| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2005 |
| Date | 2005-09-22 |
| Ementa | Regulamenta o poder da polícia administrativa no que se refere aos procedimentos de apurações de infrações e aplicação das sanções para fazer cumprir as determinações constantes no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, especificamente no que determina a Lei de Uso e Ocupação de Solo, Lei do parcelamento do Solo e Código de Obras e Posturas do Municipio de Aquiraz. |
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- a PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ en * LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA o . LEI MUNICIPAL Nº 555/2005, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PARA O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ Regulamenta o poder de polícia administrativa, no refere aos procedimentos de apuração de infrações e aplicação das sanções para fazer cumprir as determinaçé constantes no de Desenvolvimento Urbano, especificamente no que determina a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo e Código de Obras e Posturas do Município de Aquiraz. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de o Aquiraz aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei: TITULO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CAPITULO i DA FISCALIZAÇÃO Art. 4º. O órgão competente do município, m aricuiação [o] u o Q » fiscalização da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parceiamento do Solo e Código de Obras e . demolições, áreas de proteção e estabelecida na legislação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano | 8 2º O órgão competente poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora, a intervenção da e resistência à ação de seus agentes E 3 2 E o a am e imegularidades na obra e No o infrator, fornecendo-lhe a 1º via do documento comprobatório da infração V Outras atribuições que lhes forem mpetente, visando o efetivo ) — PDDU e todas as leis : E e, “4 do My 309410453107-X 7112 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ unicef | = LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA cao Art. 4º. O proprietário / empr e do ato de aprovação, no loca da obra, para efeito de fiscalização CAPÍTULO 1 DA NOTIFICAÇÃO Art. 5º. Verificando-se infração à lei ou regulamento ipal, e não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar Art. 6º. O prazo para a regularização não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será te fiscal, no ato da notificação arbitrado pelo a gente qual ficará a cópia com o “ciente” do notificado CAPITULO iii DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 8º. Auto de infração o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação o do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU e de outros institutos legais do município VA taurátiirs da áito; dê infração terá lugar foda vez:auo Edo dada Art. 9º. A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que a as disposições onstantes no Piano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU Art. 10º. À infração se prova je suas atribuições legais 4 4 As infrardas ao Plano Diretor de Desenvol = Art. 114. As infrações ao Plano Diretor de Desenvolvimento te processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, em 3 (três) vias os os ritos e os atos estabelecidos nesta Le Art. 42. O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, e conter. o e do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação; Local, data e hora do fato onde a infração foi constatada ) da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido V Penalidade a que está sujeito O infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição V Assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação sra do servidor municipal autuante » PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ unicef LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA seu preposto, ou o ossibilidade deste assinar h nte legal de receber e circunstância juntamente com a assinatura de duas endereco, se houver, sem prejuizo da abertura do processo administrativo 5 2º. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nt mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator & 3º instaurado o processo administrativo, a Prefeitura determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano. 8 4º. Feita a autuação. o fiscai entregará ao autuado ou preposto. considerado infrator, a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo Art. 13. O servidor municipal investido das funções de fiscal será que fizer, nos Autos de infração, sendo passívei de punição administrativa peias omissões ou abusos que cometer no exercicio de suas funções Art. 14. Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios à ociedade, O fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano et apreendendo o produto ou instrumento. embargando a obra ou atividade, ou interditando temporariamente a ES fonte de distúrbio re Parágrafo Único. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal poderá requisitar cola res torca policial Art. 15. O infrator será notificado para a ciência da infração Pessoalmenie Pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento. 8 1º. A assinatura do infrator no auto não implica em confissão, nem a aceitação dos seus termos. 5 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, agrava a muita em 50 nto) e não impede a tramitação normal do processo =| dias contados da ciência da auiuação e ce refere o canut deste Ariao que se refere o caput deste Artigo, reduzi interesse público, mediante despacho tundam 0711201309410455109-4 309410456110-1 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ unicef LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA . $ 2º. O não cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, no prazo fixado, além 4e sua execução forçada acarretará na imposição de multa, que poderá ser diária arbitrada de acordo com o s correspondentes à classificação da infração, até zo de outras penalidades previstas na legislação Art. 18. A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar a infração é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio, e notificar as demais autoridades competentes Art. 19. Para a aplicação da pena nas suas respectivas gradações, à autoridade competente observará ' A gravidade do fato, e as suas consegiiências danosas à sociedade H As circunstâncias atenuantes e agravantes do caso mu A reincidência ou não quanto à observância das normas Art. 20. O infrator, além de cumprir as penalidades que forem impostas ficará obrigado a reparar al o dano de acordo com o prazo e demais condições exigidas pelo poder público mun Parágrafo Único. O infrator deverá providenciar a restauração da situação anterior à infração Art. 21. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba modo, a qualquer o Wal 4anha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, po e, no qual tenha praticado a infração ou ainda, quem, por si ou preposto, po cometer, concorrer para a sua prática ou deia se beneficiar tivamente Parágrafo Único. Quando a infração envolver pessoa jurídica aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos Art. 22. As iregularidades de qualquer proprietário de imóvel jdedor serão devidamente anotadas nos arquivos da Prefeitura Municipal Parágrafo Único. O infrator não poderá apresentar planos de parcelamento do solo ou outras para aprovação junto à Prefeitura Municipal se a sua situação não estiver regularizada, e, em caso de ser reincidente, a Prefeitura poderá aplicar-ihe pena de suspensão, por período não inferior a 2 (dois) e não superior a 2 (dois) anos Art. 23. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei s normativos complementares e sem prejuizo de outras sanções civis e penais serão aplicadas aos jntes sanções a, por escrito, com prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação das nenalidades de multa, multa diária, interdição embargo ou demolição . 5 - E: É 0711201309410457111-8 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ um 11:08 ; LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. Multa, pelo iples cometimento de infração, em aisvosto no item anterior; mm Multa diária de 5 (cinco) vezes o valor da quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Prefeitura tv interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada V Embargo, total ou parcial, de obra ou edificação, iniciada sem aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente VI Demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano: vil | Apreensão das máquinas, instrumentos e do material usados para cometimento de infração VIH Cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município IX Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município di infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma I Classe 1 — de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) vezes o v H Classe 2 — de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR: mm Classe 3 — de 30 (trinta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFIR 8 1º. A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude da infração combinadas com a dimensão da área do imóvel. onde tenha sido praticada. incluindo-se a área construida quando for o caso. S 2º. A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente $ 3º. A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a correção da irregularidade, devidamente comprovado pela autoridade administrativa competente 8 4º. A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias. se a autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado 8 5º. Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos temos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente S 6º. Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser a qualquer tempo, até o dobro de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa o da situação decorrente da infração S 7º. As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo as nos incisos |, Il e Ill deste artigo. $ 8º Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação existente to que deu lugar a sua aplicação LA PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ unico! E “LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA j $ 9º. Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá fazê- 'o. cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço. $ 10º. A autoridade adr - A «8 eo f - [a Eca] embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização =. [nd = Lad Ed Ed > ativamente com a de istrativa poderá aplicar a pena vara 8 11º. Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no a de licença e da imposição de embargos, ou demolição, a autoridade administrativa deverá cassar a respectiva licença Art. 25 Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso Il do artigo anterior será aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente Parágrafo Único. Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior Art. 26. A regularização das infrações ao Plano corresponderá, combinada ou isoladamente t Ao licenciamento de obras, edificações e usos; E A adequação dos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações; à mm Ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições previstas nesta Lei Parágrafo Único. As multas poderão sofrer redução de até 50% (cinquenta por cento), quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção das medidas específicas para corrigir a irregularidade, num prazo máximo de 80 (sessenta) dias Art. 27. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a sanção Parágrafo Único. Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir o recurso na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples, que lhe tiver sido aplicada. Art. 28. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso s'naido ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM 8 0711201309410458 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. unicef =... — aos cofres Art. 29. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma devera municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na divida ativa do município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente Art. 30. Transcoridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade competente, a matéria constituira coisa julgada na esfera administrativa Art. 31. Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e quaisquer outros prejuízos decorrentes, diretos ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Lei. Art. 32. A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que procederá a sua inscrição como divida ativa e execução, nos termos da legisiação pertinente Art. 33. A aplicação de sanções às infrações ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU não impedirá a incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais Art. 34. Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência — UFIR, deverá ser adotado para o fim de apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação municipal ou federal Art. 35. Constituem procedimentos prejudiciais à utilização do soio e à orientação do desenvolvimento físico-territorial, desejáveis para Aquiraz, e passíveis de sanções f Concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem cuja penalidade consiste em multa da classe 1(um) e demolição ou restauração; H Acelerar o processo de erosão de terras comprometendo a estabilidade ou modificando a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade e inclinação dos o planos de clivagem, cuja penalidade consiste em multa de classe 1(um) e restaur: mm Comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais em logradouros públicos, cuja penalidade consiste em multa da classe 3(três): Iv Concorrer para modificar, de forma prejudicial, o escoamento de água de superfície e a velocidade dos cursos d'água, cuja penalidade consiste em muita da classe 1(um) e restauração V Concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento jas águas de subsolo, com alteração do perfil do lençol freático, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 (um) e restauração e demolição 4) Alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de ) e restauração 3 = e É a E o » Er) Q o e = superfície ou de subsolo, cuja penalidade consiste er 59439333330535555553333433333 DRRREREI 7112013094104510114-X A PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ * unicef E LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA | o ectos urbanos Vil Atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e remanescentes de culturas passadas, tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimônio cultural da cidade, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 (um) e restauração: VHL | Promover usos proibidos do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 (três) e embargo do uso; IX Promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja nenalidade consiste em multa da classe 3 (três): x Deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, permeabilidade, usos permitidos nas Zonas e Microzonas e areas a classe 2 (dois), embargo e índices de ocupação, afastamentos mínimos, gabaritos máximos, para estacionamento ou carga é descarga, cuja penalidade consiste em multa di demolição; Xt | Promover parcelam cuja penalidade consiste em multa da classe 1 (um), restauração e demolição XI Executar obra, com finalidade de empregá-ta em atividade nociva ou perigosa, sem prévia ento do solo ou construção que comprometa O Sistema Viário Urbano licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 (um) e demolição; XI! Exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou sem observar às disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, cuja penalidade consiste em multa da classe 1; XIV Modificar projeto aprovado, introduzindo-lhes alterações contrárias às disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, seus regulamentos ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa da classe 2 (dois) e embargo: XV Iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 (três), embargo e demolição caso a obra não possa ser ticenciada; XVI | Assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando-o a pessoa não habilitada, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 (três) e embargo; XvIl Não atender a intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cula penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, até o dobro; XVII! Iniciar execução de parcelamentos para fins de ocupação urbana sem a licença da Prefeitura, cuja penalidade consiste em multa classe 1 (um) e embargo XVIV Iniciar venda ou promessa de venda de qualquer tipo de empreendimento sem aprovação cuja penalidade consiste em multa classe 1 (um) e embargo; XV Construir em locais não permitidos, de preservação, de proteção ou ferindo os usos previstos para a área, cuja penalidade consiste em multa classe 2(dois), embargo ou demolição Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras penalidades, O Poder Público poderá aplicar a om o embargo das obras e dos parcelamentos de solo, realizados em nº 6.766, de 19 (dezenove) de Dezembro de 1979, pena de multa prevista nesta Lei, combinada ci desacordo com as disposições contidas na Lei Federal Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nesta Lei 1993393394 33353IAÃIIIIIDIIIIII DIDI DIDI IDT > do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ unicef LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 07112013094104511115-7 Art. 36. O embargo será levantado quando forem eliminadas as causas que O determinaram e o pagamento das respectivas multas. Art. 37. De acordo com a área em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como | Adequado (A): o uso do solo permitido é aquele compatível com a Zona, Microzona ou corredor viário, de acordo com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo; H Inadequado (): o uso do solo não permitido ou inadequado é aquele que apresenta características incompatíveis com a Zona, Microzona ou corredor viário de acordo com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo; HI Permitido (P): é o uso do solo que requer algum tipo de restrição para que se tome compatível com a Zona, Microzona ou corredor viário em que se encontra de acordo com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo Parágrafo Único. No caso de empreendimentos que apresentem uso permitido é necessário, para aprovação da implementação, uma análise especifica pelo órgão municipal competente e pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente —- COMUM. Art. 38. O uso inadequado poderá ser tolerado, desde que sua existência regular, anteriormente à data de vigência do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, seja comprovada, mediante documento expedido pela Prefeitura e, quando for o caso, por outros órgãos e entidades estaduais e federais competentes, obedecidas às disposições desta Lei e as a seguir elencadas l Não será admitida a substituição do uso inadequado (1) por qualquer outro uso inadequado que agrave a desconformidade com relação às exigências do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; H Não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se, apenas, as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos; Hm A desconformidade de ocupação ou aproveitamento poderá ser tolerada exigindo-se, porém, que em projetos de ampliações, as novas partes estejam em conformidade com as normas do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; IV A tolerância do uso inadequado (!), de que trata este artigo, fica condicionada à liquidação, na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais do município em atraso, que incidam sobre o imóvel e atividade objeto de tolerância; V O uso inadequado, de que trata este artigo, deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona ou microzona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento, disciplinados pela legislação pertinente Art. 39. Nos projetos de edificação, com licenças expedidas anteriormente à data de publicação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, bem como nos projetos de edificações enquadradas nas disposições do artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que resulte no acréscimo-de-área VS Yu, 6333333333334 7383333348 RECELEERESEEE ERR: » PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ unicef 8 LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA construída, no aumento do número de unidades habitacionais, na mudança da des ção da edificação ou no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao disposto no Piano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Art. 40. Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de conformidade com a legislação anterior Parágrafo Único. O prazo máximo admitido para o início de obra de edificação, abrangida pelo disposto neste artigo será de 1 (um) ano a contar da data de expedição do respectivo alvará Art. 41. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 22 de setembro de 2005. RAL DEMÉTRIO Predio Muni 12 Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br