| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1210, de 20 de janeiro de 2017, e dá outras providências |
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a A é] o8 (T.3 “am T |] q unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA LEI Nº 1.215, DE 18 DE MAIO DE 2017. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 9º, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: |- GABINETES 1.1. Da Presidência 1.2. Dos Vereadores Il- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO À PRESIDÊNCIA 2.1. Direção-Geral 2.2. Diretoria de Finanças 2.3. Comissão Permanente de Licitação 2.4. Ouvidoria Geral 2.5. Assessoria para Assuntos Comunitários lll- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO AO PLENÁRIO, À MESA DIRETORA E ÀS COMISSÕES 3.1. Assessoria de Plenário 3.2. Assessoriade Suporte Legislativo 3.2.1. Núcleo de Audio e Som IV-ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA 4.1. Assessoria de Defesa das Relações de Consumo 4.2. Assessoria Institucional 4.3. Assessoria Especial 4.4. Assessoria de Gestão 4.5. Coordenadoria Administrativa 4.5.1. Núcleo de Protocolo e Arquivo 4.5.2. Núcleo de Serviços Gerais e Transportes 4.5.3. Núcleo de Manutenção Predial 4.6. Coordenadoria de Gestão de Pessoas o AS A ARS [72 AN 4.6.1. Núcleo de Administração de Remuneração Spaslar Ea O (o) Io y é” 5) Se 19 O 42, O dp, o, day ELHE unicef 4.7. Coordenadoria de Compras 4.8. Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio 4.9. Coordenadoria de Secretaria Art. 2º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA ASSESSORIA DE PLENÁRIO “Art. 12. À Assessoria de Plenário compete planejar, organizar, dirigir, elaborar projetos e controlar atividades legislativas e parlamentares, sob a coordenação da Mesa Diretora e do Diretor Geral, de acordo com as diretrizes da Câmara, bem como prestar toda assistência à Presidência, aos Vereadores e ainda: I- analisar, opinar e propor alternativas sobre questões pertinentes às atribuições legislativas da Presidência em assuntos de seu interesse; Il- estabelecer contatos com órgãos públicos visando o intercâmbio e a troca de informações entre as várias Casas Legislativas; Il - propor a realização de programas de atualização de assuntos de interesse da Presidência, bem como coordená-los; IV - controlar os prazos de votação dos projetos; V- coordenar e operar o painel eletrônico nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; VI - executar outras tarefas afins. Parágrafo único. A Assessoria de Plenário é composta de 01 (um) Assessor de Plenário, que deverá ter, obrigatoriamente, diploma de nível superior completo”. Art. 3º. O art. 13, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA ASSESSORIA DE SUPORTE LEGISLATIVO “Art 13. À Assessoria de Suporte Legislativo, compete: 1 - Prestar assessoramento de suporte legislativo ao Presidente, à Mesa, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos Vereadores em questões de ordem técnica e outras matérias que interessam ao desempenho das atividades da Câmara; Wl - Prestar assessoramento de suporte legislativo durante as sessões ordinárias e extraordinárias; Hll - Proceder estudos e pesquisas de legislação, na jurisprudência e na doutrina com vistas à instrução a qualquer expediente administrativo que verse sobre a matéria jurík e RA ty. (o fs N io o E E ê Paim B “& 8 RCA 5, O AP, Sa MUNi, Oav unicef IV - Formular, propor e assessorar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para orientar o planejamento, a execução e o controle das atividades de natureza técnico- legislativa, junto aos vereadores; V- Assessorar as comissões permanentes ou provisórias; VI - Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal; Vil - Comparecer às sessões quando convocado pelo Presidente; VIII - Executar outras tarefas e atribuições correlatas e próprias da profissão. Parágrafo único. A Assessoria de Suporte Legislativo é composta de 01 (um) Coordenador, que deverá, possuir, obrigatoriamente, diploma de nível superior”. Art. 4º. O art. 16, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA CHEFIA DE GABINETE DOS VEREADORES “Art. 16. A Chefia de Gabinete dos Vereadores será exercida por 01 (um) Chefe de Gabinete, tendo como atribuições: | - Coordenar as atividades administrativas do gabinete do Vereador, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete; Il - Coordenar o atendimento aos munícipes e reivindicações da sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e funcionamento do gabinete; ll - Assessorar o Vereador em suas relações político- administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; IV — Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Vereador; V - Receber, preparar e expedir correspondências do Vereador; VI - Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete; VII - Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete; VIII - Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara; IX - Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete; X - Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinete; XI - Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno; XII - Exercer outras atividades correl 4 ps FADO mp G (7700 Q os, (2 E A ig ó Iê PGM sp a 8! 040 o [o day ARS y | | | unicef AQUIRAZ Parágrafo único. A Chefia do Gabinete dos Vereadores deverá ser escolhida dentre profissionais de nível médio completo”. Art. 5º. O art. 19, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA ASSESSORIA PARLAMENTAR “Art. 19.A Assessoria Parlamentar será exercida pelos Assessores Parlamentares, lotados junto ao Gabinete dos Vereadores, tendo como atribuições: 1 - Assessorar o Vereador e o Chefe de Gabinete na execução de atividades legislativas; Hl - Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias; WII - Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador; IV - Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário; V - Informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara; VI - Cumprir as determinações da respectiva chefia de gabinete e do vereador; VII - Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno; VIII - Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar. Parágrafo único. A Assessoria Parlamentar deverá ser escolhida dentre profissionais de nível médio completo”. Art. 6º. O art. 21, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA DIRETORIA-GERAL DA CÂMARA: “Art. 21. Compete à Diretoria-Geral da Câmara: 1 - programar, supervisionar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução de todos os serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; ll - assinar ofícios, atestados, certidões, editais e outros documentos da Câmara Municipal; Wl - expedir ordens de serviços e demais atos necessários à execução dos trabalhos da Câmara Municipal, conforme instruções e decisões da Presidência; IV - emitir despaetios) em processos cuja decisão caiba-ass . E REDO 4 autoridade superior; PSA TON io 4, É | 5 PM E ! e, Ê kg a (3 og FE «(gs 4 o To I | unicef VERNO MUNICIPAL DE AQUII RAZ CONSTRUINDO UM A HISTÓRIA V - emitir despachos decisórios em processos de sua competência; Vi - apreciar e encaminhar os relatórios mensais e anuais apresentados pelos órgãos da Câmara Municipal e elaborar um relatório geral para a Mesa Executiva e a Presidência; VII - propor medidas à Mesa Executiva que visem a facilitar os serviços da Câmara Municipal; Vill - promover reuniões com os Diretores e Chefes das Divisões, Seções e Serviços, para tratar de assuntos relacionados com os serviços da Câmara; IX - comunicar-se com outras repartições públicas, sempre que necessário, para a resolução de assuntos de interesse da Câmara; X - superintender, direta ou indiretamente, a fiscalização da execução dos contratos celebrados pela Câmara Municipal; XI - prestar esclarecimentos em Plenário, quando solicitado; XII - assessorar a Mesa Executiva nos atos e decisões de serviços da Câmara Municipal; XIll - assessorar a Mesa e os Vereadores em matéria de sua competência; XIV -Exercer, inclusive com o apoio de assessorias e consultorias, o controle interno, nos termos das Instruções Normativas lançadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios; XV - desempenhar outras funções correlatas.” Parágrafo único. A Diretoria Geral é composta de 01 (um) Diretor Geral, que deverá ter, obrigatoriamente, diploma de nível superior completo”. Art. 7º. O art. 22, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA DIRETORIA DE FINANÇAS “Art. 22. À Diretoria de Finanças, compete: I - Desenvolver atividades inerentes ao recebimento, guarda, pagamento, movimentação, controle e registros dos valores financeiros e outros valores, planejando, organizando, coordenando, controlando e comandando as ações relativas às Finanças da Câmara Municipal; Il - assinar os cheques em geral, juntamente com o Presidente ou outro membro da Mesa Executiva autorizado; Parágrafo único. A Diretoria de Finanças é composta de 01 (um) Diretor de Finanças, que deverá ter, obrigatoriamente, diploma de nível superior”. Art. 8º.0 art. 23, da Lei ici º 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa 21; cem, vigorar com a seguinte redação: ER BOM no, gra N ol! E PM & tê E E: ES) do, ESA ( qEs ao 2a, MU, oq og CO ue) > al unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ A HISTÓRIA CONSTRUINDO “DA CONTROLADORIA Art. 23. À Controladoria Geral, compete: 1 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo; Il - apoiar o Controle Externo; Hl - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; IV - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; V- assessorar a Presidência da Câmara Municipal; VI - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; Vil - acompanhar os limites constitucionais e legais; VIII - avaliar a observância das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; IX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; X- revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XI - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; XIl - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XIII - executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. O Controlador-Geral deverá ser escolhido dentre profissionais de nível superior completo em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, sendo vedada a nomeação de servidor que: A. servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; B. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários muni ipais e 08 Po | | l | Unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA C. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice - presidente e dos demais vereadores.” Art. 9º. O art. 30, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA ASSESSORIA INSTITUCIONAL “Art. 30.À Assessoria Institucional, subordinada diretamente ao Presidente, compete o assessoramento institucional à Mesa Diretora e Vereadores e, ainda: 1!- Promover estudos técnicos entre parlamentares e assessorias; 1 - desenvolver programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares; Hl- propor a atualização, adequação e acompanhamento da aplicação da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal, leis da estrutura administrativa da Câmara e outras; IV - prestar assessoramento e suporte técnico na realização das audiências públicas, de seminários legislativos e de fóruns técnicos. V- executar outras tarefas afins. Parágrafo único. A Assessoria Institucional é composta de 02 (dois) Assessores Institucionais, que deverão ter, obrigatoriamente, diploma de nível superior completo.” Art. 10. O art. 35, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DO NÚCLEO DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES “Art. 35. Ao Núcleo de Serviços Gerais e Transportes, órgão vinculado diretamente à Coordenadoria Administrativa, compete: I - Coordenar os serviços de reprografia, emitindo mensalmente relatório das cópias fornecidas; !l - zelar pela limpeza e vigilância do prédio da Câmara; HI - Promover a manutenção de móveis, equipamentos e outros, necessária ao perfeito funcionamento das dependências da Câmara; IV - Coordenar os serviços de copa, visando o atendimento às atividades administrativa e legislativa; V - Supervisionar a guarda, o abastecimento, a lubrificação e. recuperação dos veículos da Câmara; GN DO VU, VI - Coordenar as atividades de recepção e telefonia; da CA , 5 a a PM a, CoPi '& SS! Net 2d o: ê õ o, CG. go E H ] unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Vil - Coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com os serviços gerais, limpeza e arrumação das dependências e instalações, a fim de mantê-los em condições de asseio requeridas; VIII - Executar todos os serviços de apoio à Câmara Municipal, nas áreas de telefonia, recepção, limpeza e transportes; IX - Controlar a escala de veículos a serviço da Câmara, bem como proceder à sua inspeção periódica, adotando as providências que garantam perfeitas condições de trabalho e segurança; X - Vistoriar as condições de segurança e manutenção dos veículos, observando cumprimento de exigências técnicas e legais e providenciando as medidas necessárias; XI - Administrar os serviços da manutenção, conservação, lubrificação, abastecimento e ferramentaria dos transportes da Câmara, observando as exigências técnicas e legais; XIl - Exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. O Núcleo de Serviços Gerais e Transportes é composto de 01 (um) Gerente que deverá, possuir, obrigatoriamente, diploma de nível médio completo”. Art. 11. O art. 37, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS “Art. 37. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, compete: | - Proceder à identificação do quantitativo de pessoal imprescindível às diferentes Unidades da Câmara Municipal, verificando as possibilidades de modificação, conforme necessidades presentes e futuras, para decidir sobre as políticas de ação, normas e medidas a serem propostas; !l - promover a integração com as várias Unidades da Câmara Municipal, visando o intercâmbio de informações para complementar conhecimento, observação e conclusão das estratégias e políticas de pessoal; WII - organizar as atividades da Coordenação, distribuindo-as pelos Núcleos competentes e estabelecendo os procedimentos específicos a cada uma das normas a serem seguidas, para assegurar o fluxo normal dos trabalhos; IV - controlar o desenvolvimento de programas dos diferentes Núcleos, orientando seus executores, além de sugerir estudo, pesquisa, écicia) em ou treinamento requerido, visando o melhor dos-se desempenho Pta M trabalho; LAN DO Moa. Es os, /E EN (é à e PM pn E) o ta A E A ( o Re og 74 ] x à (6) [ GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA MUNg unicef V - elaborar planos e/ou programas de desenvolvimento, atualização e reciclagem para os servidores da Câmara; Vi - estabelecer normas para execução, acompanhamento e avaliação dos Programas de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, no âmbito da Câmara Municipal; Vil - adotar medidas relacionadas com provimento, vacância, acumulação de cargos e movimentação dos servidores, bem como a elaboração de contratos, atos e portarias, referente a direitos e vantagens dos servidores; Vill - elaborar planos e estabelecer programas de benefícios para servidores, bem como propor e coordenar medidas que visem assegurar higiene e segurança no trabalho; IX - coordenar e confeccionar folhas de pagamento e guias de obrigações sociais; X- orientar e encaminhar pessoas ao setor competente quando de Licença de Tratamento de Saúde e Aposentadoria; XI - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. O Coordenador de Gestão de Pessoas deverá ser habilitado em curso de nível superior completo”. Art. 12. O art. 38, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL “Art. 38. Compete ao Núcleo de Administração de Remuneração de Pessoal, órgão vinculado diretamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas: 1 - dirigir e controlar as atividades de registros funcionais; Hl - coordenar e orientar a preparação de declarações, certidões e correspondências da área afim; Hll - orientar os servidores quanto a sua vida funcional, deveres e obrigações; IV - coordenar a elaboração da folha de pagamento dos servidores; V - acompanhar as atividades referentes ao provimento, movimentação, lotação, remoção, requisição e cessão de servidores; V-exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. O Núcleo de Administração de Remuneração de Pessoal é composto de 01 (um) Gerente, que deverá, possuir, obrigatoriamente, diploma de nível médio”. Art. 13. O art. 40, da Lei pal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passaae=— vigorar com a seguinte redação: , EK j Pra DO im Pd É NO Ap) 0d, UN cavN unicef GOVERNO MUNICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA “DA COORDENADORIA DE ALMOXARIFADO E PA TRIMÔNIO Art. 40. A Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio, órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, compete: I - a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em períodos não superiores a um ano; li - observar se os bens de natureza permanente receberam números sequenciais de registro patrimonial para identificação e inventário, por ocasião da aquisição ou da incorporação ao patrimônio; Hll- realizar a numeração mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material bibliográfico; IV- supervisionar a inclusão dos dados dos bens em fichas ou livros de inventário, dos quais constem data de aquisição, incorporação ou baixa, descrição do bem, quantidade, valor, número do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação; V - verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens móveis; VI - verificar a existência de termos de responsabilidades sobre um bem ou sobre um lote de bens e, se for o caso, providenciar referidos registros; Vil - acompanhar e orientar: A) o registro e controle dos bens imóveis; B) a desapropriação de imóveis; C) a cessão de uso de bens; D) os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e furto de bens. VIII - verificar a existência de arquivos de registro de materiais e bens que, processados em fichas ou magneticamente, contenham a data de entrada e saída do material, sua especificação, sua quantidade e custo e sua destinação, com base nas requisições de materiais; IX - estudar e implantar a existência e utilização de documento padrão para a requisição de material; X - verificar a existência de normas que definam quais os responsáveis pelas assinaturas das requisições de material; XI - verificar se os níveis de estoque estão sendo controlados e atualizados sistematicamente; XII - verificar se o valor total do estoque apurado no encerramento do exercício ou da gestão financeira vem sendo registrado no sistema patrimonial; XIll- avaliar as condições de acondicionamento de bens e materiais, no que concerne à segurança, iluminação, ventilação etc.; XIV - verificar a existência de registro diário das entradas-e. saíg do almoxarifado bem como da confecção de balan ate mei) og 8: 4 o) (6) e HH | | unicef GOVERNO MUNICIPAL DE XV - avaliar a existência de controle das compras e aquisições de bens e serviços, seja através de boletins de medição de serviços, seja mediante a aferição da quantidade e qualidade do bem entregue; XVI - orientar a implantação de fichas de registros de veículos contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e número de registro no DETRAN; XVII - sistematizar a implantação de autorizações para abastecimento e implantação/substitução de equipamentos, relativamente a veículos; XVIII - verificar a existência de mapas de controle dos gastos com cada veículo, evidenciando quilometragens e consumo de combustíveis e lubrificantes; XIX - verificar a existência de mapas de controle do desempenho dos veículos para a promoção de revisões e/ou manutenções; XX - implantar o controle de despesas com consertos e reposição de peças, incluindo-se pneus. XXI - Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. O Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio deverá ser escolhido dentre profissionais de nível médio.” Art. 14. O art. 41, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DA COORDENADORIA DE SECRETARIA “Art 41. À Coordenadoria de Secretaria, órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, compete: I - Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos do departamento de suporte legislativo; 1 - Planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias; Hll - Elaborar, sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda mensal de atividades plenárias; IV - Organizar e controlar a publicação dos atos oficiais e a conferência das publicações promovidas nos órgãos oficiais; V - Supervisionar as atividades de elaboração das atas das sessões plenárias, solenes, itinerantes e comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal; VI - Determinar as atividades de reprodução e publicação dos documentos sob sua responsabilidade Vil - Fazer observar as normaé de guarda e consulta <GÊDO T q documentos sob sua responsabilidade; es RR His) Q is PM Feu ta 8! OQ NO SS? e, a in o es O ES 8 (62 EA f i | | unicef RNO MUN GOVE ICIPAL DE AQUIRAZ CONSTRU! NOVA HISTÓRIA VIll - Receber, controlar e numerar todas as proposições, inclusive as encaminhadas pelo Poder Executivo Municipal; IX - Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos; X - Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior”. Parágrafo único. O Coordenador de Secretaria deverá ser habilitado em curso de nível superior completo”. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 02 de maio de 2017. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 18 de maio de 2017. Prefeito Municipal à 8! E) > 4 o, É Es as