br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 555/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaRegulamenta o poder da polícia administrativa no que se refere aos procedimentos de apurações de infrações e aplicação das sanções para fazer cumprir as determinações constantes no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, especificamente no que determina a Lei de Uso e Ocupação de Solo, Lei do parcelamento do Solo e Código de Obras e Posturas do Municipio de Aquiraz.
native_id674

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

-
a
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
en * LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA o .
LEI MUNICIPAL Nº 555/2005, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PARA O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ
Regulamenta o poder de polícia administrativa, no refere aos
procedimentos de apuração de infrações e aplicação das sanções para
fazer cumprir as determinaçé constantes no de
Desenvolvimento Urbano, especificamente no que determina a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo e Código de Obras e
Posturas do Município de Aquiraz.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
o Aquiraz aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:
TITULO
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPITULO i
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º. O órgão competente do município,
m aricuiação
[o]
u
o
Q
»
fiscalização da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parceiamento do Solo e Código de Obras e
. demolições, áreas de proteção e
estabelecida na legislação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
| 8 2º O órgão competente poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora, a intervenção da
e resistência à ação de seus agentes
E
3
2
E
o
a
am
e imegularidades na obra e
No o infrator, fornecendo-lhe a 1º via do documento comprobatório da infração
V Outras atribuições que lhes forem mpetente, visando o efetivo
) — PDDU e todas as leis :
E e,
“4 do My
309410453107-X
7112
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
unicef | = LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA cao
Art. 4º. O proprietário / empr e
do ato de aprovação, no loca da obra, para efeito de fiscalização
CAPÍTULO 1
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 5º. Verificando-se infração à lei ou regulamento ipal, e não
implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar
Art. 6º. O prazo para a regularização não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será
te fiscal, no ato da notificação
arbitrado pelo a
gente
qual ficará a cópia com o “ciente” do notificado
CAPITULO iii
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8º. Auto de infração
o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação
o
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU e de outros institutos legais do município
VA taurátiirs da áito; dê infração terá lugar foda vez:auo Edo dada
Art. 9º. A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que a as disposições
onstantes no Piano Diretor de Desenvolvimento Urbano — PDDU
Art. 10º. À infração se prova
je suas atribuições legais
4 4 As infrardas ao Plano Diretor de Desenvol =
Art. 114. As infrações ao Plano Diretor de Desenvolvimento
te processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, em 3 (três) vias
os os ritos e os atos estabelecidos nesta Le
Art. 42. O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, e
conter.
o e do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
Local, data e hora do fato onde a infração foi constatada
) da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido
V Penalidade a que está sujeito O infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição
V Assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação
sra do servidor municipal autuante
» PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
unicef LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
seu preposto, ou
o
ossibilidade deste assinar
h
nte legal de receber e
circunstância juntamente com a assinatura de duas
endereco, se houver, sem prejuizo da abertura do processo administrativo
5 2º. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nt
mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator
& 3º instaurado o processo administrativo, a Prefeitura determinará ao infrator, desde logo, a
correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar
a consumação ou agravamento de dano.
8 4º. Feita a autuação. o fiscai entregará ao autuado ou preposto. considerado infrator, a primeira
via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo
Art. 13. O servidor municipal investido das funções de fiscal será
que fizer, nos Autos de infração, sendo passívei de punição administrativa peias omissões ou abusos que
cometer no exercicio de suas funções
Art. 14. Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios à
ociedade, O fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano
et
apreendendo o produto ou instrumento. embargando a obra ou atividade, ou interditando temporariamente a
ES fonte de distúrbio
re Parágrafo Único. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal poderá requisitar cola
res torca policial
Art. 15. O infrator será notificado para a ciência da infração
Pessoalmenie
Pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento.
8 1º. A assinatura do infrator no auto não implica em confissão, nem a aceitação dos seus termos.
5 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, agrava a muita em 50
nto) e não impede a tramitação normal do processo
=| dias contados da ciência da auiuação
e ce refere o canut deste Ariao
que se refere o caput deste Artigo,
reduzi interesse público, mediante despacho
tundam
0711201309410455109-4
309410456110-1
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
unicef LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA .
$ 2º. O não cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, no prazo fixado, além
4e sua execução forçada acarretará na imposição de multa, que poderá ser diária arbitrada de acordo com
o
s correspondentes à classificação da infração, até
zo de outras penalidades previstas na legislação
Art. 18. A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar a infração é obrigada a promover sua
apuração imediata, através de processo administrativo próprio, e notificar as demais autoridades
competentes
Art. 19. Para a aplicação da pena nas suas respectivas gradações, à autoridade competente
observará
' A gravidade do fato, e as suas consegiiências danosas à sociedade
H As circunstâncias atenuantes e agravantes do caso
mu A reincidência ou não quanto à observância das normas
Art. 20. O infrator, além de cumprir as penalidades que forem impostas ficará obrigado a reparar
al
o dano de acordo com o prazo e demais condições exigidas pelo poder público mun
Parágrafo Único. O infrator deverá providenciar a restauração da situação anterior à infração
Art. 21. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba
modo, a
qualquer
o Wal 4anha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, po
e, no qual tenha praticado a infração ou ainda, quem, por si ou preposto, po
cometer, concorrer para a sua prática ou deia se beneficiar
tivamente
Parágrafo Único. Quando a infração envolver pessoa jurídica
aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos
Art. 22. As iregularidades de qualquer proprietário de imóvel
jdedor serão devidamente anotadas nos arquivos da Prefeitura Municipal
Parágrafo Único. O infrator não poderá apresentar planos de parcelamento do solo ou outras
para aprovação junto à Prefeitura Municipal se a sua situação não estiver regularizada, e, em caso de
ser reincidente, a Prefeitura poderá aplicar-ihe pena de suspensão, por período não inferior a 2 (dois)
e não superior a 2 (dois) anos
Art. 23. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei
s normativos complementares e sem prejuizo de outras sanções civis e penais serão aplicadas aos
jntes sanções
a, por escrito, com prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, nos
casos de primeira infração, quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação das
nenalidades de multa, multa diária, interdição embargo ou demolição
.
5
-
E:
É
0711201309410457111-8
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
um 11:08 ; LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
Multa, pelo iples cometimento de infração, em
aisvosto no item anterior;
mm Multa diária de 5 (cinco) vezes o valor da
quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Prefeitura
tv interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada
V Embargo, total ou parcial, de obra ou edificação, iniciada sem aprovação, ou em desacordo
com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou
indiretamente
VI Demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas Do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano:
vil | Apreensão das máquinas, instrumentos e do material usados para cometimento de infração
VIH Cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município
IX Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município
di
infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma
I Classe 1 — de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) vezes o v
H Classe 2 — de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR:
mm Classe 3 — de 30 (trinta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFIR
8 1º. A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude da infração
combinadas com a dimensão da área do imóvel. onde tenha sido praticada. incluindo-se a área construida
quando for o caso.
S 2º. A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente
$ 3º. A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a
correção da irregularidade, devidamente comprovado pela autoridade administrativa competente
8 4º. A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias. se a
autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente
fundamentado
8 5º. Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos
temos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente
S 6º. Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser
a qualquer tempo, até o dobro de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa
o da situação decorrente da infração
S 7º. As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo
as nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
$ 8º Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça
demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação existente
to que deu lugar a sua aplicação
LA PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
unico! E “LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA j
$ 9º. Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá fazê-
'o. cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.
$ 10º. A autoridade adr
-
A
«8
eo f
-
[a
Eca] embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização
=.
[nd
=
Lad
Ed
Ed
>
ativamente com a de
istrativa poderá aplicar a pena
vara
8 11º. Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no a
de licença e da imposição de embargos, ou demolição, a autoridade administrativa deverá cassar a
respectiva licença
Art. 25 Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso Il do artigo anterior será aplicada
pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em
regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade
competente
Parágrafo Único. Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que cometer
nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior
Art. 26. A regularização das infrações ao Plano
corresponderá, combinada ou isoladamente
t Ao licenciamento de obras, edificações e usos;
E A adequação dos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento e
de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;
à
mm Ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à
reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições previstas nesta Lei
Parágrafo Único. As multas poderão sofrer redução de até 50% (cinquenta por cento), quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção
das medidas específicas para corrigir a irregularidade, num prazo máximo de 80 (sessenta) dias
Art. 27. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo
e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a
sanção
Parágrafo Único. Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente
garantir o recurso na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão
arrecadador competente, do valor da multa simples, que lhe tiver sido aplicada.
Art. 28. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso
s'naido ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM
8
0711201309410458
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
unicef =... —
aos cofres
Art. 29. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma devera
municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na divida ativa do município para efeito de
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente
Art. 30. Transcoridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou
julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade competente, a matéria constituira coisa julgada
na esfera administrativa
Art. 31. Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e quaisquer
outros prejuízos decorrentes, diretos ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Lei.
Art. 32. A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que
procederá a sua inscrição como divida ativa e execução, nos termos da legisiação pertinente
Art. 33. A aplicação de sanções às infrações ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano - PDDU não impedirá a incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais
Art. 34. Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência — UFIR, deverá ser adotado
para o fim de apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação municipal ou federal
Art. 35. Constituem procedimentos prejudiciais à utilização do soio e à orientação do
desenvolvimento físico-territorial, desejáveis para Aquiraz, e passíveis de sanções
f Concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem
cuja penalidade consiste em multa da classe 1(um) e demolição ou restauração;
H Acelerar o processo de erosão de terras comprometendo a estabilidade ou modificando a
composição e disposição das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade e inclinação dos
o
planos de clivagem, cuja penalidade consiste em multa de classe 1(um) e restaur:
mm Comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais em logradouros públicos, cuja
penalidade consiste em multa da classe 3(três):
Iv Concorrer para modificar, de forma prejudicial, o escoamento de água de superfície e a
velocidade dos cursos d'água, cuja penalidade consiste em muita da classe 1(um) e restauração
V Concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento
jas águas de subsolo, com alteração do perfil do lençol freático, cuja penalidade consiste em multa da
classe 1 (um) e restauração e demolição
4) Alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de
) e restauração
3
=
e
É
a
E
o
»
Er)
Q
o
e
=
superfície ou de subsolo, cuja penalidade consiste er
59439333330535555553333433333
DRRREREI
7112013094104510114-X
A PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
* unicef E LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA | o
ectos urbanos
Vil Atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e
remanescentes de culturas passadas, tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimônio cultural da
cidade, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 (um) e restauração:
VHL | Promover usos proibidos do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 (três) e
embargo do uso;
IX Promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja
nenalidade consiste em multa da classe 3 (três):
x Deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, permeabilidade,
usos permitidos nas Zonas e Microzonas e areas
a classe 2 (dois), embargo e
índices de
ocupação, afastamentos mínimos, gabaritos máximos,
para estacionamento ou carga é descarga, cuja penalidade consiste em multa di
demolição;
Xt | Promover parcelam
cuja penalidade consiste em multa da classe 1 (um), restauração e demolição
XI Executar obra, com finalidade de empregá-ta em atividade nociva ou perigosa, sem prévia
ento do solo ou construção que comprometa O Sistema Viário Urbano
licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 (um) e demolição;
XI! Exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou sem observar às disposições do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, cuja penalidade consiste em multa da classe 1;
XIV Modificar projeto aprovado, introduzindo-lhes alterações contrárias às disposições do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano, seus regulamentos ou diretrizes administrativas, cuja penalidade
consiste em multa da classe 2 (dois) e embargo:
XV Iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja
penalidade consiste em multa da classe 3 (três), embargo e demolição caso a obra não possa ser
ticenciada;
XVI | Assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando-o a pessoa não habilitada,
cuja penalidade consiste em multa da classe 3 (três) e embargo;
XvIl Não atender a intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cula
penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, até o dobro;
XVII! Iniciar execução de parcelamentos para fins de ocupação urbana sem a licença da
Prefeitura, cuja penalidade consiste em multa classe 1 (um) e embargo
XVIV Iniciar venda ou promessa de venda de qualquer tipo de empreendimento sem aprovação
cuja penalidade consiste em multa classe 1 (um) e embargo;
XV Construir em locais não permitidos, de preservação, de proteção ou ferindo os usos
previstos para a área, cuja penalidade consiste em multa classe 2(dois), embargo ou demolição
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras penalidades, O Poder Público poderá aplicar a
om o embargo das obras e dos parcelamentos de solo, realizados em
nº 6.766, de 19 (dezenove) de Dezembro de 1979,
pena de
multa prevista nesta Lei, combinada ci
desacordo com as disposições contidas na Lei Federal
Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nesta Lei
1993393394 33353IAÃIIIIIDIIIIII DIDI DIDI IDT
>
do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
unicef LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
07112013094104511115-7
Art. 36. O embargo será levantado quando forem eliminadas as causas que O determinaram e o
pagamento das respectivas multas.
Art. 37. De acordo com a área em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma
edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como
| Adequado (A): o uso do solo permitido é aquele compatível com a Zona, Microzona ou
corredor viário, de acordo com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
H Inadequado (): o uso do solo não permitido ou inadequado é aquele que apresenta
características incompatíveis com a Zona, Microzona ou corredor viário de acordo com as diretrizes da Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
HI Permitido (P): é o uso do solo que requer algum tipo de restrição para que se tome
compatível com a Zona, Microzona ou corredor viário em que se encontra de acordo com as diretrizes da
Lei de Uso e Ocupação do Solo
Parágrafo Único. No caso de empreendimentos que apresentem uso permitido é necessário, para
aprovação da implementação, uma análise especifica pelo órgão municipal competente e pelo Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente —- COMUM.
Art. 38. O uso inadequado poderá ser tolerado, desde que sua existência regular, anteriormente à
data de vigência do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, seja comprovada, mediante documento
expedido pela Prefeitura e, quando for o caso, por outros órgãos e entidades estaduais e federais
competentes, obedecidas às disposições desta Lei e as a seguir elencadas
l Não será admitida a substituição do uso inadequado (1) por qualquer outro uso inadequado
que agrave a desconformidade com relação às exigências do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
H Não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo,
admitindo-se, apenas, as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e
equipamentos;
Hm A desconformidade de ocupação ou aproveitamento poderá ser tolerada exigindo-se,
porém, que em projetos de ampliações, as novas partes estejam em conformidade com as normas do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano;
IV A tolerância do uso inadequado (!), de que trata este artigo, fica condicionada à liquidação,
na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais do município em atraso, que incidam
sobre o imóvel e atividade objeto de tolerância;
V O uso inadequado, de que trata este artigo, deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de
poluição ambiental exigíveis para a zona ou microzona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos
horários de funcionamento, disciplinados pela legislação pertinente
Art. 39. Nos projetos de edificação, com licenças expedidas anteriormente à data de publicação
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, bem como nos projetos de edificações enquadradas nas
disposições do artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que resulte no acréscimo-de-área
VS Yu,
6333333333334 7383333348
RECELEERESEEE ERR:
» PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE AQUIRAZ
unicef 8 LEI DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
construída, no aumento do número de unidades habitacionais, na mudança da des
ção da edificação ou
no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao disposto no Piano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 40. Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados
anteriormente à data de publicação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, que não se enquadrem
nas disposições ora estatuídas, serão decididos de conformidade com a legislação anterior
Parágrafo Único. O prazo máximo admitido para o início de obra de edificação, abrangida pelo
disposto neste artigo será de 1 (um) ano a contar da data de expedição do respectivo alvará
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação
Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 22 de setembro de 2005.
RAL DEMÉTRIO
Predio Muni
12
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www miltecnologia.com.br

open original →