| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | Cria cargos de provimento efetivo para serem preenchidos e distribuídos mediante regular concurso público, entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do quadro do Magistério e dá outras providências. |
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LEI Nº 567/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 Cria cargos de provimento efetivo para serem preenchidos e distribuídos mediante regular concurso público, entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração to para os integrantes do Quadro do Magistério e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cargos de provimento efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária exigida para o seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuição, complexibilidade e responsabilidade de cada cargo PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os profissionais da área de saúde designados para tr desempenho de suas funções junto ao Programa Saúde da Família — PSF, farão jus à gratificação de incentivo até o limite de 100 % (cem por cento) para enfermeiros e odontólogos e 300 % (trezentos por cento) para os médicos, calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei PARÁGRAFO SEGUNDO. Pelo desempenho da função de maestro da banda municipal, o ocupante do cargo efetivo receberá uma gratificação a título de incentivo até o limite de 200 % (duzentos por cento), calculada sobre o vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei Art. 3º. Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal conforme Anexo Il, parte integrante desta Lei 0711201310051651144-2 R | - 1. + AO AP Aq traz e unicef MUN, SG Ogun” Art. 4º Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as denominações dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei Art. 5º. As regiões onde os profissionais do Programa Saúde da Família — PSF irão desenvolver suas funções estão definidas no Anexo IV, integrante desta Lei. Art. 6º. A partir da homologação do concurso e o consequente provimento dos cargos efetivos criados nesta Lei, ficam extintos os atuais cargos em comissão voltados para o ç Programa Saúde da Família - PSF criados nos termos da Lei nº 541/2005, de 23 de março de 2005 Art. 7º. Ficam extintos todos os cargos efetivos não relacionados no Anexo III desta Lei, porventura ainda existentes Art. 8º. As despesas decorrentes da execução do Concurso Público correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal, podendo ser suplementadas se insuficientes. Art. 9º. A Lei Nº 383/2000, de 18 de outubro de 2000, que institui o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Aquiraz, já alterada pela Lei Nº 409/2001, de 22 de maio de 2001, passará a vigorar da seguinte forma: “Art. 22º. O intertíscio para a concessão da Evolução Funcional pela Via não Acadêmica será de um ano de efetivo exercício do magistério, na referência [1] em que estiver enquadrado para referência imediatamente superior e será computado em período corrido interrompendo-se quando o profissional... 1 Art. 10º. Altera-se a Lei Nº 409/2001, de 22 de maio de 2001, no tocante aos Anexos II, Wl, IV e VI, que irão dispor da forma prevista nos Anexos V, VI, Vil e Mill respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2006 Art. 11º. Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de professor de educação básica | e Il, orientador e supervisor educacional possuirão a mesma tabela remuneratória, tendo como distinção as referências de cada cargo, Anexo VIII PARÁGRAFO ÚNICO. Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de professor de educação básica Il, orientador e supervisor educacional serão enquadrados na referência igual ou superior à atual, conforme salário base da nova tabela Anexo VIII 0711201310051652145-8 7. e: NO 44, Rol fo z =) É = Aquiraz À Art. 12º. O cargo de professor de educação básica | entra em extinção, garantindo o exercício normal dos atuais profissionais nesse cargo Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as dispostas nas Leis nº 383/2000, de 18 de outubro de 2000 e a Lei Nº 409/2001, de 22 de maio de 2001. Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 17 de novembro de 2005. PREFEITA MUNICIPAL Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - ww .miltecnologia com br E 1201310051653146-5