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norma nº 1215/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 1210, de 20 de janeiro de 2017, e dá outras providências
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LEI Nº 1.215, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, e
dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ APROVOU e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 9º, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
|- GABINETES
1.1. Da Presidência
1.2. Dos Vereadores
Il- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO À PRESIDÊNCIA
2.1. Direção-Geral
2.2. Diretoria de Finanças
2.3. Comissão Permanente de Licitação
2.4. Ouvidoria Geral
2.5. Assessoria para Assuntos Comunitários
lll- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO AO PLENÁRIO, À MESA
DIRETORA E ÀS COMISSÕES
3.1. Assessoria de Plenário
3.2. Assessoriade Suporte Legislativo
3.2.1. Núcleo de Audio e Som
IV-ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
4.1. Assessoria de Defesa das Relações de Consumo
4.2. Assessoria Institucional
4.3. Assessoria Especial
4.4. Assessoria de Gestão
4.5. Coordenadoria Administrativa
4.5.1. Núcleo de Protocolo e Arquivo
4.5.2. Núcleo de Serviços Gerais e Transportes
4.5.3. Núcleo de Manutenção Predial
4.6. Coordenadoria de Gestão de Pessoas o AS A ARS [72 AN
4.6.1. Núcleo de Administração de Remuneração Spaslar Ea O
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4.7. Coordenadoria de Compras
4.8. Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio
4.9. Coordenadoria de Secretaria
Art. 2º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA ASSESSORIA DE PLENÁRIO
“Art. 12. À Assessoria de Plenário compete planejar, organizar,
dirigir, elaborar projetos e controlar atividades legislativas e
parlamentares, sob a coordenação da Mesa Diretora e do Diretor
Geral, de acordo com as diretrizes da Câmara, bem como prestar
toda assistência à Presidência, aos Vereadores e ainda:
I- analisar, opinar e propor alternativas sobre questões
pertinentes às atribuições legislativas da Presidência em
assuntos de seu interesse;
Il- estabelecer contatos com órgãos públicos visando o
intercâmbio e a troca de informações entre as várias Casas
Legislativas;
Il - propor a realização de programas de atualização de assuntos
de interesse da Presidência, bem como coordená-los;
IV - controlar os prazos de votação dos projetos;
V- coordenar e operar o painel eletrônico nas reuniões
ordinárias e extraordinárias da Câmara;
VI - executar outras tarefas afins.
Parágrafo único. A Assessoria de Plenário é composta de 01 (um)
Assessor de Plenário, que deverá ter, obrigatoriamente, diploma
de nível superior completo”.
Art. 3º. O art. 13, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA ASSESSORIA DE SUPORTE LEGISLATIVO
“Art 13. À Assessoria de Suporte Legislativo, compete:
1 - Prestar assessoramento de suporte legislativo ao Presidente, à
Mesa, às Comissões Permanentes e Temporárias, aos Vereadores
em questões de ordem técnica e outras matérias que interessam
ao desempenho das atividades da Câmara;
Wl - Prestar assessoramento de suporte legislativo durante as
sessões ordinárias e extraordinárias;
Hll - Proceder estudos e pesquisas de legislação, na jurisprudência
e na doutrina com vistas à instrução a qualquer expediente
administrativo que verse sobre a matéria jurík e
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IV - Formular, propor e assessorar a elaboração de normas,
métodos e procedimentos para orientar o planejamento, a
execução e o controle das atividades de natureza técnico-
legislativa, junto aos vereadores;
V- Assessorar as comissões permanentes ou provisórias;
VI - Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do
Presidente da Câmara Municipal;
Vil - Comparecer às sessões quando convocado pelo Presidente;
VIII - Executar outras tarefas e atribuições correlatas e próprias da
profissão.
Parágrafo único. A Assessoria de Suporte Legislativo é composta
de 01 (um) Coordenador, que deverá, possuir, obrigatoriamente,
diploma de nível superior”.
Art. 4º. O art. 16, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA CHEFIA DE GABINETE DOS VEREADORES
“Art. 16. A Chefia de Gabinete dos Vereadores será exercida por
01 (um) Chefe de Gabinete, tendo como atribuições:
| - Coordenar as atividades administrativas do gabinete do
Vereador, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos
demais cargos do Gabinete;
Il - Coordenar o atendimento aos munícipes e reivindicações da
sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na
organização e funcionamento do gabinete;
ll - Assessorar o Vereador em suas relações político-
administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e
privadas;
IV — Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e
obrigações do Vereador;
V - Receber, preparar e expedir correspondências do Vereador;
VI - Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de
arquivo do gabinete;
VII - Organizar e manter atualizados os registros e controle
pertinentes ao gabinete;
VIII - Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos
recursos fornecidos pela Câmara;
IX - Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos
fornecidos ao gabinete;
X - Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do
gabinete;
XI - Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais,
regulamentares e de controle interno;
XII - Exercer outras atividades correl 4 ps FADO mp
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Parágrafo único. A Chefia do Gabinete dos Vereadores deverá
ser escolhida dentre profissionais de nível médio completo”.
Art. 5º. O art. 19, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
“Art. 19.A Assessoria Parlamentar será exercida pelos
Assessores Parlamentares, lotados junto ao Gabinete dos
Vereadores, tendo como atribuições:
1 - Assessorar o Vereador e o Chefe de Gabinete na execução de
atividades legislativas;
Hl - Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do
Vereador assessorando-o nas questões que se fizerem
necessárias;
WII - Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições
do Vereador;
IV - Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem
feitos em plenário;
V - Informar ao Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara;
VI - Cumprir as determinações da respectiva chefia de gabinete e
do vereador;
VII - Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle
interno;
VIII - Desempenhar outras atividades de assessoramento internas
e externas da atividade parlamentar.
Parágrafo único. A Assessoria Parlamentar deverá ser escolhida
dentre profissionais de nível médio completo”.
Art. 6º. O art. 21, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA DIRETORIA-GERAL DA CÂMARA:
“Art. 21. Compete à Diretoria-Geral da Câmara:
1 - programar, supervisionar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução de todos os serviços legislativos e
administrativos da Câmara Municipal;
ll - assinar ofícios, atestados, certidões, editais e outros
documentos da Câmara Municipal;
Wl - expedir ordens de serviços e demais atos necessários à
execução dos trabalhos da Câmara Municipal, conforme
instruções e decisões da Presidência;
IV - emitir despaetios) em processos cuja decisão caiba-ass
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VERNO MUNICIPAL DE
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CONSTRUINDO UM A HISTÓRIA
V - emitir despachos decisórios em processos de sua
competência;
Vi - apreciar e encaminhar os relatórios mensais e anuais
apresentados pelos órgãos da Câmara Municipal e elaborar um
relatório geral para a Mesa Executiva e a Presidência;
VII - propor medidas à Mesa Executiva que visem a facilitar os
serviços da Câmara Municipal;
Vill - promover reuniões com os Diretores e Chefes das Divisões,
Seções e Serviços, para tratar de assuntos relacionados com os
serviços da Câmara;
IX - comunicar-se com outras repartições públicas, sempre que
necessário, para a resolução de assuntos de interesse da Câmara;
X - superintender, direta ou indiretamente, a fiscalização da
execução dos contratos celebrados pela Câmara Municipal;
XI - prestar esclarecimentos em Plenário, quando solicitado;
XII - assessorar a Mesa Executiva nos atos e decisões de serviços
da Câmara Municipal;
XIll - assessorar a Mesa e os Vereadores em matéria de sua
competência;
XIV -Exercer, inclusive com o apoio de assessorias e
consultorias, o controle interno, nos termos das Instruções
Normativas lançadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
XV - desempenhar outras funções correlatas.”
Parágrafo único. A Diretoria Geral é composta de 01 (um) Diretor
Geral, que deverá ter, obrigatoriamente, diploma de nível superior
completo”.
Art. 7º. O art. 22, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA DIRETORIA DE FINANÇAS
“Art. 22. À Diretoria de Finanças, compete:
I - Desenvolver atividades inerentes ao recebimento, guarda,
pagamento, movimentação, controle e registros dos valores
financeiros e outros valores, planejando, organizando,
coordenando, controlando e comandando as ações relativas às
Finanças da Câmara Municipal;
Il - assinar os cheques em geral, juntamente com o Presidente ou
outro membro da Mesa Executiva autorizado;
Parágrafo único. A Diretoria de Finanças é composta de 01 (um)
Diretor de Finanças, que deverá ter, obrigatoriamente, diploma de
nível superior”.
Art. 8º.0 art. 23, da Lei ici º 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa 21; cem,
vigorar com a seguinte redação: ER BOM no,
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
A HISTÓRIA
CONSTRUINDO
“DA CONTROLADORIA
Art. 23. À Controladoria Geral, compete:
1 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem
a estrutura do Poder Legislativo;
Il - apoiar o Controle Externo;
Hl - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e
ilegalidades;
IV - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de
Controle Interno;
V- assessorar a Presidência da Câmara Municipal;
VI - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle
interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao
erário;
Vil - acompanhar os limites constitucionais e legais;
VIII - avaliar a observância das normas e das regras estabelecidos
pela legislação pertinente;
IX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando
for o caso;
X- revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de
Contas Especiais;
XI - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de
Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição
das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XIl - monitorar o cumprimento das recomendações e
determinações dos órgãos de controle externo e interno;
zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle
Interno;
XIII - executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Controlador-Geral deverá ser escolhido dentre
profissionais de nível superior completo em Ciências Contábeis,
com registro no Conselho Regional de Contabilidade, sendo
vedada a nomeação de servidor que:
A. servidores cujas prestações de contas, na qualidade de
ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de
Contas;
B. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários muni ipais e
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
C. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do presidente da Câmara, do vice - presidente e dos
demais vereadores.”
Art. 9º. O art. 30, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA ASSESSORIA INSTITUCIONAL
“Art. 30.À Assessoria Institucional, subordinada diretamente ao
Presidente, compete o assessoramento institucional à Mesa
Diretora e Vereadores e, ainda:
1!- Promover estudos técnicos entre parlamentares e
assessorias;
1 - desenvolver programas de pesquisa destinados a subsidiar o
processo legislativo e as manifestações político-parlamentares;
Hl- propor a atualização, adequação e acompanhamento da
aplicação da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, leis da estrutura administrativa da Câmara e
outras;
IV - prestar assessoramento e suporte técnico na realização das
audiências públicas, de seminários legislativos e de fóruns
técnicos.
V- executar outras tarefas afins.
Parágrafo único. A Assessoria Institucional é composta de 02
(dois) Assessores Institucionais, que deverão ter,
obrigatoriamente, diploma de nível superior completo.”
Art. 10. O art. 35, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DO NÚCLEO DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES
“Art. 35. Ao Núcleo de Serviços Gerais e Transportes, órgão
vinculado diretamente à Coordenadoria Administrativa, compete:
I - Coordenar os serviços de reprografia, emitindo mensalmente
relatório das cópias fornecidas;
!l - zelar pela limpeza e vigilância do prédio da Câmara;
HI - Promover a manutenção de móveis, equipamentos e outros,
necessária ao perfeito funcionamento das dependências da
Câmara;
IV - Coordenar os serviços de copa, visando o atendimento às
atividades administrativa e legislativa;
V - Supervisionar a guarda, o abastecimento, a lubrificação e.
recuperação dos veículos da Câmara; GN DO VU,
VI - Coordenar as atividades de recepção e telefonia; da CA
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Vil - Coordenar, desenvolver e executar todas as atividades
relacionadas com os serviços gerais, limpeza e arrumação das
dependências e instalações, a fim de mantê-los em condições de
asseio requeridas;
VIII - Executar todos os serviços de apoio à Câmara Municipal, nas
áreas de telefonia, recepção, limpeza e transportes;
IX - Controlar a escala de veículos a serviço da Câmara, bem
como proceder à sua inspeção periódica, adotando as
providências que garantam perfeitas condições de trabalho e
segurança;
X - Vistoriar as condições de segurança e manutenção dos
veículos, observando cumprimento de exigências técnicas e
legais e providenciando as medidas necessárias;
XI - Administrar os serviços da manutenção, conservação,
lubrificação, abastecimento e ferramentaria dos transportes da
Câmara, observando as exigências técnicas e legais;
XIl - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Núcleo de Serviços Gerais e Transportes é
composto de 01 (um) Gerente que deverá, possuir,
obrigatoriamente, diploma de nível médio completo”.
Art. 11. O art. 37, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
“Art. 37. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, órgão
vinculado diretamente à Diretoria Geral, compete:
| - Proceder à identificação do quantitativo de pessoal
imprescindível às diferentes Unidades da Câmara Municipal,
verificando as possibilidades de modificação, conforme
necessidades presentes e futuras, para decidir sobre as políticas
de ação, normas e medidas a serem propostas;
!l - promover a integração com as várias Unidades da Câmara
Municipal, visando o intercâmbio de informações para
complementar conhecimento, observação e conclusão das
estratégias e políticas de pessoal;
WII - organizar as atividades da Coordenação, distribuindo-as pelos
Núcleos competentes e estabelecendo os procedimentos
específicos a cada uma das normas a serem seguidas, para
assegurar o fluxo normal dos trabalhos;
IV - controlar o desenvolvimento de programas dos diferentes
Núcleos, orientando seus executores, além de sugerir estudo,
pesquisa, écicia) em ou treinamento requerido, visando o melhor
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V - elaborar planos e/ou programas de desenvolvimento,
atualização e reciclagem para os servidores da Câmara;
Vi - estabelecer normas para execução, acompanhamento e
avaliação dos Programas de Treinamento e Desenvolvimento de
Pessoal, no âmbito da Câmara Municipal;
Vil - adotar medidas relacionadas com provimento, vacância,
acumulação de cargos e movimentação dos servidores, bem
como a elaboração de contratos, atos e portarias, referente a
direitos e vantagens dos servidores;
Vill - elaborar planos e estabelecer programas de benefícios para
servidores, bem como propor e coordenar medidas que visem
assegurar higiene e segurança no trabalho;
IX - coordenar e confeccionar folhas de pagamento e guias de
obrigações sociais;
X- orientar e encaminhar pessoas ao setor competente quando de
Licença de Tratamento de Saúde e Aposentadoria;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Coordenador de Gestão de Pessoas deverá
ser habilitado em curso de nível superior completo”.
Art. 12. O art. 38, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE
PESSOAL
“Art. 38. Compete ao Núcleo de Administração de Remuneração
de Pessoal, órgão vinculado diretamente à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas:
1 - dirigir e controlar as atividades de registros funcionais;
Hl - coordenar e orientar a preparação de declarações, certidões e
correspondências da área afim;
Hll - orientar os servidores quanto a sua vida funcional, deveres e
obrigações;
IV - coordenar a elaboração da folha de pagamento dos
servidores;
V - acompanhar as atividades referentes ao provimento,
movimentação, lotação, remoção, requisição e cessão de
servidores;
V-exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Núcleo de Administração de Remuneração de
Pessoal é composto de 01 (um) Gerente, que deverá, possuir,
obrigatoriamente, diploma de nível médio”.
Art. 13. O art. 40, da Lei
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GOVERNO MUNICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
“DA COORDENADORIA DE ALMOXARIFADO E PA TRIMÔNIO
Art. 40. A Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio, órgão
vinculado diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - a realização de inventários físicos periódicos dos bens
patrimoniais em períodos não superiores a um ano;
li - observar se os bens de natureza permanente receberam
números sequenciais de registro patrimonial para identificação e
inventário, por ocasião da aquisição ou da incorporação ao
patrimônio;
Hll- realizar a numeração mediante gravação, fixação de plaqueta
ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material
bibliográfico;
IV- supervisionar a inclusão dos dados dos bens em fichas ou
livros de inventário, dos quais constem data de aquisição,
incorporação ou baixa, descrição do bem, quantidade, valor,
número do processo e identificação do responsável por sua
guarda e conservação;
V - verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens
móveis;
VI - verificar a existência de termos de responsabilidades sobre
um bem ou sobre um lote de bens e, se for o caso, providenciar
referidos registros;
Vil - acompanhar e orientar:
A) o registro e controle dos bens imóveis;
B) a desapropriação de imóveis;
C) a cessão de uso de bens;
D) os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência,
extravio e furto de bens.
VIII - verificar a existência de arquivos de registro de materiais e
bens que, processados em fichas ou magneticamente, contenham
a data de entrada e saída do material, sua especificação, sua
quantidade e custo e sua destinação, com base nas requisições
de materiais;
IX - estudar e implantar a existência e utilização de documento
padrão para a requisição de material;
X - verificar a existência de normas que definam quais os
responsáveis pelas assinaturas das requisições de material;
XI - verificar se os níveis de estoque estão sendo controlados e
atualizados sistematicamente;
XII - verificar se o valor total do estoque apurado no encerramento
do exercício ou da gestão financeira vem sendo registrado no
sistema patrimonial;
XIll- avaliar as condições de acondicionamento de bens e
materiais, no que concerne à segurança, iluminação, ventilação
etc.;
XIV - verificar a existência de registro diário das entradas-e. saíg
do almoxarifado bem como da confecção de balan ate mei)
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GOVERNO MUNICIPAL DE
XV - avaliar a existência de controle das compras e aquisições de
bens e serviços, seja através de boletins de medição de serviços,
seja mediante a aferição da quantidade e qualidade do bem
entregue;
XVI - orientar a implantação de fichas de registros de veículos
contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo,
número da nota fiscal, modelo, número do motor e do chassi,
placa e número de registro no DETRAN;
XVII - sistematizar a implantação de autorizações para
abastecimento e implantação/substitução de equipamentos,
relativamente a veículos;
XVIII - verificar a existência de mapas de controle dos gastos com
cada veículo, evidenciando quilometragens e consumo de
combustíveis e lubrificantes;
XIX - verificar a existência de mapas de controle do desempenho
dos veículos para a promoção de revisões e/ou manutenções;
XX - implantar o controle de despesas com consertos e reposição
de peças, incluindo-se pneus.
XXI - Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio
deverá ser escolhido dentre profissionais de nível médio.”
Art. 14. O art. 41, da Lei Municipal nº 1.210, de 20 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
DA COORDENADORIA DE SECRETARIA
“Art 41. À Coordenadoria de Secretaria, órgão vinculado
diretamente à Diretoria Geral, compete:
I - Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação,
proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos do
departamento de suporte legislativo;
1 - Planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades
de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias;
Hll - Elaborar, sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente,
a pauta da ordem do dia, o expediente e a agenda mensal de
atividades plenárias;
IV - Organizar e controlar a publicação dos atos oficiais e a
conferência das publicações promovidas nos órgãos oficiais;
V - Supervisionar as atividades de elaboração das atas das
sessões plenárias, solenes, itinerantes e comissões, bem como
das correspondências oficiais da Câmara Municipal;
VI - Determinar as atividades de reprodução e publicação dos
documentos sob sua responsabilidade
Vil - Fazer observar as normaé de guarda e consulta <GÊDO
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documentos sob sua responsabilidade;
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GOVE ICIPAL DE
AQUIRAZ
CONSTRU! NOVA HISTÓRIA
VIll - Receber, controlar e numerar todas as proposições, inclusive
as encaminhadas pelo Poder Executivo Municipal;
IX - Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores
hierárquicos;
X - Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo
por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior”.
Parágrafo único. O Coordenador de Secretaria deverá ser
habilitado em curso de nível superior completo”.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, salvo
quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 02 de maio de 2017.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, em 18 de maio de 2017.
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