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norma nº 567/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 2005
Date 2005-11-17
EmentaCria cargos de provimento efetivo para serem preenchidos e distribuídos mediante regular concurso público, entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do quadro do Magistério e dá outras providências.
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LEI Nº 567/2005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
Cria cargos de provimento efetivo
para serem preenchidos e
distribuídos mediante regular
concurso público, entre os órgãos e
entidades do Poder Executivo
Municipal, bem como altera o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração
to para os integrantes do Quadro do
Magistério e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de
Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, cargos de provimento
efetivo, cujas denominações, quantidades, qualificação e carga horária exigida para o
seu preenchimento estão especificadas no Anexo |, parte integrante desta Lei
Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos
mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com o grau de
atribuição, complexibilidade e responsabilidade de cada cargo
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os profissionais da área de saúde designados para
tr desempenho de suas funções junto ao Programa Saúde da Família — PSF, farão jus à
gratificação de incentivo até o limite de 100 % (cem por cento) para enfermeiros e
odontólogos e 300 % (trezentos por cento) para os médicos, calculada sobre o
vencimento base de que trata o Anexo Il desta Lei
PARÁGRAFO SEGUNDO. Pelo desempenho da função de maestro da banda
municipal, o ocupante do cargo efetivo receberá uma gratificação a título de incentivo
até o limite de 200 % (duzentos por cento), calculada sobre o vencimento base de que
trata o Anexo Il desta Lei
Art. 3º. Ficam definidos os vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do
Poder Executivo Municipal conforme Anexo Il, parte integrante desta Lei
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Art. 4º Ficam estabelecidos os quantitativos, a carga horária e as denominações dos
cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo
III, parte integrante desta Lei
Art. 5º. As regiões onde os profissionais do Programa Saúde da Família — PSF irão
desenvolver suas funções estão definidas no Anexo IV, integrante desta Lei.
Art. 6º. A partir da homologação do concurso e o consequente provimento dos cargos
efetivos criados nesta Lei, ficam extintos os atuais cargos em comissão voltados para o
ç Programa Saúde da Família - PSF criados nos termos da Lei nº 541/2005, de 23 de
março de 2005
Art. 7º. Ficam extintos todos os cargos efetivos não relacionados no Anexo III desta
Lei, porventura ainda existentes
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução do Concurso Público correrão à conta
das respectivas dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal,
podendo ser suplementadas se insuficientes.
Art. 9º. A Lei Nº 383/2000, de 18 de outubro de 2000, que institui o Plano de Cargos e
Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria
de Educação, Cultura e Desporto do Município de Aquiraz, já alterada pela Lei Nº
409/2001, de 22 de maio de 2001, passará a vigorar da seguinte forma:
“Art. 22º. O intertíscio para a concessão da Evolução Funcional pela Via não
Acadêmica será de um ano de efetivo exercício do magistério, na referência
[1] em que estiver enquadrado para referência imediatamente superior e será
computado em período corrido interrompendo-se quando o profissional... 1
Art. 10º. Altera-se a Lei Nº 409/2001, de 22 de maio de 2001, no tocante aos Anexos II,
Wl, IV e VI, que irão dispor da forma prevista nos Anexos V, VI, Vil e Mill
respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2006
Art. 11º. Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de professor de
educação básica | e Il, orientador e supervisor educacional possuirão a mesma tabela
remuneratória, tendo como distinção as referências de cada cargo, Anexo VIII
PARÁGRAFO ÚNICO. Os profissionais do magistério exercentes dos cargos de
professor de educação básica Il, orientador e supervisor educacional serão
enquadrados na referência igual ou superior à atual, conforme salário base da nova
tabela Anexo VIII
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Art. 12º. O cargo de professor de educação básica | entra em extinção, garantindo o
exercício normal dos atuais profissionais nesse cargo
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especificamente as dispostas nas Leis nº 383/2000, de 18 de
outubro de 2000 e a Lei Nº 409/2001, de 22 de maio de 2001.
Paço da Prefeitura Municipal de Aquiraz, em 17 de novembro de 2005.
PREFEITA MUNICIPAL
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E 1201310051653146-5

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