br-locleg corpus explorer

← Aquiraz (CE)

norma nº 562/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2005
Date 2005-11-17
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de defesa do meio ambiente - COMDEMA, Autoriza a assinatura de convênios de cooperação técnica entre o município de Aquiraz e a superintendência Estadual e dá outras providências.
native_id680

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

0711201309563551132-5
MUNH,
o:
NO AM,
” Ro
OquN
LEI Nº 562/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO | AMBIENTE | — — COMDEMA,
AUTORIZA A ASSINATURA DE
CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E A
SUPERINTENDÊNCIA — ESTADUAL | DO
MEIO AMBIENTE - SEMACE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara
Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA de Aquiraz, integrante do Sistema Nacional e
Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA
é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo,
no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas
nesta e demais leis correlatas do Município.
$2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA
terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio
Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes
1)
0711201309563552133-2
I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais:
HI — Participação comunitária;
HI — Promoção da saúde pública e ambiental,
IV — Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V — Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações da gestão
ambiental:
VII — Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII — Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX — Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de
outras sanções civis ou penais.
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA compete:
| - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II — Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos. planos.
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo. plano diretor e ampliação de
área urbana;
HI — Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir
o patrimônio ambiental (natural, émmico e cultural) do Município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V — Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do
meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de
acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI -— Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VII - Fomecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento
e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII — Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de
um programa de formação e mobilização ambiental;
X — Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e
atuação na proteção do meio ambiente:
0711201309563553134-9
XI — Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras:
XII — Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII — Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV — Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares:
XV -— Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, previa
autorização mediante análise de estudos ambientais:
XVII — Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes
à proteção ambiental local;
XVIII — Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambiental que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerir ao Prefeito as
providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX — Deliberar sobre a coleta. Seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
embalagens de fertilizantes e agrotóxicos do Município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais:
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de
uso industrial saturadas ou vias de saturação:
XXII — Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de
vida municipal,
XXIII — Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV — Zelar pela divulgação das leis. normas, diretrizes. dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial
municipal;
XXV — Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que
possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais
ou urbanas. capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII — Decidir, em instância de recurso, sobre as multar e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
0711201309563554135-5
XXVIII — Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente
municipal;
XXIX — Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar
a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA;
XXX — Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente. propondo critérios para a sua programação e
avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros
atos que serão subsidiados pelo mesmo:
XXXI — Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área
de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais
efetivas;
XXXII - convocar ordinariamente, a cada O02(dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da
preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como consegiência, propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII — Acompanhar e avaliar a gestão de recursos. bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXXIV — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
$ 1º. O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes
do Município, obedecendo-se ao mínimo de 10(dez) e o máximo de
20(vinte) membros.
$ 2º. Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente pelo menos 0l(um) representante do Poder Executivo local e
Ol(um) representante da Câmara Municipal de Aquiraz.
83º. O COMDEMA será composto. além dos membros enunciados no
parágrafo anterior, por representantes dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) Representante da Secretaria do Meio
ambiente;
b) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde,
c) Ol(um) Representante da Secretaria de
Educação:
d) 02(dois) representantes das Igrejas;
0711201309563555136-2
e) 0l(um) Representante das Indústrias com Sede
no Municipio;
f) Ol(um) Representante das Cooperativas com
Sede no Município:
g) 0l(um) Representante da Ematerce:
h) Ol(um) Representante dos Hoteleiros e
Pousadas do Município;
i) Ol(um) Representante das Associações de
Veranistas do Município: e
1) Ol(um) Representante das Colônias de
Pescadores e dos Sindicatos Municipais.
$ 4º. Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 02(dois) anos, permitindo-se a recondução.
85º. Serão membros natos do COMDEMA os Representantes de
entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão
ambiental que tenham sede no Município.
$ 6º. O Conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA deverá indicar seu suplente. oriundo da mesma
categoria representativa, para quando for o caso, substituí-lo na Plenária.
87º. A estrutura do Conselho será composta por 01l(um) presidente, o
Colegiado e a Secretaria Executiva, escolhidos dentre seus membros,
conforme estabelecido em Regimento Interno.
88º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos
e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
$ 9º. Os membros dos Conselho terão mandato de 02(dois) anos, podendo
ser reeleitos uma única vez
$ 10. O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito, por
se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art 5º. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA.
(
q
0711201309563556137-9
$1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de O3(três) conselheiros, respeitando o
Regimento Interno,
$2º. Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
conselheiro eleito. presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os
presentes.
83º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de
seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e,
em segunda convocação, com o número de conselheiros presentes, sendo
fundamentado cada voto
8 4º. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicadas na forma da Legislação
Municipal, na Imprensa Oficial do Município ou em jornal de grande
circulação ou afixada em local de grande acesso ao público, após casa
sessão.
8 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
COMDEMA terá direito a um único voto na sessão Plenária.
Art. 6º. O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias,
Art. 8º. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º. Dentro do prazo máximo de G0(sessenta) dias após sua
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto.
Parágrafo Único. A instalação do Conselho e a nomeação dos
Conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados a
partir da data de publicação desta Lei,
07112013095%
Art. 10, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas
as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, aos 17 dias do mês de
novembro. de NN
)
ema bla
Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www.miltecnologia.com br

open original →