| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa do meio ambiente - COMDEMA, Autoriza a assinatura de convênios de cooperação técnica entre o município de Aquiraz e a superintendência Estadual e dá outras providências. |
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0711201309563551132-5 MUNH, o: NO AM, ” Ro OquN LEI Nº 562/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO | AMBIENTE | — — COMDEMA, AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E A SUPERINTENDÊNCIA — ESTADUAL | DO MEIO AMBIENTE - SEMACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Aquiraz, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. $ 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. $2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes 1) 0711201309563552133-2 I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais: HI — Participação comunitária; HI — Promoção da saúde pública e ambiental, IV — Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; V — Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações da gestão ambiental: VII — Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII — Prevalência do interesse público sobre o privado; IX — Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA compete: | - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; II — Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos. planos. programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo. plano diretor e ampliação de área urbana; HI — Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, émmico e cultural) do Município; IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V — Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; VI -— Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VII - Fomecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII — Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; X — Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente: 0711201309563553134-9 XI — Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras: XII — Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; XIII — Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XIV — Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares: XV -— Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, previa autorização mediante análise de estudos ambientais: XVII — Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XVIII — Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XX — Deliberar sobre a coleta. Seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos do Município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais: XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou vias de saturação: XXII — Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal, XXIII — Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIV — Zelar pela divulgação das leis. normas, diretrizes. dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXV — Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas. capazes de prejudicar o meio ambiente; XXVII — Decidir, em instância de recurso, sobre as multar e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; 0711201309563554135-5 XXVIII — Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal; XXIX — Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; XXX — Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente. propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo: XXXI — Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXXII - convocar ordinariamente, a cada O02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consegiência, propor diretrizes a serem tomadas; XXXIII — Acompanhar e avaliar a gestão de recursos. bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; XXXIV — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. $ 1º. O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do Município, obedecendo-se ao mínimo de 10(dez) e o máximo de 20(vinte) membros. $ 2º. Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos 0l(um) representante do Poder Executivo local e Ol(um) representante da Câmara Municipal de Aquiraz. 83º. O COMDEMA será composto. além dos membros enunciados no parágrafo anterior, por representantes dos seguintes órgãos: a) 01 (um) Representante da Secretaria do Meio ambiente; b) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde, c) Ol(um) Representante da Secretaria de Educação: d) 02(dois) representantes das Igrejas; 0711201309563555136-2 e) 0l(um) Representante das Indústrias com Sede no Municipio; f) Ol(um) Representante das Cooperativas com Sede no Município: g) 0l(um) Representante da Ematerce: h) Ol(um) Representante dos Hoteleiros e Pousadas do Município; i) Ol(um) Representante das Associações de Veranistas do Município: e 1) Ol(um) Representante das Colônias de Pescadores e dos Sindicatos Municipais. $ 4º. Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 02(dois) anos, permitindo-se a recondução. 85º. Serão membros natos do COMDEMA os Representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no Município. $ 6º. O Conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA deverá indicar seu suplente. oriundo da mesma categoria representativa, para quando for o caso, substituí-lo na Plenária. 87º. A estrutura do Conselho será composta por 01l(um) presidente, o Colegiado e a Secretaria Executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. 88º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. $ 9º. Os membros dos Conselho terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez $ 10. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito, por se tratar de serviço de relevante interesse público. Art 5º. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. ( q 0711201309563556137-9 $1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de O3(três) conselheiros, respeitando o Regimento Interno, $2º. Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito. presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. 83º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda convocação, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto 8 4º. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicadas na forma da Legislação Municipal, na Imprensa Oficial do Município ou em jornal de grande circulação ou afixada em local de grande acesso ao público, após casa sessão. 8 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA terá direito a um único voto na sessão Plenária. Art. 6º. O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 7º. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias, Art. 8º. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º. Dentro do prazo máximo de G0(sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto. Parágrafo Único. A instalação do Conselho e a nomeação dos Conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, 07112013095% Art. 10, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 17 dias do mês de novembro. de NN ) ema bla Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com br