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norma nº 556/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM.
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LEI Nº 556/05, de 22 de setembro de 2005.
Dispõe sobre a regulamentação do
Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente - COMUM.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: |
Art. 1º - Fica regulamentado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente - COMUM, órgão consultivo de deliberação superior e assessoramento
do Poder Executivo, criado pela Lei Nº 531/04, de 03 de novembro de 2004, com
competência para emitir parecer e apresentar propostas sobre modificações e
aperfeiçoamento das políticas, diretrizes e normas estabelecidas no Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente:
E — zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento urbano de Aquiraz, propor e opinar sobre a atualização,
complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano de Aquiraz;
II — promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos
que incidam na área urbana do Município:
III — receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da
sociedade que sejam de interesse coletivo;
IV — zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com O
desenvolvimento urbano do Município: |
V- propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação
de políticas de desenvolvimento urbano ambiental do Município; )
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VI - propor critérios e parâmetros para a avaliação de Projetos Especiais;
VII - promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal
referente ao Plano Diretor, estabelecendo, quando solicitado, a interpretação
uniforme e adequada dos dispositivos legais pertinentes,
VIH - opinar sobre propostas de alterações dos padrões urbanísticos;
IX - promover um canal de comunicação efetivo entre o Poder Executivo e os
cidadãos, no que tange à execução da política urbana
X - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre
alternativas e possíveis consequências urbanístico / ambientais, de projetos
públicos ou privados, com vistas à adequação dos mesmos às diretrizes constantes
do PDDU;
XI - submeter, por intermédio do Secretário de Planejamento do Município , à
apreciação do Chefe do Poder Executivo, as propostas referentes à concessão de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade
urbana;
XII - propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente,
XIII - estudar, definir e estabelecer, mediante Resolução, padrões de qualidade
ambiental,
XIV - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do município:
XV - propor e acompanhar os programas de educação ambiental,
XVI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa com
atuação na área ambiental,
XVII - identificar e representar, junto aos órgãos competentes, as agressões
ambientais ocorridas no município;
XVIII - convocar audiências públicas, quando necessário; e
XIX - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, o Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, a que se dará publicidade.
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Art. 3º - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, presidido pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Aquiraz,
membro nato, será composto por um titular e um suplente, distribuídos da seguinte
forma:
1 - Membros Governamentais
a) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal da Infra-Estrutura.
HI - Membros Não-Governamentais
a) um representante da Associação Menino Jesus de Praga;
b) um representante da Associação das Rendeiras da Prainha;
c) um representante da Associação Comunitária dos Moradores do Jenipapeiro;
d) um representante dos Moradores da Gruta
Art. 4º - Terá assento no Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente,
ainda, na qualidade de membro nato, um representante do Poder Legislativo
Municipal, a ser indicado pela Câmara Municipal de Aquiraz
Art, 5º - Os membros do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
serão nomeados por decreto da Prefeita Municipal, mediante indicação, sendo que
[- os representantes governamentais serão indicados pela Prefeita Municipal
Il - os representantes não governamentais, de cada segmento, serão eleitos por
votação direta e democrática de seus pares.
Art. 6º - Para cada titular do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
haverá um suplente, escolhido, simultaneamente, pelo mesmo procedimento €
atendendo às mesmas exigências.
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Art. 7º - O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado
serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo-se a
recondução por mais um período, e não será remunerada.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá uma
diretoria eleita, diretamente, por sua assembléia geral, com os seguintes cargos:
| - Vice-Presidente;
IH - Secretário Executivo.
Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, podendo ser
renovado, uma única vez, por igual período.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas gerais
E- O órgão máximo de deliberação é a Assembléia Geral
W - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
HI - Cada membro do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá
direito a um único voto na Assembléia Geral;
IV - As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos
membros do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que deliberarão
pela maioria dos votos dos presentes;
V - Poderão ser criadas comissões internas, entre membros do Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos;
VI- A Diretoria do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente elaborará
seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros, no
qual serão dispostas normas complementares para O seu funcionamento e
organização
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Art. 10 - As Assembléias Gerais e Extraordinárias do Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente deverão ter ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente. bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de
Diretoria, etc., deverão ser amplamente divulgadas
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 22 de setembro
de 2005. É
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