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norma nº 566/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 566 / 2005
Date 2005-11-17
EmentaInstitui o código tributário do Município de Aquiraz, e dá outras providências.
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0711201310164151154-7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI N.º 566/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber,
aprovou e eu sanciono e Promuigo a seguinte lei
TÍTULO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município.
Emendas Constitucionais nº 3 e29ena Constituição Estadual e
de 31 de julho de 2003 pondo sobre os fatos geradores, alí
arrecadação, base de cá de cada tributo devido ao Município, disc
concessão de isenções, a: Clamações, os recursos e definindo as obriç
fesponsabilidade dos contribuintes
Art 2º São aplicadas as relações entre a Fazenda Municipal e os c
do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificaçõe:
Sua competência e a Legislação Posterior que venha modificá-lo
Art. 3º. Tributo é toca prestação pecuniária compulsória em moeda ou
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em
administrativa plenamente vinculada
Art 4º O Sistema Tr butário do Município compõem-se de
!- IMPOSTOS
sobre a Propriedade predial e territorial urbana
a)
b) sobre a transmissão inter-vivos" de bens imóveis.
6) sobre serviços de qualquer natureza
! - TAXAS
- as decorrente
õ as de utilização
contribuinte ou po
r de Polícia
a ou potencial de Serviços públicos especif
S à sua disposição
- CONTRIBUIÇÕES
tribuição de Melhoria decorrente de obras públicas,
tribuição de Iluminação Pública
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ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI N.º 566/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
TÍTULO 1
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO !
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição Federal, nas
Emendas Constitucionais nº. 3 e 29 e na Constituição Estadual e ajustando-se à Lei Complementar nº 116
de 31 de juiho de 2003, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos,
arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades
concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principais e acessórias e a
responsabilidade dos contribuintes
Ar. 2º, São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais
do direito tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, a Legislação Estadual, no limite de
sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
Art 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, institulda em Lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada
Ar. 4º. O Sistema Tributário do Município compõem-se de:
|- IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis
c) sobre serviços de qualquer natureza
Il - TAXAS
a) as decorrentes do Poder de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição
Ill - CONTRIBUIÇÕES
a) Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas,
b) Contribuição de Iluminação Pública
Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de
Aquiraz as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito
Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei
e)
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016415
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
LEI N.º 566/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
TÍTULO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição Federal, nas
Emendas Constitucionais nº. 3 e 29 e na Constituição Estadual e ajustando-se à Lei Complemey nº 116
de 31 de dades de 2003, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos,
arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades,
concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principais e aces
responsabilidade dos contribuintes
Ar. 2º. São ap
do direito tributário, do
sua competência e a Legisl
das às relações entre a Fazenda Munic
o Tributário Nacional e suas fc cações, a Le:
o posterior que venha modi
Ar. 3 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em mo
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
administrativa plenamente vinculada
Art. 4º. O Sistema Tributário do Município compóem-se de
!- IMPOSTOS
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter-vivos” de bens imóveis;
c sobre serviços de qualquer natureza
TAXAS
as decorrentes do Poder de Polícia,
de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e di
buinte ou postos à sua disposição
veis prestados ao
ção de Melhoria decorrente de obras públicas
uição de Iluminação Pública
Além dos tributos constantes deste
s constitucionais e legais, e
definido no Regulamento di
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