
Parágrafo Único. A implantação das redes descritas neste artigo deve ser comprovada
previamente mediante projetos técnicos elaborados e submetidos à aprovação dos órgãos responsáveis
pelas análises dos projetos,
1) Art. 48. A instituição de condominios por unidades autônomas obedecerá aos seguintes
requisitos:
| - terrenos com dimensões máximas de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) e área de até
62.500,0m” (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados). Os projetos de condomínios que, por
ventura, ultrapassem as dimensões máximas, a área máxima ou ambos serão objetos de análise especial e
aprovação através de decreto municipal.
!! - áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos de lazer e recreação serão
de 20% (vinte por cento), no mínimo, da área total do terreno;
HI! - acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias de circulação interna
com caixa de rolamento com largura não inferior a 6,00m (seis metros) e passeios com largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em ambos os lados;
IV - índices urbanísticos, adequação do uso pretendido à zona e estacionamento, conforme
estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 49. Nenhum parcelamento em condomínio poderá bloquear a via do sistema viário de ligação
das áreas que lhe são limitrofes.
Art. 50. Os condomínios poderão ser fechados a critério do empreendedor, obedecidas as
seguintes disposições:
!- os condomínios fechados não poderão impedir sob qualquer forma, o acesso público às praias,
margens de rios, lagoas, vias e demais áreas integrantes do patrimônio público, ou interromper a livre
circulação ao longo das restingas do litora!.
Il - para promover os acessos necessários às áreas acima discriminadas, poderá ser exigida via
pública,
[mm Art. 51. As obras relativas às instalações e áreas comuns deverão ser executadas
simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
81º. O órgão municipal competente poderá autorizar a instituição do condomínio, ainda que os
respectivos projetos não contenham aqueles relativos às edificações privativas desde que a previsão das
cotas de área máxima de construção e taxa de ocupação atribuídas à área de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, constem na escritura pública da respectiva área privativa.
82º. A alteração das condições aprovadas e registradas dependerá de nova análise e aprovação
do órgão municipal competente com emissão de alvará de construção mediante pagamento das taxas
pertinentes.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS TURÍSTICOS
Art. 52. A instalação de condominios turísticos por unidades autônomas segue, em sua essência
[7 preceitos e dispositivos similares aos exigidos para os condomínios horizontais residenciais.
Art. 53. O condomínio turístico é caracterizado por um mix de edificações cuja âncora principal
são os equipamentos hoteieiros que, dentro do mesmo empreendimento, estão associados a outros usos &
equipamentos, tais como: conjunto de residências uni e/ou multifamiliares, equipamentos esportivos,
equipamentos de lazer e entretenimento, de comércio e serviços, centros de convivência, centros de
conferências e convenções, equipamentos culturais, entre outros.
Parágrafo Único. A implantação de condomínios turísticos no perímetro urbano de Aquiraz,
verificadas as zonas permitidas conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecerá aos seguintes
requisitos:
! - as glebas ou lotes terão testadas mínimas de 30m (trinta metros). Como se trata de
equipamentos de análise especial, as dimensões máximas ficam em aberto.
1 - ficam definidas como áreas comuns: a circulação e os acessos privativos à via pública, as vias
intemas de circulação e acesso às unidades privativas, as áreas destinadas à recreação, E SO fi
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Art. 54. A instituição de condomínios turísticos por unidades autônomas na forma do artigo 8º da
Lei Federal nº 4591 de 16 de dezembro de 1964, poderá ocorrer:
| - em áreas parceladas resultantes de:
a) loteamento;
b) desmembramento;
c) arruamento.
Il - em áreas não parceladas a serem aprovadas de forma concomitante com o parcelamento
pretendido.
Parágrafo Único. Para a aprovação do condomínio turístico se faz necessário previamente a
elaboração de um Plano Diretor de Zoneamento de todo o empreendimento. Este projeto de zoneamento
[M deverá conter:
a) malha de coordenadas com a precisão compatível com a escala;
b) limites da área com relação aos terrenos vizinhos:
c) curvas de nível do terreno de metro a metro, pelo menos;
d) situação da área em relação às vias públicas já existentes, com eixos, ângulos, cotas de
largura e distâncias, indicação de meio-fio e alinhamentos;
e) bosques, morros, dunas, cursos d'água, lagos, lagoas, açudes, áreas alagadiças ou sujeitas a
inundações ou qualquer acidente geográfico, assim como as árvores existentes na área;
f) vias de circulação;
9) quadras - dimensões, áreas e identificação;
h) áreas verdes e institucionais;
i) localização das áreas específicas para cada equipamento a ser implantado,
)) quadro de áreas especificando os seguintes quantitativos absolutos e percentuais:
- área total do empreendimento;
0 - área total de preservação permanente;
- área do “lote”, taxa de ocupação, índice de aproveitamento, taxa de permeabilidade e,
gabaritos para cada equipamento a ser implantado;
- área e preservação permanente em cada “lote”, quando houver;
- estimativa da área total a ser construída por cada equipamento;
- no caso dos hotéis, a estimativa de UHs (unidades de hotelaria) a serem construídas por
equipamento;
- no caso das residências unifamiliares e multifamiliares a estimativa do número total de
unidades por cada tipo;
- população total no pico da ocupação;
- densidade populacional por hectare,
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habilitado;
) aprovação de estudo ambiental junto à SEMACE;
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m) secções transversais das vias em escala horizontal de 1:1000 e vertical de 1:100
n? memorial descritivo do empreendimento.
Art. 55. É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio turístico por unidades
autônomas, de redes de equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem
pluvial, esgotos sanitários, telecomunicações e vias de circulação.
Art. 56. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação do condomínio não forem
servidos pelas redes públicas de água, esgoto, telecomunicações e energia elétrica, tais serviços serão
implantados e mantidos pelos condomínios.
Parágrafo Único. A implantação das redes descritas neste artigo deve ser comprovada
previamente mediante projetos técnicos elaborados e submetidos à aprovação dos órgãos responsáveis
pelas análises dos projetos.
Art. 57. A instituição de condomínios turísticos por unidades autônomas obedecerá aos seguintes
requisitos:
t-o projeto de zoneamento fica livre para estipular para cada empreendimento suas respectivas
taxas de ocupação e índices de aproveitamento, observando o que se segue:
- as residências unifamiliares terão no máximo 02 pavimentos com altura máxima de 10m;
- as residências multifamiliares terão no máximo 03 pavimentos com altura máxima de 13m;
- OS hotéis, pousadas e apart-hotéis terão no máximo 03 pavimentos com altura máxima de
16m;
- todos os demais equipamentos terão no máximo 03 pavimentos com altura máxima de 1ôm;
- caso algum equipamento por natureza de função necessitar ter mais que 16m de altura, sua
implantação será objeto de uma análise especial;
- a taxa de ocupação geral do empreendimento não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento)
da área da gleba;
- o índice de aproveitamento geral do empreendimento não poderá será maior que 0,5 (zero
virgula cinco);
- a taxa de permeabilidade geral do empreendimento não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do total da gleba;
- a densidade populacional máxima calculada pelo pico da ocupação não poderá ser superior
a 50pesiha (cinquenta pessoas por hectare). Para 0 cálculo da densidade considera-se 02
(duas) pessoas para cada UH (unidade de hotelaria) e 1,5 (um virgula cinco) pessoas para
cada quarto das unidades habitacionais. Obtém-se o cálculo da densidade dividindo o
número máximo de pessoas de todo o empreendimento pela área total do terreno.
- quando as unidades ou equipamentos estiverem inseridos em lotes pré-definidos, estes
totes deverão ter dimensões mínimas de 15m (quinze metros) de frente por 25m (vinte cinco
metros) de profundidade.
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ll - acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias de circulação interna
cem caixa de rolamento com largura não inferior a 6,00m (seis metros) e passeios com largura mínima de
1.50m (um metro e cingúenta centimetros) em ambos os lados,
IV — o cálculo do número de vagas de estacionamento para cada equipamento será conforme
estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 58. Nenhum parcelamento em condomínio poderá bloquear a via do sistema viário de ligação
das áreas que lhe são limítrofes.
Art. 59. Os condominios turísticos poderão ser fechados a critério do empreendedor, obedecidas
as seguintes disposições:
[0 !- os condomínios fechados não poderão impedir sob qualquer forma, o acesso público às praias,
margens de rios, lagoas, vias e demais áreas integrantes do patrimônio público, ou interromper a livre
circulação ao longo das restingas do litoral.
Il - para promover os acessos necessários às áreas acima discriminadas, poderá ser exigida via
pública.
Art. 60. As obras relativas às instalações e áreas comuns deverão ser executadas
simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma
81º. A Secretaria de Planejamento Municipal poderá autorizar a instituição do condomínio, ainda
que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às edificações privativas desde que a previsão
das cotas de área máxima de construção e taxa de ocupação atribuídas à área de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma, constem na escritura pública da respectiva área privativa.
82º. A alteração das condições aprovadas e registradas dependerá de nova análise e aprovação
[o do órgão municipal competente com emissão de alvará de construção mediante pagamento das taxas
pertinentes.
CAPÍTULO Vi
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 81. A Secretaria de Planejamento do Município promoverá a articulação do exercício do seu
poder de polícia administrativa para o parcelamento do solo com o exercício das competências
correspondentes nos demais níveis de governo.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao Executivo Municipal
requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos de suas
competências que contenham implicações com o parcelamento do solo no Município.
Art. 62. Os infratores das disposições desta lei no que concerne a obras e projetos, estão sujeitos
às seguintes sanções:
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LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
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| - advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável a juízo da
Administração Municipal através do órgão competente, e mediante solicitação justificada do interessado sob
pena de embargo das obras do empreendimento.
Fiscais de Referencia - UFIR.
| - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do empreendimento em valor
não inferior a 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referencia - UFIR e não superior a 3.000 (três mil) Unidades
H!! - embargo das obras nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação
provisória do órgão competente da Administração Municipal, ou ainda, em desacordo com o projeto
aprovado ou com inobservância das restrições existentes;
IV - demolição das obras, em não sendo possível a sua regularização;
V - proibição de contratar com o Município enquanto perdurar a infração.
Art. 83. A aplicação das penas contidas na presente Lei, não exclui a responsabilidade civil ou
criminal a quem possa estar sujeito em especial as dispostas nos arts 50, 51 e 52 da Lei Federal nº 9785,
de 29 de janeiro de 1999, devendo as autoridades encaminharem a competente ação civil ou penal, depois
de imposição definitiva das penas administrativas, contidas nesta lei.
Art. 64. Decreto municipal especificará a aplicação das penalidades previstas neste capítulo,
CAPÍTULO VI!
DAS DEFINIÇÕES
definições:
Art. 65. Para efeito de aplicação da legistação urbanística de Aquiraz, são adotadas as seguintes
| - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento;
funcionamento de atividades,
1 - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos,
urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e O
ti - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superfície do iote não ocupada pela projeção da edificação;
tv - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes,
das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em lei
federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação;
v - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de parcelamentos destinadas à circulação, à implantação de
especiais,
equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público;
vi - ÁREA para USO INSTITUCIONAL — área destinada à implantação de equipamentos
Umbio
vii - BICICLETÁRIO - é o estacionamento dotado de equipamento mínimo para mah
bicicleta em posição vertical e acorrentada.
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VIII - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de
bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando
possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
IX - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a
impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito
oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
X - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos intemos das pistas de
rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente
XI - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas
expressas e o bordo intemo da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e
[o esteticamente;
XI! - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou
contíguas às vias de circulação;
XII! - CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus
equivalentes, não motorizados;
XIV - DENSIDADE BRUTA - é a relação entre o número de habitantes e uma determinada área,
inclusive ruas, áreas verdes e institucionais;
XV - DENSIDADE LÍQUIDA na QUADRA - é a relação enire o número de habitantes e a área da
quadra total.
XVI - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;
XVIII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eguidistante aos
[9 alinhamentos;
XIX - ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é o percentual da área objeto de parcelamento
destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população,
XX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida
da área “non aedificandi";
XXI - FUNDO de TERRENO - é a divisa oposta à frente do lote.
XXIl- LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;
XXill- LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado
ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
XXIV - LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de
parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;
XXV - MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa O passefóáia Maps
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faixa de rolamento ou do acostamento;
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XXXIV - PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar
localizada em subsolo;
XXXV - PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote;
XXXVI - PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamento ou de outras obras
quaisquer,
XXXVI! - SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas
com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
XXXVI! - TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos
iguais de 90” graus.
XXXIX - TESTADA - é a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do
lote.
XL - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou
não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, O acostamento e canteiro
central;
CAPÍTULO Vit
DA CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE TERRAS
Art. 88. Fica instituído o Programa de Formação de estoque de terras, de acordo com o disposto
nesta lei
Art. 87 - Caberá ao Poder Executivo implementar um programa de municipalização de terras, que
objetivará a aquisição progressiva de áreas da Cidade de Aquiraz, através de permutas, transferências,
doações, compras e desapropriações.
Art. 68 - O programa será operacionalizado com recursos do Fundo de Terras Públicas, e
destinar-se-á, preferencialmente:
a) a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, principalmente à
implantação de programas habitacionais e equipamentos de caráter social;
b) a implementação de programas de infra-estrutura e requalificação urbana em áreas de
interesse social
b) à implementação de projetos referentes ao programa de municipalização de terras; e
c) a outros programas e projetos que atendam à função social da cidade, a exemplo de
assentamentos populares.
Art. 69 — Anualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal elaborará a proposta de
investimentos do Programa de Formação de Estoque de Terras, observando o seguinte:
a; será dado amplo conhecimento à sociedade civil da proposta mencionada no capa de=
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artigo, através de publicação em jornal de grande circulação e divulgação pelos frráis
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de comunicação;
b) o programa de investimento deverá ser levado ao conhecimento do Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM.
c) o direito real de uso será individualizado, preservando formas coletivas de titulação e
organização do espaço territorial;
d) a urbanização do espaço coletivo ficará a cargo da Municipalidade,
e) a concessão de direito real de uso resolver-se-á antes de seu termo, em favor da
Administração, se o beneficiário transferir, transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, a qualquer
título, ou tomar-se proprietário de outro imóvel.
Art. 70. Os programas que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e os atos
administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art 37 da Constituição Federal.
Art. 71. OS programas, projetos e atividades que venham a ser financiados com recursos do
Fundo de Terras deverão levar em conta as questões de gênero, etnia e geração, bem como aquelas de
conservação e proteção ao meio ambiente
Art. 72. Os investimentos com recursos do Fundo de Terras deverão priorizar, sempre que
possível, as áreas cuja população haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de
desenvolvimento.
Art. 73. Os recursos do Fundo de Terras serão formados por doações de terras ou valores por
parte dos proprietários / empreendedores na implementação de empreendimentos imobiliários, segundo
regras previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU, mais especificamente na Lei de
Parcelamento do Solo.
Art. 74. Ficam obrigados a doar ao Município o percentual de 5% (cinco por cento) da área total
do terreno destinado ao Fundo de Terras Públicas todos os proprietários / empreendedores de loteamentos
de qualquer dimensão, assim como os condominios residenciais horizontais, residências multifamiliares,
apart-hotéis e qualquer outro equipamento / empreendimento em terrenos acima de 20.000m2 (vinte mil
metros quadrados), excetuando os hotéis e condomínios turísticos.
Parágrafo Único. O proprietário / empreendedor poderá, a critério do Poder Público Municipal e
mediante aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM, permutar a área
correspondente ao percentual do Fundo de Terras por área de valor correspondente em outro local da área
urbana, ou dar em dinheiro valor equivalente para ou, ainda, executar obras de requalificação urbana e/ou
habitacional em áreas de interesse social no mesmo valor da doação.
Art. 75. Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terra Públicas, Seção
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utilizados na implantação e operacionalização dos programas e projetos por ele financiados e definidos
nesta Lei.
Art. 76. É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terra Públicas no pagamento de despesas
com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos
órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
Art. 77 - O Poder Público Municipal poderá ceder áreas para fins específicos de projetos de
habitação coletiva, para cooperativas habitacionais e sindicatos de trabalhadores.
Art. 78. O Fundo de Terra Públicas, citado neste capítulo, será regulamentado através de decreto
municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. O processo administrativo referente à aprovação de projetos de parcelamento e
licenciamento das obras será regulamentado pela Secretaria de Planejamento do Município, observadas as
seguintes normas gerais:
| - declaração municipal informativa da legislação de parcelamento em vigor e incidente nas zonas
vigorantes na data de sua expedição.
H - instituição de expediente administrativo para O procedimento de expedição e o registro dos
seguintes atos:
a) análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o estabelecido
nesta lei, vigorante nas zonas, da situação da gleba que se pretenda parcelar,
b) aprovação do projeto e licenciamento do empreendimento;
c) vistoria do empreendimento e concessão do Certificado de Conclusão.
Ill - adoção de documentos e gráficos padronizados, adequados à instrução do expediente
administrativo referido no inciso Il e ao registro de informações junto ao Município, pelas unidades técnicas
de informações dos órgãos municipais competentes.
Art. 80. As obras referentes ao parcelamento, cujo licenciamento de construção haja sido
concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do
ticenciamento, sob pena de caducidade.
Art. 81. Não caberá ao Município responsabilidade por erro de execução, pela diferença de área,
em lotes e quadras de parcelamento aprovados.
Art. 82. Serão examinados de acordo com esta lei e toda legislação urbanística de Aquiraz, na
forma subsidiária, os processos administrativos cujos requerimentos hajam sido protocolados nosçfrgáde
encarregados de sua aprovação até a data da vigência desta Lei. ê
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Art. 83. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, após ouvido o órgão técnico competente.
Art. 84. Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de parcelamento, uso e ocupação do
solo e de arruamentos de áreas públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos,
projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a
organização físico-territorial do Município de Aquiraz.
Art. 85. São nulas de pleno direito as licenças e autorizações expedidas em desacordo com esta
lei e em desacordo com as demais leis municipais, estaduais e federais, sujeitando-se o infrator à multa
4 simples ou diária, interdição, embargo ou demolição da obra.
Art. 86. O parcelamento, por quaisquer das formas definidas nesta Lei, dependerão de prévio
licenciamento do órgão municipal competente e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, o qual somente poderá ser concedido:
|. Após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas consequências
ambientais, urbanas, econômicas e sociais;
Il. Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do
ecossistema regional.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo,
quando se tratar de Áreas de Preservação Permanente definidas em Lei.
Art. 87. Por ocasião da realização do parcelamento, em qualquer de suas modalidades, o
interessado deverá obedecer às restrições relativas às zonas, microzonas e áreas de uso, aos padrões
[mo urbanísticos, índices urbanos de ocupação e ao sistema viário básico, definidos em Lei.
Art. 88. O projeto de parcelamento do solo, aprovado pela Prefeitura Municipal e Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, deverá ser averbado no Registro de Imóveis competente.
$1º. A partir da inscrição no Registro de Imóveis, transferem-se ao patrimônio público municipal as
áreas destinadas ao uso publico: áreas verdes, institucionais, as áreas destinadas ao sistema viário público
e ao Fundo de Terras.
82º. A licença para construção nos lotes resultantes de parcelamento do solo somente será
expedida mediante a prova de inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 89. Na hipótese da área ocupada pelo sistema viário ser inferior ao percentual solicitado da
área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para as áreas
verdes.
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Art. 90. A área destinada ao uso institucional pode ser permutada por obra de infra-estrutura, por
equipamento público determinado na consulta prévia ou por contribuição ao Fundo de Terra Públicas desde
que provado pelo seu órgão gestor.
Art. 91. Não serão destinadas às áreas institucionais, às áreas verdes ou ao Fundo de Terra as
Áreas de Preservação Ambiental, constantes na Lei Federal 4.771/65 de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal, nem tão pouco as Faixas de Preservação das margens dos rios, das lagoas, as áreas de declive
acentuada, as bordas de tabuleiro ou as florestas.
Art. 92. As Áreas de Reserva Florestal e Reflorestamento poderão coincidir com as Áreas de
Preservação Permanente, áreas dos recursos hídricos e suas respectivas Faixas Marginais, Áreas de
Domínio ou Servidão relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensão e demais áreas non aedificandi, e
todas as áreas descritas no Artigo 4 desta lei
Art. 23. Caso as áreas destinadas pelo loteador ao sistema de circulação, equipamentos
comunitários, reservas florestais, Fundo de Terras e áreas verdes sejam inadequadas, caberá ao órgão
municipal competente indicar outras áreas.
Art. 94. Esta lei entrará em vigor imediatamente após a data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 22 de setembro de 2005.
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ANEXO 1
PISTA CARROÇÁVEL
DO LOTE
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PISTA CARROÇÁVEL
CHANERO
MEIO FIO
ALINHAMENTO DO LOTE
PASSEIO
- FIGURA 02 -
EXOVIA ARTERIAL
7 — RECUO FRONTAL DA VIA ARTERIAL,
RECUO DE FUNDO OU LATERAL
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RECUO FRONTAL DA VIA LOCAL
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