| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2005 |
| Date | 2005-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM. |
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eee. —es LEI Nº 556/05, de 22 de setembro de 2005. Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM. É cccccecccece. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: | Art. 1º - Fica regulamentado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM, órgão consultivo de deliberação superior e assessoramento do Poder Executivo, criado pela Lei Nº 531/04, de 03 de novembro de 2004, com competência para emitir parecer e apresentar propostas sobre modificações e aperfeiçoamento das políticas, diretrizes e normas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente: E — zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano de Aquiraz, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aquiraz; II — promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que incidam na área urbana do Município: III — receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo; IV — zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com O desenvolvimento urbano do Município: | V- propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento urbano ambiental do Município; ) k A. E; 0748801209441251117-8 e nd Prev Pocus co oeusacocadgorocaas e CCecececececececegecc co cececccfPeccccececececeçe o Aquiraz unicef VI - propor critérios e parâmetros para a avaliação de Projetos Especiais; VII - promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal referente ao Plano Diretor, estabelecendo, quando solicitado, a interpretação uniforme e adequada dos dispositivos legais pertinentes, VIH - opinar sobre propostas de alterações dos padrões urbanísticos; IX - promover um canal de comunicação efetivo entre o Poder Executivo e os cidadãos, no que tange à execução da política urbana X - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre alternativas e possíveis consequências urbanístico / ambientais, de projetos públicos ou privados, com vistas à adequação dos mesmos às diretrizes constantes do PDDU; XI - submeter, por intermédio do Secretário de Planejamento do Município , à apreciação do Chefe do Poder Executivo, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade urbana; XII - propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente, XIII - estudar, definir e estabelecer, mediante Resolução, padrões de qualidade ambiental, XIV - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município: XV - propor e acompanhar os programas de educação ambiental, XVI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa com atuação na área ambiental, XVII - identificar e representar, junto aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município; XVIII - convocar audiências públicas, quando necessário; e XIX - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade. À Pesvecannec oco goco so rece cbedcese cond caçcos. PA: Ads o io Aquiraz fes unicef Art. 3º - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Aquiraz, membro nato, será composto por um titular e um suplente, distribuídos da seguinte forma: 1 - Membros Governamentais a) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) um representante da Secretaria Municipal de Educação; e) um representante da Secretaria Municipal da Infra-Estrutura. HI - Membros Não-Governamentais a) um representante da Associação Menino Jesus de Praga; b) um representante da Associação das Rendeiras da Prainha; c) um representante da Associação Comunitária dos Moradores do Jenipapeiro; d) um representante dos Moradores da Gruta Art. 4º - Terá assento no Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, ainda, na qualidade de membro nato, um representante do Poder Legislativo Municipal, a ser indicado pela Câmara Municipal de Aquiraz Art, 5º - Os membros do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente serão nomeados por decreto da Prefeita Municipal, mediante indicação, sendo que [- os representantes governamentais serão indicados pela Prefeita Municipal Il - os representantes não governamentais, de cada segmento, serão eleitos por votação direta e democrática de seus pares. Art. 6º - Para cada titular do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente haverá um suplente, escolhido, simultaneamente, pelo mesmo procedimento € atendendo às mesmas exigências. ce 0000000000 0000000]000000000000]PCCCCCCCO 0000006 0708801209441254120-9 e, Aquiraz Art. 7º - O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por mais um período, e não será remunerada. Art. 8º - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá uma diretoria eleita, diretamente, por sua assembléia geral, com os seguintes cargos: | - Vice-Presidente; IH - Secretário Executivo. Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período. Art. 9º - O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais E- O órgão máximo de deliberação é a Assembléia Geral W - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; HI - Cada membro do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá direito a um único voto na Assembléia Geral; IV - As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; V - Poderão ser criadas comissões internas, entre membros do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos; VI- A Diretoria do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros, no qual serão dispostas normas complementares para O seu funcionamento e organização e cceceçes É ccccccc. 0746201309441255121-6 » o to ; E3 ” , unicef Art. 10 - As Assembléias Gerais e Extraordinárias do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente deverão ter ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de Diretoria, etc., deverão ser amplamente divulgadas Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 22 de setembro de 2005. É RITELZ eu] L DEMÉTRIO Prefeita Municipal Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologia.com br