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norma nº 469/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 2003
Date 2003-04-10
EmentaAltera o artigo 4º e seus respectivos parágrafos da Lei Municipal Nº 134/97, de 04/11/1997 e dá outras providências.
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Governo de
Priorizando a Vida.
LEI Nº 469/2003, DE 10 DE ABRIL DE 2003.
ALTERA O ARTIGO 4º E SEUS
RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 134/97, DE 04/11/1997 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º - O art. 4º e respectivos parágrafos da Lei Municipal nº
134/97, de 04/11/1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério do Município
de Aquiraz será composto da seguinte, forma:
a) 01(um) representante da Secretaria de Educação do
ç Município de Aquiraz, indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
b) Ol(um) representante do Conselho Municipal de
Educação, indicado por votação de seus membros;
c) Ol(um) representante do Poder Legislativo,
escolhido pelo Plenário da Casa e indicado pelo Presidente da
Câmara;
d) Ol(um) representante dos professores das escolas
públicas de ensino fundamental;
e) Ol(um) representante dos diretores das escolas
públicas de ensino fundamental;
051120120924523119-3
ç
f Ol(um) representante dos pais de alunos;
e) Ol(um) representante dos servidores das escolas
públicas de ensino fundamental.
h) Ol(um) representante do corpo discente das escolas
públicas de ensino fundamental.
$1º- Os representantes dos segmentos de que tratam as
alíneas “d”, “e”, Fº “g” e “h” supra serão eleitos por votação
direta e democrática de seus pares e, após, deverão ser indicados
ao Prefeito Municipal, que emitirá ato de designação dos mesmos
para o exercício de suas funções;
$2º — Quando da indicação de todos os membros titulares
do Conselho deverá ser indicado, também, um membro suplente,
que substituirá o titular nas suas faltas, ausências ou
impedimentos;
$ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério do Município de Aquiraz será de 02(dois) anos,
permitida a recondução dos membros por igual período, uma
única vez, sendo considerado automaticamente excluído do
Conselho o membro que faltar sem justificativa prévia e por
escrito, a 03(três) reuniões consecutivas ou a Os(cinco) reuniões
intercaladas, no período de 0! (um) ano;
$4 A função de Conselheiro não será remunerada e
será tida como serviço público relevante.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos
10 dias do mês de abril de 2.003.

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