| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2003 |
| Date | 2003-04-10 |
| Ementa | Altera o artigo 4º e seus respectivos parágrafos da Lei Municipal Nº 134/97, de 04/11/1997 e dá outras providências. |
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Governo de Priorizando a Vida. LEI Nº 469/2003, DE 10 DE ABRIL DE 2003. ALTERA O ARTIGO 4º E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 134/97, DE 04/11/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, Faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1º - O art. 4º e respectivos parágrafos da Lei Municipal nº 134/97, de 04/11/1997, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art 4º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério do Município de Aquiraz será composto da seguinte, forma: a) 01(um) representante da Secretaria de Educação do ç Município de Aquiraz, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; b) Ol(um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por votação de seus membros; c) Ol(um) representante do Poder Legislativo, escolhido pelo Plenário da Casa e indicado pelo Presidente da Câmara; d) Ol(um) representante dos professores das escolas públicas de ensino fundamental; e) Ol(um) representante dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental; 051120120924523119-3 ç f Ol(um) representante dos pais de alunos; e) Ol(um) representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental. h) Ol(um) representante do corpo discente das escolas públicas de ensino fundamental. $1º- Os representantes dos segmentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, Fº “g” e “h” supra serão eleitos por votação direta e democrática de seus pares e, após, deverão ser indicados ao Prefeito Municipal, que emitirá ato de designação dos mesmos para o exercício de suas funções; $2º — Quando da indicação de todos os membros titulares do Conselho deverá ser indicado, também, um membro suplente, que substituirá o titular nas suas faltas, ausências ou impedimentos; $ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério do Município de Aquiraz será de 02(dois) anos, permitida a recondução dos membros por igual período, uma única vez, sendo considerado automaticamente excluído do Conselho o membro que faltar sem justificativa prévia e por escrito, a 03(três) reuniões consecutivas ou a Os(cinco) reuniões intercaladas, no período de 0! (um) ano; $4 A função de Conselheiro não será remunerada e será tida como serviço público relevante. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 10 dias do mês de abril de 2.003.